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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.339 DE 28 DE JULHO DE 1997

(Publicação DOM 29/07/1997: p.01)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FORNECER DESCONTOS DE ATÉ 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA APOSENTADOS NO PAGAMENTO DAS TARIFAS DE ÁGUA DA SANASA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um desconto de até 50% (cinquenta por cento) nas tarifas de água da Sanasa, quando observados os seguintes parâmetros:
I - ser aposentado;
II - residir a dois anos no município de Campinas;
III - ter renda inferior a 3(três) salários mínimos;
IV - não possuir débitos referentes à tarifa de água da Sanasa.

Parágrafo Único - A não observância de qualquer item acima, exclui o munícipe do benefício desta lei.

Artigo 2º - Para conceder este desconto fica o departamento competente do Executivo autorizado a exigir os documentos comprobatórios que achar necessário.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 28 de julho de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Tadeu Marcos


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