CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
O Conselho
Municipal de Educação, em Reunião realizada em 30 de outubro de 2008, alterou o
seu Regimento Interno, ficando assim consolidado.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
(Publicação DOM 14/11/2008 p.09)
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
Art. 1º
O Conselho
Municipal de Educação, criado pela
Lei Municipal n.º
8.869
, de 24 de junho de 1996, alterada pela
Lei n.º
10.493
, de 25 de abril de 2000 e pela
Lei n.º 13.446
,
de 23 de outubro de 2008, previsto no
artigo 230
da Lei Orgânica do Município de Campinas, é órgão de deliberação coletiva, com
sede em Campinas, jurisdição em todo o Município e é regido pelo presente Regimento.
Art. 2º
O Conselho
Municipal de Educação terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 1º A presidência do
Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º O Vice-Presidente e
o Secretário serão eleitos pela maioria simples dos conselheiros.
§ 3º O Presidente, em
suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, no
impedimento deste, por Conselheiro indicado
ad hoc
por seus pares.
§ 4º Verificando-se a
vacância da Vice-Presidência ou da Secretaria, proceder-se-á a eleição do
respectivo substituto para completar o tempo faltante do mandato.
§ 5º O Conselho poderá
requisitar as informações que necessitar dos órgãos da Secretaria Municipal de
Educação e da Administração Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 3º
Compete ao Conselho
Municipal de Educação:
I - colaborar com o
Poder Público Municipal na formulação da política e da elaboração do Plano
Municipal de Educação;
II - zelar pelo
cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de
educação;
III - exercer
atribuições próprias do Poder Público local, conferidos em lei, em matéria
educacional;
IV - assistir e
orientar o Poder Público na condução dos assuntos educacionais do Município;
V - opinar sobre
convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e
as demais esferas do Poder Público ou do Setor Privado;
VI - opinar sobre o
Plano de Aplicação de Recursos Públicos, em Educação, no Município;
VII - propor medidas ao
Poder Público Municipal para efetiva assunção de suas responsabilidades em
relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental;
VIII - propor critérios
para o funcionamento dos serviços escolares de apoio à educação (alimentação
escolar, transporte escolar, outros);
XI - pronunciar-se no
tocante à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos
os níveis do município;
X - opinar sobre
assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;
XI - estudar, sugerir
e deliberar, juntamente à Secretaria Municipal de Educação, medidas que visem à
expansão qualitativa do Ensino Municipal;
XII - opinar sobre a
criação, ampliação e localização das escolas municipais;
XIII - elaborar e
alterar o seu Regimento;
XIV - decidir sobre os recursos
das Escolas de Educação Infantil do setor privado, no caso de indeferimento de
autorização de funcionamento da Unidade Educacional;
XV - decidir sobre os
procedimentos a serem adotados com as escolas de Educação Infantil do setor
privado que atuam clandestinamente;
XVI - solicitar a
realização de reuniões extraordinárias, nos termos do
§ 2º
, do artigo 8º
, da Lei Municipal n.º 8.869
de 24/06/96;
XVII - publicar,
anualmente, Relatório de suas atividades;
XVIII - manter
intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, com os Conselhos Estaduais e
Regionais de Educação e demais instituições educacionais;
XIX - participar da
comissão de concursos públicos realizados pela Secretaria Municipal de
Educação;
XX - acompanhar os
recursos de avaliação de desempenho dos alunos referente às Unidades
Educacionais, em todos os níveis;
XXI - acompanhar ações
educativas em articulação com outras políticas sociais, em particular com as
áreas da saúde, cultura, esporte e lazer, cidadania, assistência e inclusão
social;
XXII - viabilizar
estudos para a elaboração do Plano Municipal de Educação;
XXIII - elaborar proposta
de estudos para a implementação do Plano da Região Metropolitana de Campinas de
Educação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º
O Conselho
Municipal de Educação é constituído de 16 (dezesseis) membros titulares e seus
respectivos suplentes.
§ 1º Os Conselheiros
serão escolhidos e nomeados na forma prevista na Lei de criação do Conselho
Municipal de Educação (
Lei Municipal n.º 8.869
, de 24
de junho de 1996 e suas alterações).
