Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
PUBLICADO NOVAMENTE POR ERRO NA ELABORAÇÃO TÉCNICA POR PARTE DO GABINETE
LEI Nº 6.357 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990
(Publicação DOM 31/12/1990 p.01)
REVOGADA pela
Lei nº 7.797
, de 29/03/1994
Ver Decreto nº 11.575 , de 26/07/1994
Ver Lei nº 7.783, de 14/03/1994
Ver Decreto nº 11.168, de 25/05/1993
Ver Decreto nº 11.114, de 10/03/1993
Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
Parágrafo
único.
Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização, as de comércio,
indústrias, agropecuária, de prestação de serviço em geral e, ainda, as
exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas ou
decorrentes de profissão, arte ou ofício, executando-se as filantrópicas, de
assistência social e as religiosas.
(Nova redação de acordo com a Lei nº 7.463, de 15/03/1993)
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
IV - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
V - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VI
- do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou
vistorias.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis o proprietário ou cedente a
qualquer título, gratuito ou oneroso, do imóvel onde estejam instalados
ou montados equipamentos ou utensílios utilizados na exploração de
serviços de diversões públicas.
§ 1º Não havendo nas Tabelas especificações precisas da atividade, a
taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de
características com a considerada.
§ 2º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades
especificadas nas Tabelas, será utilizada, para o cálculo, aquela que
conduzir ao maior valor.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de lançamento anual
nos quais a taxa será devida pela metade se a atividade iniciar-se no 2º
(segundo) semestre, ou se ocorrer o seu encerramento no curso do 1º
(primeiro) semestre do exercício financeiro.
§ 1º Para os contribuintes já inscritos no Cadastro Mobiliário, a taxa considera-se lançada no mês de janeiro de cada exercício.
§ 2º Para os contribuintes que vierem a se inscrever no exercício, a taxa considera-se lançada na data da inscrição.
§ 3º O recolhimento da taxa, lançada na forma deste artigo, poderá ser
feito em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, na forma, prazo e
condições regulamentares.
§ 4º Para fins de recolhimento, o valor de cada parcela corresponderá no
mínimo a 20% (vinte por cento) da quantidade de UFMCs lançadas, que
será convertido em moeda corrente da UFMC vigente no mês do vencimento.
§ 5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 2 (duas) UFMCs vigente no mês do vencimento.
§ 6º Para os fins de quitação antecipada da taxa, tomar-se-á o valor da UFMC vigente no mês de pagamento das parcelas.
§ 7º Para o exercício de 1991, fica concedido um desconto de 15% (quinze
por cento) sobre o valor da taxa para os contribuintes que efetuarem o
recolhimento do valor total, de uma só vez, lançado na forma do "caput"
deste artigo, segundo o, que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Serão promovidas tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos, conforme previsto no artigo 4º.
Parágrafo único. Na omissão do sujeito passivo, a Administração poderá, sem prejuízo
da imposição das penalidades cabíveis, promover a inscrição e a
alteração dos dados constantes no Cadastro Mobiliário.
I
- infrações relativas à inscrição no Cadastro Mobiliário, multa de 20
(vinte) UFMCs aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos
regulamentares, a inscrição inicial no Cadastro Mobiliário, as
alterações de dados cadastrais, inclusive cancelamento da inscrição;
II
- infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária,
multa de 20 (vinte) UFMCs aos que deixarem de apresentar, na forma e
prazo regulamentares, quaisquer declarações a que são obrigados, ou o
fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à
apuração da taxa devida;
III - infrações relativas à ação fiscal,
multa de 50 (cinquenta) UFMCs aos que se recusarem à exibição dos
documentos comprobatórios da regularidade da atividade, da inscrição no
Cadastro Mobiliário, da declaração de dados ou de quaisquer outros
documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documento
para apuração da taxa;
IV - multa de 10 (dez) UFMCs aos que não
mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no
Cadastro Mobiliário e posteriores alterações, bem como os documentos de
arrecadação.
Prefeito Municipal
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO |
|
|
|
ATIVIDADE |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
VALOR DA TAXA EM UFMC |
1 Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas e exposições, prestadores de serviços em geral e atividades similares |
|
|
de 000 a 001 empregados |
anual |
15,00 |
de 002 a 005 empregados |
anual |
25,00 |
de 006 a 008 empregados |
anual |
40,00 |
de 009 a 015 empregados |
anual |
50,00 |
de 016 a 030 empregados |
anual |
75,00 |
de 031 a 050 empregados |
anual |
100,00 |
de 051 a 080 empregados |
anual |
150,00 |
de 081 a 100 empregados |
anual |
200,00 |
mais de 100 empregados |
anual |
250,00 |
2. Atividades tributadas independentemente do número de empregados: |
|
|
2.1. Profissionais Liberais e assemelhados(suprimido pela Lei nº 6.922 , de 12/03/1992) |
anual |
15,00 |
2.2. Depósitos de inflamáveis, explosivos, posto de Abastecimento e congêneres |
anual |
75,00 |
2.3. Posto de Serviços, e fornecimento de combustíveis/para veículos motorizados. |
anual |
75,00 |
2.4. Depósitos fechados |
anual |
15,00 |
3 Estabelecimentos industriais, Oficinas e similares: |
|
|
de 0000 a 0001 empregados |
anual |
5,00 |
de 0002 a 0005 empregados |
anual |
15,00 |
de 0006 a 0015 empregados |
anual |
25,00 |
de 0016 a 0030 empregados |
anual |
50,00 |
de 0031 a 0050 empregados |
anual |
75,00 |
de 0051 a 0100 empregados |
anual |
100,00 |
de 0101 a 0250 empregados |
anual |
150,00 |
de 0251 a 0500 empregados |
anual |
200,00 |
de 0501 a 1000 empregados |
anual |
250,00 |
de 1001 a 2500 empregados |
anual |
500,00 |
mais de 2500 empregados |
anual |
700,00 |
4 Estabelecimentos de Produção agrícola pastoril: |
|
|
de 00 a 05 empregados |
anual |
15,00 |
de 06 a 20 empregados |
anual |
20,00 |
de 21 a 50 empregados |
anual |
25,00 |
de 51 a 80 empregados |
anual |
40,00 |
mais de 80 empregados |
anual |
65,00 |
5 Diversões Públicas: 5.1. Clubes e Associações Recreativas: |
|
|
de 000 a 005 empregados |
anual |
15,00 |
de 006 a 015 empregados |
anual |
20,00 |
de 016 a 080 empregados |
anual |
25,00 |
de 81 a 100 empregados |
anual |
40,00 |
mais de 100 empregados |
Anual |
65,00 |
5.2. Circos, Cinemas, Teatros, Casas de Espetáculos, Parques de Diversões, Exposições, Espetáculos de Destreza Física, Quermesses e outros afins: |
mensal
anual |
10,00
40,00 |
5.3. Cabarés, Boates, DriveIn, Restaurantes Dançantes, Empresas de Danças, Bares Noturnos e similares |
anual |
40,00 |
5.4. Stands em exposição de qualquer Natureza, espetáculos artísticos, tais como: shows, festivais, bailes em clubes ou recintos de terceiros: |
diária
mensal |
2,00
15,00 |
5.5.Jogos, Aparelhos e Instrumentos de entretenimento mediante pagamento por unidade. Rink de patinação e assemelhados. Raia de Bocha, Boliche, Malhas e assemelhados; carrosséis p/ unidade; Aluguel de animais, qualquer quantidade e veículos utilizados para diversões públicas mediante pagamento Qualquer quantidade. |
mensal
Anual |
10,00
15,00 |