DECRETO Nº 14.590 DE 26 DE JANEIRO DE 2004
(Publicação DOM 27/01/2004: 06)
Ver
Lei nº 12.151
, de 30/11/2004
Revogado pelo
Decreto nº 15.356
, de 26/12/2005
REGULAMENTA A LEI Nº 11.829, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -- ISSQN
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, instituído pela
Lei Municipal nº 11.829
de 19 de dezembro de 2003, fica regulamentado nos termos deste decreto, denominado Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN.
Capítulo I - Da Incidência
Art. 2º
- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º
O imposto de que trata este Regulamento incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 3º
- O imposto não incide sobre:
I
- as exportações de serviços para o exterior do País;
II -
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
III -
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único
.
Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Capítulo II - Da Isenção
Art. 4º
- São isentos do imposto os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, desde que a prestação de serviços seja executada exclusivamente sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, sem auxílio de empregados, não compreendidas as atividades para cujo exercício exija-se escolaridade de nível superior ou técnico de nível médio, nas seguintes modalidades:
I - estética e higiene pessoal;
II - construção civil e seus serviços auxiliares;
III - higienização, lavagem e limpeza em geral;
IV - mecânica, funilaria, pintura, borracharia e eletricidade de automóveis;
V - tapeçaria em geral;
VI - segurança e vigilância patrimonial;
VII - preparo e servimento de alimentos e congêneres;
VIII - modelagem, afiação, instalação, montagem e conserto de utensílios, aparelhos, máquinas e equipamentos;
IX - jardinagem;
X - conserto, restauração, conservação e lustração de bolsas, calçados e congêneres;
XI - alfaiataria e costuras em geral;
XII - datilografia, digitação e congêneres;
XIII - serviço de táxi;
XIV - carregadores do Ceasa - Campinas.
Parágrafo único
.
O reconhecimento administrativo das isenções previstas neste artigo independe de requerimento do interessado.
Art. 5º
- O reconhecimento administrativo da não-incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza, relativamente à responsabilidade pelos serviços empregados na construção civil de habitações populares, assim definidas as constantes do
Art. 4º, inciso III, da Lei 11.111
, de 26 de dezembro de 2001, realizada por intermédio de mutirão comunitário, condiciona-se a que seja indicada tal circunstância no projeto respectivo, sujeitando-se a obra ao acompanhamento de todas as fases de execução, desde a análise prévia do projeto até sua conclusão, observando-se as disposições constantes deste Regulamento.
Art. 6º
- Para os efeitos do art. 5º deste regulamento, considera-se habitação popular aquela que atenda cumulativamente as condições constantes do
Art. 4º, inciso III, da Lei 11.111
, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 7º
- Entende-se por mutirão comunitário, para os fins do disposto no art. 5º, o auxílio gratuito para a realização de obra de construção civil de habitação popular.
Parágrafo único
.
O auxílio gratuito a que se refere este artigo é aquele realizado:
I - por pessoa natural, sem a participação de pessoa jurídica em qualquer etapa da construção;
II - sem nenhuma vinculação contratual ou contra-prestação entre os partícipes.
Art. 8º
- Para a obtenção do reconhecimento administrativo da não-incidência de que trata o art. 5º, sem prejuízo do atendimento das demais formalidades previstas na legislação, o proprietário do imóvel deverá:
I - quando da solicitação de aprovação da planta:
a) declarar que a obra será realizada por intermédio de mutirão comunitário e que atenderá as condições previstas no
Art. 4º, inciso III, da Lei 11.111
, de 26 de Dezembro de 2001;
b) preencher documento específico contendo no mínimo as seguintes informações:
1. nome e endereço completos, número do documento de identidade e do CPF dos partícipes do mutirão;
2. as atividades a serem executadas pelos partícipes;
3. período em que a obra será realizada;
II -- quando do requerimento do Certificado de Conclusão de Obra:
a) protocolizar, junto ao Protocolo Geral, o pedido de reconhecimento administrativo da não incidência, instruído com os seguintes documentos:
1. cópia da cédula de identidade e do CPF do proprietário do imóvel;
2. cópia do registro da matrícula do imóvel, comprovando a sua propriedade;
3. documento subscrito pelos partícipes, com firma reconhecida, declarando que auxiliaram na construção da obra, sob o regime de mutirão comunitário, sem possuírem nenhum tipo de vínculo contratual entre os partícipes e sem receberem qualquer contra-prestação.
Parágrafo único
.
Em qualquer momento o órgão competente do Departamento de Receitas Mobiliárias ou da Secretaria Municipal de Obras e Projetos poderá solicitar documentos ou comparecimento dos partícipes ou determinar outras providências, visando a retificação ou ratificação dos dados apresentados pelo proprietário do imóvel.
Art. 9º
- O pedido de reconhecimento de não incidência do ISSQN sobre os serviços empregados na construção civil realizada sob o regime de mutirão comunitário enquadra-se como procedimento administrativo tributário, observando-se as formalidades previstas na
Lei 11.109
, de 26 de Dezembro de 2001, sem prejuízo das demais exigências da legislação.
Parágrafo único
.
A decisão que reconhecer a não-incidência somente será proferida após:
I -- o departamento competente da Secretaria Municipal de Obras e Projetos proferir despacho declarando que foi realizado o acompanhamento de todas as fases da construção e que a mesma foi realizada sob o regime de mutirão comunitário;
II -- o setor competente do Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças proferir despacho declarando que o imóvel se enquadra nas condições previstas no
Art. 4º, inciso III, da Lei 11.111
, de 26 de Dezembro de 2001.
Art. 10
- Ato normativo da Administração Tributária ou da Secretaria Municipal de Obras e Projetos, isolada ou conjuntamente, poderá instituir modelos de formulários relativos aos requisitos a serem atendidos para o reconhecimento da não-incidência prevista no art. 5º.
Art. 11
- O Certificado de Conclusão de Obra somente será expedido após ser proferido o despacho de reconhecimento da não-incidência pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
Art. 12
- Quando a isenção ou o benefício fiscal depender de regulamentação ou de requisito a ser preenchido e não sendo satisfeitas estas condições, considera-se devido o imposto a partir do momento em que tenha ocorrido o fato gerador
.
Parágrafo único
.
O recolhimento do imposto devido, conforme previsto no caput deste artigo, far-se-á com multa, correção monetária e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a prestação do serviço não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras.
Capítulo III - Do Fato Gerador
Seção I - Do Momento da Prestação do Serviço
Art. 13
- O fato gerador do imposto ocorre no momento da prestação do serviço, sendo irrelevantes para sua caracterização:
I - a denominação dada ao serviço prestado;
II - a natureza jurídica da operação de prestação do serviço;
III - a validade jurídica do ato praticado;
IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Parágrafo único
.
Quando os serviços referidos no item 12 e subitens, da lista anexa, forem prestados mediante a venda de bilhetes, entradas ou ingressos de qualquer tipo, presume-se, para todos os efeitos legais, ocorrido o fato imponível no momento de sua chancela na repartição pública.
Art. 14
- Entende-se por chancela o visto, carimbo ou outros procedimentos do Fisco visando estabelecer os elementos necessários à determinação da ocorrência do fato gerador.
Art. 15
- Os mecanismos de chancela poderão ser efetuados individualmente por prestador de serviço, por natureza de serviço, agrupamento ou qualquer outro critério a ser estabelecido pela Administração Tributária.
Art. 16
- Ato normativo do Departamento de Receitas Mobiliárias definirá os elementos e documentos que deverão ser colocados à disposição para efetivação da chancela.
Parágrafo único
.
Não ocorrendo a chancela, prevalece a ocorrência do fato gerador no momento da prestação do serviço, devendo ser observadas as demais disposições pertinentes deste Regulamento.
Seção II - Do Local da Prestação do Serviço
Art. 17
- Considera-se prestado o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País no momento em que o mesmo é tomado ou intermediado neste Município.
Art. 18
- O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX deste artigo, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 2º deste Regulamento;
II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa;
XVII - neste Município, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município caso haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município pela extensão de rodovia explorada.
§ 3º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa.
Capítulo IV - Do Estabelecimento
Art. 19
- Considera-se estabelecimento prestador o local, edificado ou não, mesmo que pertencente a terceiros, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, no todo ou em parte, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, posto de coleta, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único
.
Pode ser identificada a existência de unidade econômica ou profissional, entre outros, pelos seguintes elementos, isolados ou conjuntamente:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, de energia elétrica, água, gás, propaganda e publicidade, em nome do prestador, seu representante ou preposto;
VI - local da realização de eventos que configurem fato gerador do imposto, quando for o caso.
Art. 20
- Considera-se estabelecimento tomador o local em que a pessoa natural ou jurídica usufrui os serviços tomados ou intermediados neste Município, independentemente do local onde tenha sido contratado o serviço ou efetuado o seu pagamento.
Art. 21
- Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, principal e acessória
,
entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, salvo disposição de lei em contrário.
Capítulo V - Da Sujeição Passiva
Seção I - Do Contribuinte
Art. 22
- Contribuinte do imposto é qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações de prestação de serviços, diretamente ou através de terceiros, independente da existência de estabelecimento.
Seção II - Do Responsável
Art. 23
- São responsáveis pelo crédito tributário decorrente do imposto sobre serviços de qualquer natureza, estando obrigados ao seu pagamento:
I - o tomador ou intermediário, ainda que imune ou isento, de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.02, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11.04, 17.05, 17.08 e 17.10 da lista anexa;
§ 1º
Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput, também são responsáveis:
I - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre a prestação de serviços descritos no item 1 (um) e subitens, nos subitens 14.01, 14.02 e 14.03 da lista anexa;
II- as operadoras de turismo, pelo imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município, pelas vendas de passagens avulsas, programas de turismo, passeios, excursões e congêneres;
III - as instituições financeiras:
a) pelo imposto incidente sobre os serviços contratados junto a terceiros, descritos no item 1 (um) e subitens, no item 17 e subitens e no subitem 26.01;
b) em cujo estabelecimento, sede, dependências ou local sob sua responsabilidade, haja prestação de serviços constantes no item 10 e subitens, nos subitens 15.01 e 15.03 da lista anexa, pelo imposto incidente nessas operações;
IV - as sociedades seguradoras, pelo imposto incidente sobre os serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados;
c) de regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis;
V - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, pelo imposto incidente sobre os serviços previstos nos subitens 15.10 e 19.01 da lista anexa, dos quais resultem remunerações ou comissões por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes, e pelo imposto incidente sobre a prestação de serviços descritos no item 1 (um) e subitens e no subitem 26.01 da lista anexa;
VI - as agências de publicidade e propaganda, pelo imposto incidente sobre os serviços previstos no item 13 e subitens e no subitem 23.01 da lista anexa;
VII - os órgãos da administração pública direta da União e dos Estados, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades por eles controladas direta ou indiretamente, pelo imposto incidente sobre a prestação de serviços descritos nos itens 1 (um) e subitens, 2 (dois) e subitem, 4 (quatro) e subitens, nos subitens 8.02, 14.01, 14.02, 14.03, 14.05, 14.06, 16.01, no item 17 e subitens, no item 20 e subitens, nos subitens 23.01 e 26.01 da lista anexa.
