Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.464 DE 10 DE JANEIRO DE 2003
(Publicação DOM 11/01/2003 p.03)
REVOGADA pela Lei nº 16.473, de 08/11/2023
DO CONSELHO
I -
convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada dois anos e
acompanhar a implementação de suas Resoluções;
II -
atuar na elaboração e fiscalização dos planos e programas da
política habitacional de interesse social, assegurando a observância das
diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação;
III -
deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos
habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
IV -
estimular a participação e o controle popular sobre a implementação
das políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano;
V -
possibilitar a ampla informação à população e às instituições
públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional;
VI -
aprovar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como fixar
as prioridades para a aplicação e desenvolvimento de políticas públicas de
habitação;
VII -
estabelecer as normas para alocação de recursos, dispondo ainda
sobre a aplicação de suas disponibilidades;
VIII -
acompanhar, avaliar e modificar, as condições operacionais da
política municipal de habitação, estabelecendo os instrumentos para o seu
controle e fiscalização;
IX -
propor ao Executivo legislação relativa a Habitação e ao uso do
solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infra-estrutura e
equipamentos urbanos;
X -
constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou
permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;
XI -
elaborar e aprovar seu Regimento Interno; (Ver Decreto nº 18.750, de 03/06/2015)
DOS OBJETIVOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
I -
Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de
habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa renda;
II -
Articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das
entidades e órgãos que desempenham funções no setor de habitação.
I -
Priorização de programas e projetos habitacionais que contemplem a
melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda, nos termos do artigo
63 da Lei Complementar nº 4/96, e que contribuam para a geração de empregos;
II -
Integração dos projetos habitacionais com investimentos em
saneamento, infra-estrutura urbana e equipamentos relacionados à habitação;
III -
Implantação de políticas de acesso à terra urbana necessárias aos
programas habitacionais, de acordo com o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade;
IV -
Incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou
sub-utilizadas existentes no perímetro urbano;
V -
Democratização e publicidade dos procedimentos e processos
decisórios, como forma de permitir o acompanhamento de suas ações pela
sociedade;
VI -
Compatibilização das intervenções federais, estaduais e municipais
no setor habitacional;
VII
- Emprego de formas alternativas de produção e acesso à moradia;
VIII
- Atuação direcionada a coibir as formas de especulação imobiliária
urbana;
IX -
Economia de meios e racionalização de recursos;
X -
Adoção de regras estáveis e mecanismos adequados de acompanhamento,
controle e desempenho dos programas habitacionais.
I -
concessão de subsídios para assegurar habitação exclusivamente aos
pretendentes com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos, residentes no
Município há pelo menos 3 anos;
II -
concessão de subsídios de forma inversamente proporcional à renda
familiar e diretamente proporcional ao número de componentes da família.
DA COMPOSIÇÃO
I -
o Secretário Municipal de Habitação;
II -
um representante da Secretaria de Obras;
III -
um representante da Secretaria de Finanças;
IV -
um representante da Secretaria do Planejamento;
V -
um representante da Secretaria de Habitação;
VI -
um representante da Secretaria de Serviços Públicos;
VII
- um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
VIII
- um representante da COHAB Campinas;
IX -
um representante da SANASA;
X -
dois representantes de entidades de ensino e pesquisa do município;
XI -
um representante das entidades de profissionais de engenharia e
arquitetura;
XII
- um representante das entidades empresariais do município ligadas
ao setor da habitação;
XIII
- um representante da Caixa Econômica Federal;
XIV
- dez representantes eleitos pela comunidade em pleito especialmente
convocado para esta finalidade;
XV
- quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelos Sindicatos
de trabalhadores de Campinas.
I -
cada entidade ou órgão com representação no Conselho indicará um
titular e um suplente;
II -
o mandato do representante será de três anos, podendo haver
recondução uma única vez por igual período;
III
- a primeira gestão do C.M.H será presidida pelo Secretário
Municipal de Habitação;
IV
- a partir da segunda gestão, a presidência será exercida por um dos
membros do C.M.H. eleito para este fim;
V -
as reuniões do C.M.H. somente poderão ser instaladas com a presença
de, no mínimo, 15 (quinze) de seus membros;
VI
- as decisões deverão ser tomadas por maioria simples;
VII
- os assuntos e deliberações, fruto das reuniões do Conselho, serão
registrados em ata que será lida e aprovada em cada reunião posterior;
VIII -
as reuniões terão convocação por escrito, com antecedência mínima
de oito dias para as reuniões ordinárias, e quarenta e oito horas para as
extraordinárias.
IX -
No caso do afastamento temporário ou definitivo de um dos membros
titulares, assumirá o suplente correspondente do setor representado no
Conselho.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Prefeita Municipal
Prot. 10/20163/02
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