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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.168 DE 25 DE MAIO DE 1993

(Publicação DOM 26/05/1993: p. 01)

Ver Lei nº 7.792 , de 24/03/1994

PROÍBE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, A EXECUÇÃO DA LEI Nº 6.922, DE 12 DE MARÇO DE 1992.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.922 , de 12 de março de 1992, promulgada pela Egrégia Câmara Municipal exclui, indevidamente, a pessoa física do campo de incidência da Taxa de Fiscalização de Funcionamento;

CONSIDERANDO que essa alteração é manifestamente inconstitucional, por contrariar o artigo 150, inciso II da Carta Magna;

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.922 /92 viola, ainda, os artigos 5º da Constituição Estadual e 2º da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - Fica proibida a execução da Lei nº 6.922 , de 12 de março de 1992, que altera dispositivos da Lei nº 6.357 , de 26 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a Taxa de fiscalização de Funcionamento.

Art. 2º - A Secretaria dos Negócios Jurídicos, no prazo legal, tomará as providências judiciais adequadas à suspensão dos efeitos da Lei mencionada no artigo 1º.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 25 de maio de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

ROBERTO TELLES SAMPAIO
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO
SECRETÁRIO DAS FINANÇAS

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com o determinado no ofício nº 22/93/DRM-SF, de 02 de março de 1993, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO


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