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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.114 DE 10 DE MARÇO DE 1993

(Publicação DOM 11/03/1993 p.01)

Ver Lei nº 7.783, de 14/03/1994
Ver Lei nº 7.797, de 29/03/1994

FIXA O NÚMERO DE PARCELAS PARA O RECOLHIMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, 

DECRETA:

Artigo 1º - Nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.357, de 26 de dezembro de 1.990, o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, do exercício de 1.993, poderá ser efetuado em cota única ou em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, nas indicadas nos avisos de lançamento, não podendo cada uma das parcelas ser de valor inferior a 2 (duas) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC`s).

Artigo 2º - Para os contribuintes da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, nos termos do artigo 147 da Lei nº 5.626 ,de 29 novembro de 1.985, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 5.901, de 30 de novembro de 1.987 e nº 7.239, de 9 de novembro de 1.992, fica concedido um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o montante devido, desde que o total do tributo lançado seja recolhido de uma só vez, no prazo de vencimento da primeira parcela.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de março de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO
Secretário das Finanças

Redigido e datilografado na Divisão Técnico-Legislativa da Secretária dos Negócios Jurídicos, de acordo com o ofício de nº 020/93/DRM/SF, de 26 de fevereiro de 1.993 e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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