VIII - os shopping centers, pelo imposto incidente sobre a prestação de serviços descritos no item 1 (um) e subitens, nos subitens 7.13, 14.01, 14.02, no item 17 e subitens e no subitem 23.01 da lista anexa;
IX - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos, pelo imposto incidente sobre a prestação de serviços descritos nos itens 1 (um) e subitens, 2 (dois) e subitem, 4 (quatro) e subitens, nos subitens 8.02, 14.01, 14.02, 14.03, 14.05, 14.06, 16.01, no item 17 e subitens, nos subitens 23.01, 26.01 e 31.01 da lista anexa e sobre os serviços a elas prestados por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, exceto quando prestados por outra empresa concessionária, subconcessionária ou permissionária;
X - os hospitais, pelo imposto incidente sobre a prestação de serviços descritos nos itens 1 (um) e subitens, 4 (quatro) e subitens, nos subitens 7.13, 14.01, 14.02, 14.10, no item 17 e subitens e no subitem 23.01 da lista anexa;
XI - as indústrias, que possuam área consolidada de terreno superior a 1.000m² (mil metros quadrados) e/ou área construída superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), pelo imposto incidente sobre os serviços constantes nos itens 1 (um) e subitens, 2 (dois) e subitem, 4 (quatro) e subitens, nos subitens 8.02, 14.01, 14.02, 14.03, 14.05, 14.06, 16.01, no item 17 e subitens, nos subitens 18.01, 23.01, 26.01, 31.01 e 33.01 da lista anexa;
XII - os estabelecimentos comerciais, que possuam área consolidada de terreno superior a 1.000m2 (mil metros quadrados) e/ou área construída superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), pelo imposto incidente sobre os serviços constantes nos itens 1 (um) e subitens, 4 (quatro) e subitens, nos subitens 8.02, 14.01, 14.02, 14.03, 14.05, 14.06, 16.01, no item 17 e subitens, nos subitens 18.01, 23.01, 26.01 e 33.01 da lista anexa;
XIII - o proprietário, o locador ou o cedente de locais, dependências ou espaço em bem imóvel, ainda que pertencentes ou compromissados a pessoa jurídica imune ou isenta, clube, associação desportiva, recreativa, cultural e demais entidades congêneres, utilizados para realização dos serviços constantes nos subitens 12.01, 12.03, 12.05, 12.07, 12.08, 12.11, 12.12, 12.14, 12.16, 17.11 e 17.24 da lista anexa;
XIV - As pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 4.22 e 4.23, pelo imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações por elas pagas aos prestadores dos serviços previstos no item 4 (quatro) e subitens;
XV - o proprietário do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, desde que sejam pessoas naturais, em relação aos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa.
§ 2º
Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados à apuração e ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º
A responsabilidade das pessoas a que se refere este artigo prefere a do contribuinte, o qual responde, supletivamente àquelas, pelo cumprimento integral da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 4º
A Administração Municipal, direta e indireta, fica responsável pela retenção na fonte do imposto incidente sobre os serviços tomados junto a terceiros.
§ 5º
O responsável deverá exigir que a nota fiscal de serviços contenha indicação da base de cálculo, alíquota aplicada e o valor do imposto devido, sem prejuízo das demais formalidades estabelecidas neste Regulamento.
§ 6º
Aos responsáveis a que se refere este artigo é permitida a retenção na fonte relativa ao imposto incidente sobre a prestação de serviços pela qual são responsáveis.
§ 7º
A responsabilidade prevista no inciso XIII, do §1º, deste artigo não se aplica à Administração Pública Municipal, direta e indireta, que deverá atender o disposto no § 2º do art. 63.
Art. 24
- Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, são responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN incidente sobre a prestação de serviços tomados, previstos na lista anexa.
§ 1º
Fica dispensada a retenção nas situações previstas no art. 26 ou se verificado que o valor do imposto devido seja inferior a 10 UFICs, por prestação de serviço.
§ 2º
O responsável deverá observar a disposição do § 5º do art. 23.
Art. 25
- São responsáveis pelo crédito tributário, solidariamente com o contribuinte:
I - a pessoa natural ou jurídica que se utilizar de serviços de empresa ou profissional autônomo, exceto as pessoas e os respectivos serviços previstos no art. 23, quando dele não exigir:
a) emissão de nota fiscal, nos casos em que o prestador de serviço esteja obrigado a emiti-la por disposição da legislação;
b) nos demais casos, comprovação da regularidade da inscrição no cadastro mobiliário do Município;
II - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que tenha dado origem à obrigação principal;
III - todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto.
Parágrafo único
.
Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 26
- Os responsáveis a que se referem os artigos 23 e 25 estão desobrigados do pagamento do imposto e os responsáveis do art. 24 estão desobrigados da retenção e recolhimento quando:
I - a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, como profissional autônomo ou sociedade de profissionais, inscrito no cadastro mobiliário do Município;
II - o prestador do serviço estiver amparado por isenção de caráter geral ou específico concedida por este Município, relativamente ao serviço contratado;
III - o prestador de serviço detiver reconhecimento de imunidade por este Município e para o serviço contratado.
Parágrafo único
. A dispensa a que se refere este artigo fica condicionada à observação do cumprimento de todas as obrigações acessórias, pelo prestador de serviços, previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 92, e da comprovação da regularidade da inscrição do profissional autônomo ou da sociedade de profissionais no cadastro mobiliário do Município.
Capítulo VI - Do Cadastro Mobiliário
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 27
- Inscrever-se-ão no cadastro mobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da pessoa jurídica, ou ainda, do início das atividades da pessoa natural, observado o disposto no § 1º deste artigo:
(ver
Instrução Normativa nº 04
, de 18/11/2004); (ver
Instrução Normativa nº 06
, de 14/12/2004)
I -- os contribuintes do ISSQN ou qualquer pessoa, ainda que imune ou isenta, que preste serviços relacionados na lista anexa;
II -- os responsáveis indicados no art. 23;
III -- as entidades da administração pública municipal indireta.
§ 1º
Poderão efetuar a inscrição simplificada no cadastro mobiliário do Município, de acordo com a forma e as exigências estabelecidas em ato normativo do Departamento de Receitas Mobiliárias:
I -- os responsáveis indicados nos incisos I e II do caput do art. 23;
II -- os responsáveis indicados no inciso XIII do § 1º do art. 23, se pessoa natural;
III -- os responsáveis indicados no inciso XV do § 1º do art. 23;
IV -- os contribuintes isentos.
§ 2º
Os responsáveis obrigados à inscrição deverão efetuá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste Decreto ou da data do primeiro serviço tomado no qual haja responsabilidade pelo pagamento do imposto nos termos do art. 23.
§ 3º
Cada estabelecimento do mesmo contribuinte ou responsável é considerado autônomo para efeito de inscrição no cadastro mobiliário, para manutenção de livros e documentos fiscais e para pagamento do imposto.
§ 4º
A inscrição no cadastro mobiliário será concedida mediante requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal competente, ou de ofício, a juízo da autoridade tributária, nos casos de omissão do contribuinte ou responsável.
§ 5º
O contribuinte que se enquadrar também na condição de responsável fica desobrigado da inscrição prevista no inciso II do caput e dos incisos I a III do § 1º deste artigo.
Art. 28
- Para efeitos do art. 27, considera-se início de atividade:
I -- para a pessoa jurídica:
a) a data determinada por disposição legal;
b) a data prevista no contrato social ou, na omissão, a data da assinatura do contrato;
II -- para a pessoa natural, a data por esta declarada.
§ 1º
Constatada pela Administração Tributária a prestação de serviços em data anterior à data do início de atividade, esta prevalecerá para fins cadastrais.
Art. 29
- A inscrição, o encerramento ou a alteração dos dados cadastrais será solicitada por meio do Documento de Informação Cadastral -- DIC, conforme modelo a ser estabelecido pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
Art. 30
- O Documento de Informação Cadastral deverá ser exibido:
I - por solicitação da autoridade fiscal;
II - no trato de interesses junto a órgãos e entidades da Administração da Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo único
. O número de inscrição no cadastro mobiliário deverá obrigatoriamente constar nos contratos, convênios, ajustes ou em qualquer documento emitido ou firmado com terceiros para prestação de serviço.
Art. 31
- Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte ou responsável deverá ser comunicada à Administração Tributária no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua ocorrência.
§ 1º
Tratando-se de mudança de endereço, a comunicação deverá ocorrer antes do início das atividades no novo endereço.
§ 2º
Na hipótese de fusão, incorporação ou transformação de pessoa jurídica, as partes interessadas deverão requerer, concomitantemente, a correspondente alteração.
§ 3º
Para fins de alterações cadastrais, deverão ser apresentados à repartição fiscal os documentos definidos em ato normativo do Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias.
Art. 32
- O contribuinte ou responsável deverá proceder a sua codificação de atividade econômica, indicando o código pertinente no Documento de Informação Cadastral-DIC, sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações:
I - abertura de inscrição;
II - alteração na atividade econômica.
Art. 33
- Observar-se-á, para fins de cadastramento, o Código de Atividade Econômica constante em ato normativo do Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias.
Art. 34
- Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante, quando por este informado, e a inscrição não implica reconhecimento da existência legal da pessoa jurídica ou da eventual habilitação profissional exigida pelos órgãos reguladores.
Art. 35
- A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, sem prejuízo da nulidade de seus efeitos, da instauração de procedimento penal e do cancelamento de ofício da inscrição, quando ocorrer comprovação de fraude, dolo, má-fé ou quando as informações cadastrais forem falsas.
Art. 36
- Uma vez verificado o não cumprimento dos artigos 27, 31 ou 43, o Departamento de Receitas Mobiliárias deverá promover ex-officio a inscrição, com dados suficientes para individualização do contribuinte ou responsável, e a alteração, o encerramento ou o cancelamento, com base nas informações disponíveis, acompanhada de intimação para a regularização cadastral, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.
Art. 37
- O diretor da unidade departamental responsável pela administração do imposto é o agente competente para autorizar inscrição, mesmo que não for obrigatória, dispensar a inscrição, determinar a inscrição de pessoa ou estabelecimento não previsto no art. 27, bem como, determinar outras formas e meios de efetuar a inscrição, alteração ou encerramento, no cadastro mobiliário, facultando-se-lhe delegar tal competência, no todo ou em parte.
Art. 38
- A Administração Tributária, antes de conceder a inscrição poderá:
a) exigir o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte ou responsável;
b) exigir a apresentação de qualquer outro documento ou declaração, ou a prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido;
c) dispensar a apresentação de documentos.
Art. 39
- Para fins de inscrição, alteração, renovação e encerramento de inscrição, deverão ser observados os documentos, as exigências e os procedimentos definidos em ato normativo do Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias.
Seção II - Da Comprovação da Inscrição
Art. 40
- Autorizada a inscrição, a repartição de cadastro fornecerá ao contribuinte ou responsável o documento de inscrição com o número correspondente.
§ 1º
O número de inscrição cadastral deverá constar em todos os documentos fiscais que o contribuinte ou responsável esteja ou venha a ser obrigado a emitir.
§ 2º
O contribuinte ou responsável deverá informar o número da inscrição em todos os documentos, declarações e informações prestadas ou solicitadas pela Administração Tributária.
§ 3º
O contribuinte ou responsável poderá requerer que lhe seja fornecida segunda via do documento de inscrição cadastral, recolhendo o preço público eventualmente devido.
Art. 41
- O documento de inscrição é intransferível e será renovado quando venha a perder sua validade ou ocorrerem modificações em seus dados.
Seção III - Da Renovação da Inscrição
Art. 42
- Ato normativo do Departamento de Receitas Mobiliárias poderá determinar o recadastramento dos contribuintes ou responsáveis inscritos no cadastro mobiliário e ou a renovação de sua inscrição.
Parágrafo único
.
