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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

                                                                    LEI Nº 6.922 DE 12 DE MARÇO DE 1992

(Publicação DOM 13/03/1992: p.10)

Ver Lei 7.463 , de 15/03/1993
Execução proibida pelo Decreto 11.168 , de 25/05/1993
REVOGADA pela Lei nº 7.792 , de 24/03/1994

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.357, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 51 § 5º da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a Lei nº 6922, de 12 de março de 1992:

Art. 1º - Os artigos 2º e seu parágrafo único e 5º da Lei nº 6.357, de 26 de dezembro de 1990, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2º - Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade pública a que se submete qualquer pessoa jurídica, em razão de funcionamento de qualquer atividade no município.
Parágrafo único Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de arte ou ofício.
Art. 5º - O sujeito passivo de taxa é a pessoa jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão de funcionamento de atividades previstas no artigo 2º desta lei.

Art. 2º -  Fica suprimido o subitem 2.1. do item 2 de que trata a tabela anexa à Lei nº 6.357 , de 26 de dezembro de 1990, remunerando-se os demais.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 12 de março de 1992.

MARCO ABI CHEDID
Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 3 DE MARÇO DE 1992.

DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral


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