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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.456 DE 25 DE SETEMBRO DE 2003

(Publicação DOM 26/09/2003 p.07)

Ver Decreto nº 15.176, de 07/07/2005
Ver Comunicado s/nº, 14/09/2005 (Centro de Custo)

Dispõe sobre a estruturação da Coordenadoria Especial de Habitação Popular - CEHAP - e  o remanejamento da Coordenadoria Especial de Regularização Fundiária - CERF - , subordinando ambas à Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a inserção do direito à moradia, como direito social de estatura constitucional, por força de Emenda Constitucional nº 26, a teor do que dispõe o vigente art. 6º da Constituição Federal, e ainda a competência da Secretaria Municipal de Habitação para gerir programas habitacionais destinados à população de baixa renda, nos termos do anexo I,
da Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999; e
CONSIDERANDO o Art. 61, inciso I do Plano Diretor de Campinas, Lei Complementar nº 4/96, segundo o qual a política habitacional do município visa facilitar o acesso à moradia, entendido como necessidade básica dos cidadãos, pela realização dos seguintes objetivos, em colaboração com outras esferas de governo: - regularização fundiária e melhoria de assentamentos carentes, dotando-os da infra-estrutura, dos equipamentos e dos serviços urbanos, considerando as normas da Lei Orgânica Municipal existentes na data da publicação desta Lei, e
CONSIDERANDO a estruturação da Coordenadoria Especial de Regularização Fundiária - CERF -, pelo Decreto Municipal nº 14.038 , de 15 de agosto de 2002, para a promoção dos atos necessários à regularização fundiária e urbanística de núcleos habitacionais; e
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de atribuições específicas para nova Coordenadoria Especial de Habitação Popular - CEHAP -, uma vez que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante, a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, nos termos do que dispõe o art. 2º, inc. II, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade; e
CONSIDERANDO a criação do Fundo Municipal de Habitação pela Lei Municipal nº 10.616, de 14 de setembro de 2000, e a criação do Conselho Municipal de Habitação pela Lei Municipal nº 11.464 , de 10 de janeiro de 2003, e a regulamentação deste pelo Decreto Municipal nº 14.255 , de 18 de março de 2003; e
CONSIDERANDO a legislação regulamentadora do Fundo de Apoio à População de Sub-habitação Urbana - FUNDAP -, criado pela Lei Municipal nº 4.985 , de 8 de maio de 1980, e suas atualizações, e a possibilidade de utilização da contrapartida de interesse social para a regularização e urbanização de áreas ocupadas, prevista no parágrafo único do art. 23 da Lei Municipal nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Lei nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, e a inserção do decreto de organização no direito constitucional brasileiro pela Emenda nº 32, de 11 de setembro de 2001, no artigo 84, inciso VI, alínea a da CF,

DECRETA:

Art. 1º  Fica estruturada, por este Decreto, a Coordenadoria Especial de Habitação Popular - CEHAP -, vinculada à Secretaria Municipal de Habitação, cuja unidade administrativa é decorrente da renomeação do Departamento Jurídico Urbanístico da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania.
Parágrafo único. Fica movimentado para CEHAP o cargo de Diretor do Departamento Jurídico Urbanístico da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, ora redenominado Coordenador Especial de Habitação Popular.

Art. 2º  A CEHAP tem as seguintes atribuições:
I - definir e orientar as políticas públicas na área de habitação;
II - organizar audiências públicas com os movimentos de moradia que estejam interessados em participar da promoção e implementação de políticas públicas;
III - acompanhar as reuniões do Conselho Municipal de Habitação, envidando esforços para implementação das decisões tomadas naquela esfera, sem prejuízo de sua atuação de ofício;
IV - acompanhar as reuniões do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação, envidando esforços para implementação das decisões tomadas naquele órgão, sem prejuízo de sua atuação de ofício;
V - acompanhar as reuniões do Conselho Consultivo do Fundo de Apoio à População de Sub-habitação Urbana - FUNDAP -, apresentando perante este órgão as demandas de remoção de moradias indicadas pela CERF;
VI - orientar e auxiliar os movimentos de moradia na formulação de propostas que poderão ser encaminhadas a quaisquer órgãos do poder público ou a conselhos de direitos que promovam a democracia participativa;
VII - atuar de modo coordenado com os demais órgãos municipais, estaduais e federais que laborem para a solução do déficit habitacional, a teor da competência comum prevista no art. 23, inc. IX, da Constituição Federal.
Parágrafo único.  Compete ao Secretário Municipal de Habitação o julgamento de recursos apresentados contra quaisquer decisões da CEHAP, toda vez que não tenha havido juízo de retratação.

Art. 3º  Fica remanejada para a Secretaria Municipal de Habitação a estrutura administrativa da Coordenadoria Especial de Regularização Fundiária - CERF -, cujas atribuições estão definidas no Decreto Municipal nº 14.038, de 15 de agosto de 2002.

Art. 4º  A CERF e a CEHAP, na condição de Coordenadorias Especiais, mantêm a autonomia operacional no que se refere ao exercício das atribuições a elas delegadas por força do art. 75, inc. XV da Lei Orgânica do Município de Campinas, ficando suas unidades financeiras e centros de custo movidos para a SEHAB, e estruturadas nos termos do Anexo deste Decreto.

Art. 5º  O inc. XII do art. 2º do Decreto Municipal nº 14.038, de 15 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
XII - promover atividades de fiscalização, solicitando o apoio do Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Obras e Projetos e dos demais órgãos municipais incumbidos de atividade fiscalizatória.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de setembro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal de Campinas.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

FERNANDO VAZ PUPO
Secretário de Habitação


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