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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.518 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012

(Publicação DOM 27/02/2012: p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 18.099 , de 11/09/2013

DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA DE LICITAÇÕES, CONTRATAÇÕES, CONVÊNIOS E DEMAIS AJUSTES.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,  

DECRETA:   

Art. 1º - Este Decreto estabelece competências em matéria de licitações, contratações, convênios e demais ajustes.   

Art. 2º - As licitações em todas as modalidades serão processadas na Secretaria Municipal de Administração.   

§ 1º As licitações nas modalidades Concurso e Leilão poderão ser processadas no órgão interessado.   

§ 2º Excepcionalmente, mediante determinação do Secretário Municipal de Chefia de Gabinete, licitações de alta complexidade técnica poderão ser conduzidas em outro órgão municipal, que processará a licitação em todas as suas fases.   

 Art. 3º - A homologação, revogação e anulação dos procedimentos licitatórios processados na Secretaria Municipal de Administração, bem como a adjudicação do objeto licitado ao vencedor do certame, são de competência:   

I - do Diretor do Departamento Central de Compras, na modalidade Convite, e   

II - do Secretário Municipal de Administração, nas demais modalidades de licitação.   

§ 1º No Pregão, Presencial e Eletrônico, caso não haja interposição de recurso, compete ao Pregoeiro a adjudicação.   

§ 2º Quando a licitação for processada nos demais órgãos da Administração Pública Municipal, os atos descritos no caput deste artigo serão de competência do respectivo Secretário Municipal.   

Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Administração orientar os órgãos da Administração Direta sobre a instrução necessária dos processos licitatórios.

Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos orientar os órgãos da Administração Direta sobre a instrução necessária dos processos de contratações decorrentes de dispensa e inexigibilidade de licitação, celebração de convênios e demais ajustes.   

Art. 6º - A análise e aprovação jurídica das minutas dos atos convocatórios, bem como das minutas de contratos, se houver, serão efetivadas exclusivamente pelos procuradores municipais da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.  

DAS COMPETÊNCIAS 
I - DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CHEFIA DE GABINETE: 

Art. 7º - Compete exclusivamente ao Secretário Municipal de Chefia de Gabinete:   

I - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios com valor estimado da contratação superior a R$ 650.000,00;   

II - ratificar os atos de contratação com dispensa e inexigibilidade de licitação;   

III - firmar, em conjunto com o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e o Secretário da Unidade Gestora, os Termos de Contrato, Termos de Convênio e demais ajustes de valor superior a R$ 650.000,00, bem como os Termos de Aditamento, Prorrogação e Rescisão Contratual e os Termos de Denúncia de Convênio deles decorrentes:

II - DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS     

Art. 8º - Compete aos Secretários Municipais:   

I - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios em quaisquer modalidades, cujo valor estimado de contratação seja de até R$ 650.000,00, nas licitações conduzidas na respectiva Pasta;   

II - homologar, revogar e anular os procedimentos licitatórios, bem como autorizar as despesas deles decorrentes, quando a licitação for processada na respectiva Pasta;   

III - firmar as Atas de Registro de Preços, os Termos de Contrato, bem como os Termos de Aditamento, Prorrogação e Rescisão Contratual deles eventualmente decorrentes;   

IV - firmar os Termos de Convênio e demais ajustes, bem como os Termos de Denúncia de Convênio e de demais ajustes;   

V - autorizar as despesas, nos processos gerenciados pela sua Pasta, de qualquer valor, decorrentes de licitações, contratos, Atas de Registros de Preços, convênios e demais ajustes;   

VI - autorizar, nos processos gerenciados pela sua Pasta, de qualquer valor, os reajustes e revisões de preços, bem como as despesas deles decorrentes;   

VII - autorizar a contratação com dispensa e inexigibilidade de licitação;   

VIII - firmar as Ordens de Fornecimento, Serviço ou Recolhimento;   

IX - autorizar a devolução de garantia de adimplemento contratual.     

III - DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO     

Art. 9º - Compete ao Secretário Municipal de Administração:   

I - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios em quaisquer modalidades, cujo valor estimado de contratação seja de até R$ 650.000,00;   

II - homologar, revogar e anular os procedimentos licitatórios processados na Secretaria Municipal de Administração, bem como adjudicar o objeto licitado ao vencedor do certame nas modalidades Concorrência e Tomada de Preços e, caso haja interposição de recurso, na modalidade Pregão;

III - autorizar a devolução de garantia para licitar.     

IV - DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO     

Art. 10 - Compete aos Diretores de Departamento:   

I - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios na modalidade Convite;   

II - autorizar as despesas e firmar os contratos decorrentes de licitações na modalidade Convite;   

III - processar as contratações cujos valores estejam compreendidos nos limites de dispensa de licitação estabelecidos nos incisos I e II, do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, assim como autorizar as respectivas despesas;   

IV - firmar as Ordens de Fornecimento, Serviço ou Recolhimento.     

V - DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO CENTRAL DE COMPRAS     

Art. 11 - Compete ao Diretor do Departamento Central de Compras:   

I - homologar, revogar e anular os procedimentos licitatórios processados na Secretaria Municipal de Administração, na modalidade Convite, bem como adjudicar o objeto licitado ao vencedor do certame;   

II - recomendar ao Secretário Municipal de Administração, nas demais modalidades de licitação, a homologação, revogação ou anulação do procedimento;   

III - opinar sobre a devolução de garantia para licitar.     

VI - DOS MEMBROS DAS COMISSÕES DE LICITAÇÕES, PREGOEIROS E LEILOEIROS     

Art. 12 - Compete aos membros das Comissões de Licitações, Pregoeiros e Leiloeiros, nas respectivas modalidades:   

I - expedir os documentos convocatórios dos procedimentos licitatórios;   

II - elaborar os instrumentos convocatórios das licitações;   

III - submeter as minutas de instrumentos convocatórios das licitações, bem como as dos contratos, ao exame e aprovação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;   

IV - receber, examinar e julgar o procedimento, nos termos estabelecidos no edital;   

V - requerer diligências e pareceres técnicos aos órgãos responsáveis;   

VI - adjudicar o objeto do certame em Pregão, Presencial e Eletrônico, em que não haja interposição de recurso;   

VII - recomendar, ao Diretor do Departamento Central de Compras, a homologação, revogação ou anulação do procedimento na modalidade Convite.

Art. 13 - Os Secretários Municipais e Diretores de Departamento deverão responsabilizar-se por todas as ações ou omissões a que derem causa no exercício da competência delegada, em especial perante a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e da União.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CONTRATAÇÕES DIRETAS     

Art. 14 - As autorizações das despesas decorrentes das contratações com dispensa de licitação, nos termos dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, são de competência dos Diretores de Departamento, para as dotações orçamentárias sob sua responsabilidade.   

 Art. 15 - O processamento das contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação, enquadradas nos artigos 17, 24 (exceto incisos I e II) e 25 da Lei Federal nº 8.666/93, terá início por pedido de contratação devidamente caracterizado e necessariamente justificado pelo órgão interessado, em processo regularmente instruído, submetido à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para parecer jurídico e comunicação à autoridade competente para proceder à autorização da contratação e da despesa respectiva e publicação no Diário Oficial do Município, como condição de eficácia.

Art. 16 - O pedido de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação enquadradas nos artigos 17, 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93, exceto os incisos I e II do seu art. 24, será subscrito:   

I - pelo Diretor do Departamento, nos casos de contratação com valor de até R$ 650.000,00;   

II - pelo Secretário da unidade gestora, nos casos de contratação com valor superior ao limite estabelecido no inciso anterior.   