§ 2º O mandato dos
Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução, por igual
período, pela entidade de origem ou órgão Municipal.
§ 3º O mandato do
Presidente do Conselho será o tempo em que o mesmo permanecer no cargo de
Secretário Municipal de Educação.
§ 4º Na composição do
Conselho será observada a representatividade estabelecida no
Art. 6º
-
, da Lei Municipal n.º 8.869, de 24 de
junho de 1996, alterada pela
Lei n.º 10.493
, de 25
de abril de 2000, e pela
Lei n.º 13.446
, de 23 de
outubro de 2008.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º
Integram o Conselho
Municipal de Educação os seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Comissões;
IV - Órgãos
Auxiliares.
Parágrafo único. São órgãos
auxiliares do Conselho:
I - Secretaria
Executiva;
II - Consultoria
Técnica.
Seção I
Do Plenário
Art. 6º
O Plenário é órgão
deliberativo do Conselho Municipal de Educação com as seguintes competências:
I - discutir e
deliberar sobre os assuntos relacionados no artigo 2º e no artigo 3º deste
Regimento;
II - julgar e
decidir sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;
III - dispor sobre
normas e baixar atos relativos ao funcionamento do Conselho;
Parágrafo único. As deliberações do
Conselho Municipal de Educação serão homologadas pelo Secretário de Educação e
tomarão a forma de resoluções.
Seção II
Da Presidência
Art. 7º
Cabe ao Presidente,
na qualidade de autoridade administrativa superior do Conselho Municipal de
Educação, dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir as reuniões do
Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a
legislação concernente aos objetivos dos órgãos.
Art. 8º
São atribuições do
Presidente:
I - elaborar o
calendário de suas sessões;
II - presidir as
sessões e os trabalhos do Conselho e de seus órgãos;
III - convocar as
reuniões extraordinárias;
IV - fixar o programa
para as reuniões e aprovar a ordem de cada sessão;
V - designar relator
para os assuntos em pauta, nos casos em que não se trate de matéria que
requeira audiência das Comissões;
VI - participar,
quando julgar necessário, dos trabalhos de qualquer Comissão;
VII - formular
consultas ou promover conferências, por iniciativa própria ou das Comissões,
sobre matéria de interesse do Conselho;
VIII - encaminhar à
Secretaria Municipal de Educação as deliberações do Conselho;
IX - mobilizar os
meios e os recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;
X - baixar portarias,
instruções, ordens de serviço, e, quando for o caso, os atos resultantes das
deliberações do Plenário;
XI - delegar
competências;
XII - autorizar a
execução de serviços fora da sede do Conselho;
XIII - determinar a
elaboração de normas para a execução dos serviços administrativos;
XIV - fazer cumprir as
disposições deste Regimento e as normas estabelecidas para o funcionamento do
plenário;
XV - exercer as demais
atribuições não especificadas neste Regimento e inerentes à sua função
ad
referendum
do Plenário;
XVI - constituir
Comissões, indicando seus membros;
XVII - dar posse aos
Conselheiros.
Seção III
Das Comissões
Art. 9º
Para estudo de assuntos
de competência do Conselho Municipal de Educação serão constituídas Comissões
permanentes de:
I - Educação
Infantil;
II - Ensino
Fundamental;
III - Legislação,
Normas e Planejamento.
Parágrafo único. Além das Comissões
mencionadas neste artigo, o Presidente constituirá Comissões Especiais, quando
julgar necessário.
Art. 10. As Comissões serão
constituídas pelo prazo de 01 (um) ano, permitindo-se a recondução dos mesmos
conselheiros.
Art. 11. No andamento e no
encerramento dos trabalhos, as Comissões serão ouvidas todas as vezes que o
Plenário solicitar.
Art. 12. Os pronunciamentos
das Comissões terão caráter de parecer e serão submetidos à discussão e votação
do Plenário.
Art. 13. Cada Comissão
compor-se-á de 03 (três) a 05 (cinco) Conselheiros, entre os quais será eleito
seu Presidente.
