Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.323 DE 31 DE JULHO DE 2002
(Publicação DOM 01/08/2002 p.04)
REVOGADA pela Lei nº 13.510 , de 22/12/2008
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
O Conselho Tutelar criado pela
Lei n.º
6.574
, de 19
de julho de 1991 e alterado pela Lei n.º 8.484, de 04 de outubro de 1995, atendendo
às diretrizes do inciso I do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente
- ECA, fica reestruturado nos termos desta lei, tendo seu regime jurídico
fundado no Título V do Livro II do ECA.
Os Conselhos Tutelares são órgãos
permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo
cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando vinculados ao
Gabinete do Prefeito para fins de execução orçamentária, sem subordinação
hierárquica ou funcional com o Poder Executivo Municipal.
(Ver
Decreto nº 14.234
, de
25/02/2003); (Ver
Decreto nº 15.467
, de 15/05/2006)
Os Conselhos Tutelares serão eleitos
por voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos com domicílio
eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação e
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
-CMDCA e fiscalização do Ministério Público.
Os Conselhos Tutelares serão
compostos por 5 (cinco) membros com mandato de 3 (três) anos, permitida uma
recondução.
DOS REQUISITOS
A candidatura ao cargo de
conselheiro tutelar será individual.
São requisitos para candidatar-se a
membro do Conselho Tutelar:
I -
reconhecida idoneidade moral;
II -
idade superior a 21 anos;
III
- residir no Município de Campinas há mais de 2 (dois) anos;
IV
- estar em gozo de seus direitos políticos;
V -
apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de
curso equivalente ao ensino médio;
VI
- comprovação de experiência profissional ou voluntária de, no
mínimo, 2 (dois) anos em trabalho direto na área da criança, do adolescente e
família, nos últimos 5 (cinco) anos;
VII -
não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro
tutelar, nos 5 (cinco) anos antecedentes à eleição;
VIII
- ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA e das legislações pertinentes à área da criança
e do adolescente.
Submeter-se-ão à prova de
conhecimentos os candidatos que preencherem os requisitos à candidatura
constantes nos incisos I a VII do artigo 6º desta Lei.
O CMDCA publicará a lista contendo o
nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova de
conhecimentos.
Da decisão que considerar não
preenchidos os requisitos da candidatura, cabe recurso, dirigido ao CMDCA, a
ser apresentado no prazo de 3 (três) dias úteis da publicação da lista.
A função de conselheiro tutelar
exige dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função
pública e/ou privada.
O candidato que for membro do CMDCA
deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição no certame.
A pessoa jurídica que tiver seu
trabalhador eleito para compor o Conselho Tutelar e decidir liberá-lo para o
exercício da função com garantia de emprego, cargo ou função, mantendo sua
remuneração ou a diferença entre esta e a de conselheiro tutelar, será
agraciada pelo CMDCA com diploma de relevantes serviços prestados à causa da
criança e do adolescente, em cerimônia especialmente designada para este fim.
O servidor municipal ou empregado
permanente que for eleito para o Conselho Tutelar poderá optar entre o valor do
cargo de conselheiro ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe
garantido:
I -
o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou
a perda de seu mandato;
II -
a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Ficam
criados 20 (vinte) cargos em comissão, a serem providos pelo exercício da
função de confiança popular, denominados conselheiros tutelares, eleitos por
voto universal e facultativo, na forma da lei, incluindo-se dentre estes os 5
(cinco) cargos de conselheiros já existentes.
Os conselheiros tutelares eleitos
serão nomeados nos cargos em comissão por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal e exonerados ao final de seus mandatos, ou nos casos previstos em
lei.
A remuneração dos conselheiros
tutelares será equivalente ao cargo de Assessor Técnico Superior I (cód.
90010), do Anexo Único da
Lei Municipal 10.567
, de 29 de junho de 2000.
Os conselheiros tutelares poderão
requisitar do Poder Público assessoria jurídica e terapêutica para auxiliá-los
no desempenho de suas funções.
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Convocar-se-ão
os suplentes de conselheiros tutelares nos seguintes casos:
I -
quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem 30
(trinta) dias;
II -
no caso de renúncia do Conselheiro titular;
III -
no caso de perda do mandato.
DO CONTROLE, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS
CONSELHOS TUTELARES
O controle, o funcionamento e a
organização interna dos Conselhos Tutelares obedecerão ao Regimento Interno,
respeitados os ditames desta lei e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
(Ver
Regimento Interno s/nº
, de 15/12/2006 CMDCA)
O regimento interno dos conselhos será
unitário para todos os Conselhos Tutelares, respeitando-se as peculiaridades da
área de atuação de cada Conselho e deve ser elaborado por todos os conselheiros
eleitos para os cargos, observando o contido nos §§ 1º e 2º, deste artigo e no
artigo 21, desta lei.
