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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.892 DE 10 DE MAIO DE 1994

(Publicação DOM 11/05/1994: p.01)

AUTORIZA O HOSPITAL MUNICIPAL "DR. MÁRIO GATTI", A CREDENCIAR, JUNTO À COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, PROGRAMS DE RESIDÊNCIA MÉDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" autorizado a credenciar programas de residência médica junto à Comissão de Residência Médica do Ministério da Educação e Cultura.

Artigo 2º - para efeito desta lei, considera-se residência médica a modalidade de ensino superior, subsequente à graduação, sob forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço realizado sob orientação dos  médicos cadastrados junto à diretoria do referido hospital, na especialidade pertinente.
Parágrafo único - O sistema de Residência de que trata esta lei é destinado a médicos.

Artigo 3º - A residência médica dar-se-á nas seguintes áreas:
I - Cirurgia Geral;
II - Clínica Médica;
III - Neurocirurgia;
IV - Urologia;
V - Cirurgia Plástica;
VI - Cirurgia vascular
VII -Ginecologia.

Artigo 4º - Os programas de residência médica serão previamente submetidos ao credenciamento da Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação e Cultura, para efeito do disposto na Lei Federal nº 6.932, de  07 de julho de 1.981 e legislação posterior pertinente.

Artigo 5º - Os programas deverão observar as seguintes condições:

I - carga horária máxima de 60 (sessenta) horas semanais, nela incluído um período não excedente a 24 (vinte e quatro) horas de plantão.
II - 1 (um) dia de descanso semanal;
III - férias de 30 (trinta) dias consecutivos após cada período de 12 (doze) meses contínuos de residência médica;
IV - mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) de sua carga horária destinados à atividades teórico-práticas, de acordo com programas pré-estabelecidos.
V - carga horária mínima de 2.800 e máxima de 3.200 horas anuais.

Artigo 6º - O ingresso de médico, em qualquer programa de residência, far-se-á por processo público de seleção estabelecido em programa aprovado pela Comissão Nacional de residência Médica.
Parágrafo único - O candidato à admissão deverá inscrever-se em apenas um curso de residência médica e estar filiado ao regime previdenciário social na qualidade de autônomo, na forma da lei.

Artigo 7º - Ao médico residente fica assegurado:
I - bolsa de estudo no valor de CR$ 167.853,60 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e três cruzeiros reais e sessenta centavos), valor este relativo ao mês de novembro de 1.993, corrigido nas mesmas bases e  condições que reajustarem o vencimento do servidor público municipal.
II - alimentação e alojamento durante o período de residência, executando-se os períodos de folgas e férias.
III - continuidade da bolsa de estudo durante o período de 4 (quatro) meses, quando gestante, sem prejuízo do disposto no artigo 8º desta lei.
IV - os direitos previdenciários decorrentes da sua inscrição como autônomo, bem como os de seguro de acidente do trabalho de que trata a citada Lei Federal nº 6.932/81 e suas alterações.
Parágrafo único - A residência médica não configura qualquer vínculo de trabalho estatutário ou contratual, entre o Hospital Municipal "DR. Mário Gatti" e o médico residente, nem implica em compromisso da Autarquia na admissão do médico após a sua conclusão e aprovação.

Artigo 8º - A interrupção da residência médica, ainda que justificada, inclusive na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, não exime o residente da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade  prevista para o aprendizado.

Artigo 9º - Para atender o disposto da lei, ficam criadas 35 (trinta e cinco) funções de Médico Residente no Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.

Artigo 10 - Fica o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, autorizado a celebrar convênios com Escolas Médicas ou Universidades visando colaboração mútua no desenvolvimento de programas de residência médica.

Artigo 11 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti", suplementada se necessário.

Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de janeiro de 1.994.

Campinas, 10 de maio de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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