Art. 14. Na ausência do
conselheiro titular, participará dos trabalhos das Comissões o suplente.
Art. 15. Poderão participar
dos trabalhos das Comissões como membros credenciados, sem direito a voto, técnicos
de reconhecida competência ou representantes das entidades interessadas para
esclarecimento das matérias em debate.
Art. 16. Para exame de
assuntos específicos, poderá o Presidente da Comissão convocar qualquer
Conselheiro vinculado à matéria em pauta.
Art. 17. As matérias
distribuídas às Comissões serão objeto de parecer escrito, devendo o
Conselheiro discordante oferecer voto em separado.
Art. 18. Compete às
Comissões mencionadas nos incisos I e II, do artigo 9º, em relação às
respectivas etapas de ensino que representam:
I - dar parecer e
promover estudos técnicos e pesquisas sobre problemas relativos à sua
competência, tomando a iniciativa na elaboração das propostas necessárias.
II - baixar processos
em diligência para completar sua instrução ou para determinar o cumprimento de
exigências indispensáveis à apreciação do requerido;
III - responder a
consultas encaminhadas pelo Presidente ou pelo Plenário;
IV - analisar
estatística, normas de ensino e promover estudos e pesquisas de utilidade para
o Conselho;
V - cumprir as
diligências determinadas pelo Plenário ou pela Presidência.
Art. 19. Sempre que a
matéria sob a apreciação venha exigi-lo, as Comissões poderão funcionar em
conjunto.
Art. 20. Compete à Comissão
de Legislação, Normas e Planejamento:
I - a interpretação e
aplicação das normas jurídicas para orientação das Comissões e dos trabalhos do
Conselho em geral;
II - assessorar o
Conselho Municipal de Educação em assuntos de planejamento, coordenação,
controle e modernização administrativa e jurídica;
III - elaborar projetos
de desenvolvimento da educação municipal, com base em prioridades
estabelecidas;
IV - identificar os
dados técnicos necessários ao planejamento da Educação Básica e estudar sua
sistematização;
V - sugerir
prioridades relativas às medidas de desenvolvimento na Educação Infantil e no
Ensino Fundamental;
VI - elaborar, dentro
da competência específica do Conselho, estudos necessários à atualização do
Plano Municipal de Educação.
Art. 21. A Comissão de
Legislação, Normas e Planejamento será convocada a funcionar conjuntamente a
qualquer das Comissões quando o assunto envolver aspectos jurídicos.
Art. 22. Cada Comissão
estabelecerá normas para o seu trabalho.
Art. 23. Os Presidentes das Comissões
serão eleitos pela maioria dos respectivos membros e terão mandato de 1 (um)
ano.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 24. As atividades
administrativas do Conselho Municipal de Educação ficarão a cargo da Secretaria
Executiva.
Parágrafo único. O Secretário
Executivo será recrutado pela Secretaria Municipal de Educação e colocado à
disposição da Presidência do Conselho.
Art. 25. Compete à
Secretaria Executiva:
I - superintender os
trabalhos burocráticos;
II - elaborar as atas
das reuniões plenárias;
III - manter em dia a
correspondência, arquivos e documentos do Conselho Municipal de Educação;
IV - desincumbir-se
das demais atribuições inerentes ao órgão.
Seção V
Da Consultoria Técnica
Art. 26. O Conselho
Municipal de Educação disporá de pelo menos um Consultor Técnico, com amplos
conhecimentos sobre Educação, que será recrutado pela Secretaria Municipal de
Educação e colocado à disposição dos membros do Conselho.
Art. 27. Compete ao
Consultor Técnico:
I -
realizar estudos e pesquisas
necessárias ao embasamento pedagógico e legal dos pareceres dos membros do
Conselho;
II - desincumbir-se
das tarefas que lhe foram atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES
Art. 28. O Conselho
Municipal de Educação reunir-se-á em sessão plena, independente da convocação,
seguindo cronograma, estabelecido na 1º (primeira) reunião do Conselho.
