(Publicação DOM 23/12/2008 p.03)
Dispõe sobre a estrutura, eleição e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Os Conselhos
Tutelares criados pela
Lei nº 6.574
, de 19 de julho
de 1991, alterada pelas
Leis nºs 8.484
, de 04 de
outubro de 1995, e 11.323, de 31 de julho de 2002,
ficam reestruturados nos termos desta Lei.
Art. 2º
Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não
jurisdicionais, com atribuições e competências previstas na Lei Federal n.º
8.069, de 13 de julho de 1990, vinculados para fins de execução orçamentária à
Secretaria Municipal responsável pela gestão da Assistência Social no
Município, sem subordinação hierárquica ou funcional com o Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. A competência territorial dos Conselhos Tutelares será definida por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º Constará à lei
orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros
tutelares. (acrescido pela
Lei nº 14.461
, de 26/10/2012)
§ 2º O exercício
efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral. (acrescido pela
Lei nº 14.461
, de 26/10/2012)
§ 3º A competência
territorial dos Conselhos Tutelares será definida por Decreto do Poder
Executivo.
(acrescido
pela
Lei nº 14.461
, de 26/10/2012)
Art. 3º Cada Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 3º
Cada Conselho
Tutelar será composto por 5 (cinco) novos membros com mandato de 4 (quatro)
anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. (nova redação de acordo com
a
Lei nº 14.461
, de 26/10/2012)
Art. 4º
A função de
Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, disponibilidade de 24 (vinte e
quatro) horas, sendo incompatível com o exercício de outra função pública e/ou
privada.
§ 1º O Conselheiro
Tutelar cumprirá jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais na sede do
Conselho para atendimento diário à população.
§ 2º Quando necessário,
o Conselheiro Tutelar prestará atendimento fora da sede do Conselho.
§ 3º Sem prejuízo do disposto
nos parágrafos anteriores deste artigo, o Conselheiro Tutelar atenderá em
regime de plantão no período noturno e nos finais de semana, conforme disposto
em regimento interno, devendo ser publicada no Diário Oficial do Município a
forma de localização do plantonista.
Art. 5º
O membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que se candidatar a
cargo de Conselheiro Tutelar deverá solicitar afastamento do Conselho em até 10
(dez) dias antes do início do processo eleitoral.
Parágrafo único. O CMDCA deverá
fixar em ato próprio, a data limite para os afastamentos previstos no
caput
.
Art. 6º
Será agraciada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com diploma de
relevantes serviços prestados à causa da criança e do adolescente, em cerimônia
especialmente designada para este fim, a pessoa jurídica que tiver trabalhador
eleito para compor o Conselho Tutelar e decidir liberá-lo para o exercício da
função com garantia de emprego, cargo ou função e respectiva remuneração ou a
diferença entre esta e a de Conselheiro Tutelar.
Art. 7º
O servidor público
municipal que for eleito para o Conselho Tutelar poderá optar entre o valor do
cargo de Conselheiro ou o valor total de seus vencimentos, observadas as normas
específicas a respeito, ficando-lhe garantido:
I -
o retorno ao cargo,
emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato;
II -
a contagem do tempo
de serviço para todos os efeitos legais, salvo promoção na carreira.
Art. 8º
São impedidos de servir
no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou
nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta
e enteado, nos termos do § 1º do art. 140 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único. Estende-se o
impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com autuação na Justiça da
Infância e Juventude em exercício na Comarca.
CAPÍTULO II
Seção I
Dos Conselheiros Tutelares
Art. 9º
Os 20 (vinte) cargos criados pelo
art.
14 da Lei nº 11.323, de 31 de julho de 2002, denominados Conselheiro
Tutelar ficam mantidos, os quais serão providos pelo exercício da confiança popular. (ver Lei Complementar 104, de 26/05/2015 - cria mais 5 cargos) (Ver Lei Complementar nº 375, de 21/11/2022 - cria mais 5 cargos)
Art. 10. Os Conselheiros
Tutelares eleitos serão nomeados após a diplomação pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e exonerados ao final de seus mandatos ou
nos casos previstos nesta lei.