O contribuinte ou o responsável que não renovar sua inscrição ou não se recadastrar no prazo determinado será considerado não-inscrito.
Seção IV - Do Encerramento da Inscrição
Art. 43
- Quando do término de suas atividades, o contribuinte ou o responsável ficará obrigado a requerer, no prazo de 30 dias, o encerramento de sua inscrição.
§ 1º
O pedido de encerramento de inscrição será assinado pelo contribuinte ou responsável e instruído com os documentos definidos em ato normativo do Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias.
§ 2º
Para efeito deste artigo, considera-se término da atividade:
I - Para profissional autônomo:
a) a data declarada pelo contribuinte no pedido de encerramento da inscrição, quando este for requerido dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo;
b) a data da protocolização do pedido de encerramento de inscrição, quando este for requerido fora do prazo estabelecido no caput deste artigo.
II -- Para a pessoa jurídica:
a) a data de assinatura do distrato, se comunicado no prazo estabelecido no caput deste artigo;
b) a data do registro do distrato, se comunicado fora do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º
A fiscalização poderá considerar como data de encerramento da inscrição a da última prestação de serviço se posterior às previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior.
§ 4º
Mediante comprovação plena, a critério da Administração Tributária, poderá ser concedido o encerramento de inscrição na data da prova apresentada pelo interessado.
§ 5º
O pedido de encerramento de inscrição de filial, agência, sucursal ou outro estabelecimento dependente, será instruído com os documentos e livros de cada estabelecimento, facultado à autoridade tributária o exame dos registros e documentos do estabelecimento principal.
Art. 44
- O encerramento de inscrição do contribuinte ou responsável condiciona-se ao lançamento dos eventuais débitos apurados.
Art. 45
- Encerrada a inscrição, será entregue o documento de encerramento.
Seção V - Da Suspensão e do Cancelamento da Inscrição
Art. 46
- Mediante ato do Departamento de Receitas Mobiliárias, a inscrição poderá ser:
I - suspensa, quando o contribuinte ou responsável:
a) após, notificado por duas vezes consecutivas, deixar de exibir livros, documentos ou declarações que se relacionem com a apuração e o pagamento do imposto;
b) não for localizado no endereço para o qual foi concedida a inscrição;
c) desacatar a autoridade fiscal ou embaraçar a ação fiscal;
II - cancelada, quando o contribuinte ou responsável:
a) reincidir em infração que enseje suspensão;
b) prestar informações cadastrais falsas ou inexatas;
c) deixar de se recadastrar, conforme determinado pela autoridade competente.
§ 1º
A suspensão cessa com o atendimento pleno das exigências feitas pelo Fisco.
§ 2º
A suspensão e o cancelamento serão precedidos de procedimento regular, formado com os documentos necessários à instrução do processo.
§ 3º
O contribuinte ou responsável cuja inscrição tiver sido cancelada fica obrigado a regularizar as eventuais obrigações pendentes, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º
O contribuinte ou responsável cuja inscrição tiver sido cancelada poderá requerer nova inscrição, a ser autorizada a critério da Administração Tributária.
Art. 47
- Suspensa ou cancelada a inscrição, o Departamento de Receitas Mobiliárias:
I -- promoverá a publicação de edital no Diário Oficial do Município de Campinas;
II -- não autorizará a impressão de novos documentos fiscais.
Seção VI - Disposições Gerais
Art. 48
- Os formulários, fichas, declarações, modelos e quaisquer outros meios de controle previstos neste Regulamento poderão ter a forma, meio, modalidade de apresentação e validade modificados, a qualquer tempo, por ato normativo do Departamento de Receitas Mobiliárias.
Capítulo VII - Das Obrigações Tributárias
Seção I - Da Obrigação Principal
Subseção I - Da Base de Cálculo
Art. 49
- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for devido em virtude da prestação do serviço, incluídas todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens financeiras, remuneradas em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos, sem prejuízo do disposto nesta seção.
§ 2º
O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, sujeita a modificações a qualquer tempo.
§ 3º
Na prestação do serviço a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, a base de cálculo será a parcela da receita obtida pela arrecadação de pedágio em toda a concessão da rodovia, multiplicada por um fator obtido pela divisão do trecho situado neste Município pela extensão total da concessão.
§ 4º
Na prestação de serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, a base de cálculo será a parcela do valor total do respectivo serviço, multiplicada por um fator obtido pela divisão do trecho situado neste Município pela extensão total da ferrovia, rodovia, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, ou por um fator obtido pela divisão do número de postes existentes em Campinas pelo número total de postes da concessão.
§ 5º
Quando o serviço for remunerado em moeda estrangeira, a base de cálculo será obtida pela sua conversão em moeda nacional no último dia útil do mês da ocorrência do fato gerador.
§ 6º
Havendo discordância em relação ao preço fixado em pauta, caberá ao prestador do serviço comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
§ 7º
Nas hipóteses de reajustamentos ou atualização do preço do serviço ou de prestação de contas com atraso, a retenção terá por base o valor reajustado ou atualizado.
Art. 50
- Na falta do preço a que se refere o art. 49, a base de cálculo é o valor corrente de serviço similar.
Art. 51
- O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo-se eventuais destaques mera indicação para fins de controle.
Art. 52
- Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza previstos nos subitens 7.02 e 7.05, da lista de serviços anexa a este Regulamento:
I -- o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e incorporados na obra;
II -- o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, quando houver comprovação do recolhimento.
§ 1º
Sem prejuízo das demais formalidades previstas neste Regulamento, as exclusões da base de cálculo de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo somente serão aceitas:
I - relativamente ao inciso I, quando houver comprovação dos materiais fornecidos mediante apresentação da 1ª via da documentação fiscal, com identificação da obra onde foram aplicados;
II - relativamente ao inciso II, quando, além da 1ª via da documentação fiscal, com identificação da obra, houver comprovação do pagamento do imposto, mediante apresentação dos documentos de recolhimento.
§ 2º
Incluem-se na base de cálculo, ainda que os serviços mencionados neste artigo sejam executados por administração, os valores recebidos para pagamento de salários dos empregados da obra, contratados pelo prestador de serviços, bem como os destinados ao pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, inclusive para pagamento de obrigações legais do prestador, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de reembolso ou provisão, sem qualquer vantagem financeira para este.
§ 3º
Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo considera-se:
I - prestado em regime de subcontratação ou subempreitada, o serviço total ou parcialmente executado por pessoa jurídica distinta daquela com quem foi ajustada sua prestação;
II - subcontratante ou empreiteiro, a pessoa jurídica obrigada à prestação dos serviços a que se refere o inciso anterior, em decorrência de ajuste com seu usuário;
III - subcontratado, a pessoa que executa os serviços de que trata o inciso I, em decorrência de ajuste com o subcontratante.
Art. 53
- A base de cálculo do imposto sobre serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, considerando-se:
I -- o valor cobrado pelo bilhete de ingresso em qualquer recinto;
II -- o valor cobrado da consumação mínima, couvert, cobertura musical e contra-dança, bem como de reserva, aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou outros estabelecimentos similares;
III -- o valor cobrado pela utilização de aparelhos e apetrechos, eletrônicos ou não, mecânicos ou não;
IV -- o valor cobrado pela prestação de serviço independentemente da denominação.
§ 1º
Não havendo cobrança, a base de cálculo será o preço fixado no contrato da promoção do serviço.
§ 2º
Qualquer cortesia não será abatida da base de cálculo prevista neste artigo.
§ 3º
No subitem 12.13 da lista anexa, considera-se como preço do serviço o valor cobrado pela produção.
Subseção II - Do Arbitramento
Art. 54
- O valor da prestação de serviço, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal na ocorrência de pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - não possuir ou não colocar à disposição da autoridade fiscal os elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - fundada suspeita de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - fundada suspeita de que os valores lançados nos documentos fiscais não reflitam o preço real da prestação dos serviços;
V - declaração nos documentos fiscais de valores notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços prestados;
VI - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
VII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo único
.
O lançamento decorrente de arbitramento será realizado mediante procedimento administrativo, e prevalecerá até que, através de avaliação contraditória, venha a ser modificado em razão de decisão processual.
Subseção III - Da Alíquota
Art. 55
- As alíquotas do imposto sobre serviços especificados na lista anexa, são:
I - 3,5 % (três e meio por cento) para os contribuintes enquadrados no subitem 4.03 da lista anexa, de estabelecimentos hospitalares, clínicas, prontos-socorros e congêneres, desde que sejam credenciados pelo SUS ou sejam declarados órgãos de utilidade municipal, ou ambos;
II - 3,5 % (três e meio por cento) para estabelecimentos de ensino enquadrados no subitem 8.01 da lista anexa, exclusivamente para as receitas provenientes da educação infantil e do ensino fundamental, conforme disposto nos artigos 29 e 32 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação);
III - 3,5 % (três e meio por cento) para os serviços enquadrados no item 16 e subitem da lista anexa;
IV - 5 % (cinco por cento) para os demais serviços constantes na lista anexa.
§ 1º
A pessoa jurídica que exercer atividades enquadradas em mais de um item da lista anexa calculará o imposto pela alíquota correspondente a cada atividade exercida.
§ 2º
Quando não atendido o disposto no parágrafo anterior, a alíquota aplicável será a maior.
Art. 56
- Adotar-se-á regime especial de recolhimento do imposto quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, devendo o valor ser fixo e anual, não compreendida a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do próprio prestador de serviços, na seguinte conformidade:
§ 1º
Para o profissional autônomo, o valor do imposto será:
I - Atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior:
a) nos 3 (três) primeiros anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 285 (duzentas e oitenta e cinco) Unidades Fiscais do Município de Campinas -- UFIC;
b) com mais de 3 (três) anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 570 (quinhentos e setenta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC.
II - Atividade para a qual não se exija escolaridade de nível superior:
a) nos 3 (três) primeiros anos de exercício na profissão, contados da data da inscrição na Prefeitura: 115 (cento e quinze) Unidades Fiscais do Município de Campinas -- UFIC;
b) com mais de 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da abertura da sua primeira inscrição na Prefeitura: 230 (duzentas e trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC.
§ 2º
Para as sociedades de profissionais enquadradas nos subitens 4.1, 4.2, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20, 27.01 da lista de serviços anexa, o valor do imposto será fixo e anual, calculado mediante a multiplicação da importância anual prevista nos incisos I ou II deste parágrafo pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável:
I - 575 (quinhentos e setenta e cinco) UFIC, no caso de sociedade com até 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não;
II - 1.150 ( um mil cento e cinquenta) UFIC, no caso de sociedade com mais de 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não.
§3º
Para efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal aquela em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas diretamente pelo contribuinte
§ 4º
O contribuinte considerado profissional autônomo é a pessoa natural que fornecer o próprio trabalho, nos termos do disposto no § 3º, com o auxílio de, no máximo, cinco pessoas, empregados ou profissionais autônomos, desde que esse auxílio não represente participação no exercício da sua atividade precípua.
§ 5º
O disposto no § 2º somente se aplica à sociedade uniprofissional, cujos sócios, pessoas naturais, forneçam o próprio trabalho, nos termos do disposto no § 3º, com o auxílio de, no máximo, cinco pessoas, empregados ou profissionais autônomos, desde que esse auxílio não represente participação no exercício da atividade precípua da sociedade.
§ 6º
O pagamento do imposto lançado de ofício deve ser efetuado na forma e prazos que dispuser este Regulamento.