Parágrafo único. A cada 02 (dois)
meses, uma das sessões ordinárias poderá ser dedicada exclusivamente ao debate
e reflexão de assuntos educacionais não vinculados especificamente a processos
protocolados ou em andamento no Conselho, com a temática estabelecida por
proposta de Conselheiro ou de Comissão.
Art. 29. A convocação para reuniões
extraordinárias do Conselho poderá ser feita com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência, se formalizada no dia da reunião ordinária e, nos demais casos,
deverá ser feita sempre com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, pelo
menos, tomando-se providências para que os Conselheiros recebam em tempo a
convocação.
Art. 30. As sessões serão
abertas com a presença da maioria absoluta dos membros das entidades
representadas e as deliberações serão tomadas com a presença da maioria
absoluta dos Conselheiros.
Art. 31. Em cada sessão
haverá:
I - leitura da ata;
II - expediente;
III - ordem do dia;
IV - explicações
pessoais.
Parágrafo Único. Quando, no decurso
de uma sessão, faltar número para as votações, prosseguir-se-á na discussão da
matéria constante na ordem do dia, retornando-se a matéria pendente na sessão
seguinte.
Art. 32. A organização e o
funcionamento das Sessões e Plenárias serão estabelecidas no Regimento do
Plenário, aprovado por 2/3 (dois terços) das entidades representativas.
Art. 33. As deliberações
serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 34. As Sessões
Plenárias não durarão mais de 02 (duas) horas, salvo a requerimento do
Plenário, não excedendo a prorrogação a 30 (trinta) minutos.
Art. 35. A representação que
não se fizer presente a três sessões consecutivas ou a cinco intercaladas, quer
dos Plenários ou das Comissões, sem apresentar justificativa válida, será
notificada a substituir seus representantes titular e suplente.
§ 1º
Até a substituição,
a representação não terá direito a voto.
§ 2º
São consideradas
justificativas válidas férias, convocações oficias e atestados de saúde.
§ 3º
Os casos omissos
serão decididos pelo Plenário na reunião subsequente.
§ 4º
As justificativas
de ausência deverão ser encaminhadas à Secretária Executiva, que as comunicará
ao colegiado no início das reuniões, após os informes.
Art. 36. As sessões serão
presididas pelo Presidente do Conselho que dirigirá os trabalhos, concederá a
palavra aos Conselheiros, intervirá nos debates sempre que for conveniente,
velará pela ordem do recinto e resolverá soberanamente as questões de ordem,
podendo delegar a decisão ao Plenário.
Art. 37. À hora regimental,
verificada a presença de Conselheiros em número legal, o Presidente declarará
aberta a sessão.
§ 1º
Caso não haja
número legal, o Presidente aguardará 30 (trinta) minutos e, se persistir a
falta de
quorum
, determinará a anotação dos nomes dos presentes e
encerrará os trabalhos.
§ 2º
Não haverá em
hipótese alguma discussão, votação ou deliberação.
Art. 38. Durante as sessões
só poderão falar os Conselheiros e as pessoas convidadas a tomar parte na
sessão, devendo o Presidente advertir ou solicitar a retirada de qualquer
circunstante que a perturbe.
Art. 39. Ao fazer o uso da
palavra, o Conselheiro não poderá desviar-se do assunto em debate, falar sobre
matéria vencida, ignorar as advertências do Presidente ou ultrapassar o prazo
regimental a quem tem direito.
§ 1º
É facultado ao
Conselheiro conceder ou não apartes que lhe forem solicitados.
§ 2º
O aparte, quando
permitido pelo orador, devera ser breve e conciso.
§ 3º
Não serão
permitidas discussões paralelas.
Art. 40. Em caso de dúvida
sobre a interpretação do Regimento, e para solicitar esclarecimentos, poderá o
Conselheiro levantar questão de ordem, no prazo de três minutos, vedados
apartes.
§ 1º
Se não puder
responder de imediato, poderá o Presidente adiar sua decisão de ordem
levantada, e não decidida, ficará a matéria suspensa, para prosseguir, a partir
da fase em que estiver, após a decisão da questão de ordem.
