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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 12.151 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004
(Publicação DOM 01/12/2004:06)
Ver Artigo nº 94 , de dos atos das Disposições ConstitucionaisTransitórias

Ver Lei Complementar Federal nº 123 , de 14/12/2006

DISPÕE SOBRE O REGIME DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO MUNICIPIO DE CAMPINAS - TICO

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição Federal e no inciso XVII , do art. 5º e no § 2º, do art. 170 , da Lei Orgânica do Município, o Regime das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP do Município de Campinas, relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, denominado Tratamento de Incentivo ao Contribuinte - TICO.

Art. 2º - O TICO é o tratamento tributário diferenciado que estabelece a alíquota de 3% (três por cento), para cálculo do ISSQN, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2005.

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO NO TICO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 3º - O enquadramento no TICO é opção exclusiva do contribuinte do ISSQN estabelecido no Município de Campinas, desde que estejam atendidos os requisitos e formalidades previstos nesta Lei.

Art. 4º - O enquadramento no TICO deverá ser efetuado anualmente, mediante a apresentação da Declaração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - DEMEPP, a ser instituída e regulada por meio de Ato Normativo expedido pelo Departamento de Receitas Mobiliárias. (Ver Instrução Normativa nº 05, de 01/12/2004 - DRM)

Art. 5º - O enquadramento no TICO vigorará no período de janeiro a dezembro do ano subsequente à apresentação da DEMEPP, ressalvadas as disposições dos parágrafos 1º e 2º deste artigo e do art. 10.

§ 1º -  O contribuinte que iniciar a atividade no período de 1º de janeiro a 31 de outubro, e efetuar a inscrição no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças a partir de 1º de janeiro de 2005, poderá efetuar o enquadramento no TICO, que vigorará no período compreendido entre a data da inscrição no cadastro mobiliário e o mês de dezembro do respectivo ano, não se aplicando o disposto no inciso I do art. 8º aos contribuintes que observarem o prazo estabelecido no Art. 17 - da Lei 11.829/03. (Ver Instrução Normativa nº 03 , de 01/09/2007)

§ 2º O contribuinte que iniciar a atividade no período de 1º de novembro a 31 de dezembro, e efetuar a inscrição no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças até 31 de dezembro, poderá efetuar o enquadramento no TICO, que vigorará no período compreendido entre a data da inscrição no cadastro mobiliário e o mês de dezembro do ano subsequente, não se aplicando o disposto no inciso I do art. 8º. (Ver alteração na Lei nº 12.177 , de 27/12/2004)

Art. 6º - Não produzirá efeitos para fins de enquadramento no TICO, a DEMEPP apresentada fora do prazo estabelecido no art. 9º, ou apresentada com informações incompletas, falsas ou inexatas, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Seção II

Das Definições

Art. 7º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Microempresa: o contribuinte que tenha auferido receita bruta, no ano de referência imediatamente anterior ao ano do enquadramento, igual ou inferior a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;

II - Empresa de Pequeno Porte: o contribuinte que tenha auferido receita bruta, no ano de referência imediatamente anterior ao ano do enquadramento, superior a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC e igual ou inferior a 80.000 (oitenta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;

III - ano de referência: o período de 12 meses, compreendido entre novembro de um ano a outubro do ano seguinte;

IV - receita bruta: o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores de serviços ou não, sem quaisquer deduções, não incluídos os descontos incondicionais concedidos e a receita proveniente da venda do ativo permanente.

Seção III

Das Vedações ao Enquadramento

Art. 8º Não poderá enquadrar-se no TICO, o contribuinte que:

I - tenha auferido, no ano de referência imediatamente anterior ao enquadramento, receita bruta superior a 80.000 (oitenta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;

II - constitua-se sob a forma de sociedade por ações;

III - constitua-se sob qualquer forma, com a participação, no seu capital social, de entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV - possua, como titular, pessoa física domiciliada no exterior:

V - tenha participação de pessoa jurídica no seu capital social;

VI - participe do capital social de outra pessoa jurídica;

VII - possua capital social superior a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;

VIII - possua estabelecimento localizado em outro Município;

IX - mantenha desatualizados os dados cadastrais, junto ao cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças;

X - tenha deixado de efetuar o recolhimento do ISSQN devido referente a mais de três meses, consecutivos ou não, em relação às prestações de serviços realizadas ou aos serviços tomados, no ano de referência;

XI - exerça as atividades previstas nos subitens 1.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, no item 15 e subitens, nos subitens 17.04, 17.05 e 19.01, da lista anexa, ainda que concomitantemente com outras atividades não relacionadas neste inciso. (Ver alteração na Lei nº 12.177 , de 27/12/2004)

§ 1º Caso o contribuinte tenha iniciado as atividades no decorrer do ano de referência, considera-se como limite de que trata o inciso I, do caput, deste artigo, a receita bruta proporcional ao número de meses em que tenha exercido atividade, assim considerada o valor de 6.667 (seis mil, seiscentas e sessenta e sete) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC multiplicado pelo número de meses decorridos desde o primeiro mês ou fração de mês em que o contribuinte tenha auferido receita.

§ 2º A vedação imposta no inciso VII, do "caput" deste artigo, somente se aplica ao enquadramento previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º.

Seção IV

Dos Prazos para o Enquadramento

Art. 9º - -. O prazo para a apresentação da DEMEPP será:

I - de 1º de novembro a 15 de dezembro de cada ano, para os contribuintes inscritos no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças até essa data, e que não efetuaram, no ano corrente, o enquadramento nos termos do § 2º, do art. 5º; (Ver Lei nº 12.899 , de 24/04/2007)

II - o do ato da inscrição no cadastro mobiliário da Secretaria de Finanças, no caso do enquadramento previsto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 5º.

CAPÍTULO III

DO DESENQUADRAMENTO DO TICO

Art. 10 - O contribuinte estará desenquadrado do TICO a partir do mês subsequente à ocorrência:

I - de quaisquer das hipóteses mencionadas nos incisos II a VIII e XI, do art. 8º;

II - do não atendimento da notificação para apresentação de documentos para comprovação das situações a serem observadas para o enquadramento no TICO, sem justificativa formalizada e aceita pelo Fisco, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;

III - da não emissão regular de nota fiscal de serviços, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;

IV - da sua opção pelo desenquadramento do TICO.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - O enquadramento no TICO não exclui o contribuinte da condição de responsável pelo recolhimento do ISSQN, nos termos dos artigos 14 , 15 e 16 Lei 11.829/03, mediante a aplicação da alíquota correspondente.

Art. 12 - Aplicam-se ao TICO, as disposições contidas na Lei 11.829/03 , no Decreto Regulamentador 14. 590/04 e demais normas da legislação tributária municipal.

Art. 13 - Fica o Departamento de Receitas Mobiliárias autorizado a expedir os Atos Normativos relacionados a esta Lei. (Ver Instrução Normativa nº 05, de 01/12/2004 - DRM)

Art. 14 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de novembro de 2004

IZALENE TIENE

Prefeita Municipal

PROT. 04/08/4510 autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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