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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.065, DE 10 DE MAIO DE 2011

(Publicação DOM 11/05/2011 p.02)

Autoriza o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti a credenciar, junto à Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação e Cultura e do Ministério da Saúde e junto aos Conselhos Federais, Programas de Residência Médica, de Odontologia Hospitalar e Multi-profissional e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti autorizado a credenciar, junto à Comissão de Residência Médica do Ministério da Educação e Cultura e do Ministério da Saúde e aos Conselhos Federais de Medicina, Odontologia, Enfermagem, Fisioterapia e Nutrição, programas de residência médica, de odontologia hospitalar e multiprofissional.
Parágrafo único.  O credenciamento de que trata o caput deste artigo será efetivado mediante convênio específico celebrado com os órgãos da administração direta e indireta, nos termos da legislação aplicável.

Art. 2º  Para efeitos desta Lei considera-se residência médica, odontológica hospitalar e multiprofissional a modalidade de ensino superior, subsequente à graduação, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço realizado sob a orientação dos médicos e dentistas cadastrados junto à diretoria do referido hospital, na especialidade pertinente.

Art. 3º  A residência médica dar-se-á nas seguintes áreas de concentração:
I - Cirurgia Geral;
II - Clínica Médica;

III - Neurocirurgia;
IV - Urologia;
V - Cirurgia Plástica;
VI - Cirurgia Vascular;
VII - Ortopedia;
VIII - Dermatologia;
IX - Anestesiologia;
X - Pediatria;
XI - Otorrinolaringologia;
XII - Medicina Geral e Comunitária/Saúde da Família;
XIII - Coloproctologia;
XIV - Terapia Intensiva Pediátrica.

Art. 4º  A residência em odontologia hospitalar dar-se-á na área de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial.

Art. 5º  A residência multiprofissional dar-se-á nas áreas de enfermagem, fisioterapia e nutrição.

Art. 6º  Os programas de residência médica, residência odontológica-hospitalar e residência multiprofissional serão previamente submetidos ao credenciamento da Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério da Saúde, do Conselho Federal de Odontologia, e dos Conselhos Federais de Enfermagem, Fisioterapia e Nutrição, para efeito do disposto na Lei Federal n. 6.932, de 07 de julho de 1981, e legislação posterior pertinente.

Art. 7º  O conteúdo programático dos cursos de residência-médica, odontológica-hospitalar e multidisciplinar deverá observar as seguintes condições:
I - carga horária máxima de 60 (sessenta) horas semanais, nela incluído um período não-excedente a 24 (vinte e quatro) horas de plantão;
II - 1 (um) dia de descanso semanal;

III - férias de 30 (trinta) dias consecutivos após cada período de 12 (doze) meses contínuos de residência;
IV - mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) de sua carga horária destinado às atividades teórico-práticas, de acordo com programas pré-estabelecidos;
V - carga horária mínima de 2.800 (duas mil e oitocentas) e máxima de 3.200 (três mil e duzentas) horas anuais.

Art. 8º  O ingresso de médico, dentista, enfermeiro, fisioterapeuta e nutricionista em qualquer programa de residência far-se-á por processo público de seleção previsto em programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica, Conselho Federal de Odontologia, Conselhos Federais de Enfermagem, Fisioterapia e Nutrição, e no edital do processo seletivo do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.
Parágrafo único.  O candidato à admissão deverá inscrever-se em apenas um curso de residência médica, odontologia hospitalar, enfermagem, fisioterapia ou nutrição, e estar filiado ao regime previdenciário social na qualidade de autônomo, na forma de lei.

Art. 9º  Aos médicos, dentistas, enfermeiros, fisioterapeutas e nutricionistas residentes ficam assegurados:
I - a bolsa de estudo em valor igual ao estipulado pela legislação federal;
II - alimentação durante o período de residência, excetuando-se os períodos de folgas e férias;