Art. 41. Quanto à
inobservância de expressa disposição regimental caberá reclamação de qualquer
Conselheiro, por 03 (três) minutos, sem apartes.
Parágrafo único. As decisões sobre
questões de ordem e reclamações não poderão ser reexaminadas na mesma sessão.
Art. 42. As sessões solenes
obedecerão à ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.
Art. 43. O Conselheiro
suplente, quando estiver substituindo o Conselheiro titular, participará das
sessões do Conselho com direito a voto.
Seção I
Do Expediente
Art. 44. O expediente terá
duração máxima de 30 (trinta) minutos e obedecerá à seguinte ordem:
I - discussão e
votação da ata da sessão anterior;
II - comunicação do
Presidente e dos Conselheiros.
§ 1º
A cópia da ata da
reunião anterior será distribuída aos Conselheiros com antecedência mínima de 3
(três) dias.
§ 2º
Qualquer proposta
de alteração ou retificação da ata deverá ser encaminhada ao Presidente antes
de sua aprovação.
§ 3º
Cada Conselheiro
poderá falar sobre a ata por três minutos e uma só vez.
§ 4º
Posta a ata em
discussão será considerada aprovada independentemente de votação, se não houver
impugnação.
§ 5º
Depois de aprovada,
será a ata assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes à sessão.
Art. 45. O Presidente
distribuirá cópia dos documentos do Expediente considerados relevantes ou deles
dará vista, a pedido do Conselheiro.
Art. 46. Durante o
Expediente, o Conselheiro poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de 03
(três) minutos, prorrogáveis por período igual a juízo do Presidente.
Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 47. A Ordem do Dia será
organizada pelo Presidente.
§ 1º
A Ordem do Dia
conterá matéria que exija deliberação ou apreciação do Plenário e deverá ser
distribuída aos Conselheiros com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e
duas) horas, no caso das reuniões ordinárias, e 48 (quarenta e oito) horas, nas
extraordinárias.
§ 2º A matéria da Ordem
do Dia obedecerá à seguinte disposição:
I - matéria em regime
de urgência;
II - redações finais
adiadas;
III - votações adiadas;
IV - discussões
adiadas;
V - discussões
iniciadas;
VI - matéria a ser
discutida e votada.
Art. 48. A concessão de
urgência dependerá de requerimento subscrito por Presidente de Comissão ou por
1/3 (um terço) dos Conselheiros em exercício e de aprovação pelo Plenário.
§ 1º
O requerimento de
urgência será submetido à discussão e à votação na mesma sessão em que for
apresentado.
§ 2º
Aprovado o
requerimento de urgência, o Presidente providenciará a inclusão da matéria na
Ordem do Dia da sessão subsequente.
Art. 49. A Ordem do Dia
poderá ser suspensa ou alterada nos casos de:
I - posse de
Conselheiro;
II - inversão
preferencial de matéria em discussão;
III - inclusão de
matéria relevante;
IV - adiamento ou
retirada de matéria;
V - por motivo
considerado relevante.
Art. 50. No caso de ser a
matéria de interesse relevante, que exija solução imediata, poderá o
Presidente, com aprovação do Plenário, incluí-la na Ordem do Dia da sessão em
curso para discussão e votação.
§ 1º Aprovada a inclusão
da matéria, o Presidente suspenderá a sessão pelo tempo necessário ao
conhecimento de seu conteúdo.
§ 2º A relevância não
dispensa parecer ou indicação fundamentada sobre a matéria, podendo o
Presidente, para tal fim, designar comissão ou relator especial.
Art. 51. O adiamento da
discussão ou votação será requerido verbalmente e não poderá exceder a 02
(duas) sessões ordinárias.
§ 1º
O adiamento por uma
sessão independe de consulta ao Plenário.
§ 2º
O adiamento de
votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.
§ 3º
É vedado o segundo
adiamento de qualquer matéria, a requerimento do mesmo Conselheiro, além do
limite fixado no
caput
do artigo.
§ 4º
Não se admitirá
pedido de adiamento da matéria em regime de urgência ou considerada de
interesse relevante pelo Plenário.
