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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.323 DE 31 DE JULHO DE 2002 

(Publicação DOM 01/08/2002 p.04)

REVOGADA pela Lei nº 13.510 , de 22/12/2008

Reestrutura o Conselho Tutelar de Campinas, criado pela Lei Municipal nº 6.574, de 19 de julho de 1991 e alterado pela Lei nº 8.484, de 04 de outubro de 1995  dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  O Conselho Tutelar criado pela Lei n.º 6.574 , de 19 de julho de 1991 e alterado pela Lei n.º 8.484, de 04 de outubro de 1995, atendendo às diretrizes do inciso I do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, fica reestruturado nos termos desta lei, tendo seu regime jurídico fundado no Título V do Livro II do ECA.   

Art. 2º  Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando vinculados ao Gabinete do Prefeito para fins de execução orçamentária, sem subordinação hierárquica ou funcional com o Poder Executivo Municipal.
§ 1º A implantação dos Conselhos Tutelares ocorrerá até que se atinja a proporção de, no mínimo, 01 (um) Conselho Tutelar para cada 200.000 (duzentos mil) habitantes.
§ 2º A instalação do Conselho Tutelar será acompanhada de ato do Poder Executivo que fixará sua competência territorial.
(Ver Decreto nº 14.234 , de 25/02/2003); (Ver Decreto nº 15.467 , de 15/05/2006)
  

Art. 3º  Os Conselhos Tutelares serão eleitos por voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA e fiscalização do Ministério Público.   

Art. 4º  Os Conselhos Tutelares serão compostos por 5 (cinco) membros com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único.  Para cada conselheiro haverá 2 (dois) suplentes.
  

DOS REQUISITOS   

Art. 5º  A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual.   

Art. 6º  São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Município de Campinas há mais de 2 (dois) anos;
IV - estar em gozo de seus direitos políticos;
V - apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio;
VI - comprovação de experiência profissional ou voluntária de, no mínimo, 2 (dois) anos em trabalho direto na área da criança, do adolescente e família, nos últimos 5 (cinco) anos;
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, nos 5 (cinco) anos antecedentes à eleição;
VIII - ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e das legislações pertinentes à área da criança e do adolescente.
  

Art. 7º  Submeter-se-ão à prova de conhecimentos os candidatos que preencherem os requisitos à candidatura constantes nos incisos I a VII do artigo 6º desta Lei.   

Art. 8º  O CMDCA publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova de conhecimentos.   

Art. 9º  Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos da candidatura, cabe recurso, dirigido ao CMDCA, a ser apresentado no prazo de 3 (três) dias úteis da publicação da lista.   

Art. 10.  A função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública e/ou privada.   

Art. 11.  O candidato que for membro do CMDCA deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição no certame.   

Art. 12.  A pessoa jurídica que tiver seu trabalhador eleito para compor o Conselho Tutelar e decidir liberá-lo para o exercício da função com garantia de emprego, cargo ou função, mantendo sua remuneração ou a diferença entre esta e a de conselheiro tutelar, será agraciada pelo CMDCA com diploma de relevantes serviços prestados à causa da criança e do adolescente, em cerimônia especialmente designada para este fim.   

Art. 13.  O servidor municipal ou empregado permanente que for eleito para o Conselho Tutelar poderá optar entre o valor do cargo de conselheiro ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato;
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.  Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessor político em qualquer esfera do Poder Público deverá ser exonerado para assumir o cargo de Conselheiro Tutelar.
  

DOS CONSELHEIROS TUTELARES   

Art. 14.  Ficam criados 20 (vinte) cargos em comissão, a serem providos pelo exercício da função de confiança popular, denominados conselheiros tutelares, eleitos por voto universal e facultativo, na forma da lei, incluindo-se dentre estes os 5 (cinco) cargos de conselheiros já existentes.   

Art. 15.  Os conselheiros tutelares eleitos serão nomeados nos cargos em comissão por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e exonerados ao final de seus mandatos, ou nos casos previstos em lei.   

Art. 16.  A remuneração dos conselheiros tutelares será equivalente ao cargo de Assessor Técnico Superior I (cód. 90010), do Anexo Único da Lei Municipal 10.567 , de 29 de junho de 2000.
Parágrafo único.  Será garantida aos conselheiros tutelares a aplicação dos dispositivos previstos no § 2º, do artigo 39, da Constituição Federal.
  