Subseção IV - Do Lançamento do Imposto
Art. 57
- O lançamento do imposto se fará:
I - por homologação, mediante recolhimento pelo contribuinte ou responsável do imposto correspondente às prestações de serviços tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da Administração Tributária;
II - de ofício, por iniciativa da administração, para:
a) os contribuintes previstos nos parágrafos 1º e 2º do art. 56;
b) os casos a serem estabelecidos em ato normativo do Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias.
§ 1º
O imposto devido na forma do art. 56 e correspondente ao exercício em que ocorrer a abertura, bem como a exercícios anteriores a esta, deve ser recolhido pelo contribuinte, no ato da inscrição no cadastro, em tantos duodécimos da alíquota anual quantos forem os meses de atividade no ano da inscrição, ou ainda, referente aos exercícios anteriores, considerando-se mês a fração ainda que de 1 (um) dia.
§ 2º
Sujeitam-se ao regime de lançamento do imposto por homologação, as sociedades não personificadas e o profissional autônomo ou sociedade de profissionais que não se enquadrem na tributação prevista no art. 56.
Art. 58
- O lançamento do imposto devido pelos contribuintes a que se refere a alínea a do inciso II do art. 57 é anual.
Parágrafo único
.
O valor a que se refere este artigo será convertido em moeda nacional, na data do pagamento do imposto, pelo valor da UFIC do mês correspondente.
Art. 59
- O sujeito passivo enquadrado no lançamento por homologação fará o recolhimento do imposto conforme os seguintes regimes:
I - regime de apuração mensal;
II - regime de estimativa.
Subseção V - Do Regime de Apuração Mensal
Art. 60
- O contribuinte enquadrado no regime de apuração mensal, no último dia de cada mês, em relação às prestações de serviços realizadas no mês, apurará o imposto devido no livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Modelo 1, conforme modelo anexo.
§ 1º
O imposto devido em cada operação é o resultado da aplicação da alíquota fixada para a atividade sobre a respectiva base de cálculo.
§ 2º
O valor mensal apurado é o somatório dos valores resultantes das operações conforme parágrafo anterior.
§ 3º
Do valor mensal apurado será deduzido o somatório dos valores dos impostos retidos pelo tomador de serviço.
§ 4º
O imposto devido, resultado da operação do parágrafo anterior, deverá ser recolhido no prazo estabelecido no art. 83, por meio de documento de recolhimento específico.
§ 5º
O contribuinte que se enquadrar na condição de responsável observará, também, o disposto no art. 61, devendo recolher o imposto incidente sobre os serviços tomados por meio de documento de recolhimento específico.
Art. 61
- Os responsáveis indicados no art. 23, incisos I e II e § 1º, exceto os do inciso VII, no último dia de cada mês, em relação aos serviços tomados no mês, apurará o imposto devido no livro Registro de Serviços Tomados e Termos de Ocorrências Modelo 3, conforme modelo anexo
.
§ 1º
O valor mensal apurado é o somatório dos valores do imposto incidente em cada operação, a cujo pagamento o responsável esteja obrigado.
§ 2º
O imposto devido, resultado das operações previstas neste artigo, deverá ser recolhido no prazo estabelecido no art. 83, por meio de documento de recolhimento específico, independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto, ou o pagamento da prestação do serviço.
§ 3º
A pessoa natural fica dispensada da escrituração do livro Modelo 3.
Art. 62
- Os responsáveis indicados no art. 23, § 1º, inciso VII e a Administração Pública Municipal Indireta, em relação aos serviços pagos no mês, deverão apurar o imposto devido no livro de Registro de Serviços Tomados e Termos de Ocorrências Modelo 3.
§ 1º
O valor mensal apurado é o somatório dos impostos retidos quando do pagamento dos serviços tomados.
§ 2º
O imposto devido, resultado das operações previstas neste artigo, deverá ser recolhido no prazo estabelecido no art. 83, em documento de recolhimento específico.
§ 3º
Para efeitos deste artigo, a apuração do imposto independe da data ou período da prestação dos serviços.
Subseção VI - Outras formas de apuração
Art. 63
- Para a responsabilidade prevista no art. 23, § 1º, inciso XIII, a apuração do imposto se fará:
I - provisoriamente, pelo Fisco, mediante estimativa do faturamento pela venda de ingressos ou da quantidade de lugares no local do evento, pelo período considerado, e o recolhimento do imposto será feito pelo responsável, nos termos do inciso I do art. 86;
II -- pelo responsável, quanto à diferença entre o estimado nos termos do inciso anterior e o valor real apurado, e recolhida no prazo do inciso II do art. 86.
§ 1º
No caso de não ter sido efetuada a estimativa pelo Fisco, nem o pagamento antecipado do imposto, o responsável apurará o valor do imposto e o recolherá no prazo previsto no inciso II do art. 86.
§ 2º
O Órgão da Administração Pública Municipal Direta e a Entidade da Administração Pública Municipal Indireta que ceder local, dependência ou espaço em bem imóvel, para realização dos serviços constantes nos subitens 12.01, 12.03, 12.05, 12.07, 12.08, 12.11, 12.12, 12.14, 12.16, 17.11 e 17.24 da lista anexa, ficam obrigados a comunicar a ocorrência ao Fisco para que seja estimado o faturamento e a exigir o recolhimento antecipado do imposto por parte do contribuinte.
Subseção VII - Do Aproveitamento do Imposto Pago a Maior
Art. 64
- Ocorrendo o pagamento a maior do ISSQN, no regime de apuração mensal, este poderá ser aproveitado nos recolhimentos subsequentes independentemente de prévia autorização da Administração Tributária, de acordo com as seguintes condições:
I -- o valor pago a maior deverá ser convertido em UFIC com base no valor da UFIC vigente na data do pagamento;
II -- quando do aproveitamento do imposto, o valor em UFIC, apurado na forma do inciso I, deverá ser novamente convertido em moeda nacional, com base no valor da UFIC da data em que se realizar o aproveitamento;
III -- não poderá ser aproveitado nos créditos lançados pelo Fisco ou parcelados junto à Administração Tributária do Município, inclusive com os valores da parcela de estimativa;
IV -- o prazo para aproveitamento será de cinco anos a partir do pagamento.
§ 1º
O contribuinte ou responsável que realizar o aproveitamento do imposto previsto no caput deste artigo deverá fazer as anotações correspondentes no Livro Modelo I ou no Livro Modelo III, no campo de observações.
§ 2º
O aproveitamento do imposto fica sujeito a posterior homologação da autoridade administrativa.
Art. 65
- Ocorrendo recolhimento por documento de recolhimento diverso do determinado na legislação, o contribuinte ou responsável deverá protocolizar comunicação desse fato à Administração Tributária.
Parágrafo único
.
Ato normativo do Departamento de Receitas Mobiliárias poderá disciplinar a matéria prevista no caput deste artigo.
Subseção VIII - Do Regime de Estimativa
Art. 66
- O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades necessitem de tratamento fiscal específico, a critério exclusivo da autoridade competente.
§ 1º
No caso do inciso I deste artigo, considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antes do início das atividades.
Art. 67
- A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização, o porte e a estrutura física do estabelecimento;
V -- os valores das despesas.
Parágrafo único
.
O valor da base de cálculo estimada será expresso em UFIC.
Art. 68
- O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa, do período estimado e da parcela a recolher em cada mês.
Art. 69
- A fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato da autoridade competente, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.
Art. 70
- O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deverá proceder, ao fim de cada período estimado, a apuração do valor do imposto devido.
Parágrafo único
.
A diferença de imposto verificada entre o valor recolhido e o valor apurado:
I - se favorável à Fazenda, deverá ser paga independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado, sem acréscimos, sujeitando-se à aplicação da correção monetária e demais acréscimos legais a partir dessa data;
II - se favorável ao sujeito passivo, convertida em Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, pelo seu valor no primeiro dia do mês imediatamente posterior ao do período estimado, poderá ser restituída ou aproveitada nos recolhimentos subsequentes do imposto, por meio de requerimento efetuado nos termos de ato normativo a ser expedido pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
(ver
Instrução Normativa nº 01
, de 16/02/2004 - DRM/SF); (ver
Instrução Normativa nº 01
, de 04/03/2005 - DRM/SF)
Art. 71
- Na data em que, por qualquer motivo, cessar ou for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o sujeito passivo fará a apuração de que trata o art. 70, quando a diferença entre o valor recolhido e o valor apurado:
I - se favorável à Fazenda, deverá ser paga dentro de 30 (trinta) dias da data da interrupção ou cessação da aplicação do regime, sem acréscimos, sujeitando-se à aplicação da correção monetária e demais acréscimos legais a partir dessa data;
II - se favorável ao sujeito passivo, convertida em Unidades Fiscais do Município de Campinas-UFIC, pelo seu valor no primeiro dia do mês subsequente ao da interrupção, poderá ser restituída ou aproveitada nos recolhimentos subsequentes do imposto, por meio de requerimento efetuado nos termos de ato normativo a ser expedido pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
(ver
Instrução Normativa nº 01
, de 16/02/2004 - DRM/SF); (ver
Instrução Normativa nº 01
, de 04/03/2005 - DRM/SF)
Art. 72
- O disposto nos artigos 70 e 71, não se aplica aos estabelecimentos que possuam uma ou mais parcelas de estimativa não-pagas no período.
Art. 73
- Em relação ao aproveitamento de que trata o art. 70, após a decisão que determinar o aproveitamento, serão emitidas novas parcelas de estimativa, considerando os valores aproveitados.
Art. 74
- O sujeito passivo enquadrado no regime de pagamento por estimativa poderá apresentar reclamação ou recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados para a reclamação, da data da respectiva notificação de seu enquadramento e, para o recurso, da data da intimação do despacho que o tenha decidido ou da data da sua publicação no Diário Oficial do Município, por meio de requerimento nos termos de ato normativo a ser expedido pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
(ver
Instrução Normativa nº 01
, de 16/02/2004 - DRM/SF)
§ 1º
A reclamação ou recurso previstos no caput deste artigo não suspendem a exigibilidade das parcelas estimadas.
§ 2º
Julgados procedentes a reclamação ou o recurso, a diferença a maior, resultante da quitação das parcelas originais, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes.
Art. 75
- A decisão que reduzir a parcela estimada determinará, quando for o caso, o valor aproveitado nos termos do art. 76 e acarretará a emissão de novas parcelas de estimativa, considerando os valores aproveitados.
Art. 76
- O valor a ser aproveitado será o somatório das diferenças entre o valor da parcela original e o valor da parcela revista, apuradas mês a mês, incluídos na mesma proporção os acréscimos legais recolhidos na quitação das parcelas originais, no período alcançado pela revisão anterior à data da decisão, convertidas em Unidades Fiscais do Município de Campinas -- UFIC, na data do vencimento.
Art. 77
- O aproveitamento ou restituição do valor estimado não impede a realização ou revisão de levantamento ou verificação fiscal.
Art. 78
- Decorridos 30 (trinta) dias do término do período estimado, os débitos referentes aos valores fixados por estimativa e não pagos serão considerados confissão da dívida.
Parágrafo único
.
Se na data determinada no caput houver pendência de decisão, nos termos do art. 74, a confissão da dívida será considerada decorridos 30 (trinta) dias da data em que se considerar definitiva a decisão.
Art. 79
- A parcela original paga após a decisão proferida para os requerimentos referidos nos artigos 70 e 74 será considerada como pagamento complementar à parcela devida e ficará sujeita à apuração de que tratam os artigos 70 e 71 deste Regulamento não cabendo pedido de compensação, restituição ou aproveitamento.
