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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

O Conselho Municipal de Educação, em Reunião realizada em 30 de outubro de 2008, alterou o seu Regimento Interno, ficando assim consolidado.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

(Publicação DOM 14/11/2008 p.09)

CAPÍTULO I
DO CONSELHO

Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei Municipal n.º 8.869 , de 24 de junho de 1996, alterada pela Lei n.º 10.493 , de 25 de abril de 2000 e pela Lei n.º 13.446 , de 23 de outubro de 2008, previsto no artigo 230 da Lei Orgânica do Município de Campinas, é órgão de deliberação coletiva, com sede em Campinas, jurisdição em todo o Município e é regido pelo presente Regimento.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 1º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos pela maioria simples dos conselheiros.
§ 3º O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, no impedimento deste, por Conselheiro indicado ad hoc por seus pares.
§ 4º Verificando-se a vacância da Vice-Presidência ou da Secretaria, proceder-se-á a eleição do respectivo substituto para completar o tempo faltante do mandato.
§ 5º O Conselho poderá requisitar as informações que necessitar dos órgãos da Secretaria Municipal de Educação e da Administração Municipal.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e da elaboração do Plano Municipal de Educação;
II zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
III exercer atribuições próprias do Poder Público local, conferidos em lei, em matéria educacional;
IV assistir e orientar o Poder Público na condução dos assuntos educacionais do Município;
V opinar sobre convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do Setor Privado;
VI opinar sobre o Plano de Aplicação de Recursos Públicos, em Educação, no Município;
VII propor medidas ao Poder Público Municipal para efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental;
VIII propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio à educação (alimentação escolar, transporte escolar, outros);
XI pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis do município;
X opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;
XI estudar, sugerir e deliberar, juntamente à Secretaria Municipal de Educação, medidas que visem à expansão qualitativa do Ensino Municipal;
XII opinar sobre a criação, ampliação e localização das escolas municipais;
XIII elaborar e alterar o seu Regimento;
XIV decidir sobre os recursos das Escolas de Educação Infantil do setor privado, no caso de indeferimento de autorização de funcionamento da Unidade Educacional;
XV decidir sobre os procedimentos a serem adotados com as escolas de Educação Infantil do setor privado que atuam clandestinamente;
XVI solicitar a realização de reuniões extraordinárias, nos termos do § 2º , do artigo 8º , da Lei Municipal n.º 8.869 de 24/06/96;
XVII publicar, anualmente, Relatório de suas atividades;
XVIII manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, com os Conselhos Estaduais e Regionais de Educação e demais instituições educacionais;
XIX participar da comissão de concursos públicos realizados pela Secretaria Municipal de Educação;
XX acompanhar os recursos de avaliação de desempenho dos alunos referente às Unidades Educacionais, em todos os níveis;
XXI acompanhar ações educativas em articulação com outras políticas sociais, em particular com as áreas da saúde, cultura, esporte e lazer, cidadania, assistência e inclusão social;
XXII viabilizar estudos para a elaboração do Plano Municipal de Educação;
XXIII elaborar proposta de estudos para a implementação do Plano da Região Metropolitana de Campinas de Educação.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação é constituído de 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes.
§ 1º Os Conselheiros serão escolhidos e nomeados na forma prevista na Lei de criação do Conselho Municipal de Educação ( Lei Municipal n.º 8.869 , de 24 de junho de 1996 e suas alterações).
§ 2º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução, por igual período, pela entidade de origem ou órgão Municipal.
§ 3º O mandato do Presidente do Conselho será o tempo em que o mesmo permanecer no cargo de Secretário Municipal de Educação.
§ 4º Na composição do Conselho será observada a representatividade estabelecida no Art. 6º - , da Lei Municipal n.º 8.869, de 24 de junho de 1996, alterada pela Lei n.º 10.493 , de 25 de abril de 2000, e pela Lei n.º 13.446 , de 23 de outubro de 2008.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º - Integram o Conselho Municipal de Educação os seguintes órgãos:
I Plenário;
II Presidência;
III Comissões;
IV Órgãos Auxiliares.
Parágrafo único . São órgãos auxiliares do Conselho:
I Secretaria Executiva;
II Consultoria Técnica.

