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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.869 DE 24 DE JUNHO DE 1996

(Publicação DOM 25/06/1996 p.02)

Dispõe sobre a criação, a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação nos termos do Artigo da Lei Orgânica do Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I
Das Atribuições e Competências

Art. 1º  Em conformidade com a Lei Estadual n. 9.143, de 09 de março de 1995, fica criado o Conselho Municipal de Educação de Campinas.

Art. 2º  O Conselho Municipal de Educação exercerá suas funções normativas, deliberativas e de assessoramento ao Sistema Municipal de Ensino, respeitando as diretrizes básicas de educação nacional e estadual.
Parágrafo único.  As funções normativas e deliberativas de competência do Conselho Estadual de Educação, só poderão ser exercidas pelo Conselho Municipal de Educação, mediante prévia delegação de competência, a partir da expressa solicitação do Conselho Municipal de Educação, respeitadas as diretrizes básicas de educação nacional e estadual.

Art. 3º  O Conselho Municipal de Educação terá autonomia no cumprimento de suas atribuições.

Art. 4º  A posição administrativa do colegiado na estrutura administrativa do Município e seu relacionamento com o Poder Executivo obedecerá o disposto no artigo 230 da Lei Orgânica do Município que define o Sistema Municipal de Ensino.

Art. 5º  Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I - fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino;
II - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do plano municipal de educação;
III - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
IV - exercer atribuições próprias do Poder Público local, conferidos em lei, em matéria educacional;
V - exercer por delegação, competências próprias do Poder Público Estadual em matéria educacional;
VI - assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;
VII - opinar sobre convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
VIII - subsidiar o plano de aplicação recursos públicos, em Educação, no Município;
IX - propor medidas ao Poder Público Municipal para efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;
X - propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio à educação (merenda escolar, transporte escolar e outros);
XI - pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis situados no Município;
XII - opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;
XIII - estudar, sugerir e deliberar juntamente com a Secretaria Municipal de Educação medidas que visam a expansão qualitativa do Ensino Municipal;
XIV - opinar sobre a criação, ampliação e localização das escolas municipais;
XV - elaborar e alterar o seu Regimento;
XVI - decidir os recursos das Escolas de Educação Infantil do setor privado, no caso de indeferimento de autorização de funcionamento da unidade.

TÍTULO II
Da Composição

Art. 6º  O Conselho Municipal de Educação será composto por número impar de membros com a seguinte composição:
-Secretário Municipal de Educação;
-1 representante das Coordenadorias de Educação das Secretarias de Ação Regional (SAR's);
-1 representante da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC;
-1 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
-1 representante da Faculdade de Educação da Unicamp;
-1 representante da Faculdade de Educação da Puccamp;
-1 representante das Delegacias Estaduais de Ensino;
-1 representante do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio;
-1 representante da Câmara Municipal;
(Revogado pela Lei nº 13.446 , de 23/10/2008)
-1 representante do Sindicato dos Professores (SINPRO);
-1 representante das Escolas oficiais que ministrem ensino técnico;
-1 representante do Conselho das Direções das Escolas Municipais;
-1 representante da União Campineira dos Estudantes Secundaristas;
-1 representante dos Sindicatos dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal;
-1 representante dos Conselhos de Escola;
-1 representante da APEOESP,
(Acrescido pela Lei nº 9.083 , de 27/11/1996)
-1 representante da UDEMO." (
Acrescido pela Lei nº 9.083 , de 27/11/1996)
§ 1º  A Presidência do Conselho será exercida pelo titular do órgão municipal responsável pela política educacional. O vice-presidente e o secretário serão eleitos pela maioria simples dos conselheiros.
§ 2º  O mandato de cada Conselheiro é de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período pela entidade de origem ou órgão municipal.
§ 3º  Os responsáveis das categorias, órgãos e associações de que trata o "caput" do artigo 6º serão escolhidos por seus pares, em conformidade com a entidade a que pertence, de acordo com a legislação vigente.
§ 4º  Serão gratuitos, e considerados de natureza relevante, os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho.

§ 5º  Cada uma das entidades representadas terá assento no Conselho Municipal de Educação através de um Titular e um Suplente nomeados pelo Prefeito.
Art. 6º  Comporão o Conselho Municipal de Educação:
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.493 , de 25/04/2000)
I - o Secretário Municipal de Educação;
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.493 , de 25/04/2000)
II - 1 (um) representante das Coordenadorias Setoriais da Secretaria Municipal de Educação;
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.493 , de 25/04/2000)
III - 1 (um) representante da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC;
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.493 , de 25/04/2000)
IV - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas;
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.493 , de 25/04/2000)
V - 1 (um) representante da Faculdade de Educação da UNICAMP;
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.493 , de 25/04/2000)
VI - 1 (um) representante da Faculdade de Educação da PUCCAMP;
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.493 , de 25/04/2000)
VII - 1 (um) representante das Diretorias de Ensino de Campinas;
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.493 , de 25/04/2000)
VIII - 1 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio;
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.493 , de 25/04/2000)
IX - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Campinas;(Revogado pela Lei nº 13.446 , de 23/10/2008)
X - 1 (um) representante do Sindicato dos Professores - SINPRO;
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.493 , de 25/04/2000)
XI - 1 (um) representante das escolas oficiais de ensino técnico;
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.493 , de 25/04/2000)
XII - 1 (um) representante do Conselho de Direções das Escolas Municipais;
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.493 , de 25/04/2000)
XIII - 1 (um) representante da União Campineira dos Estudantes Secundaristas;
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.493 , de 25/04/2000)
XIV - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal;
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.493 , de 25/04/2000)
XV - 1 (um) representante dos Conselhos de Escola;
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.493 , de 25/04/2000)
XVI - 1 (um) representante da APEOESP;
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.493 , de 25/04/2000)
XVII - 1 (um) representante da UDEMO.
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.493 , de 25/04/2000)
§ 1º  A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Educação e a vice-presidência e a secretaria, pelos demais representantes referidos nos incisos deste artigo, que serão eleitos por maioria simples de votos dos conselheiros.
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.493 , de 25/04/2000)
§ 2º  O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.493 , de 25/04/2000)
§ 3º  A função de membro do Conselho Municipal de Educação não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.493 , de 25/04/2000)
§ 4º  Os membros do Conselho Municipal de Educação, titulares e respectivos suplentes, serão escolhidos por seus pares, na forma determinada pelas entidades que representam, e nomeados por portaria do Prefeito Municipal.
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.493 , de 25/04/2000)

