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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.532 DE 31 DE MAIO DE 1994

(Publicação DOM 01/06/1994: p. 05)

Revogado pelo Decreto nº 11.575 , de 26/07/1994

SUSPENDE A EXECUTORIEDADE DA LEI Nº 7.797, DE 29 DE MARÇO DE 1994, QUE REVOGA A LEI Nº 6.357, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e   

Considerando os motivos expostos nas razões de veto total aposto ao projeto de Lei nº 685/93, não acolhido pela Egrégia Câmara Municipal e que deu origem à supracitada Lei nº 7.797 , de 29 de março de 1994, promulgada pelo sr. Presidente da Câmara;   

Considerando que o indigitado diploma viola frontalmente o princípio da harmonia e independência dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e artigo 2º da Lei Orgânica do Município;   

Considerando que a peça orçamentária corrente, aprovada pelo Legislativo contempla a receita prevista da referida Taxa de Fiscalização de Funcionamento e a revogação da mesma, sem o aporte de recursos alternativos, implicará em problemas de execução da mesma peça orçamentária;   

Considerando ainda que a Constituição Federal, em seu artigo 61, § 1º, estabelece o princípio de que leis que disponham sobre matéria tributária e orçamentária devam ser de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, assunto, aliás, já objeto de decisão judicial superior,  

DECRETA:  

Art. 1º - Fica suspensa a executoriedade da Lei Municipal nº 7.797 , de 29 de março de 1994, que revoga a Lei nº 6.357 , de 26 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a Taxa de fiscalização de Funcionamento e suas alterações posteriores.  

Art. 2º - O Poder Executivo representará perante a Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de que esta promova, perante o Egrégio Tribunal de Justiça, a competente Ação Direta de Inconstitucionalidade que o caso requer.  

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Campinas, 31 de maio de 1994  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
  

ROBERTO TELLES SAMPAIO
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
  

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.   

  FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO  


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