Art. 52. A retirada de
proposição poderá ser determinada pelo Presidente do Conselho ou concedida pelo
Plenário, a requerimento de Presidente de Comissão ou do próprio relator.
Art. 53. O Conselheiro que
desejar vista de matéria em discussão deverá requerer seu adiamento para outra
sessão ou inversão de pauta, de forma que a discussão e votação se façam ao
final da Ordem do Dia.
Art. 54. Não haverá sessão
das Comissões durante o período reservado à Ordem do Dia.
Art. 55. Terminado o prazo
destinado ao Expediente ou esgotada a sua matéria, o Presidente, verificada a
existência de
quorum
, dará início à discussão e à votação da Ordem do
Dia.
Seção III
Da Discussão
Art. 56. Em cada item da
pauta, o Presidente anunciará a matéria e, em seguida, submetê-la-á à discussão
e à votação.
§ 1º
Para a discussão
será exigida a presença de 1/3 (um terço) e para votação a presença da maioria
absoluta dos Conselheiros ou seus respectivos suplentes.
§ 2º
Se faltar número
para a votação, passar-se-á a discussão dos itens seguintes e, logo que houver
número para deliberação, iniciar-se-á a votação dos itens cuja discussão tenha
sido encerrada.
Art. 57. Haverá uma única
discussão e votação, englobando todos os aspectos da proposição, inclusive sua
redação final, respeitadas as exceções previstas neste Regimento.
Art. 58. O Conselheiro
declarar-se-á impedido de participar da discussão e votação de assuntos de seu interesse
particular ou de parentes consanguíneos até o 3º grau, e da votação em matéria
de interesse de pessoas ou instituições das quais seja representante civil,
procurador ou membro de colegiado de fundações ou autarquias municipais, bem
como poderá fazê-lo por motivo de foro íntimo, dispensada, em tal hipótese,
qualquer justificativa.
Parágrafo único. O conselheiro
declarado impedido terá sua presença computada para efeito de
quorum
.
Art. 59. Após anunciar a
matéria em discussão, o Presidente concederá a palavra aos que a solicitarem,
na seguinte ordem de preferência:
I - autor da
proposição;
II - relator;
III - autor de voto
vencido;
IV - conselheiros de
opinião contrária;
V - outros
Conselheiros;
VI - relator ou autor.
Art. 60. Serão concedidos os
seguintes prazos para debates:
I - 10 (dez) minutos
ao autor e ao relator;
II - 05 (cinco)
minutos aos demais Conselheiros;
III - 01 (um) minuto
para aparte.
Parágrafo único. Os prazos fixados
neste artigo poderão ser duplicados pelo Presidente.
Art. 61. Será facultada a
apresentação de emendas durante a discussão.
Parágrafo único. A emenda será
escrita e deverá referir-se especificamente ao assunto em discussão, podendo
ser destacada para constituir proposição em separado aquela que o Plenário não
julgar pertinente.
Art. 62. Não havendo mais
oradores, o Presidente encerrará a discussão da matéria e anunciará a votação.
Seção IV
Da Votação
Art. 63. Salvo os casos
previstos no Regimento do Conselho, as deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos, presente a maioria absoluta dos Conselheiros ou seus
respectivos suplentes.
Art. 64. Os processes de
votação serão:
I - simbólico;
II - nominal;
III - por escrutínio
secreto.
Parágrafo único. O processo de votação
adotado para determinada propositura não poderá ser modificado após seu início,
exceto o previsto no § 2º, do artigo 65.
Art. 65. O processo comum de
votação será o simbólico, salvo dispositivo expresso, determinação do
Presidente ou requerimento de Conselheiro, aprovado pelo Plenário.
§ 1º
Na votação
simbólica, o Presidente solicitará que os Conselheiros a favor permaneçam como
estão, os discordantes levantarão as mãos e, em seguida, o Presidente
proclamará o resultado da votação.
§ 2º
Se o Presidente ou
algum Conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá
imediatamente verificação, que será realizada pelo processo nominal.