Art. 11. Os Conselheiros Tutelares receberão subsídio nos termos do art. 39, §4º,
da Constituição Federal, correspondente ao valor de R$ 3.365,97 (três mil,
trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), reajustável pelo
mesmo índice e na mesma data do reajuste geral dos servidores públicos
municipais.
Parágrafo único. São garantidos aos Conselheiros Tutelares os Direitos Sociais previstos no art. 7º, da Constituição Federal, aplicáveis à natureza das disposições desta Lei e o benefício previsto na Lei Municipal n. 7.524, de 23 de junho de 1993.
Parágrafo único. É garantida aos Conselheiros Tutelares,
cobertura previdenciária além dos Direitos Sociais previstos no art. 7º da
Constituição Federal, aplicáveis à natureza das disposições desta Lei, e do
benefício previsto na Lei Municipal
nº 7.524
,
de 23 de junho de 1993.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 14.461,
de 26/10/2012)
Art. 12. Os Conselhos
Tutelares poderão solicitar do Poder Público, se necessário, assessoria
jurídica e acompanhamento terapêutico para auxiliá-los no desempenho de suas
funções.
Seção II
Da Convocação dos Suplentes
Art. 13. Os suplentes de
Conselheiros Tutelares serão convocados nos seguintes casos:
I -
quando os
Conselheiros titulares fizerem jus a licença acima de 30 (trinta) dias;
II -
renúncia do
Conselheiro titular;
III -
suspensão sem
remuneração acima de 30 (trinta) dias;
IV -
perda do mandato.
§ 1º Na hipótese de
substituição, o suplente perceberá o mesmo subsídio ao qual faz jus o
Conselheiro titular, bem como todas as vantagens decorrentes do exercício do
cargo.
§ 2º A convocação do
suplente obedecerá estritamente à ordem de classificação resultante da eleição.
CAPÍTULO III
Seção I
Da Eleição dos Conselhos Tutelares
Art. 14. Os Conselheiros
Tutelares serão eleitos por voto direto, secreto, universal e facultativo dos
cidadãos com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a
coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA e fiscalização do Ministério Público.
Art. 15. O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá edital
estabelecendo a data, condições, local e horário para o recebimento das
inscrições, documentos necessários à comprovação dos requisitos desta Lei, o
período de duração da campanha e todas as demais orientações acerca do processo
eleitoral.
§ 1º O prazo para
recebimento das inscrições previsto no
caput
deste artigo não poderá ser
inferior a 10 (dez) dias e deverá ser precedido de ampla divulgação.
§ 2º A campanha
eleitoral estender-se-á por período não inferior a 20 (vinte) dias.
Art. 16. O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará Comissão Eleitoral responsável
pela organização do pleito, bem como toda a condução do processo eleitoral.
Parágrafo único. Para compor a
Comissão Eleitoral o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, poderá indicar cidadãos e representantes de entidades de ilibada
conduta e reconhecida idoneidade moral.
Seção II
Da Candidatura
Art. 17. A candidatura ao
cargo de Conselheiro Tutelar será individual.
Art. 18. São requisitos para
candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:
I -
reconhecida
idoneidade moral;
II -
idade superior a 21
anos;
III -
residir no
Município de Campinas há mais de 2 (dois) anos;
IV
estar em gozo de
seus direitos políticos;
V -
apresentar, no
momento da inscrição, certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino
médio;
VI -
comprovação de
experiência profissional ou voluntária nos últimos 05 (cinco) anos de, no
mínimo, 02 (dois) anos em trabalho direto na área da criança, do adolescente e
família, em instituição, serviço ou programa das áreas de cultura, saúde,
esportes e assistência social reconhecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e Adolescente, Conselho Municipal de Assistência Social, bem como
profissionais da área de educação de crianças e adolescentes;
VII -
não ter sido
penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos 5 (cinco)
anos antecedentes à eleição;
VIII
não ter sido
impedida sua posse por ilegalidade em sua campanha;
IX
ser aprovado:
a)
na prova de
conhecimentos gerais e específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) e da legislação pertinente à área da criança e do adolescente e da
família;
b)
em avaliação
psicológica a ser realizada por instituições ou profissionais devidamente
habilitados, mediante um conjunto de procedimentos objetivos e científicos
reconhecidos como adequados e validados nacionalmente.
Art. 19. Encerradas as
inscrições e antes da realização da prova e avaliação psicológica previstas no
art. 18, IX, desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará lista no Diário Oficial do Município dos candidatos
inscritos, e encaminhará a relação de candidatos ao Órgão do Ministério Público
da Infância e da Juventude desta Comarca, sendo aberto o prazo de 03 (três)
dias para impugnações.
Art. 20. São casos de
impugnação da candidatura, o não preenchimento de qualquer dos requisitos
descritos nos incisos I a VIII do art. 18 desta Lei ou o impedimento para o
exercício da função de Conselheiro Tutelar previsto na legislação em vigor.
Art. 21. As impugnações,
devidamente fundamentadas e acompanhadas de provas, podem ser apresentadas pelo
Ministério Público ou por qualquer cidadão.
Art. 22. O candidato que
tiver sua inscrição impugnada será intimado, através do Diário Oficial do
Município, para apresentar em 03 (três) dias, caso queira, defesa escrita
acompanhada de provas documentais.
Art. 23. Apresentada a
defesa e as provas pelo candidato, os autos serão submetidos à Comissão
Eleitoral para decisão no prazo de 03 (três) dias, a qual será publicada no
Diário Oficial do Município.
Art. 24. Da decisão da
Comissão Eleitoral referida no art. 23 desta Lei, caberá recurso ao Colegiado
do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente no prazo de 03 (três) dias,
que decidirá em igual prazo, publicando-se decisão final no Diário Oficial de
Município.
Art. 25. Julgadas em
definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente publicará no Diário Oficial do Município a relação dos
candidatos habilitados, os quais serão submetidos à prova de conhecimentos e à
avaliação psicológica, previstas no art. 18, IX, desta Lei.
Art. 26. Cada candidato
poderá registrar, além do nome, um apelido, e terá um número oportunamente
sorteado pela Comissão Eleitoral.
Seção III
Da Prova de Conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 27. O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o responsável pela
realização da prova a que se refere a letra a do inciso IX do art. 18 desta
Lei, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 28. O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá requerer a
contratação de instituição especializada para recebimento de inscrições,
elaboração, aplicação, correção da prova, aferição da nota, bem como para
proceder à avaliação psicológica.
Art. 29. A prova, de caráter
eliminatório, será escrita e sem consulta, com identificação codificada.
§ 1º O conteúdo das
provas e suas pontuações serão definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
§ 2º A prova deverá ser
constituída de, no mínimo, uma redação, questões da língua portuguesa,
conhecimentos gerais e questões específicas acerca do Estatuto da Criança e do
Adolescente, da legislação federal e municipal referente à criança, ao
adolescente e à assistência social.
§ 3º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá a bibliografia para
a prova, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 30. Será considerado
apto o candidato que atingir a média de 70 (setenta) pontos em uma escala de 0
(zero) a 100 (cem).
Art. 31. Da decisão da
correção da prova aplicada cabe recurso devidamente fundamentado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado em 03
(três) dias da homologação do resultado.
Parágrafo único. O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá acerca do recurso
em até 10 (dez) dias, podendo requerer informações e diligências.
Art. 32. Os candidatos que
deixarem de atingir a nota de corte prevista no artigo 30 desta Lei não terão
suas candidaturas homologadas e não poderão prosseguir no processo de escolha,
nem participar do processo eleitoral.
Art. 33. Após a decisão
final dos recursos apresentados, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente fará publicar a lista dos candidatos a Conselheiros Tutelares.
Seção IV
Do Pleito
Art. 34. O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante
edital publicado no Diário Oficial do Município e em outro jornal local,
especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração.
