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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.783 DE 14 DE MARÇO 1994

(Publicação DOM 15/03/1994 p.05)

Dispõe sobre horário de funcionamento dos bancos comerciais, de investimentos, de desenvolvimento, caixas econômicas e cooperativas de crédito no Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica determinado que o horário de funcionamento dos Bancos Comerciais, de investimentos, de desenvolvimento, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos, para atendimento ao público, será das 9:00 ás 17:00 horas, de segunda a sexta - feira.
Parágrafo único.  O período de funcionamento determinado neste artigo não implicará em acréscimo de carga horária vigente para os funcionários  das agências bancárias.

Art. 2º  O horário de funcionamento que ultrapassar o determinado no artigo anterior, será considerado horário extraordinário.
Parágrafo único.  O horário extraordinário será fixado e determinado pelos próprios estabelecimentos e não importara em acréscimo da carga  horária vigente para os funcionários das agências bancárias.

Art. 3º  Para o funcionamento dentro do horário extraordinário, os estabelecimentos comerciais serão obrigados no pagamento de "Taxa" de  licença, nos termos da legislação tributária vigente.

Art. 4º  Aos infratores desta lei, serão impostos as seguintes penalidades:
I - Infrações dentro do horário normal de trabalho:
a) Quando da primeira infração, multa no valor de 50 (cinquenta) UFMCs;
b) Quando da segunda infração, multa no valor de 100 (cem) UFMCs;
c) Quando da terceira infração, cassação do alvará de funcionamento e lacração do estabelecimento.
II - Infrações dentro do horário extraordinário:
a) Quando da primeira infração, multa no valor de 100 (cem) UFMCs;
b) Quando da segunda infração, multa no valor de 200 (duzentos) UFMCs,
c) Quando da terceira infração, cassação do alvará de funcionamento e lacração do estabelecimento.
Parágrafo único.  As multas deverão ser recolhidas aos cofres Públicos municipais dentro no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da  data de sua imposição.

Art. 5º  Contra as penalidades previstas, os estabelecimentos poderão interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data de  imposição, dirigidas ao Secretário de Obras do Município.
Parágrafo único.  A Interposição do recurso importa na suspensão das penalidades impostas, até a decisão do Secretário Municipal.

Art. 6º  Da decisão do Secretário Municipal, cabe recurso ao Sr. Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da  mesma, com efeito suspensivo.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 5º da Lei nº 5.884, de  15 de dezembro de 1987.

Campinas, 14 de março de 1994

MARCO ABI CHEDID
Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 14 DE MARÇO DE 1994.

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral


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