Seção I
Do Plenário

Art. 6º - O Plenário é órgão deliberativo do Conselho Municipal de Educação com as seguintes competências:
I discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados no artigo 2º e no artigo 3º deste Regimento;
II julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;
III dispor sobre normas e baixar atos relativos ao funcionamento do Conselho;
Parágrafo único . As deliberações do Conselho Municipal de Educação serão homologadas pelo Secretário de Educação e tomarão a forma de resoluções.

Seção II
Da Presidência

Art. 7º - Cabe ao Presidente, na qualidade de autoridade administrativa superior do Conselho Municipal de Educação, dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir as reuniões do Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação concernente aos objetivos dos órgãos.

Art. 8º - São atribuições do Presidente:
I elaborar o calendário de suas sessões;
II presidir as sessões e os trabalhos do Conselho e de seus órgãos;
III convocar as reuniões extraordinárias;
IV fixar o programa para as reuniões e aprovar a ordem de cada sessão;
V designar relator para os assuntos em pauta, nos casos em que não se trate de matéria que requeira audiência das Comissões;
VI participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de qualquer Comissão;
VII formular consultas ou promover conferências, por iniciativa própria ou das Comissões, sobre matéria de interesse do Conselho;
VIII encaminhar à Secretaria Municipal de Educação as deliberações do Conselho;
IX mobilizar os meios e os recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;
X baixar portarias, instruções, ordens de serviço, e, quando for o caso, os atos resultantes das deliberações do Plenário;
XI delegar competências;
XII autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;
XIII determinar a elaboração de normas para a execução dos serviços administrativos;
XIV fazer cumprir as disposições deste Regimento e as normas estabelecidas para o funcionamento do plenário;
XV exercer as demais atribuições não especificadas neste Regimento e inerentes à sua função ad referendum do Plenário;
XVI constituir Comissões, indicando seus membros;
XVII dar posse aos Conselheiros.

Seção III
Das Comissões

Art. 9º - Para estudo de assuntos de competência do Conselho Municipal de Educação serão constituídas Comissões permanentes de:
I Educação Infantil;
II Ensino Fundamental;
III Legislação, Normas e Planejamento.
Parágrafo único . Além das Comissões mencionadas neste artigo, o Presidente constituirá Comissões Especiais, quando julgar necessário.

Art. 10 - As Comissões serão constituídas pelo prazo de 01 (um) ano, permitindo-se a recondução dos mesmos conselheiros.

Art. 11 - No andamento e no encerramento dos trabalhos, as Comissões serão ouvidas todas as vezes que o Plenário solicitar.

Art. 12 - Os pronunciamentos das Comissões terão caráter de parecer e serão submetidos à discussão e votação do Plenário.

Art. 13 - Cada Comissão compor-se-á de 03 (três) a 05 (cinco) Conselheiros, entre os quais será eleito seu Presidente.

Art. 14 - Na ausência do conselheiro titular, participará dos trabalhos das Comissões o suplente.

Art. 15 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões como membros credenciados, sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes das entidades interessadas para esclarecimento das matérias em debate.

Art. 16 - Para exame de assuntos específicos, poderá o Presidente da Comissão convocar qualquer Conselheiro vinculado à matéria em pauta.

Art. 17 - As matérias distribuídas às Comissões serão objeto de parecer escrito, devendo o Conselheiro discordante oferecer voto em separado.

Art. 18 - Compete às Comissões mencionadas nos incisos I e II, do artigo 9º, em relação às respectivas etapas de ensino que representam:
I dar parecer e promover estudos técnicos e pesquisas sobre problemas relativos à sua competência, tomando a iniciativa na elaboração das propostas necessárias.
II baixar processos em diligência para completar sua instrução ou para determinar o cumprimento de exigências indispensáveis à apreciação do requerido;
III responder a consultas encaminhadas pelo Presidente ou pelo Plenário;
IV analisar estatística, normas de ensino e promover estudos e pesquisas de utilidade para o Conselho;
V cumprir as diligências determinadas pelo Plenário ou pela Presidência.

Art. 19 - Sempre que a matéria sob a apreciação venha exigi-lo, as Comissões poderão funcionar em conjunto.

