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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.464 DE 10 DE JANEIRO DE 2003

(Publicação DOM 11/01/2003 p.03)

REVOGADA pela Lei nº 16.473, de 08/11/2023

Cria o Conselho Municipal de Habitação na Cidade de Campinas.   

A Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:   

CAPITULO I
DO CONSELHO
  

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Habitação.   

Art. 2º  O C.M.H exercerá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas e terá como objetivo básico estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Habitação.   

Art. 3º  É competência do C.M.H:
I - convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada dois anos e acompanhar a implementação de suas Resoluções;
II - atuar na elaboração e fiscalização dos planos e programas da política habitacional de interesse social, assegurando a observância das diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação;
III - deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
IV - estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano;
V - possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional;
VI - aprovar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como fixar as prioridades para a aplicação e desenvolvimento de políticas públicas de habitação;
VII - estabelecer as normas para alocação de recursos, dispondo ainda sobre a aplicação de suas disponibilidades;
VIII - acompanhar, avaliar e modificar, as condições operacionais da política municipal de habitação, estabelecendo os instrumentos para o seu controle e fiscalização;
IX - propor ao Executivo legislação relativa a Habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos;
X - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; (Ver Decreto nº 18.750, de 03/06/2015)
Parágrafo único.  O Conselho terá acesso ao cadastro de Patrimônio Imobiliário do Município de Campinas.
  

CAPITULO II
DOS OBJETIVOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
  

Art. 4º  O Conselho Municipal de Habitação terá como objetivo:
I - Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa renda;
II - Articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenham funções no setor de habitação.
  

Art. 5º  A estruturação, atuação e organização do C.M.H deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Priorização de programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda, nos termos do artigo 63 da Lei Complementar nº 4/96, e que contribuam para a geração de empregos;
II - Integração dos projetos habitacionais com investimentos em saneamento, infra-estrutura urbana e equipamentos relacionados à habitação;
III - Implantação de políticas de acesso à terra urbana necessárias aos programas habitacionais, de acordo com o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
IV - Incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou sub-utilizadas existentes no perímetro urbano;
V - Democratização e publicidade dos procedimentos e processos decisórios, como forma de permitir o acompanhamento de suas ações pela sociedade;
VI - Compatibilização das intervenções federais, estaduais e municipais no setor habitacional;
VII - Emprego de formas alternativas de produção e acesso à moradia;
VIII - Atuação direcionada a coibir as formas de especulação imobiliária urbana;
IX - Economia de meios e racionalização de recursos;
X - Adoção de regras estáveis e mecanismos adequados de acompanhamento, controle e desempenho dos programas habitacionais.
  

Art. 6º  O C.M.H deve adotar os seguintes critérios no que diz respeito à política de subsídios:
I - concessão de subsídios para assegurar habitação exclusivamente aos pretendentes com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos, residentes no Município há pelo menos 3 anos;
II - concessão de subsídios de forma inversamente proporcional à renda familiar e diretamente proporcional ao número de componentes da família.
  

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
  

Art. 7º  O C.M.H terá a seguinte composição: (Ver Decreto nº 14.255 , de 18/03/2003) (Ver Portaria nº 61.991, de 13/06/2003-SRH)
I - o Secretário Municipal de Habitação;
II - um representante da Secretaria de Obras;
III - um representante da Secretaria de Finanças;
IV - um representante da Secretaria do Planejamento;
V - um representante da Secretaria de Habitação;
VI - um representante da Secretaria de Serviços Públicos;
VII - um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
VIII - um representante da COHAB Campinas;
IX - um representante da SANASA;
X - dois representantes de entidades de ensino e pesquisa do município;
XI - um representante das entidades de profissionais de engenharia e arquitetura;
XII - um representante das entidades empresariais do município ligadas ao setor da habitação;
XIII - um representante da Caixa Econômica Federal;
XIV - dez representantes eleitos pela comunidade em pleito especialmente convocado para esta finalidade;
XV - quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelos Sindicatos de trabalhadores de Campinas.
§ 1º  Os membros de que trata o inciso XIV deste artigo, serão em número de dois para cada uma das cinco Coordenadorias Setoriais de Habitação a saber: Norte, Sul, Leste, Noroeste e Sudoeste.
§ 2º  A indicação dos representantes a serem eleitos na forma do inciso XIV deste artigo deverá ser feita por entidades legalmente constituídas e representativas das organizações comunitárias.
  

Art. 8º  Na composição e funcionamento do C.M.H, será observado o seguinte:
I - cada entidade ou órgão com representação no Conselho indicará um titular e um suplente;
II - o mandato do representante será de três anos, podendo haver recondução uma única vez por igual período;
III - a primeira gestão do C.M.H será presidida pelo Secretário Municipal de Habitação;
IV - a partir da segunda gestão, a presidência será exercida por um dos membros do C.M.H. eleito para este fim;
V - as reuniões do C.M.H. somente poderão ser instaladas com a presença de, no mínimo, 15 (quinze) de seus membros;
VI - as decisões deverão ser tomadas por maioria simples;
VII - os assuntos e deliberações, fruto das reuniões do Conselho, serão registrados em ata que será lida e aprovada em cada reunião posterior;
VIII - as reuniões terão convocação por escrito, com antecedência mínima de oito dias para as reuniões ordinárias, e quarenta e oito horas para as extraordinárias.
IX - No caso do afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente do setor representado no Conselho.
  

Art. 9º  A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.   

Art. 10.  A Secretaria Municipal de Habitação exercerá função executiva no C.M.H, e deverá fornecer os meios necessários para o seu funcionamento.
§ 1º  Caberá ao Executivo prover a estrutura para o bom funcionamento do C.M.H, garantindo inclusive o transporte de seus membros.
§ 2º  Caberá ao C.M.H. solicitar do Poder Executivo a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, de acordo com as necessidades identificadas e aprovadas em suas reuniões.
  

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
  

Art. 11.  O C.M.H será instalado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.   

Art. 12.  O C.M.H. deverá aprovar o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação.   

Art. 13.  O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.   

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 10 de janeiro de 2003   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

Autoria: Vereador Sérgio Benassi
Prot. 10/20163/02
  


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