Art. 80
- A Administração Tributária pode, a qualquer tempo:
I -- promover o enquadramento de qualquer contribuinte no regime de estimativa;
II - rever valores estimados;
III - cancelar a aplicação do regime, de forma geral, parcial ou individual.
Parágrafo único
.
O despacho da autoridade que majorar, de ofício, o valor da parcela estimada produzirá efeitos a partir da data em que for notificado o contribuinte.
Art. 81
- Na aplicação do disposto no
art. 34 da Lei nº 11.829, de 19 de dezembro de 2003, a decisão da reclamação caberá à autoridade titular da unidade administrativa responsável pelo planejamento e programação fiscal, ficando a cargo da autoridade de hierarquia imediatamente superior a decisão do recurso apresentado.
Subseção IX - Do Documento de Recolhimento
Art. 82
- O pagamento do imposto será feito por intermédio da rede arrecadadora autorizada, mediante a Guia Eletrônica de Recolhimento - GER, ou por outra forma ou meio indicado pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
Subseção X - Dos Prazos
Art. 83
- O imposto por homologação deverá ser recolhido, sem os acréscimos legais, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração.
Art. 84
- O imposto lançado de ofício deverá ser recolhido, sem os acréscimos legais, nas formas e prazos consignados nos documentos de arrecadação.
Parágrafo único
.
Para o disposto no caput, eventual reemissão de documento de arrecadação com alteração da data de vencimento deverá ser devidamente justificada em campo próprio do sistema de informática e sempre que possível em expediente administrativo específico.
Art. 85
- O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, recolherá as parcelas mensais sem os acréscimos legais, até a data do vencimento impresso nos respectivos documentos de arrecadação.
Art. 86
- O responsável de que trata o art. 63 deste regulamento recolherá o imposto:
I - no caso do inciso I do art. 63, antes da prestação do serviço;
II - no caso do inciso II do art. 63, até o primeiro dia útil subsequente ao da cessação da atividade.
Art. 87
- O contribuinte recolherá o imposto de que trata o § 1º do art. 57, por meio do documento previsto no art. 82, antes da formalização da abertura.
Art. 88
-
Os débitos decorrentes de notificação de lançamento ou auto de infração e imposição de multa serão recolhidos por meio de documento de recolhimento específico nos prazos nele fixados.
Art. 89
- Para os casos não regulados, o prazo para recolhimento do imposto será de 15 (quinze) dias, contados da data do ato ou da prestação de serviços que tiver dado origem à obrigação de recolher o imposto.
Seção II - Das Obrigações Acessórias
Subseção I - Dos Documentos Fiscais em Geral
Art. 90
- O contribuinte emitirá, de acordo com as prestações de serviços que realizar, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Serviços;
II - Nota Fiscal Simplificada de Serviços;
Parágrafo único
.
Os documentos referidos nos incisos I e II deste artigo, salvo exceções previstas na legislação tributária, serão emitidos pelos contribuintes enquadrados no regime de lançamento por homologação e obedecerão aos modelos de que tratam os Anexos I e II deste regulamento.
Art. 91
- Salvo exceções previstas na legislação tributária, os documentos fiscais de que trata o art. 90, serão emitidos no ato da prestação do serviço, independentemente do recebimento do preço do serviço prestado.
Art. 92
- A Nota Fiscal de Serviços conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviços";
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - a natureza da operação de serviço, se tributada, imune ou isenta;
IV - a data da emissão;
V - a firma ou razão social, o endereço completo, os números de inscrição municipal e no CNPJ do emitente;
VI - o nome completo ou a razão social, o endereço completo e os números de inscrição municipal e no CNPJ ou no CPF do tomador do serviço;
VII - a discriminação dos serviços prestados, por unidade, quantidade, descrição, preço unitário e total;
VIII -- a base de cálculo do imposto;
IX -- a alíquota aplicável;
X -- o valor do imposto;
XI - a firma ou razão social, o endereço completo e os números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série, o mês e o ano da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, com o respectivo número, e o número de regime especial se for o caso.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, V e XI serão impressas tipograficamente.
§ 2º
A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 14,8 x 21cm em qualquer sentido.
§ 3º
A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a sua denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviços".
§ 4º
Nos casos de operações imunes, isentas, ou cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao tomador do serviço, o prestador do serviço deverá indicar no corpo da nota fiscal o seguinte texto:
I -- para as operações imunes: Imunidade: o número e a data do protocolado de reconhecimento administrativo;
II -- para as operações isentas: Isenção: fundamento legal e número do protocolado do pedido, se for o caso;
III -- para as operações cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao tomador do serviço: ISSQN a ser pago pelo tomador do serviço nos termos do
art. 14 da Lei nº 11.829, de 19 de Dezembro de 2003.
Art. 93
- A Nota Fiscal de Serviços será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via permanecerá no talonário para exibição ao Fisco.
Parágrafo único
.
Eventuais vias adicionais terão destino definido pelo contribuinte.
Art. 94
- O Departamento de Receitas Mobiliárias poderá autorizar a seu critério a emissão de Nota Fiscal Simplificada de Serviços, que conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal Simplificada de Serviços";
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - a natureza da operação: Tributada;
IV - a data da emissão;
V -- a firma ou razão social, o endereço e os números de inscrição municipal e no CNPJ do emitente;
VI - valor total dos serviços prestados;
VII -- a firma ou razão social, o endereço e os números de inscrição municipal e estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e o número do regime especial se for o caso.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, III, V e VII serão impressas tipograficamente.
§ 2º
A Nota Fiscal Simplificada de Serviços, que será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm em qualquer sentido, será emitida por decalque a carbono ou em papel carbonado, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª via ao tomador do serviço e a 2ª, que permanecerá no talonário para exibição ao Fisco.
§ 3º
A Nota Fiscal Simplificada de Serviços, somente poderá ser utilizada, mediante autorização da repartição fiscal competente, a pedido do interessado, na forma a ser disciplinada por ato normativo do Departamento de Receitas Mobiliárias.
§ 4º
A Administração Tributária poderá a seu critério e a qualquer tempo cassar a autorização de uso da Nota Fiscal Simplificada de Serviços.
Subseção II - Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Art. 95
- Os documentos fiscais previstos no art. 90 serão também emitidos em qualquer circunstância que implique aumento do valor original da prestação de serviço quando já tenha sido emitido o documento fiscal.
Parágrafo único
.
Quando qualquer nota fiscal de serviço for emitida posteriormente ao mês da prestação do serviço, o contribuinte ou responsável recolherá eventuais diferenças pelo documento previsto no art. 82, com correção monetária e demais acréscimos legais, indicando no corpo da nota a data da efetiva prestação do serviço.
Art. 96
- O documento fiscal, que não poderá conter emendas ou rasuras, será emitido por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchido manualmente a tinta, a máquina ou por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias.
Parágrafo único
.
No documento fiscal será permitido:
I - acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e estaduais;
II - acrescentar indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza;
III -- alterar o tamanho de qualquer campo, desde que não haja prejuízo à finalidade e clareza.
Art. 97
- Considerar-se-á desprovida de documentação fiscal a prestação de serviços acobertada por documento inidôneo, assim entendido para esse efeito aquele que:
I - for emitido por contribuinte que tenha a sua inscrição suspensa ou cancelada nos termos do art. 46;
II - contiver declaração falsa ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar a prestação de serviços;
III - contiver dados diferentes nas diversas vias;
IV - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e série;
V - tiver sido confeccionado:
a) sem autorização fiscal;
b) por estabelecimento diverso do indicado;
c) sem obediência aos requisitos previstos na legislação tributária;
VI - ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Parágrafo único
.
O documento inidôneo fará prova apenas a favor da Administração Tributária.
Art. 98
- As vias das notas fiscais não se substituirão em suas respectivas funções.
Art. 99
- Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da prestação de serviços, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação tributária, bem como a base de cálculo sobre a qual tiver sido calculado o imposto.
Art. 100
- As notas fiscais serão numeradas por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, enfeixadas em talonários uniformemente contendo no mínimo 20 (vinte) e no máximo 50 (cinquenta) notas.
§ 1º
Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série.
§ 2º
A emissão das notas fiscais será feita em ordem cronológica obedecendo a ordem de numeração.
§ 3º
É vedada a utilização de talonário, sem que já tenha sido integralmente utilizado o de numeração inferior.
§ 4º
Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
Art. 101
- O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nesta Seção, mediante prévia autorização da repartição competente, na forma estabelecida no art. 128.
Art. 102
- A Administração Tributária, tendo em vista setores, grupos ou categorias de atividades econômicas, ou ainda, o contribuinte considerado isoladamente, poderá estabelecer disciplina determinando que os impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia autenticação.
Art. 103
- As notas fiscais previstas no art. 90 serão confeccionadas e utilizadas com a observância das seguintes séries:
I - "A" Nota Fiscal de Serviços;
II - "B" Nota Fiscal Simplificada de Serviços.
Art. 104
- Poderá ser autorizado o uso de cupom fiscal, em substituição às notas fiscais de serviços, na forma que vier a ser regulamentada por ato normativo do Departamento de Receitas Mobiliárias.
Art. 105
- Conservar-se-ão no talonário, todas as vias, quando o documento fiscal for cancelado, com declaração dos motivos do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
Art. 106
- Sem prévia autorização do Fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:
I - em caso expressamente previsto na legislação;
II - para serem levados à repartição fiscal;
III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no documento de informação cadastral.
Parágrafo único.
Presumir-se-á retirado do estabelecimento o documento ou o impresso fiscal não exibido ao Fisco quando solicitado.
Art. 107
- Os documentos fiscais e demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador e, quando relativos a prestação de serviços objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, se proferida após aquele prazo.
§ 1º
Ocorrendo sucessão a qualquer título, o novo titular do estabelecimento assumirá a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos documentos fiscais referidos neste artigo.
§ 2º
Em caso de dissolução de sociedade, quanto à guarda e conservação dos documentos relacionados com o imposto, vigorarão as normas civis e comerciais.
Art. 108
- É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviços.
Art. 109
- É vedada ainda:
I - a emissão de uma única nota fiscal que envolva mais de uma prestação de serviços em que a obrigação pelo pagamento do imposto seja parte do tomador e outra parte do prestador;
II - a emissão de uma única nota fiscal de prestação de serviços que envolva alíquotas diferentes.
III - a emissão de Nota Fiscal Simplificada para as prestações de serviços quando a obrigação pelo pagamento do imposto seja atribuída ao tomador.
Subseção III - Dos Livros Fiscais em Geral
Art. 110
- Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter em cada estabelecimento, conforme as prestações de serviços que realizar, os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Modelo 1;
II - Registro de Impressão de Documentos Fiscais Modelo 2.
Parágrafo único
.
Os modelos dos livros constantes dos incisos I e II deste artigo constam respectivamente dos Anexos III e IV deste regulamento.
Art. 111
- O livro de que trata o inciso I do art. 110 será usado por todos os contribuintes enquadrados no regime de lançamento do imposto por homologação; o livro de que trata o inciso II será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para uso próprio ou para terceiros.
Art. 112
- Salvo disposição em contrário, os responsáveis definidos no art. 23, incisos I e II e § 1º, desde que pessoas jurídicas, deverão manter em cada estabelecimento, em relação aos serviços tomados, o livro Registro de Serviços Tomados e Termos de Ocorrências Modelo 3.
Parágrafo único
.
O modelo do livro constante do caput deste artigo consta do Anexo V deste regulamento.