Parágrafo único. A publicação do edital pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente referente à abertura de novo processo de escolha para a renovação dos Conselhos Tutelares deverá ocorrer em até 04 (quatro) meses antes do término dos mandatos dos eleitos.
Parágrafo único. A publicação do
edital pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
referente à abertura de novo processo de escolha para a renovação dos Conselhos
Tutelares deverá ocorrer em até 06 (seis) meses antes do término dos mandatos
dos eleitos. (nova redação de acordo com a
Lei nº 14.461
,
de 26/10/2012)
Art. 35. A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação referida no art. 34 desta Lei.
Art. 35. O processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada quatro anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, nos
termos da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012. (nova redação de acordo com
a
Lei nº 14.461
, de 26/10/2012)
Art. 36. Para a condução dos
trabalhos no processo eleitoral, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente poderá requisitar ao Município servidores públicos e convidar
representantes de universidades, entidades assistenciais e organizações da
sociedade civil, para o recebimento de inscrições, composição das mesas
receptoras e apuradoras, devendo o nome dos indicados ser publicado no Diário
Oficial do Município com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
Art. 37. As cédulas serão
confeccionadas pelo Município de Campinas, mediante modelo aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e serão rubricadas
por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um
mesário.
§ 1º O eleitor poderá
votar em 01 (um) candidato.
§ 2º Nas cabines de
votação serão afixadas listas com relação de nomes, apelidos e números dos
candidatos ao Conselho Tutelar.
Art. 38. Para cada local de
eleição, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nomeará
uma mesa de recepção e de apuração, composta por 03 (três) membros, sendo 01
(um) presidente e 02 (dois) mesários.
§ 1º Cada candidato
poderá credenciar 01 (um) fiscal e 01 (um) suplente para cada mesa receptora;
§ 2º Não será permitida
a presença de candidatos junto à mesa de recepção;
Seção V
Da Comissão Eleitoral
Art. 39. Constituem
instâncias eleitorais:
I -
a Comissão
Eleitoral;
II
- o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 40. Compete à Comissão
Eleitoral:
I -
dirigir o processo
eleitoral, acompanhando o processo de inscrição, votação e apuração,
responsabilizando-se pelo bom andamento de todos os trabalhos e resolvendo os
eventuais incidentes que venham a ocorrer;
II
- adotar todas as
providências necessárias para a organização e a realização do pleito;
III
- analisar e
encaminhar ao CMDCA para homologação das candidaturas;
IV
- receber denúncias
contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei, bem como adotar os procedimentos
necessários para apurá-los;
V
- publicar a lista
dos mesários e dos apuradores de votos;
VI
analisar e julgar
eventuais impugnações apresentadas contra mesários, apuradores e a apuração;
VII
- lavrar a ata de votação,
anotando todas as ocorrências;
VIII - realizar a
apuração dos votos;
IX
- processar e
decidir, em primeiro grau, as de núncias referentes à impugnação e cassação de
candidaturas;
X
- processar e
decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, nos prazos
previstos nesta Lei;
XI
- publicar o
resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no inciso IX deste artigo, a Comissão Eleitoral poderá, liminarmente,
determinar a retirada e a supressão da propaganda bem como recolher material, a
fim de garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 41. Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I
- formar a Comissão
Eleitoral;
II - requisitar
servidores e/ou convidar representantes na forma do artigo 36 desta Lei para a
recepção das inscrições e constituição das mesas receptoras e apuradoras;
III
- expedir
resoluções acerca do processo eleitoral;
IV
- julgar:
a)
os recursos interpostos
contra as decisões da Co missão Eleitoral;
b)
as impugnações ao
resultado geral das eleições, nos termos desta Lei;
V - homologar as
candidaturas encaminhadas pela Comissão Eleitoral;
VI -
publicar o
resultado final geral do pleito, bem como proclamar e diplomar os eleitos.
