Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/04 DRM, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004
(Publicação DOM 02/12/2004: p.12)
INSTITUI A DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DEMEPP, PARA ENQUADRAMENTO NO REGIME DENOMINADO TRATAMENTO DE INCENTIVO AO CONTRIBUINTE TICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DRM/SMF, no uso de
suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto
no
art. 69
da Lei nº 11.829, de 19 de dezembro de 2003, no
Art. 165
do Decreto nº 14.590, de 26 de janeiro de 2004, e no
art. 13
da Lei nº 12.151, de 30 de novembro de 2004, e Considerando o disposto no
Art. 4º da Lei nº 12.151, de 30 de novembro de 2004;
Expede a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º - Fica instituída a Declaração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte DEMEPP, conforme modelo definido no Anexo 01 desta Instrução Normativa, cuja apresentação é obrigatória para o enquadramento no Regime das Microempresas-ME e Empresas de Pequeno Porte-EPP do Município de Campinas, relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, denominado Tratamento de Incentivo ao Contribuinte - TICO.
Art. 2º
- O formulário da DEMEPP estará disponível na INTERNET, através do
endereço eletrônico www.campinas.sp.gov.br, ou poderá ser retirado no
Porta Aberta.
Art. 3º
-
A DEMEPP deverá ser preenchida por sistema eletrônico de
processamento de dados, à máquina, ou manuscrito a tinta, sem emendas ou
rasuras e perfeitamente legível, e deverá ser assinada pelo
contribuinte ou seu representante legal.
Art. 4º
- O prazo para apresentação da DEMEPP será:
I - de 1º de novembro a 15 de dezembro de cada ano, para os
contribuintes inscritos no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal
de Finanças até essa data, e que não efetuaram, no ano corrente, o
enquadramento nos termos do
§ 2º
do art. 5º
da Lei nº 12.151, de 30 de novembro de 2004;
II o do ato da inscrição no cadastro mobiliário da Secretaria
Municipal de Finanças, para o contribuinte que iniciar a atividade no
período de 1º de janeiro a 31 de outubro, efetuar a inscrição no
cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças a partir de 1º
de janeiro de 2005 e efetuar o enquadramento no TICO nos termos do
§ 1º
do art. 5º
da Lei nº 12.151, de 30 de novembro de 2004;
III o do ato da inscrição no cadastro mobiliário da Secretaria
Municipal de Finanças, para o contribuinte que iniciar a atividade no
período de 1º de novembro a 31 de dezembro, efetuar a inscrição no
cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças até 31 de
dezembro do respectivo ano e efetuar o enquadramento no TICO nos termos
do
§ 2º
do art. 5º
da Lei nº 12.151, de 30 de novembro de 2004.
§ 1º
A DEMEPP deverá ser protocolizada no Protocolo Geral ou nos postos de protocolos descentralizados.
§ 2º
Considera-se apresentada no ato da inscrição referido nos incisos II
e III deste artigo, a DEMEPP protocolizada até 03 (três) dias após a
data em que for efetuada a abertura da inscrição.
Art. 5º
- Não produzirá efeitos para fins de enquadramento no TICO, a DEMEPP
apresentada fora do prazo estabelecido no art. 4º, ou apresentada com
informações incompletas, falsas ou inexatas, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis.
Parágrafo único
. A DEMEPP apresentada nos termos do caput deste artigo fará prova apenas a favor do Fisco.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 1º de dezembro de 2004.
ANTÔNIO CARLOS NÓBREGA TORTELLO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias
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