III - continuidade da bolsa de estudo durante o período de 4 (quatro) meses, quando gestante, sem prejuízo do disposto no art. 8º desta Lei;
IV - os direitos previdenciários decorrentes da sua inscrição como autônomo, bem como os do seguro de acidente do trabalho de que trata a citada Lei Federal nº 6.932/81 e suas alterações;
V - auxílio moradia conforme definido na legislação federal ou Regulamentação da Comissão Nacional de Residência Médica e Conselho Federal de Odontologia ou de forma compatível com os Hospitais Universitários Estaduais. (Ver Resolução nº 09, de 06/05/2022-RMG)
§ 1º  A residência médica, de odontologia hospitalar e multiprofissional não configura qualquer vínculo de trabalho, estatutário ou contratual, entre o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti e o médico, dentista, enfermeiro, fisioterapeuta ou nutricionista residente, não implica em compromisso da autarquia na admissão do médico, dentista, enfermeiro, fisioterapeuta ou nutricionista após sua conclusão e aprovação.
§ 2º  Aos coordenadores de subprogramas e preceptores de campos de estágio fica assegurado o pagamento a título de contribuição científica nos seguintes valores:
a) aos coordenadores, 38,10% (trinta e oito vírgula dez por cento) sobre o valor da bolsa vigente estabelecida neste artigo, incisos I e V;
b) aos preceptores de campo de estágio 23,81% (vinte e três vírgula oitenta e um por cento) sobre o valor vigente estabelecido neste artigo, incisos I e V.
§ 3º  O pagamento a título de contribuição científica aos coordenadores de subprogramas e preceptores de campo de estágio estabelecido no parágrafo anterior condiciona-se ao exercício das atividades de coordenadoria e preceptoria não concomitantes com o horário regular de trabalho, ao cumprimento de metas de ensino e pesquisa e demais obrigações regulamentadas através de Resolução específica para tal fim, emitida pela Diretoria do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.
§ 4º  Os coordenadores de subprogramas e preceptores de campo de estágio serão selecionados através de processo seletivo interno, sendo o critério de escolha fundado em formação acadêmica, produção científica e experiência profissional, conforme regulamentação através de Resolução específica para tal fim, emitida pela Diretoria do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.
§ 5º  A escolha de preceptores de campo de estágio deverá observar o limite de 01 (um) preceptor para cada 03 (três) residentes; nas especialidades onde o número de residentes não for múltiplo de 03 (três) poderá, a critério da Diretoria do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, ser escolhido mais 1 (um) preceptor, desde que a sobra da divisão por 03 (três) seja igual a 02 (dois).

Art. 10.  A interrupção da residência, ainda que justificada, inclusive na hipótese prevista no inciso III do art. 9º desta Lei, não exime o residente da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado.

Art. 11.  Para atender o disposto nesta Lei ficam criadas 142 (cento e quarenta e duas) funções de Residente, sendo destas 100 (cem) de Médico Residente, 6 (seis) funções de Residente de Odontologia Hospitalar, 36 (trinta e seis) de Residente Multiprofissional, divididos em 12 (doze) funções para Enfermagem, 12 (doze) funções para Fisioterapia e 12 (doze) funções para Nutrição, no Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.

Art. 12.  Fica o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti autorizado a celebrar convênios com Escolas Médicas, Universidades e Hospitais, visando a colaboração mútua no desenvolvimento de programas de residência médica, de odontologia hospitalar e multiprofissional.

Art. 13.  As despesas com a execução desta Lei em relação às residências médica e odontológica hospitalar correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, suplementada se necessário, cuja fonte poderá ser o Tesouro Municipal, repasse do Sistema Único de Saúde, ou convênio específico com outros níveis de governo e/ou instituições de fomento à formação e qualificação de pessoal e de ensino e pesquisa.
§ 1º  As despesas com a execução desta Lei em relação à residência multiprofissional estão condicionadas exclusivamente a recursos previstos em convênios.
§ 2º  As despesas com contribuição científica aos coordenadores de subprogramas e preceptores de campo de estágio correrão por conta, preferencialmente, de recursos previstos em convênios ou suplementação de atividades de incentivo ao ensino e pesquisa, e, na falta destes, o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti poderá custear as despesas, a critério da Diretoria do Hospital, e desde que exista disponibilidade orçamentário-financeira, por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário, cuja fonte poderá ser o Tesouro Municipal, repasse do Sistema Único de Saúde, ou convênio específico com outros níveis do governo e/ou instituições de fomento à formação e qualificação de pessoal e de ensino e pesquisa.

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.018 , de 01 de julho de 2004.

Campinas, 10 de maio de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROT.: 10/10/09780


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