Art. 20 - Compete à Comissão de Legislação, Normas e Planejamento:
I a interpretação e aplicação das normas jurídicas para orientação das Comissões e dos trabalhos do Conselho em geral;
II assessorar o Conselho Municipal de Educação em assuntos de planejamento, coordenação, controle e modernização administrativa e jurídica;
III elaborar projetos de desenvolvimento da educação municipal, com base em prioridades estabelecidas;
IV identificar os dados técnicos necessários ao planejamento da Educação Básica e estudar sua sistematização;
V sugerir prioridades relativas às medidas de desenvolvimento na Educação Infantil e no Ensino Fundamental;
VI elaborar, dentro da competência específica do Conselho, estudos necessários à atualização do Plano Municipal de Educação.

Art. 21 - A Comissão de Legislação, Normas e Planejamento será convocada a funcionar conjuntamente a qualquer das Comissões quando o assunto envolver aspectos jurídicos.

Art. 22 - Cada Comissão estabelecerá normas para o seu trabalho.

Art. 23 - Os Presidentes das Comissões serão eleitos pela maioria dos respectivos membros e terão mandato de 1 (um) ano.

Seção IV
Da Secretaria Executiva

Art. 24 - As atividades administrativas do Conselho Municipal de Educação ficarão a cargo da Secretaria Executiva.
Parágrafo único . O Secretário Executivo será recrutado pela Secretaria Municipal de Educação e colocado à disposição da Presidência do Conselho.

Art. 25 - Compete à Secretaria Executiva:
I superintender os trabalhos burocráticos;
II elaborar as atas das reuniões plenárias;
III manter em dia a correspondência, arquivos e documentos do Conselho Municipal de Educação;
IV desincumbir-se das demais atribuições inerentes ao órgão.

Seção V
Da Consultoria Técnica

Art. 26 - O Conselho Municipal de Educação disporá de pelo menos um Consultor Técnico, com amplos conhecimentos sobre Educação, que será recrutado pela Secretaria Municipal de Educação e colocado à disposição dos membros do Conselho.

Art. 27 - Compete ao Consultor Técnico:
I - realizar estudos e pesquisas necessárias ao embasamento pedagógico e legal dos pareceres dos membros do Conselho;
II desincumbir-se das tarefas que lhe foram atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO V
DAS SESSÕES

Art. 28 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á em sessão plena, independente da convocação, seguindo cronograma, estabelecido na 1º (primeira) reunião do Conselho.
Parágrafo único . A cada 02 (dois) meses, uma das sessões ordinárias poderá ser dedicada exclusivamente ao debate e reflexão de assuntos educacionais não vinculados especificamente a processos protocolados ou em andamento no Conselho, com a temática estabelecida por proposta de Conselheiro ou de Comissão.

Art. 29 - A convocação para reuniões extraordinárias do Conselho poderá ser feita com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, se formalizada no dia da reunião ordinária e, nos demais casos, deverá ser feita sempre com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, pelo menos, tomando-se providências para que os Conselheiros recebam em tempo a convocação.

Art. 30 - As sessões serão abertas com a presença da maioria absoluta dos membros das entidades representadas e as deliberações serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 31 - Em cada sessão haverá:
I leitura da ata;
II expediente;
III ordem do dia;
IV explicações pessoais.
Parágrafo Único . Quando, no decurso de uma sessão, faltar número para as votações, prosseguir-se-á na discussão da matéria constante na ordem do dia, retornando-se a matéria pendente na sessão seguinte.

Art. 32 - A organização e o funcionamento das Sessões e Plenárias serão estabelecidas no Regimento do Plenário, aprovado por 2/3 (dois terços) das entidades representativas.

Art. 33 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 34 - As Sessões Plenárias não durarão mais de 02 (duas) horas, salvo a requerimento do Plenário, não excedendo a prorrogação a 30 (trinta) minutos.

Art. 35 - A representação que não se fizer presente a três sessões consecutivas ou a cinco intercaladas, quer dos Plenários ou das Comissões, sem apresentar justificativa válida, será notificada a substituir seus representantes titular e suplente.
§ 1º Até a substituição, a representação não terá direito a voto.
§ 2º São consideradas justificativas válidas férias, convocações oficias e atestados de saúde.
§ 3º Os casos omissos serão decididos pelo Plenário na reunião subsequente.
§ 4º As justificativas de ausência deverão ser encaminhadas à Secretária Executiva, que as comunicará ao colegiado no início das reuniões, após os informes.

Art. 36 - As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho que dirigirá os trabalhos, concederá a palavra aos Conselheiros, intervirá nos debates sempre que for conveniente, velará pela ordem do recinto e resolverá soberanamente as questões de ordem, podendo delegar a decisão ao Plenário.