Art. 17.  Os conselheiros tutelares poderão requisitar do Poder Público assessoria jurídica e terapêutica para auxiliá-los no desempenho de suas funções.
Parágrafo único.  Caso o Conselho Tutelar identifique a necessidade de assessoria específica por tempo determinado, não previsto no caput deste artigo, poderá requisitá-la indicando demanda e período junto ao Executivo.
  

DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES   

Art. 18.  Convocar-se-ão os suplentes de conselheiros tutelares nos seguintes casos:
I - quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem 30 (trinta) dias;
II - no caso de renúncia do Conselheiro titular;
III - no caso de perda do mandato.
§ 1º O suplente de conselheiro tutelar perceberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo.
§ 2º A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem de classificação resultante da eleição.
  

DO CONTROLE, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS CONSELHOS TUTELARES   

Art. 19.  O controle, o funcionamento e a organização interna dos Conselhos Tutelares obedecerão ao Regimento Interno, respeitados os ditames desta lei e o Estatuto da Criança e do Adolescente. (Ver Regimento Interno s/nº , de 15/12/2006 CMDCA)   

Art. 20.  O regimento interno dos conselhos será unitário para todos os Conselhos Tutelares, respeitando-se as peculiaridades da área de atuação de cada Conselho e deve ser elaborado por todos os conselheiros eleitos para os cargos, observando o contido nos §§ 1º e 2º, deste artigo e no artigo 21, desta lei.
§ 1º A primeira coordenação geral iniciará e presidirá a plenária de elaboração do regimento interno.
§ 2º O regimento interno será elaborado até 60 (sessenta) dias da data da posse dos conselheiros e será publicado no Diário Oficial do Município pelo Gabinete do Chefe do Poder Executivo até 30 (trinta) dias do protocolo do mesmo.
  

Art. 21.  O regimento deverá observar o conteúdo desta lei, prevendo ainda:
I - dedicação exclusiva, disponibilidade de 24 horas e funcionamento diário e ininterrupto das 8:00 horas às 18:00 horas;
II - jornada de trabalho de 40 horas semanais e previsão de regime de plantão a ser prestado;
III - prever, como regra, decisões colegiadas, retiradas em reuniões que não prejudiquem o previsto no inciso I deste artigo;
IV - criação, organização e funcionamento de uma Comissão de Ética, formada exclusivamente por conselheiros tutelares, visando instaurar e proceder sindicância por cometimento de falta ético-disciplinar praticada por Conselheiro
no exercício de sua função;
V - prever normas de condutas éticas, deveres dos Conselheiros, faltas disciplinares e respectivas sanções disciplinares;
VI - prever as regras procedimentais e processuais gerais para trâmite do processo disciplinar, observando direitos constitucionais, princípios gerais de direito, bem como o que consta nesta lei;
VII - criação, organização e funcionamento de uma coordenação geral formada pelos Conselheiros Coordenadores de cada Conselho existente.
Parágrafo único.  O Coordenador de cada Conselho terá somente 1 (um) mandato determinado, garantindo-se a igualdade e o rodízio no tempo de coordenação para todos os membros de cada Conselho.
  

DO PROCESSO DISCIPLINAR   

Art. 22.  O processo disciplinar será instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou cidadão.
§ 1º  A representação, para ser admitida, deverá ser apresentada por escrito com fundamentação e indicação de provas e de testemunhas com seus respectivos endereços.
§ 2º  O processo disciplinar tramitará em sigilo, até o seu término, permitido o acesso às partes e seus defensores.
  

Art. 23.  Constitui infração disciplinar:
I - usar de sua função para benefício próprio;
II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelos Conselhos Tutelares;
III - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido sem justificativa;
IV - recusar-se a prestar atendimento;
V - exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva;
VI - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida.
  

Art. 24.  Constatada a infração, a Comissão de Ética poderá aplicar as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão não remunerada ;
III - perda da função.
  

Art. 25.  A advertência será aplicada no caso de violação das proibições constantes nos incisos I, II e III do artigo 23.   

Art. 26.  A suspensão não remunerada será aplicada:
I - em reincidência, específica ou não, das faltas punidas com advertência;
II - no caso de violação das proibições constantes nos incisos IV, V e VI do artigo 23.
  

Art. 27.  A perda da função será aplicada:
I - em reincidência, específica ou não, das faltas punidas com suspensão não remunerada;
II - em decorrência de condenação passado em julgado, por crime ou contravenção que seja incompatível com o exercício de sua função.
  

