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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.224 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2003

(Publicação DOM 08/02/2003: p. 04)

Revogado pelo Decreto 15.514, de 23/06/2006
Ver Ordem de Serviço nº 01, de 19/08/2003
Ver
Comunicado s/nº, de 24/08/2004
  

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 15 e parágrafos da Lei nº 1399/55, de 09 de novembro de 1955,
CONSIDERANDO as modificações à disciplina do estágio probatório, introduzidas com o advento da Emenda Constitucional nº. 19, que acrescentou o § 4º. ao art. 41 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o estágio probatório como um período de adaptação onde será verificado o desempenho e grau de aproveitamento do servidor recém-admitido na Instituição e que servirá de prova para determinar a efetivação ou não no cargo para o qual foi nomeado, com duração de 36 (trinta e seis) meses a partir da data de sua entrada em exercício;
CONSIDERANDO que, para aferir a capacidade e adaptação do servidor será necessária obediência a critérios preestabelecidos;
CONSIDERANDO que a avaliação de desempenho dos servidores ao longo da carreira, nesta incluída aquela relativa ao estágio probatório, deve caracterizar-se como processo pedagógico, participativo e integrador, abrangendo a avaliação institucional da Prefeitura Municipal, dos coletivos de trabalho, das condições de trabalho e dos servidores municipais de Campinas
CONSIDERANDO que a avaliação de desempenho não possui caráter punitivo, nem se confunde com o processo disciplinar.
CONSIDERANDO QUE o servidor pode não apresentar resultados satisfatórios que justifiquem sua efetivação no cargo para o qual foi nomeado e, portanto, a necessidade de haver a exoneração;
Considerando que, para tanto, devem ser respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa previsto no art. 5º, LV da Constituição Federal, segundo procedimento anteriormente estabelecido
  

DECRETA   

Art. 1º - Fica criado o programa de avaliação probatória, gerido pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, que se caracterizará como processo pedagógico, participativo e integrador, cujas ações deverão ser articuladas com o planejamento institucional e com o programa de capacitação e aperfeiçoamento.   

Parágrafo único - A Avaliação Probatória é o instrumento legal pelo qual serão avaliadas a aptidão e a capacidade demonstrada no trabalho pelo servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em cumprimento de estágio probatório.   

Art. 2º - São objetivos do programa de Avaliação Probatória:
I. avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelo servidor estagiário, tendo em vista a satisfação dos usuários dos serviços da Prefeitura Municipal de Campinas, a busca da eficácia no cumprimento da função social e o objetivo permanente de realização dos direitos da cidadania;
II. subsidiar o planejamento institucional da Prefeitura Municipal, visando aprimorar as metas, os objetivos e o desenvolvimento organizacional;
III. fornecer elementos para avaliação da política de pessoal e subsidiar os programas de melhoria do desempenho gerencial;
IV. identificar a demanda de capacitação e aperfeiçoamento à luz das metas e objetivos contidos no planejamento institucional;
V. identificar a relação entre desempenho e a qualidade de vida do servidor público municipal;
VI. fornecer elementos para o aprimoramento das condições de trabalho;
VII. propiciar o autodesenvolvimento do servidor estagiário e assunção do papel social que desempenha, como servidor público;
  

Art. 3º - A Avaliação Probatória será realizada semestralmente, durante os primeiros 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício do servidor estagiário, ressalvadas as hipóteses de suspensão previstas neste decreto, observando-se o seguinte procedimento:
I. a Avaliação Probatória será realizada pelo superior imediato do servidor estagiário, com base no planejamento da unidade de trabalho e publicação do instrumento de avaliação.
II. a Avaliação Probatória será submetida, posteriormente, a julgamento da Comissão Permanente de Avaliação Probatória, especialmente constituída para esta finalidade;
III. ao servidor avaliado deve ser dada ciência das conclusões de sua avaliação, periodicamente, bem como do julgamento da Comissão Permanente de Avaliação.
IV. o servidor poderá enviar avaliação própria, com base no mesmo instrumento de avaliação, semestralmente.
V. a última avaliação do servidor estagiário deverá ser realizada e remetida à Comissão Permanente de Avaliação Probatória no 33º mês de avaliação.
VI. a avaliação do servidor estagiário resultará em uma nota final, sendo que o mesmo deverá alcançar aproveitamento médio de 70% (setenta por cento) do total de pontos em análise.
  

Art. 4º - A avaliação probatória, que será realizada através de instrumento de avaliação, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 1399/55, terá como objetivos específicos:
I. detectar a aptidão do servidor estagiário e a necessidade de sua integração nas diversas atividades, visando à qualidade do trabalho;
II. identificar a capacidade e potencial de trabalho dos servidores estagiários de modo que os mesmos sejam melhor aproveitados no conjunto de atividades da unidade;
III. identificar necessidades e aspirações de capacitação e de aperfeiçoamento dos servidores estagiários;
IV. estimular o desenvolvimento profissional dos servidores estagiários;
V. identificar a necessidade de remoção dos servidores estagiários ali localizados ou de recrutamento de novos servidores;
VI. identificar os problemas relativos às condições de trabalho da unidade;
VII. planejar e incentivar a melhoria da qualidade do trabalho e dos serviços desenvolvidos na unidade, tendo em vista as necessidades dos usuários;
VIII. fornecer subsídios para o planejamento estratégico da Prefeitura Municipal de Campinas;
IX. gerar um sistema de informações integrado, capaz de subsidiar a gestão e o desenvolvimento de pessoal;
X. verificar a pontualidade e assiduidade do servidor estagiário, considerando que o mesmo não poderá se ausentar por mais de 02 (dois) dias, consecutivos ou não, em cada período de avaliação de estágio probatório, excluídas as LTS e faltas legais.
  

Art. 5º - Não será permitido ao servidor em estágio probatório:
I. a alteração de lotação a pedido.
II. a licença para estudo ou missão de qualquer natureza;
III. a cessão funcional, com ou sem ônus, para quaisquer órgãos que não componham a estrutura da administração direta ou indireta da Prefeitura Municipal de Campinas;
  

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os casos considerados pela Administração de relevante interesse público.   

Art. 6º - Será suspenso o cômputo do estágio probatório nos seguintes casos:
I - o exercício de funções estranhas ao cargo.
II - as licenças e afastamentos legais superiores a 15 dias.
  

Art. 7º - São atribuições dos responsáveis pela avaliação probatória:
I. entregar, semestralmente, o instrumento de avaliação do servidor estagiário devidamente preenchido com todos os quesitos à Comissão Permanente de Avaliação Probatória, levantando, quando for o caso, as possíveis causas do baixo desempenho e apresentando soluções dentro das possibilidades administrativas.
II. emitir parecer ressaltando os casos em que o servidor estagiário estiver nas situações de falta grave ou inaptidão na avaliação de desempenho, bem como quando houver necessidade de relatar condutas, omissões ou eventuais documentos que incrementem o parecer.
III. participar dos encontros realizados pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória.
  

Art. 8º - A Comissão Permanente de Avaliação Probatória, nomeada pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, será composta de cinco titulares e cinco suplentes, para os casos de impedimentos legais, sendo 03 (três) servidores efetivos estáveis representando a Administração Municipal e 02 (dois) servidores efetivos estáveis indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;   

Art. 9º - São atribuições da Comissão Permanente de Avaliação Probatória:
I. organizar e realizar encontros dos responsáveis pela avaliação probatória para uniformizar parâmetros e mecanismos, bem como para tirar dúvidas acerca do procedimento da avaliação probatória;
II. analisar e julgar o resultado das avaliações encaminhadas pelo responsável pela avaliação probatória;
III . determinar a manutenção, efetivação ou exoneração do servidor cujo desempenho não atenda ao estabelecido neste decreto e no regulamento, baseando-se no parecer do responsável pela avaliação probatória e pela avaliação do próprio servidor estagiário;
IV. dar ciência ao servidor da avaliação realizada;
V. encaminhar à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, para arquivamento, anotações e providências, os documentos referentes à Avaliação de Desempenho no prontuário de cada servidor avaliado.
  

Parágrafo único . É vedado qualquer tipo de remuneração para os integrantes da Comissão Permanente de Avaliação Probatória.   

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Recursos Humanos será responsável pela capacitação dos responsáveis pela Avaliação Probatória e pelo suporte técnico e administrativo do trabalho da Comissão Permanente de Avaliação Probatória.   

Art. 11 - . Firmar-se-á em cada unidade de lotação da Prefeitura Municipal de Campinas, após discussão semestral sobre as metas e as ações a elas associadas, instrumento de avaliação do trabalho entre os servidores estagiários ali localizados e a chefia, coordenação ou direção a que estão vinculados, visando ao cumprimento dos objetivos e metas institucionais.   

Art. 12 - O instrumento de avaliação probatória constituir-se-á no meio obrigatório do processo de avaliação probatória e deverá conter os objetivos e atribuições para o cumprimento das metas acordadas, detalhando o plano de tarefas do servidor e as condições de trabalho necessárias à sua aplicação integral.   

§ 1º. Durante a vigência do instrumento de avaliação probatória, este poderá sofrer ajustes, visando à sua compatibilização com o caráter dinâmico da unidade de trabalho e das contrapartidas institucionais, com vistas à consecução dos objetivos e metas planejadas e acordadas.   

§ 2º. Os instrumentos de avaliação probatória a que se refere este decreto, deverão ter publicidade interna.   

Art. 13 - A avaliação probatória será regulada por ordem de serviço da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.   

§ 1º. As avaliações probatórias serão acumuladas ao longo do período do estágio produzindo ao final deste um resultado global, decidido pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória, que será utilizado para os fins descritos no § 4º do art. 41 da Constituição Federal.   

§ 2º. A sexta avaliação probatória, remetida pelo responsável pela avaliação probatória no 33º mês de avaliação à Comissão Permanente de Avaliação Probatória, será analisada em no máximo 30 dias pela mesma, que deverá dar ciência ao servidor estagiário.   

Art. 14 - A avaliação probatória do servidor estagiário, sempre baseada nos planos de metas contidos nos instrumentos de avaliação, deverá observar em todos os casos se as condições de trabalho acordadas e constantes do instrumento de avaliação foram postas à disposição do servidor estagiário.   

Art. 15 - O servidor que não obtiver conceito favorável à sua confirmação no estágio probatório, recebendo nota de aproveitamento inferior à 70% (setenta por cento), poderá apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência do parecer.   

§ 1º. O parecer e a defesa serão julgados pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da apresentação da defesa do servidor avaliado.   

§ 2º. O servidor será cientificado da decisão da Comissão Permanente de Avaliação Probatória no prazo de 5 (cinco) dias, podendo, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão, interpor recurso ao Secretário Municipal de Recursos Humanos.   

§ 3º. O ato de exoneração do servidor submetido ao estágio probatório, com base na decisão que concluir pela desaprovação do mesmo, será fundamentado.   

Art. 16 - . O servidor que não foi avaliado na periodicidade estabelecida no artigo 4º deste decreto, será submetido imediatamente à primeira Avaliação Probatória.   

Art. 17 - A ordem de serviço a que se refere o art. 13 deste decreto será editada no prazo máximo de 30 (trinta) dias da edição deste decreto.   

Art. 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 07 de fevereiro de 2003   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  


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