Seção VI
Da Propaganda Eleitoral
Art. 42. A propaganda dos
candidatos somente será permitida após a homologação da inscrição das
candidaturas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 43. Toda propaganda
eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, que serão
considerados solidários nos excessos praticados por seus simpatizantes.
Art. 44. Não será permitida
propaganda que implique em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores
por meios insidiosos e propaganda enganosa, sob pena de cassação da
candidatura.
Art. 45. Considera-se grave
perturbação à ordem propaganda que não observe a legislação e posturas
municipais, que perturbe o sos sego público ou que prejudique a higiene e a
estética urbana.
Art. 46. Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o
oferecimento ou a promessa de dinheiro, dá divas, benefícios ou vantagens de
qualquer natureza, visando apoio às candidaturas.
Parágrafo único. No processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor. (acrescido pela
Lei nº 14.461
, de 26/10/2012)
Art. 47. Considera-se
propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não constem
dentre as atribuições do Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que
induza o eleitor a erro.
Art. 48. Qualquer cidadão,
de forma fundamentada, poderá encaminhar denúncia à Comissão Eleitoral sobre a
existência de propaganda irregular, aliciamento de eleitores ou outra prática
irregular no processo eleitoral.
Art. 49. Apresentando a
denúncia indício de procedência, a Comissão Eleitoral determinará que a
candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 03 (três) dias úteis.
Parágrafo único. A Comissão
eleitoral poderá determinar liminarmente a retirada ou a suspensão da
propaganda, com o recolhimento do material.
Art. 50. Para instruir sua
decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir o candidato, testemunhas, determinar
a produção de provas e, se necessário, realizar diligências.
Parágrafo único. O procedimento de
apuração de denúncias de propaganda eleitoral deverá ser julgado pela Comissão
no prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável em caso de necessidade
devidamente fundamentado.
Art. 51. O candidato
envolvido e o denunciante de verão ser notificados da decisão da Comissão
Eleitoral pelo Diário Oficial do Município.
Art. 52. Da decisão da
Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, a contar da notificação.
Parágrafo único. O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá acerca do recurso
da decisão da Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) dias, prorrogável em caso
de necessidade devidamente fundamentada.
Art. 53. No dia da eleição
não será permitido ao candidato ou a qualquer pessoa fazer qualquer tipo de propaganda
eleitoral, condução de eleitores, seja em veículos particulares ou públicos,
realizar propaganda em carros de som ou outros instrumentos ruidosos, sob pena
de impugnação da candidatura.
Parágrafo único. Para as impugnações
de infrações previstas neste artigo serão observados os prazos e procedimentos
previstos nos artigos 49 e seguintes desta Lei.
Art. 54. O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá publicar normas
complementares visando ao aperfeiçoamento do processo eleitoral.
Seção VII
Da Apuração dos Votos
Art. 55. Encerrada a
votação, a contagem dos votos será iniciada imediatamente, sob responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização
do Ministério Público.
§ 1º Caso as mesas
apuradoras sejam em locais diversos das receptoras, o transporte das urnas
deverá ser acompanhado, no mínimo, de 1 (um) membro da Comissão Eleitoral.
§ 2º Os candidatos
poderão credenciar 1 (um) fiscal e 1 (um) suplente para cada mesa apuradora,
sendo facultada a presença deles durante a apuração dos votos;
§ 3º Os candidatos
deverão apresentar impugnação à apuração, na medida em que os votos forem sendo
apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora pelo voto majoritário, com
recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
decidirá em 03 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público.
Art. 56. Serão consideradas
nulas as cédulas que:
I - assinalarem 02
(dois) ou mais candidatos;
II - contiverem
expressões, frases ou palavras que possam identificar o eleitor;
III - não
corresponderem ao modelo oficial;
IV - não estiverem
rubricadas em conformidade com o previsto no artigo 37 desta Lei;
V - estiverem
rasuradas.
Art. 57. Concluída a apuração
dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, publicando no Diário
Oficial do Município lista com os nomes dos candidatos e respectivos números de
votos recebidos.
