LEI Nº 12.018 DE 01 DE JULHO DE 2004
(Publicação DOM 02/07/2004 p.05)
Revogada pela Lei nº 14.065, de 10/05/2011
AUTORIZA O HOSPITAL MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI A CREDENCIAR,
JUNTO À COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E
CULTURA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA E DE
ODONTOLOGIA HOSPITALAR JUNTO AO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica o Hospital Municipal Dr.
Mário Gatti, autorizado a credenciar junto à Comissão de Residência Médica do
Ministério da Educação e Cultura e do Ministério da Saúde e ao Conselho Federal
de Odontologia programas de residência médica e de odontologia hospitalar.
Parágrafo único
-
O credenciamento de que trata o
caput
deste
artigo será efetivado mediante convênio específico celebrado com os órgãos da
Administração direta e indireta, nos termos da legislação aplicável.
Art. 2º
-
Para os efeitos desta lei
considera-se residência médica e odontológica hospitalar a modalidade de ensino
superior, subsequente à graduação, sob a forma de curso de especialização,
caracterizada por treinamento em serviço realizado sob a orientação dos médicos
e dentistas cadastrados junto à diretoria do referido hospital, na
especialidade pertinente.
Parágrafo único
O Sistema de Residência de que trata esta lei é
destinado a médicos e dentistas.
Art. 3º
-
A residência médica dar-se-á nas
seguintes áreas de concentração:
I
Cirurgia Geral;
II
Clínica Médica;
III
Neurocirurgia;
IV
Urologia;
V
Cirurgia Plástica;
VI
Cirurgia Vascular;
VII
Ortopedia;
VIII
Dermatologia;
IX
Anestesiologia;
X
Pediatria;
XI
- Otorrinolaringologia;
XII
Medicina Geral e Comunitária/Saúde da Família;
Art. 4º
-
A residência em odontologia
hospitalar dar-se-á na área de cirurgia e traumatologia buco-maxilofacial.
Art. 5º
-
Os programas de residência médica
e de residência odontológica-hospitalar serão previamente submetidos ao
credenciamento da Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da
Educação e Cultura e do Conselho Federal de Odontologia, para efeito do
disposto na Lei Federal n. 6.932, de 07 de julho de 1.981 e legislação
posterior pertinente.
Art. 6º
-
O conteúdo programático dos cursos
de residência médica e odontológica- hospitalar deverão observar as seguintes
condições:
I
carga horária máxima de 60 (sessenta) horas semanais, nela incluído
um período não excedente a 24 (vinte e quatro) horas de plantão;
II
1 (um) dia de descanso semanal;
III
férias de 30 (trinta) dias consecutivos após cada período de 12
(doze) meses contínuos de residência médica e de odontologia hospitalar;
IV
mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20 % (vinte por cento) de
sua carga horária destinados às atividades teórico-práticas, de acordo com
programas pré-estabelecidos;
V
carga horária mínima de 2.800 e máxima de 3.200 horas anuais.
Art. 7º
-
O ingresso de médico e dentista,
em qualquer programa de residência, far-se-á por processo público de seleção
previsto em programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica,
Conselho Federal de Odontologia e no Edital do processo seletivo do Hospital
Municipal Dr. Mário Gatti.
Parágrafo único
O candidato à admissão deverá inscrever-se em apenas
um curso de residência médica ou odontologia hospitalar e estar filiado ao
regime previdenciário social na qualidade de autônomo, na forma da lei.
Art. 8º
-
Aos médicos e dentistas residentes
fica assegurado:
I
a bolsa de estudo em valor igual ao estipulado pela Legislação
Federal;
II
alimentação durante o período de residência, excetuando-se os
períodos de folgas e férias.
III
continuidade da bolsa de estudo durante o período de 4 (quatro)
meses, quando gestante, sem prejuízo do disposto no artigo 8º desta lei.
IV
os direitos previdenciários decorrentes da sua inscrição como
autônomo, bem como os do seguro de acidente do trabalho de que trata a citada
Lei Federal n. 6.932/81 e suas alterações.
V
auxílio moradia conforme definido na Legislação Federal ou
Regulamentação da Comissão Nacional de Residência Médica e Conselho Federal de
Odontologia ou de forma isonômica com os Hospitais Universitários Estaduais.
§ 1º
A residência médica e de odontologia hospitalar não configura
qualquer vínculo de trabalho, estatutário ou contratual, entre o Hospital
Municipal Dr. Mário Gatti e o médico e dentista residente, não implica em
compromisso da Autarquia na admissão do médico e dentista após sua conclusão e
aprovação.
§ 2º
- Os médicos e dentistas residentes que ingressaram antes de 2004
manterão o valor de suas bolsas e caso a Legislação Federal determine valor
superior, haverá a atualização de modo isonômico.
§ 3º
- Aos coordenadores de subprogramas e preceptores de campos de
estágio, fica assegurado o pagamento a título de contribuição científica nos
seguintes valores:
a)
aos coordenadores, 59,12% (cinquenta e nove, doze por cento) sobre o
valor da bolsa vigente estabelecida neste artigo inciso I.
b)
aos preceptores de campo de estágio 36,95 (trinta e seis, noventa e
cinco por cento) sobre o valor vigente estabelecido neste artigo inciso I.
§ 4ºAo Presidente da Comissão de Residência Médica - COREME e ao Orientador de Pesquisa fica assegurado o pagamento a título de contribuição científica, nos seguintes valores: (acrescido pela Lei nº 12.306, de 27/06/2005)
a) ao presidente da COREME, 59,12% (cinquenta e nove, doze por cento) sobre o valor da bolsa vigente estabelecida neste artigo, inciso I.
b) ao orientador de pesquisa, 36,95% (trinta e seis, noventa e cinco por cento) sobre o valor da bolsa vigente estabelecida neste artigo, inciso I.
Art. 9º
-
A interrupção da residência ainda
que justificada, inclusive na hipótese prevista no inciso III do artigo
anterior, não exime o residente da obrigação de, posteriormente, completar a
carga horária total de atividade prevista para o aprendizado.
Art. 10
- Para atender o disposto nesta lei,
ficam criadas 82 (oitenta e duas) funções de Médico Residente e 6 (seis)
funções de Residente de odontologia hospitalar no Hospital Municipal Dr. Mário
Gatti.
Art. 11
-
Fica o Hospital Municipal Dr.
Mário Gatti autorizado a celebrar convênios com Escolas Médicas, Universidades
e Hospitais, visando a colaboração mútua no desenvolvimento de programas de
residência médica e de odontologia hospitalar.
Art. 12
-
As despesas com a execução desta
lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento do Hospital
Municipal Dr. Mário Gatti, suplementada se necessário, cuja fonte poderá ser o
Tesouro Municipal, repasse do Sistema Único de Saúde, ou convênio específico
com outros níveis de governo e ou instituições de fomento à formação e
qualificação de pessoal e de ensino e pesquisa.
Parágrafo único
As despesas com contribuição científica aos
coordenadores de subprogramas e preceptores de campo de estágio estão
condicionadas a recursos previstos em convênios ou suplementação de atividades
de incentivo ao ensino e pesquisa.
Art. 13
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2004.
Art. 14
-
Revogam-se as disposições em
contrário, em especial as Leis
7892/94
;
9.461/97
;
9.939/98
e
11.
041/2001
.
Campinas, 01 de julho de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 04/08/2836
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas