DECRETO Nº 11.340, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1993
(Publicação DOM 10/11/1993 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 20.055, de 25/10/2018
Ver Decreto nº 14.224, de 07/02/2003
Dispõe sobre avaliação do servidor no período de estágio probatório.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no disposto no artigo 15 e parágrafos da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955,
DECRETA:
Art. 1º Para atender ao disposto no Decreto Municipal nº 11.112, de 10 de março de 1993, a Secretaria de Recursos Humanos promoverá a avaliação do servidor em estágio probatório, observando os seguintes fatores:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
Art. 2º Para efeito de aplicação deste decreto, considera-se:
I - idoneidade moral: comportamento adequado à moral e aos bons costumes;
II - assiduidade: comparecimento ininterrupto ao trabalho, considerando-se assíduo o servidor que não se ausentar por mais de 02 (dois) dias, consecutivos ou não, em cada período de avaliação do estágio probatório, excluídas as LTS e faltas legais;
III - disciplina: obediência às normas gerais e às ordens do superior hierárquico;
IV - eficiência: desempenho adequado na execução das atribuições do cargo, de acordo com os fatores estabelecidos em formulário próprio.
Art. 3º O servidor em estágio probatório será avaliado até 03 (três) vezes durante o período, por meio de formulário próprio, cujo modelo passa a fazer parte integrante deste decreto.
Art. 4º A apuração referida no artigo anterior deverá ser efetuada pela chefia imediata do servidor estagiário, contendo:
I - relatório circunstanciado dos fatos, condutas ou omissões e eventuais documentos que comprovem o parecer final;
II - Boletim de Avaliação de Estágio Probatório, fornecido pela Secretaria de Recursos Humanos;
Art. 5º Se o relatório concluir pela exoneração do servidor estagiário, o mesmo será encaminhado à Secretaria dos Negócios Jurídicos para, por meio de seu órgão competente, promover a defesa do servidor.
Art. 6º O supervisor, ao qual estiver diretamente subordinado o servidor em estágio probatório, será responsabilizado pelo não cumprimento das determinações deste decreto.
Art. 7º Não será permitido ao servidor em estágio probatório:
I - a transferência de lotação;
II - a licença para estudo ou missão de qualquer natureza;
III - a cessão funcional, com ou sem ônus, para quaisquer órgãos que não componham a estrutura da administração direta ou indireta da Prefeitura Municipal de Campinas;
IV - o exercício de funções estranhas ao cargo.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos considerados pela Administração de relevante interesse público, à exceção do disposto no inciso IV deste artigo.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 09 de novembro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JANUÁRIO MONTONE
Secretário de Recursos Humanos
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do memorando 082/93, em nome da Secretaria de Recursos Humanos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
DEP. DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
COORDENADORIA DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
SUPERVISOR
NOME:_____________ MATRÍCULA:_________ DATA DE ENTREGA:____________
CARGO:____________ RAMAL:_____________ DATA DE DEVOLUÇÃO:__________
OBJETIVO GERAL
Permitir aos Supervisores avaliar os funcionários em estágio probatório de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 15 do Estatuto dos Funcionários Municipais, Lei nº 1.399/55.
ANÁLISE COMPORTAMENTAL
Avaliar o funcionário em estágio probatório nos fatores abaixo relacionados, utilizando as referências:
A - Atende os requisitos básicos para os exercícios de suas atividades;
NA - Não atende os requisitos básicos para os exercícios de suas atividades.
FATORES | REQUISITOS | A
| NA |
IDONEIDADE MORAL | Comportamento adequado à moral e aos bons costumes; | | |
ASSIDUIDADE | Comparecimento ininterrupto ao trabalho, considerando-se assíduo o servidor que não de ausentar por mais de 02 dias (consecutivos ou não), em cada período de avaliação do estágio probatório, excluídas as faltas legais e LTS. | | |
DISCIPLINA | Obediência às normas gerais e às ordens do superior hierárquico | | |
EFICIÊNCIA | CONHECIMENTO DO TRABALHO: Aplicação dos métodos, técnicas e procedimentos adequados aos objetivos do trabalho | | |
| RESPONSABILIDADE: Grau de confiabilidade quanto aos resultados do trabalho, considerando a maneira pela qual o profissional desempenha suas tarefas assumindo e cumprindo seus compromissos | | |
| INICIATIVA: Apresentação de sugestões para melhora de trabalho e/ou busca de participação e solução em situações previstas ou não | | |
| ESPÍRITO DE EQUIPE: Compromisso e co-responsabilidades no alcance dos resultados, colaboração com o grupo de trabalho visando o bom andamento de serviço | | |
| RELACIONAMENTO INTERPESSOAL: Respeito a individualidade no trato com à chefia e colegas em geral. | | |
| CUIDADO COM MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E AMBIENTE: Manutenção dos materiais, equipamentos e ambiente de trabalho organizado; providencia quanto à reposição de material. | | |
COMENTÁRIOS
Há documentação que comprove que o funcionário não atendeu os requisitos básicos para o exercício de sua função?
Sim ( ) Não ( )
Qual (is):____________________________________________________________________________________________________________________
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ANOTAÇÕES
Sobre as penas disciplinares aplicadas durante o(s) período(s)
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PARECER FINAL:
- De acordo com as Informações, recomendamos a permanência do funcionário na Administração Municipal, pois o mesmo satisfaz as exigências legais contidas no Artigo 15 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas ( )
- De acordo com as Informações, solicitamos a exoneração do funcionário da Administração Municipal, pois o mesmo não satisfaz as exigências legais contidas no Artigo 15 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas ( )
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Avaliado Supervisor
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Diretor Secretário