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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.493 DE 25 DE ABRIL DE 2000

(Publicação DOM 26/04/2000 p.02)

Dá nova redação ao artigo 6º da Lei 8.869, de 24 de junho de 1996, que dispõe sobre a criação, a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação nos termos do artigo da Lei Orgânica do Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Art. 6º da Lei nº 8.869, de 24 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º  Comporão o Conselho Municipal de Educação:
I - o Secretário Municipal de Educação;
II - 1 (um) representante das Coordenadorias Setoriais da Secretaria Municipal de Educação;
III - 1 (um) representante da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC;
IV - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas;
V - 1 (um) representante da Faculdade de Educação da UNICAMP;
VI - 1 (um) representante da Faculdade de Educação da PUCCAMP;
VII - 1 (um) representante das Diretorias de Ensino de Campinas;
VIII - 1 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio;
IX - 
1 (um) representante da Câmara Municipal de Campinas; (Revogado pela Lei nº 13.446 , de 23/10/2008)
X - 1 (um) representante do Sindicato dos Professores - SINPRO;
XI - 1 (um) representante das escolas oficiais de ensino técnico;
XII - 1 (um) representante do Conselho de Direções das Escolas Municipais;
XIII - 1 (um) representante da União Campineira dos Estudantes Secundaristas;
XIV - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal;
XV - 1 (um) representante dos Conselhos de Escola;
XVI - 1 (um) representante da APEOESP;
XVII - 1 (um) representante da UDEMO.
§ 1º  A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Educação e a vice-presidência e a secretaria, pelos demais representantes referidos nos incisos deste artigo, que serão eleitos por maioria simples de votos dos conselheiros.
§ 2º  O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 3º  A função de membro do Conselho Municipal de Educação não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 4º  Os membros do Conselho Municipal de Educação, titulares e respectivos suplentes, serão escolhidos por seus pares, na forma determinada pelas entidades que representam, e nomeados por portaria do Prefeito Municipal," (NR)

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.083, de 27 de novembro de 1996.

Paço Municipal, 25 de abril de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 67.999-99


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