Seção VIII
Da Proclamação, Nomeação e Posse
Art. 58. Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maior votação
pela ordem de classificação, até o número de vagas disponíveis para o pleito.
§ 1º O mesmo número de
conselheiros eleitos será declarado suplente, na ordem decrescente da
colocação;
§ 2º Havendo empate na
votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na
prova de conhecimentos gerais e, persistindo o empate, o candidato de maior
idade.
§ 3º Os membros titulares
escolhidos serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente com registro em ata e serão nomeados e empossados por ato do
Prefeito Municipal.
§ 4º Ocorrendo vacância
no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
§ 5º A posse dos
conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha a que se refere o art. 34 desta Lei, nos moldes da Lei
Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012. (acrescido pela
Lei nº 14.461
, de 26/10/2012)
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 59. Será garantido aos
Conselhos Tutelares e à Comissão de Ética Permanente o suporte administrativo
necessário ao seu funcionamento, mediante a utilização de espaço físico,
equipamentos e funcionários do Poder Público.
Art. 60. Os Conselhos
Tutelares deverão funcionar de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 18
(dezoito) horas, com escala interna para atendimento ao público em todo o
expediente, nos termos do regimento interno.
Art. 61. O regimento interno
unitário para todos os Conselhos Tutelares, respeitando-se as peculiaridades da
área de atuação de cada Conselho, deve ser elaborado por todos os Conselheiros
eleitos, em até 60 (sessenta) dias da data da posse, e publicado no Diário
Oficial do Município. (Ver Regimento Interno s/nº, de 24/02/2010-CT) (Ver Regimento Interno s/nº, de 09/02/2018-CT) (Ver Regimento Interno s/nº, de 14/10/2021-CT)
Art. 62. O regimento deverá
observar o conteúdo desta Lei, prevendo necessariamente:
I -
como regra,
decisões colegiadas, tomadas em reuniões;
II -
a forma da
distribuição dos casos a serem avaliados, bem como o modo de decisão coletiva
deles;
III -
uniformização da
forma de prestar o trabalho e o entendimento dos Conselhos Tutelares de
Campinas;
IV -
forma e previsão de
regime de plantão a ser prestado pelos Conselheiros no período noturno e nos
finais de semana;
V -
forma de
representação pública dos Conselhos Tutelares junto à sociedade e ao Poder
Público;
VI -
fruição de férias
de apenas 1 (um) Conselheiro Tutelar de cada Conselho por período;
VII -
a forma de escolha
dos Conselheiros que serão membros da Comissão de Ética Permanente, nos termos
do art. 64 desta Lei.
VIII -
forma de decidir
sobre os conflitos de competência entre os Conselheiros Tutelares;
CAPÍTULO V
Seção I
Da Comissão de Ética Permanente
(Ver
Regimento Interno da Comissão de Ética s/nº
de
13/05/2013-CT)
Art. 63. Fica criada a Comissão de Ética Permanente, composta por 05 (cinco)
membros e seus respectivos suplentes, responsável pela avaliação e julgamento
das reclamações decorrentes do atendimento e do funcionamento dos Conselhos
Tutelares.
§ 1º Não está entre as
atribuições da Comissão de Ética Permanente a análise das decisões e das
aplicações de medidas do Conselho Tutelar, que, nos termos do art. 137 da Lei
n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, só podem ser revistas pela autoridade
judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
§ 2º O procedimento
instaurado pela Comissão de Ética Permanente correrá em sigilo, tendo acesso
aos autos somente as partes e seus procuradores constituídos.
§ 3º As decisões da
Comissão de Ética Permanente serão tomadas por maioria absoluta de seus
membros.
§ 4º
Os suplentes
somente serão convocados em caso de impedimento dos titulares.
§ 5º A função de membro
da Comissão de Ética Permanente é considerada de interesse pública e não será
remunerada.