TÍTULO III
Dos Órgãos do Conselho

Art. 7º  São órgãos do Conselho:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Comissões;
IV - Órgãos Auxiliares;
Parágrafo único.  São órgãos auxiliares do Conselho:
1) Secretaria Executiva;
2) Consultoria Técnica;

Art. 8º  O Plenário é órgão deliberativo do Conselho Municipal de Educação e reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, em sessões públicas, convocadas pelo Presidente, deliberando com maioria simples dos membros presentes.
§ 1º  As reuniões ordinárias serão mensais;
§ 2º  As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessárias, convocadas pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), limitando-se sua pauta ao assunto que justificou sua convocação.
§ 3º  Qualquer pessoa pode ser convidada por um dos membros a comparecer às reuniões do Conselho Municipal de Educação, a fim de prestar esclarecimentos sobre a matéria em discussão, e participar dos debates sem direito a voto.

Art. 9º   As decisões do Conselho Municipal de Educação serão homologadas pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação e tomarão a forma de resolução.

Art. 10.  Compete ao presidente do Conselho Municipal de Educação:
I - Representar o Conselho;
II - Cumprir e fazer cumprir esta lei;
III - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Educação;
IV - Aprovar a pauta de reunião e a ordem do dia;
V - Solicitar as providências e os recursos necessários ao bom funcionamento do Conselho;
Parágrafo único.  O Presidente será substituído nos seus impedimentos pelo Vice-Presidente.

Art. 11.  Para a elaboração de atos a serem submetidos ao Plenário, o Conselho Municipal de Educação tem as seguintes comissões permanentes:
I - Comissão de Educação Infantil;
II - Comissão de Ensino Fundamental: Regular e Supletivo;
III- Comissão de Legislação, Normas e Planejamento.
§ 1º Para desincumbir-se de encargo não específico das comissões permanentes pode o presidente constituir Comissão Especial para tarefa determinada.
§ 2º A Comissão Especial, estará automaticamente dissolvida, após conclusão da tarefa de que foi encarregada.

Art. 12.  O Conselho Municipal de Educação disporá de um secretaria executiva, composta de um secretário e um assessor, que terão a seu cargo os serviços administrativos.
Parágrafo Único.  O Secretário Executivo será recrutado pela Secretaria de Educação e colocado à disposição do Presidente do Conselho.

Art. 13.  Compete à Secretaria Executiva:
I - Superintender os trabalhos burocráticos;
II - Elaborar as atas das reuniões plenárias;
III - Manter em dia a correspondência, arquivos e documentos do Conselho Municipal de Educação;
IV - Desincubir-se das demais atribuições inerentes ao órgão.

Art. 14.  O Conselho Municipal de Educação disporá de, pelo menos 1 Consultor Técnico, com amplos conhecimentos sobre Educação, que será recrutado pela Secretaria Municipal de Educação e colocado à disposição dos membros do Conselho e ao qual competirá:
I - Realizar estudos e pesquisas necessárias ao embasamento pedagógico e legal dos pareceres dos membros do Conselho;
II - Assessorar as comissões permanentes do Conselho;
III - Desincumbir-se das tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 15.  O Consultor Técnico do Conselho Municipal de Educação será recrutado pela Secretaria Municipal de Educação e colocado à disposição do Presidente do Conselho Municipal de Educação.

TÍTULO IV
Da Estrutura Física

Art. 16.  Para atender as suas finalidades, o Conselho Municipal contará com dotação orçamentária própria e recursos físicos da seguinte ordem:
a) Salas destinadas exclusivamente ao seu funcionamento;
b) Mobiliário e equipamento suficiente;
c) Serviço de limpeza e manutenção;
Parágrafo único.  Anualmente o Conselho Municipal de Educação apresentará a sua proposta orçamentária, bem como, a prestação de contas aos órgãos competentes para aprovação.

Art. 17.  O Conselho Municipal de Educação terá um Regimento Interno votado pelo Plenário, elaborado até 90 dias após a constituição do Conselho Municipal de Educação. (Ver Regimento Interno s/nº de 14/11/2008)

Art. 18.  As omissões e dúvidas na interpretação e execução do Regimento serão resolvidas pelo plenário do Conselho e homologada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.

Art. 19.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 24 de junho de 1996

EDVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Sérgio Benassi


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