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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.339 DE 28 DE JULHO DE 1997

(Publicação DOM 29/07/1997: p.01)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FORNECER DESCONTOS DE ATÉ 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA APOSENTADOS NO PAGAMENTO DAS TARIFAS DE ÁGUA DA SANASA  
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FORNECER DESCONTOS DE ATÉ 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS NO PAGAMENTO DAS TARIFAS DE ÁGUA, COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTOS SANITÁRIOS (Nova Redação de acordo com a
Lei nº 9.802 , de 16/07/1998)

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um desconto de até 50% (cinquenta por cento) nas tarifas de água da Sanasa, quando observados os seguintes parâmetros:  
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um desconto de até 50% (cinquenta por cento) nas tarifas de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários, quando observados os seguintes parâmetros:
I - ser aposentado;  
I - ser aposentado ou pensionista; (Nova Redação de acordo com a Lei nº 9.802 , de 16/07/1998) (Nova redação de acordo com a Lei nº 9.551 , de 10/12/1997)
II - residir há dois anos no município de Campinas;

III - ter renda inferior a 3 (três) salários mínimos;
IV - não possuir débitos referentes à tarifa de água da Sanasa.

Parágrafo Único Parágrafo 1º - A não observância de qualquer item acima, exclui o munícipe do benefício desta lei. (Nova redação de acordo com a  Lei nº 11.477 , de 06/03/2003)

Parágrafo 2º -  O desconto será aplicado integralmente quando o consumo mensal não ultrapassar 15 m3. (Acrescido pela Lei nº 11.477 , de 06/03/2003)

Art. 2º - Para conceder este desconto fica o departamento competente do Executivo autorizado a exigir os documentos comprobatórios que achar necessário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal,28 de julho de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Tadeu Marcos


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