Art. 28.  Na sindicância cabe à Comissão de Ética assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.   

Art. 29.  O processo de sindicância deve ser concluído em 60 (sessenta) dias após sua instauração, salvo impedimento justificado.   

Art. 30.  Instaurada a sindicância, o indiciado será notificado, previamente, da data em que será ouvido pela Comissão de Ética.
Parágrafo único.  O não comparecimento injustificado não impedirá continuidade da sindicância, devendo ser-lhe nomeado defensor.
  

Art. 31.  Após a oitiva do indiciado, o mesmo terá 3 (três) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.
Parágrafo único.  Na defesa prévia devem ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 3 (três) por fato imputado.
  

Art. 32.  Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.
Parágrafo único.  As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação e a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.
  

Art. 33.  Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos à defesa para as alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.   

Art. 34 - Apresentadas as alegações finais, a Comissão de Ética terá 15 (quinze) dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.
Parágrafo único.  Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato se o arquivamento tiver ocorrido por falta de provas, expressamente manifestado na conclusão da Comissão de Ética.
  

Art. 35.  Da decisão que aplicar a penalidade haverá reexame necessário pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único.  O Conselheiro indiciado poderá interpor recurso fundamentado, devendo apresentá-lo em 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal ou de seu procurador, da decisão da Comissão de Ética.
  

Art. 36.  Caso a denúncia do fato apurado tenha sido encaminhada por particular, quando da conclusão dos trabalhos o denunciante deve ser cientificado da decisão da Comissão de Ética.   

Art. 37.  Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal n.º 8.069/90, os autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.   

FORMAÇÃO E APRIMORAMENTO   

Art. 38.  O CMDCA oferecerá um curso de capacitação básico inicial para os conselheiros tutelares titulares e suplentes.   

Art. 39.  O CMDCA, em convênio com entidades e universidades, manterá um programa de formação continuada para aprimoramento da atuação dos conselheiros tutelares.   

Art. 40.  Para participação no programa de formação continuada, bem como palestras, reuniões, seminários, conferências, cursos e outros, os Conselheiros deverão montar uma programação de forma a não interromperem o atendimento no Conselho Tutelar.   

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS   

Art. 41.  Será garantido aos Conselhos Tutelares o suporte administrativo necessário a seu funcionamento, utilizando espaço físico, equipamentos e funcionários do Poder Público.   

Art. 42.  (VETADO).
Art. 42.  A implantação dos Conselhos Tutelares prevista no § 1º do art. 2º desta Lei deverá ocorrer através da instalação de, pelo menos, 1 (um) novo Conselho Tutelar a cada exercício orçamentário, contado a partir de 2003.
( Publicação do Veto - DOM de 31/08/2002:24) (Ver ADIn nº 133.969.0/7 )
  

Art. 43.  A primeira eleição a ser realizada na vigência da presente lei poderá ocorrer no prazo máximo de até 6 (seis) meses a partir de sua promulgação.
Parágrafo único - Excepcionalmente, os atuais mandatos dos Conselheiros Tutelares poderão ser prorrogados pelo mesmo prazo previsto no caput deste artigo.
  

Art. 44.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 31 de julho de 2002   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

autoria - Prefeitura Municipal de Campinas
Prot. 43.076/02
  


LEI Nº 11.323 DE 31 DE JULHO DE 2002   

(Publicação DOM de 31/08/2002 p.24)   

Reestrutura o Conselho Tutelar de Campinas, criado pela Lei Municipal nº 6.574, de 19 de julho de 1991 e alterado pela Lei nº 8.484, de 04 de outubro de 1995  dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo, nos termos do § 5º do Artigo 51 da Lei Orgânica do Município, o seguinte artigo da Lei n. 11.323 , de 31 de julho de 2002:   

Art. 1º  .................
Art. 42.  A implantação dos Conselhos Tutelares prevista no § 1º do art. 2º desta Lei deverá ocorrer através da instalação de, pelo menos, 1 (um) novo Conselho Tutelar a cada exercício orçamentário, contado a partir de 2003.
(Ver ADIn nº 133.969.0/7 )
  

..............................   

Campinas, 30 de agosto de 2002   

ROMEU SANTINI
Presidente
  

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 30 DE AGOSTO DE 2002.
  

LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral
  


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