Subseção IV - Do Livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 113
- O livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração das notas fiscais de prestação de serviços emitidas, bem como a entrada dos impressos de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário e lavratura de termos de ocorrências pelo Fisco ou pelo contribuinte, quando necessário.
§ 1º
O livro terá 50 (cinquenta) folhas e deste total 2 (duas) delas serão destinadas ao registro de utilização de documentos e 4 (quatro) para lavratura de termos de ocorrências.
§ 2º
Os termos de ocorrências serão lavrados em ordem sequencial e cronológica dos fatos ocorridos, sem espaços ou linhas em branco, datados e assinados por quem os lavrou.
§ 3º
Na parte do livro referente ao registro de notas fiscais, o contribuinte fará o lançamento nas colunas próprias, como segue:
I - coluna sob o título "Nota Fiscal": o número, a série e o dia de emissão do documento fiscal, permitido englobar em um só lançamento notas fiscais de um mesmo dia e série, desde que sujeitos à mesma alíquota e identificados os números correspondentes, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 144;
II - coluna sob o título "Valor Total da Nota Fiscal": o valor total do documento ou documentos lançados;
III - coluna sob o título "Valor do Material": o valor do material que integra o documento ou documentos lançados, quando se tratar de serviço referente à construção civil;
IV - coluna sob o título "Valor da Subempreitada": o valor das subempreitadas que integram o documento fiscal lançado, quando se tratar de serviço referente à construção civil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 144;
V - coluna sob o título "Base de Cálculo": o valor oferecido à tributação que corresponderá:
a) no caso de construção civil, à diferença entre o valor total da nota ou notas fiscais e a soma dos valores do material e das subempreitadas;
b) para as prestações de serviços em que não houver redução da base de cálculo prevista em lei, ao preço do serviço prestado, conforme disposto no art. 49;
c) para as prestações de serviços em que houver redução de base de cálculo prevista em lei, ao valor sobre o qual será calculado o imposto;
VI - coluna sob o título "Alíquota": a alíquota referente à prestação pela qual será calculado o imposto;
VII - coluna sob o título "Imposto Devido": o valor do imposto calculado pela multiplicação da alíquota pela base de cálculo;
VIII - coluna sob o título "Operações Imunes ou Isentas": o lançamento dos valores correspondentes às prestações de serviços imunes ou isentas;
IX - coluna "Observações": o valor do imposto retido nas operações de prestação de serviços, cujo pagamento seja de responsabilidade do tomador conforme o disposto no art. 23, ou outras informações relativas à escrituração;
X - campo "Informações Sobre o Recolhimento do Imposto": lançamento do total do imposto devido, instituição bancária e data do recolhimento;
XI - campo de "Observações" no rodapé da página: informação sobre o imposto devido, nos termos do art. 25, durante o mês de apuração, lançando o valor devido e mencionando instituição bancária e a data do recolhimento.
§ 4º
A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar essa circunstância será mencionada, anotando-se no campo de "Observações".
§ 5º
Na parte do livro referente ao registro de recebimento e utilização de documentos fiscais, o contribuinte fará os lançamentos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser usada uma folha para cada espécie do impresso de documento fiscal, conforme segue:
I - coluna "Número da AIDF": o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
II - coluna "Numeração dos Impressos": os números inicial e final dos documentos confeccionados e recebidos, com a respectiva série;
III - coluna "Estabelecimento Impressor": com a firma ou razão social, endereço, número da inscrição municipal e CNPJ do estabelecimento impressor;
IV - coluna "Nota Fiscal de Recebimento do Impresso": com o número, série e data de emissão da nota fiscal, do impressor que acompanhou os documentos fiscais confeccionados;
V - campo de "Observações": para informações diversas pelo informante, incluindo referências a:
a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;
b) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição para inutilização;
c) destinação de uso dos documentos fiscais, se para operações tributadas, imunes ou isentas.
Subseção V - Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 114
- O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais previstos no art. 90, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.
§ 1º
Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de saída dos impressos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2º
Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:
I - coluna "Número da AIDF": o número da autorização para impressão de documentos fiscais, quando exigida;
II - coluna sob o título "Usuário":
a) coluna "Número de Inscrição": os números de inscrição municipal e no CNPJ;
b) coluna "Firma ou Razão Social": a firma ou razão social do usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;
c) coluna "Endereço": o local do estabelecimento ou do contribuinte usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;
III - coluna sob o título "Impressos":
a) coluna "Espécie": a espécie de documento fiscal confeccionado, se nota fiscal de serviços, nota fiscal simplificada de serviços ou outra espécie aprovada por regime especial;
b)coluna "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, se talonário ou outro tipo aprovado por regime especial;
c) coluna "Série": a série do documento fiscal;
d) coluna "Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; nos casos de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar no campo de "Observações";
IV - coluna sob o título "Entrega":
a) coluna "Data": o dia, mês e ano da efetiva entrega ao contribuinte-usuário dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
b) coluna "Nota Fiscal": a série e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída do impresso de documento fiscal confeccionado;
V - campo de "Observações": informações diversas.
Subseção VI - Do Livro Registro de Serviços Tomados e Termos de Ocorrências
Art. 115
- O livro Registro de Serviços Tomados e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração das notas fiscais de serviços tomados, cuja responsabilidade pelo crédito tributário seja dos tomadores nos termos do art. 23 e lavratura de termos de ocorrências pelo Fisco ou pelo responsável, quando necessário.
§ 1º
O livro terá o total de 50 (cinquenta) folhas e deste total, 4 (quatro) delas serão destinadas à lavratura de termos de ocorrências.
§ 2º
Os termos de ocorrências serão lavrados em ordem sequencial e cronológica dos fatos ocorridos, sem espaços ou linhas em branco, datados e assinados por quem os lavrou.
§ 3º
Na parte do livro referente ao registro de documentos, o responsável fará o lançamento nas colunas próprias, como segue:
I - coluna sob o título Prestador do Serviço: a Inscrição Municipal, que é o número da inscrição no cadastro mobiliário do Município de Campinas do prestador do serviço, quando for o caso e no CNPJ;
II - coluna sob o título Nota Fiscal: a data da emissão e o número do documento fiscal, sendo vedado englobar em um só lançamento mais de um documento fiscal;
III - coluna sob o título "Valor Total do Documento Fiscal": o valor total do documento lançado;
IV - coluna sob o título "Valor do Material": o valor do material que integra o documento lançado, quando se tratar de serviço referente à construção civil;
V - coluna sob o título "Valor da Subempreitada": o valor das subempreitadas que integram o documento fiscal lançado, quando se tratar de serviço referente à construção civil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 144;
VI - coluna sob o título "Base de Cálculo": o valor tributado que corresponderá:
a) no caso de construção civil, à diferença entre o valor total da nota fiscal e a soma dos valores do material e das subempreitadas;
b) para os serviços tomados em que não houver redução da base de cálculo prevista em lei, ao preço do serviço tomado, conforme disposto no art. 49;
c) para os serviços tomados em que houver redução de base de cálculo prevista em lei, o valor tributado;
VII - coluna sob o título "Alíquota": a alíquota referente ao serviço tomado;
VIII - coluna sob o título "Imposto Devido": o valor do imposto destacado devido pelo Responsável;
IX - campo "Informações Sobre o Pagamento do Imposto": lançamento do total do imposto devido, instituição bancária e data do recolhimento;
X - campo de "Outras Observações" no rodapé da página: informação sobre o imposto devido, nos termos do art. 25, durante o mês de apuração, lançando o valor devido e mencionando instituição bancária e a data do recolhimento.
§ 4º
Inexistindo documento a escriturar no período da apuração essa circunstância será mencionada, anotando-se no campo de "Outras Observações".
Subseção VII - Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais
Art. 116
- Os livros fiscais serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente.
§ 1º
Os livros fiscais terão as folhas costuradas e encadernadas, em livro de capa dura, de forma a impedir sua substituição.
§ 2º
Considera-se não escriturado o livro que não preencher as característica extrínsecas e intrínsecas previstas neste regulamento e demais normas aplicáveis, nos termos do
art. 38, § 1º
, da Lei nº 11.829, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 117
- A escrituração dos livros fiscais deverá ser feita a tinta, com clareza, em ordem cronológica das ocorrências, até a data do vencimento do imposto, ressalvados aqueles para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º
Os livros não poderão conter emendas ou rasuras.
§ 2º
A escrituração do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais Modelo 2 bem como a escrituração da entrada dos impressos de documentos fiscais do livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Modelo 1, não poderá ser atrasada além de 5 (cinco) dias.
Art. 118
- Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte ou responsável mantiver mais de um estabelecimento, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos.
Art. 119
- O contribuinte deverá manter escrituração fiscal, ainda que efetue, unicamente, prestação de serviços imune ou isenta.
Art. 120
- Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:
I - nos casos expressamente previstos na legislação;
II - para serem levados à repartição fiscal;
III - se permanecerem sob guarda de escritório ou de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no documento de inscrição cadastral.
Parágrafo único
.
Presumir-se-á retirado do estabelecimento, o livro não exibido ao Fisco quando solicitado.
Art. 121
- Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do seu encerramento, e quando contiverem escrituração relativa a operações ou prestações de serviços, objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, se proferida após aquele prazo.
Parágrafo único
.
Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado no caput quanto à guarda e conservação dos livros fiscais, vigorarão as normas civis e comerciais.
Subseção VIII - Da Declaração de Movimento Econômico e Financeiro
Art. 122
- A Administração Tributária poderá exigir que o contribuinte e o responsável do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza declare o seu movimento econômico e financeiro, para fins de fiscalização do tributo, enquadramento, revisão e desenquadramento do regime de estimativa, e outras situações definidas em ato normativo do Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias.
Art. 123
- A Declaração de Movimento Econômico e Financeiro fará prova unicamente a favor da Administração Tributária.
Subseção IX - Da Declaração Mensal de Serviços
Art. 124
- A Administração Tributária poderá instituir a Declaração Mensal de Serviços -- DMS, visando o controle dos serviços prestados pelos contribuintes e dos serviços tomados pelos responsáveis.
Seção III - Das Obrigações dos Estabelecimentos Gráficos
Subseção I - Da Impressão de Documentos Fiscais
Art. 125
- A Administração Tributária poderá determinar que a confecção de impressos, para fins fiscais, somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado, segundo a forma e critérios por ela estabelecidos.
Art. 126
- O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numerados, para fins fiscais, neles fará constar sua firma ou razão social, o endereço, o número de inscrição municipal e estadual, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Art. 127
- Para fins de impressão de livros fiscais, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do Fisco.
§ 1º
O pedido será dirigido à autoridade competente da unidade encarregada da administração do cadastro mobiliário e instruído com as provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais a imprimir.
§ 2º
Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das provas apresentadas, se as composições gráficas guardam conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pela legislação tributária.
§ 3º
Deverão constar, impressos nos livros fiscais, o nome ou razão social do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e municipal, CNPJ e número do protocolado pelo qual tiver sido concedida a autorização.
Subseção II - Da Autorização para Confecção de Impressos Fiscais
Art. 128
- O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos nos incisos I e II do art. 90, bem como outros impressos para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da autoridade competente do cadastro mobiliário, facultado delegar essa competência no todo ou em parte, em formulário denominado "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" -AIDF, conforme modelo a ser definido em ato normativo do Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias.
Parágrafo único
.
Poderá a Administração Tributária exigir que, para impressão do formulário previsto neste artigo, seja solicitada autorização nos termos por ela disciplinados.