Art. 37 - À hora regimental, verificada a presença de Conselheiros em número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 1º Caso não haja número legal, o Presidente aguardará 30 (trinta) minutos e, se persistir a falta de quorum , determinará a anotação dos nomes dos presentes e encerrará os trabalhos.
§ 2º Não haverá em hipótese alguma discussão, votação ou deliberação.

Art. 38 - Durante as sessões só poderão falar os Conselheiros e as pessoas convidadas a tomar parte na sessão, devendo o Presidente advertir ou solicitar a retirada de qualquer circunstante que a perturbe.

Art. 39 - Ao fazer o uso da palavra, o Conselheiro não poderá desviar-se do assunto em debate, falar sobre matéria vencida, ignorar as advertências do Presidente ou ultrapassar o prazo regimental a quem tem direito.
§ 1º É facultado ao Conselheiro conceder ou não apartes que lhe forem solicitados.
§ 2º O aparte, quando permitido pelo orador, devera ser breve e conciso.
§ 3º Não serão permitidas discussões paralelas.

Art. 40 - Em caso de dúvida sobre a interpretação do Regimento, e para solicitar esclarecimentos, poderá o Conselheiro levantar questão de ordem, no prazo de três minutos, vedados apartes.
§ 1º Se não puder responder de imediato, poderá o Presidente adiar sua decisão de ordem levantada, e não decidida, ficará a matéria suspensa, para prosseguir, a partir da fase em que estiver, após a decisão da questão de ordem.

Art. 41 - Quanto à inobservância de expressa disposição regimental caberá reclamação de qualquer Conselheiro, por 03 (três) minutos, sem apartes.
Parágrafo único . As decisões sobre questões de ordem e reclamações não poderão ser reexaminadas na mesma sessão.

Art. 42 - As sessões solenes obedecerão à ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.

Art. 43 - O Conselheiro suplente, quando estiver substituindo o Conselheiro titular, participará das sessões do Conselho com direito a voto.

Seção I
Do Expediente

Art. 44 - O expediente terá duração máxima de 30 (trinta) minutos e obedecerá à seguinte ordem:
I discussão e votação da ata da sessão anterior;
II comunicação do Presidente e dos Conselheiros.
§ 1º A cópia da ata da reunião anterior será distribuída aos Conselheiros com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 2º Qualquer proposta de alteração ou retificação da ata deverá ser encaminhada ao Presidente antes de sua aprovação.
§ 3º Cada Conselheiro poderá falar sobre a ata por três minutos e uma só vez.
§ 4º Posta a ata em discussão será considerada aprovada independentemente de votação, se não houver impugnação.
§ 5º Depois de aprovada, será a ata assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes à sessão.

Art. 45 - O Presidente distribuirá cópia dos documentos do Expediente considerados relevantes ou deles dará vista, a pedido do Conselheiro.

Art. 46 - Durante o Expediente, o Conselheiro poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de 03 (três) minutos, prorrogáveis por período igual a juízo do Presidente.

Seção II
Da Ordem do Dia

Art. 47 - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente.
§ 1º A Ordem do Dia conterá matéria que exija deliberação ou apreciação do Plenário e deverá ser distribuída aos Conselheiros com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas, no caso das reuniões ordinárias, e 48 (quarenta e oito) horas, nas extraordinárias.
§ 2º A matéria da Ordem do Dia obedecerá à seguinte disposição:
I matéria em regime de urgência;
II redações finais adiadas;
III votações adiadas;
IV discussões adiadas;
V discussões iniciadas;
VI matéria a ser discutida e votada.

Art. 48 - A concessão de urgência dependerá de requerimento subscrito por Presidente de Comissão ou por 1/3 (um terço) dos Conselheiros em exercício e de aprovação pelo Plenário.
§ 1º O requerimento de urgência será submetido à discussão e à votação na mesma sessão em que for apresentado.
§ 2º Aprovado o requerimento de urgência, o Presidente providenciará a inclusão da matéria na Ordem do Dia da sessão subsequente.

Art. 49 . A Ordem do Dia poderá ser suspensa ou alterada nos casos de:
I posse de Conselheiro;
II inversão preferencial de matéria em discussão;
III inclusão de matéria relevante;
IV adiamento ou retirada de matéria;
V por motivo considerado relevante.