Art. 66. Na votação nominal
os Conselheiros responderão sim ou não à chamada pela Secretária Executiva,
o qual anotará as respostas e passará a lista ao Presidente, para proclamação
do resultado.
Art. 67. Será lícito ao
Conselheiro retificar o seu voto antes de proclamado o resultado da votação.
Art. 68. As declarações de
voto não poderão ultrapassar o prazo de 02 (dois) minutos, vedados os apartes,
e deverão ser enviadas às mesas por escrito para efeito de registro.
Art. 69. A votação por
escrutínio secreto será adotada na eleição do Vice-Presidente, por determinação
do Presidente ou a requerimento de Conselheiro aprovado pelo Plenário.
Art. 70. O Presidente, ou
seu substituto, terá direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de
empate.
Art. 71. Será considerado
favorável o voto com restrições ou o voto pelas conclusões, devendo o
Conselheiro, nesses casos, fundamentar por escrito seu ponto de vista, para o
devido registro.
Art. 72. Antes do início do
processo de votações poderá haver uma manifestação a favor e outra contrária à
propositura, por um período de 03 (três) minutos.
Art. 73. Cada matéria será
votada na totalidade, salvo emendas ou destaques.
Art. 74. Nenhuma emenda
poderá ser oferecida, depois de anunciado o inicio da votação.
Art. 75. A votação das
emendas seguirá esta ordem:
I - emendas
supressivas;
II - emendas
substitutivas;
III - emendas aditivas;
IV - emendas de redação.
Parágrafo único. Respeitado o
disposto neste artigo, as emendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação
oposta do Plenário.
Art. 76. A matéria que, pelo
número ou pela natureza das emendas aprovadas, não permitir de pronto redação
final pelo relator, será aprovada no mérito e sua redação final adiada para
votação subsequente.
§ 1º
Em caso de
manifesta incoerência ou contradição entre a redação final e o deliberado pelo
Plenário, será reaberta a discussão da matéria.
§ 2º
Aplica-se o
disposto no § 1º deste artigo às emendas aprovadas.
Art. 77. No caso de não ser
aprovado o parecer do relator, o Presidente designará um Conselheiro ou uma
Comissão de Conselheiros para redigir o voto vencedor, cuja redação será
submetida ao Plenário.
CAPITULO VI
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 78. As manifestações do
Conselho denominam-se Indicação, Parecer ou Resolução.
§ 1º
Indicação é ato
propositivo subscrito por um ou mais Conselheiros, contendo sugestão
justificada de estudo sobre qualquer matéria de interesse do Conselho Municipal
de Educação.
§ 2º
Parecer é ato de
pronunciamento do Plenário ou das Comissões sobre matérias de sua competência.
§ 3º Resolução é ato
decorrente de parecer, destinado a estabelecer normas a serem observadas pelo
sistema de ensino sobre matérias de competência do Plenário ou das Comissões.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Das reuniões, as
atas serão lavradas com a assinatura dos presentes.
Parágrafo único. As retificações das
atas serão inseridas na ata da reunião seguinte.
Art. 80. A ordem e a
organização dos processes e dos papéis entregues à Comissão ficarão sob a
responsabilidade do Secretário da respectiva Comissão
Art. 81. O Conselheiro
poderá afastar-se para tratamento de saúde ou desempenho de missão oficial.
Art. 82. Os casos omissos
serão resolvidos pelo Plenário, ressalvada a hipótese do inciso XV, do artigo
8º, deste Regimento.
Parágrafo único. As decisões do Presidente
ou do Plenário sobre os casos omissos serão registradas em ata e anotada em
livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.
Art. 83. Este Regimento será
aplicado, no que couber, às sessões das Comissões.
Art. 84. A alteração parcial
ou total deste Regimento dependerá de proposta escrita e fundamentada,
discutida em pelo menos duas sessões, e de aprovação por 2/3 (dois terços) dos
Conselheiros.
Art. 85. O presente
Regimento, alterado e aprovado definitivamente em Reunião Ordinária do Conselho
Municipal de Educação em 30 de outubro de 2008, entrará em vigor na data de sua
publicação.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO