Republicado por conter incorreções
DECRETO Nº 18.099 DE 11 DE SETEMBRO DE 2013
(Publicação DOM 16/09/2013 p. 01)
REVOGADO pelo Decreto nº 23.207, de 16/02/2024
Ver Decreto nº 21.874, de 30/12/2021
Dispõe sobre o estabelecimento de competências em matéria de licitações, contratações, convênios e demais ajustes.
O Prefeito
do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto no art. 84, inciso VI, alínea a da Constituição Federal,
que permite ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e
funcionamento da Administração Pública por meio de decreto;
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 75, inciso XV
da Lei
Orgânica do Município, que permite ao Chefe do Executivo delegar a outra
autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva
competência;
CONSIDERANDO
a necessidade de buscar celeridade e uniformizar os procedimentos na
tramitação dos processos administrativos relativos a licitações, contratações,
convênios e celebração de demais ajustes;
DECRETA:
Art. 1º
Este
Decreto estabelece competências em matéria de licitações, contratações,
convênios e demais ajustes.
Art. 2º
As
licitações em todas as modalidades serão processadas na Secretaria Municipal de
Administração.
§ 1º As
licitações nas modalidades Concurso e Leilão poderão ser processadas no órgão
interessado.
§ 2º Excepcionalmente, mediante determinação do Secretário Municipal de Chefia de
Gabinete, licitações de alta complexidade técnica poderão ser conduzidas em
outro órgão municipal, que processará a licitação em todas as suas fases.
Art. 3º
A
homologação, revogação e anulação dos procedimentos licitatórios processados na
Secretaria Municipal de Administração, bem como a adjudicação do objeto
licitado ao vencedor do certame, são de competência:
I - do
Diretor do Departamento Central de Compras, na modalidade Convite, e
II - do
Secretário Municipal de Administração, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º No
Pregão, Presencial e Eletrônico, caso não haja interposição de recurso, compete
ao Pregoeiro a adjudicação.
§ 2º Quando
a licitação for processada nos demais órgãos da Administração Pública
Municipal, os atos descritos no
caput
deste artigo serão de competência
do respectivo Secretário Municipal.
Art. 4º
Compete à
Secretaria Municipal de Administração orientar os órgãos da Administração
Direta sobre a instrução necessária dos processos licitatórios.
Art. 5º
Compete à Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos orientar os órgãos da Administração Direta
sobre a instrução necessária dos processos de contratações decorrentes de
dispensa e inexigibilidade de licitação, celebração de convênios e demais
ajustes.
Art. 6º A análise e aprovação jurídica das minutas dos atos convocatórios, bem como das minutas de contratos, se houver, serão efetivadas exclusivamente pelos procuradores municipais da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.(revogado pelo Decreto nº 18.314, de 26/03/2014)
DAS COMPETÊNCIAS
I - DO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CHEFIA DE GABINETE:
Art. 7º
Compete exclusivamente ao Secretário Municipal de
Chefia de Gabinete:
I - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios com valor estimado da contratação superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); (revogado
pelo
Decreto nº 18.263
, de 12/02/2014)
II -
ratificar os atos de contratação com dispensa e inexigibilidade de licitação;
II - DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 8º
Compete aos Secretários Municipais:
I - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios em quaisquer modalidades, cujo valor estimado de contratação seja de até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), nas licitações conduzidas na respectiva Pasta;
I - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios em quaisquer
modalidades, exceto convite, nas licitações conduzidas na respectiva Pasta;
(nova redação de acordo com o
Decreto nº 18.263
, de 12/02/2014)
II -
homologar, revogar e anular os procedimentos licitatórios, bem como autorizar
as despesas deles decorrentes, quando a licitação for processada na respectiva
Pasta;
III -
firmar as Atas de Registro de Preços, os Termos de Contrato, bem como os Termos
de Aditamento, Prorrogação e Rescisão Contratual deles eventualmente
decorrentes;
IV - firmar
os Termos de Convênio e demais ajustes, bem como os Termos de Denúncia de
Convênio e de demais ajustes;
V -
autorizar as despesas, nos processos gerenciados pela sua Pasta, de qualquer
valor, decorrentes de licitações, contratos, Atas de Registros de Preços,
convênios e demais ajustes;
VI -
autorizar, nos processos gerenciados pela sua Pasta, de qualquer valor, os
reajustes e revisões de preços, bem como as despesas deles decorrentes;
VII -
autorizar a contratação com dispensa e inexigibilidade de licitação;
VIII -
firmar as Ordens de Fornecimento, Serviço ou Recolhimento;
IX -
autorizar a devolução de garantia de adimplemento contratual.
III - DO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º
Compete ao Secretário Municipal de
Administração:
I - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios em quaisquer modalidades, cujo valor estimado de contratação seja de até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);(Revogado pelo
Decreto nº 18.263
, de 12/02/2014)
II - homologar, revogar e anular os procedimentos licitatórios processados na Secretaria Municipal de Administração, bem como adjudicar o objeto licitado ao vencedor do certame nas modalidades Concorrência e Tomada de Preços e, caso haja interposição de recurso, na modalidade Pregão;
II - homologar, revogar e anular os procedimentos
licitatórios processados na Secretaria Municipal de Administração, bem como
adjudicar o objeto licitado ao vencedor do certame exceto nas modalidades
Pregão, quando houver a interposição de recurso, e Convite;
(nova redação de acordo com o
Decreto
nº 18.124
, de 10/10/2013)
III - autorizar a devolução de garantia para licitar.
IV DOS
DIRETORES DE DEPARTAMENTO
Art. 10. Compete
aos Diretores de Departamento:
I -
autorizar a abertura de procedimentos licitatórios na modalidade Convite;
II -
autorizar as despesas e firmar os contratos decorrentes de licitações na
modalidade Convite;
III -
processar as contratações cujos valores estejam compreendidos nos limites de
dispensa de licitação estabelecidos nos incisos I e II, do artigo 24 da Lei
Federal nº 8.666/93 e suas alterações, assim como autorizar as respectivas
despesas;
IV - firmar
as Ordens de Fornecimento, Serviço ou Recolhimento.
V - DO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO CENTRAL DE COMPRAS
Art. 11. Compete ao
Diretor do Departamento Central de Compras:
I - homologar, revogar e anular os procedimentos
licitatórios processados na Secretaria Municipal de Administração, na
modalidade Convite, bem como adjudicar o objeto licitado ao vencedor do
certame;
II -
recomendar ao Secretário Municipal de Administração, nas demais modalidades de
licitação, a homologação, revogação ou anulação do procedimento;
III -
opinar sobre a devolução de garantia para licitar;
IV - elaborar, com o auxilio
das equipes de Pregão, os instrumentos convocatórios das licitações na
modalidade Pregão;
(acrescido pelo
Decreto nº
18.124
, de 10/10/2013)
V - subscrever os
instrumentos convocatórios das licitações na modalidade Pregão.
(acrescido
pelo
Decreto nº 18.124
, de 10/10/2013)
VI - DOS
MEMBROS DAS COMISSÕES DE LICITAÇÕES, PREGOEIROS E LEILOEIROS
Art. 12. Compete aos membros das Comissões de Licitações, Pregoeiros e Leiloeiros, nas respectivas modalidades:
I - participar e auxiliar na composição dos instrumentos convocatórios dos procedimentos licitatórios, que serão expedidos pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Administração;
II - submeter as minutas de instrumentos convocatórios das licitações, bem como as dos contratos, ao exame e aprovação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
III - receber, examinar e julgar o procedimento, nos termos estabelecidos no edital;
IV - requerer diligências e pareceres técnicos aos órgãos responsáveis;
V - adjudicar o objeto do certame em Pregão, Presencial e Eletrônico, em que não haja interposição de recurso;
VI - recomendar, ao Diretor do Departamento Central de Compras, a homologação, revogação ou anulação do procedimento na modalidade Convite.
Art. 12. Compete
aos membros das Comissões de Licitações, Pregoeiros e Leiloeiros, nas
respectivas modalidades:
(nova redação de acordo com o
Decreto
nº 18.124
, de 10/10/2013)
I - participar e
auxiliar na composição dos instrumentos convocatórios dos procedimentos
licitatórios na modalidade Pregão;
(nova
redação de acordo com o
Decreto nº 18.124
, de
10/10/2013)
II - elaborar e subscrever
os instrumentos convocatórios das licitações, exceto na modalidade Pregão;
(nova
redação de acordo com o
Decreto nº 18.124, de
10/10/2013)
III - submeter as minutas instrumentos convocatórios das licitações, bem como as dos contratos, ao exame e aprovação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos nos termos do art.6º; (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.124 , de 10/10/2013) (revogado pelo Decreto nº 18.314, de
10/10/2013)
IV - receber,
examinar e julgar o procedimento, nos termos estabelecidos no edital;
(nova redação de acordo com o
Decreto
nº 18.124
, de 10/10/2013)
V - requerer diligências e
pareceres técnicos aos órgãos responsáveis;
(nova
redação de acordo com o
Decreto nº 18.124
, de
10/10/2013)
VI - adjudicar o objeto do certame
em Pregão, Presencial e Eletrônico, em que não haja interposição de recurso;
(nova
redação de acordo com o
Decreto nº 18.124
, de
10/10/2013)
VII - recomendar, ao Diretor
do Departamento Central de Compras, a homologação, revogação ou anulação do
procedimento na modalidade Convite.
(acrescido pelo
Decreto nº 18.124
, de 10/10/2013)
Art. 13. Os
Secretários Municipais e Diretores de Departamento deverão responsabilizar-se
por todas as ações ou omissões a que derem causa no exercício da competência
delegada, em especial perante a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo e da União.
DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS CONTRATAÇÕES DIRETAS
Art. 14. As
autorizações das despesas decorrentes das contratações com dispensa de
licitação, nos termos dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações, são de competência dos Diretores de Departamento,
para as dotações orçamentárias sob sua responsabilidade.
Art. 15. O
processamento das contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação,
enquadradas nos artigos 17, 24 (exceto incisos I e II) e 25 da Lei Federal nº
8.666/93, terá início por pedido de contratação devidamente caracterizado e
necessariamente justificado pelo órgão interessado, em processo regularmente
instruído, submetido à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para parecer
jurídico e comunicação à autoridade competente para proceder à autorização da
contratação e da despesa respectiva e publicação no Diário Oficial do
Município, como condição de eficácia.
Art. 16. O pedido
de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação enquadradas nos
artigos 17, 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93, exceto os incisos I e II do seu
art. 24, será subscrito:
I - pelo
Diretor do Departamento, nos casos de contratação com valor de até R$
650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
II - pelo
Secretário da unidade gestora, nos casos de contratação com valor superior ao limite
estabelecido no inciso anterior.
Art. 17.
Compete à
mesma autoridade subscritora do pedido de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, após parecer jurídico pela Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos, autorizar a contratação e, no prazo de 3 (três) dias, comunicar o
ato à autoridade superior para proceder à ratificação do procedimento, à
autorização da despesa respectiva e à publicação no Diário Oficial do
Município, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da comunicação da autoridade,
como condição de eficácia.
Art. 18. A
ratificação do procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação
enquadradas nos artigos 17, 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93, exceto os
incisos I e II do art. 24, compete ao Secretário Municipal de Chefia de
Gabinete.
DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS
Art. 19. As
despesas deverão ser realizadas obedecendo-se estritamente ao ordenamento
jurídico existente, especialmente, a Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº
4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00.
Art. 20. A ordenação
e liquidação das despesas serão efetuadas pelos Secretários Municipais ou
Diretores de Departamento responsáveis pela autorização das despesas nos casos
estabelecidos neste decreto, e nos demais casos, pelas autoridades definidas
nos Decretos de Execução Orçamentária.
§ 1º Nas
compras e contratações efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, fica o
órgão municipal gestor incumbindo de comunicar a Coordenadoria Setorial de
Apoio Técnico ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Secretaria Municipal
de Assuntos Jurídicos, quanto a expedição da ordem de fornecimento e/ou de
compra, nota de empenho, nota de encomenda, contrato ou outro documento
equivalente, que impliquem na realização de despesas nos valores definidos no
art. 7º das Instruções Consolidadas Vigentes do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, observando-se as atualizações monetárias veiculadas através de atos
normativos posteriores.
§ 2º A
comunicação referida no parágrafo anterior deverá ser realizada no primeiro dia
útil subsequente ao da expedição do ato que autorizou a realização de despesa,
de molde a ser viabilizada a remessa obrigatória e tempestiva da documentação
ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
DISPOSIÇÕES
RELATIVAS À FORMALIZAÇÃO E GESTÃO DE CONTRATOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS
Art. 21. Os Termos
de Contrato, Cartas-Contrato, Termos de Convênio, Termos de Ajuste e
Cooperação, Protocolo de Intenções e demais ajustes, seja qual for a
denominação utilizada, serão firmados pelo Secretário da unidade gestora que
solicitou o ajuste.
§ 1º Os Termos de Aditamento, Prorrogação e Rescisão Contratual, bem como os Termos de Denúncia de Convênio, serão firmados pela mesma autoridade subscritora do instrumento original.
§ 1º Os Termos de
Aditamento, Prorrogação e Rescisão Contratual, bem como os Termos de Denúncia
de Convênio, serão firmados pelo gestor do Contrato.
(nova
redação de acordo com o
Decreto nº 18.124
, de
10/10/2013)
§ 2º
As
Atas de Registro de Preços serão sempre firmadas pelo Secretário da unidade
gestora.
§ 3º As
Ordens de Fornecimento, Serviço ou Recolhimento serão emitidas pelo Secretário
da Pasta ou Diretor do Departamento da unidade gestora do contrato ou registro
de preços.
§ 4º As
autorizações de reajuste e de revisão de preços, bem como das despesas
decorrentes, são de competência dos Secretários Municipais das unidades
gestoras dos contratos.
§ 5º A
devolução de garantia para licitar será autorizada pelo Secretário Municipal de
Administração, após manifestação do Departamento Central de Compras.
§ 6º A
devolução de garantia de adimplemento contratual será autorizada pelo
Secretário Municipal da unidade gestora, após o recebimento definitivo do
objeto contratual e manifestação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
§ 7º A
Coordenadoria Setorial de Formalização de Ajuste, do Departamento de Assessoria
Jurídica, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, emitirá, semanalmente,
relatório dos ajustes celebrados, cujos extratos tenham sido publicados no DOM,
ao Gabinete do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, que o remeterá ao
Gabinete do Secretário Municipal de Gestão e Controle e ao Gabinete do
Secretário Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito.
§ 8º Nas
situações em que o instrumento de contrato for substituído por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nos termos do art. 62 da
Lei Federal 8.666/93, fica o órgão municipal gestor da contratação incumbido de
comunicar a Coordenadoria Setorial de Apoio Técnico ao Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, no primeiro
dia útil subsequente ao da composição do instrumento, mediante relatório, para
fins de remessa obrigatória e tempestiva ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, com relação aos ajustes que atingirem os valores definidos no art. 7º
das Instruções Consolidadas Vigentes, observando-se as atualizações monetárias
veiculadas por atos normativos posteriores.
DISPOSIÇÕES
RELATIVAS À APURAÇÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Art. 22. As sanções,
em caso de infração do contrato administrativo, deverão ser aplicadas
observados os princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e da
proporcionalidade, após o devido processo legal.
Art. 23. Caberá ao
Diretor do Departamento da unidade gestora do contrato aplicar a penalidade de
advertência e ao Secretário da respectiva Pasta, decidir sobre eventual recurso
interposto.
Art. 24. Caberá ao
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos declarar aberto o procedimento de
aplicação das demais penalidades e ao Secretário Municipal de Chefia de
Gabinete decidir sobre eventual recurso interposto.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 25. O valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), mencionado neste Decreto, corresponde ao limite da modalidade Concorrência para compras e serviços estabelecido no art.23, inciso II, alínea c, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 25. O valor de
R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), mencionado neste Decreto,
corresponde ao limite da modalidade Tomada de Preços para compras e serviços
estabelecido no art.23, inciso II, alínea "b", da Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações.
(nova redação de acordo com o
Decreto nº 18.124
, de 10/10/2013)
Art. 26. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 12 de setembro de 2.013,
ficando revogado o
Decreto nº 17.518
de 24 de
fevereiro de 2.012.
Campinas, 11 de setembro de 2013
JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe de Gabinete
REDIGIDO NA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS DE ACORDO COM OS ELEMENTOS
CONSTANTES NO PROTOCOLADO Nº 2009/10/19858 E PUBLICADO NA SECRETARIA MUNICIPAL
DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.