Art. 129
- Cada estabelecimento gráfico deverá possuir formulários próprios de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
Parágrafo único
.
É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar para terceiro o formulário de que trata este artigo.
Art. 130
- A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais será concedida por solicitação prévia à repartição fiscal, mediante a apresentação do formulário referido no art. 128 e conterá no mínimo as indicações previstas em ato normativo do Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias.
Parágrafo único
.
Quando o estabelecimento gráfico pertencer a outro município que não Campinas, a "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" será fornecida pela Administração Tributária, em impresso próprio e de uso exclusivo que, após preenchida pela gráfica, será apresentada para autorização, acompanhada de documento da Prefeitura do município onde se localizar o estabelecimento gráfico, que faça prova de que exerce atividade no município e do qual conste: a identificação do estabelecimento, o endereço, o número da inscrição municipal, o CNPJ e a assinatura do contribuinte.
Art. 131
- A "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais terá validade estabelecida em ato normativo do Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias.
Subseção III - Das Disposições Gerais
Art. 132
- O disposto nesta Seção aplica-se, também, na hipótese de o estabelecimento gráfico pertencer ao próprio usuário.
Art. 133
- Relativamente à confecção de impressos e posteriormente à primeira confecção, somente será concedida autorização mediante a apresentação da 2ª via do formulário de autorização imediatamente anterior.
Art. 134
- É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar os impressos referidos no art. 128 quando a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais contiver emendas ou rasuras.
Art. 135
- Na nota fiscal emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados, deverá constar a natureza, a espécie, o número, a série dos referidos documentos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
Seção IV - Dos Regimes Especiais
Subseção I - Dos Regimes Especiais em Geral
Art. 136
- A critério do Fisco poderá ser permitida a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para confecção, emissão, utilização de documentos e para escrituração de livros fiscais.
§ 1º
O despacho que conceder o regime especial estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.
§ 2º
Os pedidos de regime especial serão decididos:
I - relativamente à confecção, emissão, utilização de documentos e escrituração de livros fiscais, pelo coordenador da repartição encarregada da administração do cadastro mobiliário;
II - relativamente a pagamento do imposto, pelo diretor do departamento responsável pelo cadastro mobiliário.
§ 3º
A autoridade a quem compete deferir o regime especial cabe avaliar a conveniência e oportunidade de sua concessão, podendo solicitar diligência fiscal para comprovação dos fatos alegados.
Art. 137
- O pedido de concessão de regime especial será protocolizado pelo interessado, dele devendo constar:
I - a identificação do requerente, composta de nome, endereço, número da inscrição municipal e CNPJ;
II - o motivo e a fundamentação do pedido
§ 1º
O pedido será instruído com:
I - modelos relativos ao objeto do pedido;
II - outros documentos ou ilustração julgados oportunos pelo requerente.
§ 2º
Ato normativo do Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias disciplinará a forma e outros documentos necessários à concessão do regime especial.
Art. 138
- O pedido de regime especial será apreciado pelo Fisco, que dará ao interessado ciência do despacho.
§ 1º
Não será apreciado o pedido de regime especial do contribuinte ou responsável quando estes constarem com menos de 2 (dois) anos no cadastro mobiliário.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos pedidos para uso de notas fiscais de serviços conjugada.
Art. 139
- O Regime Especial poderá sujeitar o contribuinte ou responsável:
I -- a efetuar o recolhimento do imposto devido no dia seguinte ao da prestação do serviço;
II -- a prestação periódica de informações relativas aos serviços prestados, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;
III -- a plantão do Fisco no estabelecimento;
IV -- a monitoramento, por qualquer meio, das atividades;
V -- a proibição de emissão de documentos fiscais não visados pelo Fisco;
VI -- outras sujeições, a critério da Administração Tributária.
§ 1º
As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como em relação a um ou a vários contribuintes que exerçam a mesma atividade econômica, pelo tempo considerado suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 2º
O monitoramento constitui-se em ação específica de acompanhamento da prestação de serviços, situação econômica, financeira ou patrimonial, de forma permanente visando garantir e verificar o fiel cumprimento das obrigações de contribuinte ou responsável perante a Administração Tributária.
§ 3º
Se do resultado dos procedimentos previstos nos incisos II a IV surgirem indícios que justifiquem a realização de auditoria fiscal, a empresa será incluída na programação de fiscalização em caráter prioritário.
§ 4º
A imposição do sistema previsto neste artigo não prejudica a aplicação das demais obrigações previstas na legislação tributária.
Subseção II - Da Alteração, da Cassação e da Extinção
Art. 140
- O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo.
§ 1º
Em caso de alteração, o estabelecimento deverá apresentar o pedido devidamente instruído.
§ 2º
É competente para determinar a cassação ou a alteração do regime a autoridade que o tiver concedido
Art. 141
- O beneficiário do regime especial poderá requerer sua extinção à autoridade fiscal concedente.
Seção V - Do Extravio ou da Inutilização de Livros ou de Documentos Fiscais
Art. 142
- O extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais ou comerciais será comunicado pelo contribuinte ou responsável à repartição fiscal, no prazo de 30 dias, a contar da data da ocorrência.
§ 1º
A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionando, de forma individualizada:
I - espécie, número de ordem e demais características do livro ou documento;
II - período a que se referir a escrituração, no caso de livro;
III - existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, identificando-os se for o caso;
IV - existência ou não de débito de imposto, valor e período a que se referir o eventual débito.
§ 2º
A comunicação será também instruída com Boletim de Ocorrência e publicação do extravio em jornal local de grande circulação no Município.
Art. 143
- O contribuinte ou o responsável deverá reconstituir a escrita fiscal no prazo de 30 dias da ocorrência da inutilização ou extravio, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias.
Parágrafo único
.
Ato do Departamento de Receitas Mobiliárias poderá disciplinar a forma e as condições da reconstituição da escrita fiscal.
Seção VI - Das Operações Relativas à Construção Civil
Art. 144
- Os contribuintes que prestarem serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa deverão emitir a Nota Fiscal de Serviços de que trata o inciso I do art. 90, dela fazendo constar, obrigatoriamente, no ato da emissão e por decalque a carbono:
I - o endereço completo da obra a que corresponde o documento fiscal, citando o nome da rua, número, bairro e o nome do condomínio, quando for o caso;
II - se a obra está sendo executada por simples administração do emitente do documento fiscal ou por contrato de empreitada ou subempreitada.
§ 1º
As empresas prestadoras de serviços de construção civil poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviços para cada obra, no final de cada mês, englobando os serviços e fornecimentos do mês de competência.
§ 2º
Para cada Nota Fiscal de Serviços emitida deverá corresponder um único documento de arrecadação do imposto do qual deverá constar no campo "Observação", o número, data e valor da Nota Fiscal correspondente, bem como a rua, número e bairro onde se localiza a obra e o nome do condomínio, se for o caso.
§ 3º
Somente será permitida a dedução do imposto pago relativo às subempreitadas, conforme inciso II do § 1º do art. 52, quando atendidas as exigências do parágrafo anterior deste artigo.
§ 4º
Para a apuração do imposto devido, relativamente a cada obra, não será aceita:
I - nota fiscal que não seja a 1ª via ou documento de recolhimento do imposto que contenham emendas, rasuras ou adulterações;
II - nota fiscal ou documento de recolhimento do imposto em desacordo com os modelos e padrões previstos na legislação;
III - nota fiscal ou documento de recolhimento do imposto que não estejam preenchidos de acordo com a legislação;
IV - nota fiscal que não contenha as informações previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo;
V - nota fiscal que não esteja acompanhada do correspondente documento de recolhimento do imposto, conforme previsto no § 2º deste artigo;
VI - nota fiscal de fornecimento de materiais, inclusive nota fiscal de simples remessa, sem a identificação da obra que os incorporou, com rua, número, bairro e o nome do condomínio, acaso devido;
VII - nota fiscal de simples remessa de materiais quando não acompanhada da correspondente nota fiscal de compra para confrontação de preços.
Art. 145
- A repartição competente somente expedirá o Certificado de Conclusão da Obra, parcial ou total, ou documento correlato, após comprovação, pelo interessado, do pagamento ou parcelamento do imposto, nos termos do art. 70 da Lei 11.829, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 146
- Sob pena de responsabilidade funcional, nenhum processo ou protocolado de aprovação de projeto de construção terá proposta de arquivamento ou será arquivado, sem que dele fique consignado o pagamento ou a formalização do parcelamento nos termos do art. 145 ou o reconhecimento da não-incidência, nos termos do art. 5º deste regulamento.
Capítulo VIII - Da Administração Tributária
Seção I - Da Fiscalização do Imposto
Subseção I - Da Ação Fiscal
Art. 147
- A fiscalização do imposto compete à Secretaria Municipal de Finanças e será exercida exclusivamente pelos Auditores Fiscais Tributários.
§ 1º
As atividades da Secretaria de Finanças e dos Auditores Fiscais Tributários, dentro de sua área de competência e vinculação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.
§ 2º
O Auditor Fiscal Tributário solicitará auxílio policial ou da guarda municipal, sempre que necessário ao desempenho de suas funções.
§ 3º
O Auditor Fiscal Tributário, no exercício de suas atividades, poderá ingressar no estabelecimento de contribuinte ou responsável a qualquer hora do dia ou da noite, desde que este esteja em funcionamento.
Art. 148
- A ação fiscal é o procedimento que objetiva verificar e controlar o cumprimento das obrigações fiscais por parte do sujeito passivo, podendo resultar entre outros, em constituição de crédito tributário, em lavratura de auto de infração ou apreensão de documentos de qualquer espécie, inclusive aqueles armazenados em meio magnético ou em qualquer tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados.
(ver
Instrução Normativa nº 07
, de 14/12/2004 - DRM)
§ 1º
Constituem ação fiscal:
I - auditoria;
II - verificação fiscal sumária delimitada em ato do Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias;
III - outros procedimentos fiscais definidos em ato do Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias.
§ 2º
O início da ação fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a fatos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 3º
Para efeito do parágrafo anterior não exclui a espontaneidade a verificação fiscal sumária prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
Art. 149
- O planejamento das ações e verificações fiscais e a definição dos sujeitos passivos a serem fiscalizados são atribuições da coordenadoria responsável pelo planejamento fiscal.
Parágrafo único
.
O Auditor Fiscal Tributário que tiver conhecimento de ilícito tributário deverá comunicar o fato ao superior imediato que encaminhará o relatório circunstanciado à coordenadoria responsável pelo planejamento fiscal.
Art. 150
- O Auditor Fiscal Tributário, no exercício de suas funções, lavrará, obrigatoriamente, termo de início e, ao término dos procedimentos, termo de conclusão, fazendo constar as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, o histórico da auditoria, as eventuais infrações apuradas, a indicação das eventuais medidas preventivas ou repressivas adotadas, bem como de quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.
§ 1º
Os termos serão lavrados em documento próprio, com cópia para o interessado e, sempre que possível, transcritos no livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências ou no livro Registro de Serviços Tomados e Termos de Ocorrências.
§ 2º
O Departamento de Receitas Mobiliárias poderá complementar a disciplina estabelecida neste artigo.