Art. 64. A Comissão de Ética Permanente será composta por 02 (dois) Conselheiros
Tutelares escolhidos entre seus pares, 02 (dois) representantes indicados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo 01 (um) do
Poder Público e 01 (um) da Sociedade Civil e 01 (um) representante do Fórum
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os membros da
Comissão de Ética Permanente serão nomeados por portaria do Chefe do Poder
Executivo, a ser publicada no Diário Oficial do Município, e terão mandato de
18 (dezoito) meses. (ver Portaria nº 89.062, de 13/11/2017-SRH)
§ 2º A primeira Comissão
de Ética Permanente será nomeada em até 90 (noventa) dias a contar da posse dos
Conselhos Tutelares na vigência desta Lei;
§ 3º A Comissão de ética
permanente deverá notificar os órgãos que a compõe visando à substituição de
seus membros antes do término do mandato.
Art. 65. Compete à Comissão
de Ética Permanente:
I - apurar denúncias
relativas ao cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares, o regime de
trabalho e a forma de plantão, de modo a disponibilizar o atendimento à
população 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante 07 (sete) dias por semana;
II - apurar denúncias
relativas ao regime de trabalho, a dedicação exclusiva e a efetividade dos
Conselheiros Tutelares;
III
- instaurar
procedimentos, inclusive processos disciplinares, para apurar infrações
administrativas cometidas por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas
funções.
Seção II
Do Processo Disciplinar
Art. 66. O processo
disciplinar será instaurado por um dos membros da Comissão de Ética Permanente,
mediante representação de autoridade ou de qualquer cidadão.
§ 1º A representação
deverá ser apresentada por escrito com relato dos fatos e indicação de provas e
de testemunhas com seus respectivos endereços.
§ 2º O processo
disciplinar tramitará em sigilo até o seu término, permitido o acesso às partes
e a seus defensores.
§ 3º Cabe à Comissão de
Ética assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo
disciplinar.
§ 4º O processo
disciplinar deve ser concluído em 90 (noventa) dias após sua instauração, salvo
impedimento justificado.
Art. 67. Constitui infração disciplinar:
I
- usar de sua
função em benefício próprio;
II
- romper o sigilo
em relação aos casos analisados pelos Conselhos Tutelares;
III -
manter conduta
incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo
a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV
- recusar-se a
prestar atendimento, fazê-lo de forma inadequada ou omitir-se no exercício de
suas atribuições, quando em expediente no Conselho Tutelar ou nos plantões que
lhes forem atribuídos;
V -
aplicar medida de
proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VI
- deixar de
comparecer no horário de trabalho estabelecido sem justificativa ou não cumprir
os plantões determinados;
VII
- exercer outra
atividade incompatível com o exercício do cargo ou com a dedicação exclusiva
prevista nesta Lei, ainda que em caráter voluntário;
VIII -
receber em razão do
cargo honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências.
Art. 68. Constatada a
infração, a Comissão de Ética poderá aplicar as seguintes penalidades:
I -
advertência;
II -
suspensão não
remunerada de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;
III -
perda do cargo.
Parágrafo único. Para dosagem da
pena, será observada a gravidade da infração.
Art. 69. A advertência será
aplicada na ocorrência das infrações previstas nos incisos II, III, V, VI do
art. 67 desta Lei.
Art. 70. A suspensão não
remunerada será aplicada: de Campinas
I -
em reincidência,
específica ou não, em qualquer das faltas punidas com advertência;
II - na ocorrência das
infrações previstas nos incisos I, IV, VII e VIII do art. 67 desta Lei
Art. 71. A perda do cargo
será aplicada:
I -
em casos de reincidência,
específica ou não, das infrações punidas com suspensão não remunerada, em
processos administrativos anteriores;
II -
em decorrência de
condenação transitada em julgado, por crime doloso, contravenção penal ou
infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/90.
Art. 72. Considera-se
reincidência quando constatada infração grave em processo disciplinar anterior.
Art. 73. Instaurado o
processo disciplinar, o Conselheiro deverá ser notificado, com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas, da data em que será ouvido pela Comissão de Ética
Permanente.
§ 1º O Conselheiro
indiciado poderá constituir defensor para promover a sua defesa técnica.
§ 2º O não
comparecimento injustificado não impedirá a continuidade do processo
disciplinar.
Art. 74. Após a sua oitiva,
o Conselheiro indiciado terá 3 (três) dias para apresentar sua defesa prévia.
Parágrafo único. Na defesa prévia,
devem ser anexados documentos às provas a serem produzidas, bem como indicado o
número de testemunhas a serem ouvidas, até 03 (três) por fato imputado,
observando-se o número máximo de 8 (oito).
Art. 75. Serão ouvidas em
primeiro lugar as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.
Parágrafo único. As testemunhas de
defesa comparecerão independentemente de intimação e a sua
falta injustificada não obstará o prosseguimento da instrução.
Art. 76. Concluída a fase de
instrução, dar-se-á vista dos autos à defesa para produzir alegações finais, no
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 77. Apresentadas as
alegações finais, a Comissão de Ética Permanente terá 15 (quinze) dias para
concluir o processo disciplinar, mediante decisão fundamentada determinando o
arquivamento ou a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. Somente será aberto
novo processo disciplinar sobre o mesmo fato no caso de arquivamento dos autos
por falta de provas, expressamente manifestada na conclusão da Comissão de
Ética Permanente.
Art. 78. O Conselheiro
indiciado poderá pedir reconsideração da decisão que aplicar penalidade em 15
(quinze) dias, a contar da intimação pessoal ou de seu procurador devidamente
constituído nos autos.
Art. 79. O denunciante
deverá ser cientificado da decisão da Comissão de Ética Permanente por ocasião
da conclusão dos trabalhos.
Art. 80. Concluindo a
Comissão de Ética Permanente pela incidência de uma das hipóteses previstas nos
artigos 228 a 258 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, será
imediatamente remetida cópia dos autos ao Ministério Público, sem prejuízo das
sanções administrativas cabíveis.
Art. 81. A Comissão de Ética
Permanente poderá solicitar apoio dos órgãos municipais competentes para a
apuração de faltas disciplinares.
CAPÍTULO VI
FORMAÇÃO E APRIMORAMENTO
Art. 82. O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oferecerá curso de
capacitação inicial para os Conselheiros Tutelares, titulares e suplentes,
sendo a participação requisito imprescindível à posse.
Art. 83. O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá manter programa de
formação continuada para aprimoramento da atuação dos Conselheiros Tutelares
de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas por mandato.
§ 1º Os Conselheiros
Tutelares eleitos devem obrigatoriamente participar do programa de formação
continuada previsto no
caput
deste artigo.
§ 2º A participação no
programa de formação continuada, bem como de palestras, reuniões, seminários,
conferências, cursos e outros, não poderá prejudicar o atendimento do
Conselheiro na sede do Conselho Tutelar.
Art. 84. Os Conselhos
Tutelares deverão encaminhar ao Município e ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, trimestralmente, relatório com o número de
atendimentos e estatísticas que demonstrem os territórios que apresentam maior
demanda de atendimentos, bem como a característica da demanda, visando à
formulação de políticas específicas, voltadas à população atendida.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85. Para o primeiro
processo eleitoral, a ser aberto após a publicação desta Lei, o prazo previsto
no parágrafo único do art. 34 é de 03 (três) meses.
Art. 86. Excepcionalmente,
os mandatos dos atuais Conselheiros Tutelares poderão ser prorrogados por 90
(noventa) dias para sua uniformização e economia do processo eleitoral.
Art. 87. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 88. Ficam revogadas as
disposições em contrário, em especial o
inciso
XVII do art. 8º e o
Capítulo III da
Lei n.º 6.574, de 19 de julho de 1991, o
Art. 5º da Lei n.º 8.484, de 04 de outubro de 1995 e a
Lei
nº 11.323
, de 31 de julho de 2002.
Campinas, 22
de dezembro de 2008
DR. HELIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
PROT
. 08/10/25253
AUTORIA
: EXECUTIVO
MUNICIPAL