Art. 50 - No caso de ser a matéria de interesse relevante, que exija solução imediata, poderá o Presidente, com aprovação do Plenário, incluí-la na Ordem do Dia da sessão em curso para discussão e votação.
§ 1º Aprovada a inclusão da matéria, o Presidente suspenderá a sessão pelo tempo necessário ao conhecimento de seu conteúdo.
§ 2º A relevância não dispensa parecer ou indicação fundamentada sobre a matéria, podendo o Presidente, para tal fim, designar comissão ou relator especial.

Art. 51 - O adiamento da discussão ou votação será requerido verbalmente e não poderá exceder a 02 (duas) sessões ordinárias.
§ 1º O adiamento por uma sessão independe de consulta ao Plenário.
§ 2º O adiamento de votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.
§ 3º É vedado o segundo adiamento de qualquer matéria, a requerimento do mesmo Conselheiro, além do limite fixado no caput do artigo.
§ 4º Não se admitirá pedido de adiamento da matéria em regime de urgência ou considerada de interesse relevante pelo Plenário.

Art. 52 - A retirada de proposição poderá ser determinada pelo Presidente do Conselho ou concedida pelo Plenário, a requerimento de Presidente de Comissão ou do próprio relator.

Art. 53 - O Conselheiro que desejar vista de matéria em discussão deverá requerer seu adiamento para outra sessão ou inversão de pauta, de forma que a discussão e votação se façam ao final da Ordem do Dia.

Art. 54 - Não haverá sessão das Comissões durante o período reservado à Ordem do Dia.

Art. 55 - Terminado o prazo destinado ao Expediente ou esgotada a sua matéria, o Presidente, verificada a existência de quorum , dará início à discussão e à votação da Ordem do Dia.

Seção III
Da Discussão

Art. 56 - Em cada item da pauta, o Presidente anunciará a matéria e, em seguida, submetê-la-á à discussão e à votação.
§ 1º Para a discussão será exigida a presença de 1/3 (um terço) e para votação a presença da maioria absoluta dos Conselheiros ou seus respectivos suplentes.
§ 2º Se faltar número para a votação, passar-se-á a discussão dos itens seguintes e, logo que houver número para deliberação, iniciar-se-á a votação dos itens cuja discussão tenha sido encerrada.

Art. 57 - Haverá uma única discussão e votação, englobando todos os aspectos da proposição, inclusive sua redação final, respeitadas as exceções previstas neste Regimento.

Art. 58 - O Conselheiro declarar-se-á impedido de participar da discussão e votação de assuntos de seu interesse particular ou de parentes consanguíneos até o 3º grau, e da votação em matéria de interesse de pessoas ou instituições das quais seja representante civil, procurador ou membro de colegiado de fundações ou autarquias municipais, bem como poderá fazê-lo por motivo de foro íntimo, dispensada, em tal hipótese, qualquer justificativa.
Parágrafo único . O conselheiro declarado impedido terá sua presença computada para efeito de quorum .

Art. 59 - Após anunciar a matéria em discussão, o Presidente concederá a palavra aos que a solicitarem, na seguinte ordem de preferência:
I autor da proposição;
II relator;
III autor de voto vencido;
IV conselheiros de opinião contrária;
V outros Conselheiros;
VI relator ou autor.

Art. 60 - Serão concedidos os seguintes prazos para debates:
I 10 (dez) minutos ao autor e ao relator;
II 05 (cinco) minutos aos demais Conselheiros;
III 01 (um) minuto para aparte.
Parágrafo único Os prazos fixados neste artigo poderão ser duplicados pelo Presidente.

Art. 61 - Será facultada a apresentação de emendas durante a discussão.
Parágrafo único . A emenda será escrita e deverá referir-se especificamente ao assunto em discussão, podendo ser destacada para constituir proposição em separado aquela que o Plenário não julgar pertinente.

Art. 62 - Não havendo mais oradores, o Presidente encerrará a discussão da matéria e anunciará a votação.

Seção IV
Da Votação

Art. 63 - Salvo os casos previstos no Regimento do Conselho, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Conselheiros ou seus respectivos suplentes.

Art. 64 - Os processes de votação serão:
I simbólico;
II nominal;
III por escrutínio secreto.
Parágrafo único O processo de votação adotado para determinada propositura não poderá ser modificado após seu início, exceto o previsto no § 2º, do artigo 65.