Art. 151
- A Administração Tributária, objetivando verificar a exatidão de declarações e determinar com precisão o montante e a natureza do crédito tributário, poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, do contribuinte ou responsável, informações, bem como a exibição de livros, documentos e papéis que possam comprovar atos e operações que constituam fatos geradores do imposto;
II - fazer inspeções nos estabelecimentos e lugares onde se exerçam atividades tributáveis;
III - notificar o contribuinte ou o responsável para comparecer à repartição fiscal a fim de prestar esclarecimentos;
IV - examinar em cartório livros, documentos e registros que interessem ao lançamento, correção, revisão e fiscalização do imposto, bem como exigir as certidões necessárias;
V - exigir, dos proprietários, administradores ou depositários de bens móveis, as informações necessárias ao lançamento, correção, revisão e fiscalização do imposto.
Subseção II - Dos Que Estão Sujeitos à Fiscalização
Art. 152
- Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar as informações solicitadas pela Administração Tributária:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro mobiliário ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II - os que, embora não sujeitos à inscrição no cadastro mobiliário, sejam tomadores intermediários ou prestadores de serviços, relacionados ao imposto devido neste Município;
III - os serventuários de justiça;
IV - os funcionários públicos, os responsáveis e servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V - os bancos, as instituições financeiras, as administradoras de cartão de crédito, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de arrendamento mercantil (leasing);
VI - os síndicos, os comissários e os inventariantes;
VII - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VIII - as empresas de administração de bens;
IX -- as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela escrituração fiscal relativa ao sujeito passivo;
X -- os concessionários e os permissionários de serviços públicos.
§ 1º
A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º
Observado o disposto nos artigos 106 e 120, o Auditor Fiscal Tributário arrecadará, mediante termo, os elementos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 153
- As empresas seguradoras, empresas de arrendamento mercantil (leasing), os bancos, as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias e outros documentos que se relacionem com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 154
- Os estabelecimentos referidos no art. 153 são obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações que dispuserem, com relação a bens, negócios ou atividades de terceiro, seu cliente ou não, quando necessárias à verificação do cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo único
.
Para os fins previstos neste artigo, relativamente aos bancos, instituições financeiras, administradoras de crédito e outros estabelecimentos de crédito, observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de esclarecimentos e informações terá a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento;
II - é competente para a formulação do pedido de esclarecimento o Auditor Fiscal Tributário;
III -- a prestação de esclarecimentos e informações independerá de prévio processo administrativo instaurado.
Art. 155
- Os livros fiscais e os livros comerciais, os balanços, balancetes e demais documentos de natureza econômica ou financeira do contribuinte ou responsável, inclusive pedidos, orçamentos, contratos de prestação de serviços e quaisquer outros documentos exigidos pela legislação são de exibição obrigatória ao Auditor Fiscal Tributário, não tendo aplicação qualquer dispositivo legal excludente ou limitativo do direito de o Fisco examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais ou fiscais.
Art. 156
- O contribuinte do imposto e o responsável deverão cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas previstas na legislação.
Subseção III - Da Apreensão e Devolução de Bens, Livros e Documentos
Art. 157
- Ficam sujeitos à apreensão: livros, documentos, impressos, papéis, programas ou arquivos magnéticos e outros bens que possam constituir prova material de infração à legislação tributária ou, ainda, necessários à instrução processual.
Art. 158
- Da apreensão administrativa deverá ser lavrado termo, assinado pelo detentor, ou sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.
Parágrafo único
.
Uma das vias do termo será entregue ao detentor do bem, livro ou documento e outra ao depositário, se houver.
Art. 159
- A devolução do bem, livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético ou eletrônico apreendidos, somente será feita se, a critério da Administração Tributária, não for prejudicar a comprovação da infração, devendo ser efetuada através de termo de devolução.
§ 1º
Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético ou eletrônico devam permanecer retidos, a autoridade fiscal poderá, segundo sua avaliação, determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia para entrega ao contribuinte, retendo os originais.
§ 2º
A Administração Tributária poderá autenticar as cópias dos documentos necessários à instrução processual que ficarão retidas no processo administrativo tributário.
Capítulo IX - Dos Crimes de Sonegação Fiscal e Contra a Ordem Tributária
Art. 160
- O Auditor Fiscal Tributário que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária fará relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção o qual, instruído com as principais peças do feito, será encaminhado ao Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias que, a seu critério, o enviará à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania.
Parágrafo único
.
O processo fiscal instaurado na esfera administrativa não se vincula nem depende da apuração do ilícito penal e do seu resultado.
Capítulo X - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 161
- O termo "imposto", quando utilizado neste Regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -- ISSQN, assim como os responsáveis previstos nos incisos I e II e § 1º do art. 23 poderão ser denominados substitutos tributários na legislação e nas normas expedidas pela Administração Tributária.
Art. 162
- Ato normativo do Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias especificará as certidões e declarações que serão emitidas pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
Art. 163
- Ato normativo do Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias disciplinará os critérios de utilização e os prazos de vigência das notas fiscais de serviços Modelo 1 e Modelo 2, definidas no
Decreto nº 13.893
, de 25 de março de 2002.
Art. 164
- Para os efeitos dos artigos 90, inciso I e 92, a partir da publicação deste Regulamento, será iniciado o número de ordem do documento.
Parágrafo único
.
Observado o disposto no art. 92, os contribuintes que possuem regime especial para utilização de nota fiscal de serviços conjugada seguirão a numeração atualmente em uso.
Art. 165
- Faculta-se à unidade departamental responsável pela administração do imposto expedir instruções e demais atos administrativos com esta relacionados, ficando convalidados os atos baixados anteriormente à publicação deste decreto, naquilo que com ele não conflitarem.
Art. 166
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos
nº 13.152
, de 26 de maio de 1999,
nº 13.893
, de 25 de março de 2002, a Instrução Normativa nº 001/98 do Departamento de Receitas Mobiliárias e a
Instrução Normativa nº 03, de 15 de julho de 2002, da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 167
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 26 de janeiro de 2004
CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
Prefeito Municipal em exercício
MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
JOSÉ LUÍS PIO ROMERA
Secretário de Finanças
SILVIA FARIA
Secretária de Obras e Projetos
MARIA ISABEL DA CRUZ
Secretário de Gabinete e Governo em exercício
JMR/DCR-04-07
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
1 --
Serviços de informática e congêneres.
1.01 -- Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 -- Programação.
1.03 -- Processamento de dados e congêneres.
1.04 -- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 -- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 -- Assessoria e consultoria em informática.
1.07 -- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 -- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 -- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 -- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 -- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 -- (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
3.02 -- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 -- Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 -- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 -- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 -- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 -- Medicina e biomedicina.
4.02 -- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 -- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 -- Instrumentação cirúrgica.
4.05 -- Acupuntura.
4.06 -- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 -- Serviços farmacêuticos.
4.08 -- Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 -- Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 -- Nutrição.
4.11 -- Obstetrícia.
4.12 -- Odontologia.
4.13 -- Ortóptica.
4.14 -- Próteses sob encomenda.
4.15 -- Psicanálise.
4.16 -- Psicologia.
4.17 -- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 -- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 -- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 -- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 -- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 -- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 -- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 -- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 -- Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 -- Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 -- Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 -- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 -- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 -- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 -- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 -- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 -- Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 -- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 -- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 -- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 -- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 -- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 -- Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 -- Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 -- Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 -- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 -- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 -- Demolição.
7.05 -- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 -- Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 -- Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 -- Calafetação.
7.09 -- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 -- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 -- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 -- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 -- Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 -- (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
7.15 -- (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
7.16 -- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 -- Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 -- Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 -- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 -- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 -- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 -- Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 -- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 -- Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 -- Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 -- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 -- Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 -- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 -- Guias de turismo.
10 -- Serviços de intermediação e congêneres.
§ 10.
01 -- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
§ 10.
02 -- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
§ 10.
03 -- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
§ 10.
04 -- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
§ 10.
05 -- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
§ 10.
06 -- Agenciamento marítimo.
§ 10.
07 -- Agenciamento de notícias.
§ 10.
08 -- Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
§ 10.
09 -- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
§ 10.
10 -- Distribuição de bens de terceiros.
11 -- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
§ 11.
01 -- Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
§ 11.
02 -- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
§ 11.
03 -- Escolta, inclusive de veículos e cargas.
§ 11.
04 -- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 -- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
§ 12.
01 -- Espetáculos teatrais.
§ 12.
02 -- Exibições cinematográficas.
§ 12.
03 -- Espetáculos circenses.
§ 12.
04 -- Programas de auditório.
§ 12.
05 -- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
§ 12.
06 -- Boates, taxi-dancing e congêneres.
§ 12.
07 -- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
§ 12.
08 -- Feiras, exposições, congressos e congêneres.
§ 12.
09 -- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
§ 12.
10 -- Corridas e competições de animais.
§ 12.
11 -- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
§ 12.
12 -- Execução de música.
§ 12.
13 -- Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
§ 12.
14 -- Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
§ 12.
15 -- Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 -- Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
§ 12.
17 -- Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 -- Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
§ 13.
01 -- (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
§ 13.
02 -- Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
§ 13.
03 -- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
§ 13.
04 -- Reprografia, microfilmagem e digitalização.
§ 13.
05 -- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 -- Serviços relativos a bens de terceiros.
§ 14.
01 -- Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
§ 14.
02 -- Assistência técnica.
§ 14.
03 -- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
§ 14.
04 -- Recauchutagem ou regeneração de pneus.
§ 14.
05 -- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
§ 14.
06 -- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
§ 14.
07 -- Colocação de molduras e congêneres.
§ 14.
08 -- Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
§ 14.
09 -- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
§ 14.
10 -- Tinturaria e lavanderia.
§ 14.
11 -- Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
§ 14.
12 -- Funilaria e lanternagem.
§ 14.
13 -- Carpintaria e serralheria.
15 -- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
§ 15.
01 -- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
§ 15.
02 -- Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
§ 15.
03 -- Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
§ 15.
04 -- Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
§ 15.
05 -- Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos -- CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
§ 15.
06 -- Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
§ 15.
07 -- Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
§ 15.
08 -- Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
§ 15.
09 -- Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
§ 15.
10 -- Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
§ 15.
11 -- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
§ 15.
12 -- Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
§ 15.
13 -- Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
§ 15.
14 -- Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
§ 15.
15 -- Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
§ 15.
16 -- Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
§ 15.
17 -- Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
§ 15.
18 -- Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 -- Serviços de transporte de natureza municipal.
§ 16.
01 -- Serviços de transporte de natureza municipal.
17 -- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
§ 17.
01 -- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
§ 17.
02 -- Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
§ 17.
03 -- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
§ 17.
04 -- Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
§ 17.
05 -- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
§ 17.
06 -- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
§ 17.
07 -- (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
§ 17.
08 -- Franquia (franchising).
§ 17.
09 -- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
§ 17.
10 -- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
§ 17.
11 -- Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
§ 17.
12 -- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
§ 17.
13 -- Leilão e congêneres.
§ 17.
14 -- Advocacia.
§ 17.
15 -- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
§ 17.
16 -- Auditoria.
§ 17.
17 -- Análise de Organização e Métodos.
§ 17.
18 -- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
§ 17.
19 -- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
§ 17.
20 -- Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
§ 17.
21 -- Estatística.
§ 17.
22 -- Cobrança em geral.
§ 17.
23 -- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
§ 17.
24 -- Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 -- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
§ 18.
01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 -- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
§ 19.
01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 -- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 -- Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 -- Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 -- Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 -- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 -- Serviços de exploração de rodovia.
22.01 -- Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 -- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 -- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 -- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 -- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 -- Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 -- Planos ou convênio funerários.
25.04 -- Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 -- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 -- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 -- Serviços de assistência social.
27.01 -- Serviços de assistência social.
28 -- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 -- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 -- Serviços de biblioteconomia.
29.01 -- Serviços de biblioteconomia.
30 -- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 -- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 -- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 -- Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 -- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 -- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 -- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 -- Serviços de meteorologia.
36.01 -- Serviços de meteorologia.
37 -- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 -- Serviços de museologia.
38.01 -- Serviços de museologia.
39 -- Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 -- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Obs:
Os Anexos constantes nesse Decreto encontram-se no DOM de 27/01/2004, páginas 14 - 17.
Republicação de Anexos: DOM de 04/02/2004, páginas 06 - 07.