Art. 17 - Compete à mesma autoridade subscritora do pedido de dispensa ou inexigibilidade de licitação, após parecer jurídico pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, autorizar a contratação e, no prazo de 3 (três) dias, comunicar o ato à autoridade superior para proceder à ratificação do procedimento, à autorização da despesa respectiva e à publicação no Diário Oficial do Município, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da comunicação da autoridade, como condição de eficácia.

Art. 18 - A ratificação do procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação enquadradas nos artigos 17, 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93, exceto os incisos I e II do art. 24, compete ao Secretário Municipal de Chefia de Gabinete.     

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS 

Art. 19 - As despesas deverão ser realizadas obedecendo-se estritamente ao ordenamento jurídico existente, especialmente, a Lei Federal nº 8.666/93 , Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00 .

Art. 20 - A ordenação e liquidação das despesas serão efetuadas pelos Secretários Municipais ou Diretores de Departamento responsáveis pela autorização das despesas nos casos estabelecidos neste decreto, e nos demais casos, pelas autoridades definidas nos Decretos de Execução Orçamentária.       

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À FORMALIZAÇÃO E GESTÃO DE CONTRATOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS   

Art. 21 - Os Termos de Contrato, Cartas-Contrato, Termos de Convênio e demais ajustes serão firmados pelo Secretário da unidade gestora que solicitou o ajuste, salvo aqueles com valor superior a R$ 650.000,00, que serão firmados em conjunto com o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e o Secretário Municipal de Chefia de Gabinete.   

§ 1º Os Termos de Aditamento, Prorrogação e Rescisão Contratual, bem como os Termos de Denúncia de Convênio, serão firmados pela mesma autoridade subscritora do instrumento original.   

§ 2º As Atas de Registro de Preços serão sempre firmadas pelo Secretário da unidade gestora e, quando o valor estimado for igual ou superior a R$ 650.000,00 em conjunto com o Secretário Municipal de Chefia de Gabinete e Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos.   

§ 3º As Ordens de Fornecimento, Serviço ou Recolhimento serão emitidas pelo Secretário da Pasta ou Diretor do Departamento da unidade gestora do contrato ou registro de preços.   

§ 4º As autorizações de reajuste e de revisão de preços, bem como das despesas decorrentes, são de competência dos Secretários Municipais das unidades gestoras dos contratos.   

§ 5º A devolução de garantia para licitar será autorizada pelo Secretário Municipal de Administração, após manifestação do Departamento Central de Compras.   

§ 6º A devolução de garantia de adimplemento contratual será autorizada pelo Secretário Municipal da unidade gestora, após o recebimento definitivo do objeto contratual e manifestação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APURAÇÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE PENALIDADE 

Art. 22 - As sanções, em caso de infração do contrato administrativo, deverão ser aplicadas observados os princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e da proporcionalidade, após o devido processo legal.

Art. 23 - Caberá ao Diretor do Departamento da unidade gestora do contrato aplicar a penalidade de advertência e ao Secretário da respectiva Pasta, decidir sobre eventual recurso interposto.

Art. 24 - Caberá ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos declarar aberto o procedimento de aplicação das demais penalidades e ao Secretário Municipal de Chefia de Gabinete decidir sobre eventual recurso interposto.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 - O valor de R$ 650.000,00, mencionado neste Decreto, corresponde ao limite da modalidade Concorrência para compras e serviços estabelecido no art.23, inciso II, alínea c , da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

Art. 26 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais nº 14.217 de 30 de janeiro de 2003, nº 14.7 41 de 30 de abril de 2004, nº 15. 242 de 25 de agosto de 2005 e a Ordem de Serviço nº 625 de 22 de dezembro de 2006.

Campinas, 24 de fevereiro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal  

ANTONIO CARIA NETO
Secretário De Asuntos Jurídicos  

FERNANDA DO AMARAL ZAITUNE
Secretária De Administração 

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 2009/10/14858 (errata ao número do Protocolado Administrativo 2009/10/19858)

ALCIDES YUKIMITSU MAMIZUKA
Secretário-chefe De Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor Do Departamento De Consultoria Geral


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