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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.892 DE 10 DE MAIO DE 1994

(Publicação DOM 11/05/1994: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 12.018 , de 01/07/2004

AUTORIZA O HOSPITAL MUNICIPAL "DR. MÁRIO GATTI", A CREDENCIAR, JUNTO À COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Fica o Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" autorizado a credenciar programas de residência médica junto à Comissão de Residência Médica do Ministério da Educação e Cultura.   

Art. 2º - Para efeito desta lei, considera-se residência médica a modalidade de ensino superior, subsequente à graduação, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço realizado sob a orientação dos médicos cadastrados junto à diretoria do referido hospital, na especialidade pertinente.
Parágrafo único O Sistema de Residência de que trata esta lei é destinado a médicos.
  

Art. 3º - A residência médica dar-se-á nas seguintes áreas:
I Cirurgia Geral;
II Clínica Médica;
III Neurocirurgia;
IV Urologia;
V Cirurgia Plástica;
VI Cirurgia Vascular;
VII Ginecologia  
VII Ortopedia; (Nova redação de acordo com a Lei nº 9.461 , de 05/11/1997)
VIII Dermatologia;
(Acrescido pela Lei nº 9.461 , de 05/11/1997)
IX Moléstias Infecto - Contagiosas;
(Acrescido pela Lei nº 9.461 , de 05/11/1997)
X Medicina Intensiva.
.
(Acrescido pela Lei nº 9.461 , de 05/11/1997)
XI - anestesiologia; (Acrescido pela Lei nº 9.939 , de 05/11/1997)
XII - pediatria;
(Acrescido pela Lei nº 9.939 , de 05/11/1997)
XIII - otorrinolaringologia;
(Acrescido pela Lei nº 9.939 , de 05/11/1997)
XIV - oftalmologia.
(Acrescido pela Lei nº 9.939 , de 05/11/1997) 
  

Art. 4º - Os programas de residência médica serão previamente submetidos ao credenciamento da Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação e Cultura, para efeito do disposto na Lei Federal n. 6.932, de 07 de julho de 1.981 e legislação posterior pertinente.   

Art. 5º - Os programas deverão observar as seguintes condições:
I carga horária máxima de 60 (sessenta) horas semanais, nela incluído um período não excedente a 24 (vinte e quatro) horas de plantão;
II 1 (um) dia de descanso semanal;
III férias de 30 (trinta) dias consecutivos após cada período de 12 (doze) meses contínuos de residência médica;
IV mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) de sua carga horária destinados à atividades teórico-práticas, de acordo com programas pré-estabelecidos;
V carga horária mínima de 2.800 e máxima de 3.200 horas anuais.
  

Art. 6º - O ingresso de médico, em qualquer programa de residência, far-se-á por processo público de seleção estabelecido em programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Parágrafo único O candidato à admissão deverá inscrever-se em apenas um curso de residência médica e estar filiado ao regime previdenciário social na qualidade de autônomo na forma da lei.
  

Art. 7º - Ao médico residente fica assegurado:
I bolsa de estudo no valor de CR$ 167.853,60 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e três cruzeiros reais e sessenta centavos), valor este relativo ao mês de novembro de 1.993, corrigido nas mesmas bases e condições que reajustarem o vencimento do servidor público municipal.
II alimentação e alojamento durante o período de residência, excetuando-se os períodos de folgas e férias.
  
I - a Bolsa de estudo em valor igual ao estipulado pela Legislação Federal; (Nova redação de acordo com a  Lei nº 11.041 , de 13/11/2001)
II - alimentação durante o período de residência, excetuando os períodos defolgas e férias;
(Nova redação de acordo com a Lei nº 11.041 , de 13/11/2001)
III continuidade da bolsa de estudo durante o período de 4 (quatro) meses, quando gestante, sem prejuízo do disposto no artigo 8º desta lei.
IV os direitos previdenciários decorrentes da sua inscrição como autônomo, bem como os do seguro de acidente do trabalho de que trata a citada Lei Federal n. 6.932/81 e suas alterações.
V - auxílio moradia, conforme definido na Legislação Federal ou Regulamentaçãoda Comissão Nacional de Residência Médica ou de forma isonômica com osHospitais Universitários Estaduais.  (Acrescido pela Lei nº 11.041 , de 13/11/2001)
 
Parágrafo único A residência médica não configura qualquer vínculo de trabalho, estatutário ou contratual, entre o Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" e o médico residente, nem implica em compromisso da Autarquia na admissão do médico após a sua conclusão e aprovação.  
§ 1º A residência médica não configura qualquer vínculo de trabalho,estatutário ou contratual, entre o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti e omédico residente, nem implica em compromisso da Autarquia na admissão do médicoapós a sua conclusão e aprovação. (Nova redação de acordo com a  Lei nº 11.041 , de 13/11/2001)
§ 2º Os médicos residentes que ingressaram antes de 2002 manterão o valorde suas bolsas e, caso a Legislação Federal determine valor superior, haverá aatualização de modo isonômico.
(Acrescido pela Lei nº 11.041 , de 13/11/2001)
  

Art. 8º - A interrupção da residência médica, ainda que justificada, inclusive na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, não exime o residente da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado.   

Art. 9º - Para atender o disposto nesta lei, ficam criadas 35 (trinta e cinco) funções de Médico Residente no Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.  
Artigo 9º - Para atender ao disposto nesta lei, ficam criadas 60 (sessenta) funções de Médico Residente no Hospital Municipal Dr Mário Gatti. (Nova redação de acordo com a Lei nº 9.461 , de 05/11/1997)   
Artigo 9º - Para atender ao disposto nesta lei, ficam criadas 34 (trinta e quatro) funções de Médico Residente no Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.(Nova redação de acordo com a Lei nº 9.939 , de 05/11/1997)
  

Art. 10 - Fica o Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" autorizado a celebrar convênios com Escolas Médicas ou Universidades visando a colaboração mútua no desenvolvimento de programas de residência médica.   

Art. 11 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti", suplementada se necessário.  
Art. 11 - . As despesas com a execução desta Lei correrão por conta dedotação própria, consignada no orçamento do Hospital Municipal Dr. MárioGatti, suplementada se necessário, cuja fonte poderá ser o tesouro municipal,repasse do Sistema Único de Saúde, ou convênio específico com outros níveis degoverno e ou instituições de fomento à formação e qualificação de pessoal e deensino e pesquisa.(Nova redação de acordo com a  Lei nº 11.041 , de 13/11/2001)
  

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de janeiro de 1.994   

Campinas, 10 de maio de 1994   

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  


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