O
regimento deverá observar o conteúdo desta lei, prevendo ainda:
I -
dedicação exclusiva, disponibilidade de 24 horas e funcionamento
diário e ininterrupto das 8:00 horas às 18:00 horas;
II -
jornada de trabalho de 40 horas semanais e previsão de regime de
plantão a ser prestado;
III -
prever, como regra, decisões colegiadas, retiradas em reuniões que
não prejudiquem o previsto no inciso I deste artigo;
IV -
criação, organização e funcionamento de uma Comissão de Ética,
formada exclusivamente por conselheiros tutelares, visando instaurar e proceder
sindicância por cometimento de falta ético-disciplinar praticada por
Conselheiro
no exercício de sua função;
V -
prever normas de condutas éticas, deveres dos Conselheiros, faltas
disciplinares e respectivas sanções disciplinares;
VI -
prever as regras procedimentais e processuais gerais para trâmite
do processo disciplinar, observando direitos constitucionais, princípios gerais
de direito, bem como o que consta nesta lei;
VII -
criação, organização e funcionamento de uma coordenação geral
formada pelos Conselheiros Coordenadores de cada Conselho existente.
DO PROCESSO DISCIPLINAR
O
processo disciplinar será instaurado mediante representação de qualquer
autoridade ou cidadão.
Constitui
infração disciplinar:
I -
usar de sua função para benefício próprio;
II -
romper o sigilo em relação aos casos analisados pelos Conselhos
Tutelares;
III -
deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido sem
justificativa;
IV -
recusar-se a prestar atendimento;
V -
exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva;
VI -
exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua
competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida.
Constatada
a infração, a Comissão de Ética poderá aplicar as seguintes penalidades:
I -
advertência;
II -
suspensão não remunerada
;
III -
perda da função.
A advertência será aplicada no caso de
violação das proibições constantes nos incisos I, II e III do artigo 23.
A suspensão não remunerada será
aplicada:
I -
em reincidência, específica ou não, das faltas punidas com
advertência;
II -
no caso de violação das proibições constantes nos incisos IV, V e
VI do artigo 23.
A perda da função será aplicada:
I -
em reincidência, específica ou não, das faltas punidas com suspensão
não remunerada;
II -
em decorrência de condenação passado em julgado, por crime ou
contravenção que seja incompatível com o exercício de sua função.
Na
sindicância cabe à Comissão de Ética assegurar o exercício do contraditório e
da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.
O processo de sindicância deve ser
concluído em 60 (sessenta) dias após sua instauração, salvo impedimento
justificado.
Instaurada a sindicância, o
indiciado será notificado, previamente, da data em que será ouvido pela
Comissão de Ética.
Após a oitiva do indiciado, o mesmo
terá 3 (três) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada
consulta aos autos.
Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas
de acusação e posteriormente as de defesa.
Concluída a fase instrutória,
dar-se-á vista dos autos à defesa para as alegações finais, no prazo de 10
(dez) dias.
Apresentadas as alegações finais, a
Comissão de Ética terá 15 (quinze) dias para findar a sindicância, sugerindo o
arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.
Da decisão que aplicar a penalidade
haverá reexame necessário pelo Chefe do Poder Executivo.
Caso a denúncia do fato apurado
tenha sido encaminhada por particular, quando da conclusão dos trabalhos o
denunciante deve ser cientificado da decisão da Comissão de Ética.
Concluída a sindicância pela
incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal
n.º 8.069/90, os autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, sem
prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
FORMAÇÃO E APRIMORAMENTO
O CMDCA oferecerá um curso de
capacitação básico inicial para os conselheiros tutelares titulares e
suplentes.
O CMDCA, em convênio com entidades e
universidades, manterá um programa de formação continuada para aprimoramento da
atuação dos conselheiros tutelares.
Para participação no programa de
formação continuada, bem como palestras, reuniões, seminários, conferências,
cursos e outros, os Conselheiros deverão montar uma programação de forma a não
interromperem o atendimento no Conselho Tutelar.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Será garantido aos Conselhos
Tutelares o suporte administrativo necessário a seu funcionamento, utilizando
espaço físico, equipamentos e funcionários do Poder Público.
(VETADO).
(
Publicação do Veto
- DOM de 31/08/2002:24) (Ver
ADIn
nº 133.969.0/7
)
A primeira eleição a ser realizada
na vigência da presente lei poderá ocorrer no prazo máximo de até 6 (seis)
meses a partir de sua promulgação.
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 31 de julho de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita
Municipal
autoria - Prefeitura
Municipal de Campinas
Prot. 43.076/02
LEI Nº
11.323 DE 31 DE JULHO DE 2002
(Publicação DOM de 31/08/2002 p.24)
A Câmara Municipal
aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo, nos termos do
da Lei Orgânica do Município, o seguinte artigo da
Lei n. 11.323
, de 31 de julho de 2002:
(Ver
ADIn nº 133.969.0/7
)
..............................
Campinas, 30 de agosto de 2002
ROMEU SANTINI
Presidente
Autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 30 DE AGOSTO DE
2002.
LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário
Geral