Art. 65 - O processo comum de votação será o simbólico, salvo dispositivo expresso, determinação do Presidente ou requerimento de Conselheiro, aprovado pelo Plenário.
§ 1º Na votação simbólica, o Presidente solicitará que os Conselheiros a favor permaneçam como estão, os discordantes levantarão as mãos e, em seguida, o Presidente proclamará o resultado da votação.
§ 2º Se o Presidente ou algum Conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação, que será realizada pelo processo nominal.

Art. 66 - Na votação nominal os Conselheiros responderão sim ou não à chamada pela Secretária Executiva, o qual anotará as respostas e passará a lista ao Presidente, para proclamação do resultado.

Art. 67 - Será lícito ao Conselheiro retificar o seu voto antes de proclamado o resultado da votação.

Art. 68 - As declarações de voto não poderão ultrapassar o prazo de 02 (dois) minutos, vedados os apartes, e deverão ser enviadas às mesas por escrito para efeito de registro.

Art. 69 - A votação por escrutínio secreto será adotada na eleição do Vice-Presidente, por determinação do Presidente ou a requerimento de Conselheiro aprovado pelo Plenário.

Art. 70 - O Presidente, ou seu substituto, terá direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate.

Art. 71 - Será considerado favorável o voto com restrições ou o voto pelas conclusões, devendo o Conselheiro, nesses casos, fundamentar por escrito seu ponto de vista, para o devido registro.

Art. 72 - Antes do início do processo de votações poderá haver uma manifestação a favor e outra contrária à propositura, por um período de 03 (três) minutos.

Art. 73 - Cada matéria será votada na totalidade, salvo emendas ou destaques.

Art. 74 - Nenhuma emenda poderá ser oferecida, depois de anunciado o inicio da votação.

Art. 75 - A votação das emendas seguirá esta ordem:
I emendas supressivas;
II emendas substitutivas;
III emendas aditivas;
IV emendas de redação.
Parágrafo único . Respeitado o disposto neste artigo, as emendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação oposta do Plenário.

Art. 76 - A matéria que, pelo número ou pela natureza das emendas aprovadas, não permitir de pronto redação final pelo relator, será aprovada no mérito e sua redação final adiada para votação subsequente.
§ 1º Em caso de manifesta incoerência ou contradição entre a redação final e o deliberado pelo Plenário, será reaberta a discussão da matéria.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo às emendas aprovadas.

Art. 77 - No caso de não ser aprovado o parecer do relator, o Presidente designará um Conselheiro ou uma Comissão de Conselheiros para redigir o voto vencedor, cuja redação será submetida ao Plenário.

CAPITULO VI
DAS DELIBERAÇÕES

Art. 78 - As manifestações do Conselho denominam-se Indicação, Parecer ou Resolução.
§ 1º Indicação é ato propositivo subscrito por um ou mais Conselheiros, contendo sugestão justificada de estudo sobre qualquer matéria de interesse do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º Parecer é ato de pronunciamento do Plenário ou das Comissões sobre matérias de sua competência.
§ 3º Resolução é ato decorrente de parecer, destinado a estabelecer normas a serem observadas pelo sistema de ensino sobre matérias de competência do Plenário ou das Comissões.

CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79 - Das reuniões, as atas serão lavradas com a assinatura dos presentes.
Parágrafo único . As retificações das atas serão inseridas na ata da reunião seguinte.

Art. 80 - A ordem e a organização dos processes e dos papéis entregues à Comissão ficarão sob a responsabilidade do Secretário da respectiva Comissão

Art. 81 - O Conselheiro poderá afastar-se para tratamento de saúde ou desempenho de missão oficial.

Art. 82 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, ressalvada a hipótese do inciso XV, do artigo 8º, deste Regimento.
Parágrafo único . As decisões do Presidente ou do Plenário sobre os casos omissos serão registradas em ata e anotada em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.

Art. 83 - Este Regimento será aplicado, no que couber, às sessões das Comissões.

Art. 84 - A alteração parcial ou total deste Regimento dependerá de proposta escrita e fundamentada, discutida em pelo menos duas sessões, e de aprovação por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

Art. 85 - O presente Regimento, alterado e aprovado definitivamente em Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Educação em 30 de outubro de 2008, entrará em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


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