LEI Nº 13.118 DE 18 DE OUTUBRO DE 2007
(Publicação DOM 19/10/2007 p.01-02)
REVOGADA pela Lei nº 14.403, de 21/09/2012
Dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município
de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
O Conselho
Municipal do Idoso, órgão de caráter permanente, paritário, deliberativo e
fiscalizador, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Cidadania,
Trabalho, Assistência e Inclusão Social, a qual lhe promoverá os meios e
recursos para o seu adequado funcionamento, passa a ser regido pela presente
lei.
CAPITULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º
Compete ao
Conselho Municipal do Idoso o acompanhamento, a fiscalização, coordenação,
supervisão e avaliação da política municipal do idoso, consoante os princípios
informados pelas Políticas Nacional, Estadual e Municipal do Idoso, Estatuto do
Idoso, Lei Orgânica da Assistência Social LOAS, e legislação federal,
estadual e municipal que tratam dos direitos assegurados às pessoas com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e ainda:
I - propor ações de assistência social ao idoso, de
forma a assegurar-lhe todos os direitos sociais previstos na legislação
pertinente;
II - elaborar programas que incentivem a participação da
sociedade na assistência ao idoso;
III - promover a integração entre as entidades sociais e
os órgãos públicos, na busca de mecanismos que valorizem a pessoa idosa;
IV - divulgar e estimular estudos, pesquisas, propostas,
realizar palestras que propiciem a integração do idoso junto à família e à sociedade,
bem como promover campanhas a fim de evitar que o idoso seja vítima de maus
tratos;
V - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a política
municipal do idoso, bem como avaliar serviços, programas e projetos voltados à
pessoa idosa;
VI - representar o idoso, como órgão oficial do
município, junto aos Conselhos Nacional e Estadual do Idoso e outros organismos
de representação ou de defesa dos direitos e interesses dos idosos;
VII - zelar pelo cumprimento dos direitos do idoso;
VIII - criar grupos de trabalho e comissões, com
atuações permanentes ou temporárias, destinados a oferecer subsídios para
melhor desempenho das funções dos conselheiros, que serão regulamentados no
Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso;
IX - receber e analisar inscrições de programas e
projetos de entidades governamentais e não governamentais, conforme determina o
art. 48, parágrafo único, do Estatuto do Idoso;
X - elaborar o seu Regimento Interno. (Ver Resolução nº 02, de 30/04/2008-CMI)
XI - fiscalizar as entidades governamentais e não
governamentais de atendimento ao idoso.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Estrutura
Art. 3º
O Conselho
Municipal do Idoso será integrado por 20 (vinte) membros titulares e
respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, da seguinte forma:
I - 10 (dez) conselheiros representantes dos órgãos
públicos, a seguir especificados:
a) um representante titular e um suplente do Gabinete do
Prefeito Municipal;
b) um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política de cooperação nos assuntos de
segurança pública do Município;
c) um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política de assistência social do Município;
d) um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política de educação do Município;
e) um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política de saúde do Município;
f) um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política de transportes do Município;
g) um representante titular e um suplente da secretaria
responsável pelos assuntos jurídicos do Município;
h) um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política de cultura e esportes do Município;
i) um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política habitacional do Município;
j) um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência a execução de obras do Município;
II - 10 (dez) conselheiros representantes da sociedade
civil, sendo:
a) 03 (três) representantes de profissionais ou órgão de classe ligados ao idoso, juridicamente constituídos e inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social e com programas e projetos registrados no Conselho Municipal do Idoso;
a)
03 (três) representantes dos profissionais ou órgão de classe ligados
ao idoso, juridicamente constituídos e, quando for o caso com programas e
projetos inscritos no Conselho Municipal do Idoso. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.175, de 05/12/2007)
b) 04 (quatro) representantes dos usuários dos serviços
ligados ao segmento idoso ou de entidades que os representem;
c) 03 (três) representantes de organizações não governamentais com atuação na área do idoso com programas e projetos inscritos no Conselho Municipal do Idoso.
c)
03 (três) representantes de organização não governamentais com atuação
na área do idoso e com programas e projetos inscritos no Conselho
Municipal do Idoso, e no caso de entidades beneficentes de Assistência
Social, inscritas também no Conselho Municipal de Assistência Social. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.175, de 05/12/2007)
§ 1º
Os conselheiros representantes das
secretarias municipais, de que trata o inciso I deste artigo, serão indicados
pelos titulares das respectivas pastas.
§ 2º
Os conselheiros titulares e suplentes,
representantes da sociedade civil, de que trata o inciso II deste artigo, serão
escolhidos em sessão plenária, direta e livremente, pelos integrantes das
entidades sociais previamente cadastradas, na forma estabelecida no Regimento
Interno do Conselho Municipal do Idoso.
§ 3º
O conselheiro suplente sempre terá direito
a voz nas assembléias e a voto, na ausência do titular.
§ 4º
O mandato dos membros do Conselho Municipal
do Idoso será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 4º
Os membros
do Conselho Municipal do Idoso não serão remunerados, sendo suas atividades
consideradas como serviço público relevante.
Art. 5º
O Conselho
Municipal do Idoso funcionará com a seguinte estrutura:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Secretaria Executiva.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 6º
A
Assembléia Geral, mencionada no inciso I do art. 5º, integrada pelos
representantes titulares do Conselho Municipal do Idoso, é soberana e a ela
compete apreciar as matérias relativas à política municipal do idoso, nos
termos do art. 2º desta Lei e da legislação vigente.
§ 1º
A Assembléia Geral será realizada,
ordinariamente, uma vez por mês e em caráter extraordinário, sempre que
convocada pelo Presidente do Conselho Municipal do Idoso, por iniciativa
própria ou a requerimento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus
membros titulares, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 2º
A Assembléia Geral será realizada, em
primeira chamada, com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho
Municipal do Idoso com direito a voto, e não havendo quorum, com qualquer
número de representantes, trinta minutos após a primeira chamada.
§ 3º
A alteração do Regimento Interno dependerá
da aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros com direito a voto.
§ 4º
Todas as reuniões da Assembléia Geral do
Conselho Municipal do Idoso serão públicas e as convocações publicadas no
Diário Oficial do Município com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Art. 7º
Perderá o
mandato o Conselheiro que no exercício da titularidade faltar a duas (2)
reuniões consecutivas ou a quatro (04) alternadas no mesmo ano, salvo
justificação, por escrito, aprovada por maioria simples dos seus membros.
Parágrafo único. A substituição do representante de
que trata o caput deste artigo será definida no Regimento Interno do Conselho
Municipal do Idoso.
Art. 8º
A
Diretoria, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno, será eleita
dentre os membros titulares do Conselho Municipal do Idoso e terá a seguinte
composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário;
Parágrafo único. O mandato dos membros da Diretoria
será de 01(um) ano, permitida uma única recondução, sendo que o Presidente e o
Vice-Presidente deverão ser membros titulares do Conselho.
Art. 9º
A
Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Diretoria, contará com o
suporte da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão
Social e de outros órgãos municipais, para o cumprimento das atribuições
determinadas pelo Conselho Municipal do Idoso, nos termos do art. 2º desta lei.
Art. 10. As
competências e atribuições dos membros da Diretoria e da Secretaria Executiva
serão definidas no Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A
eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil do Conselho
Municipal do Idoso deverá ser realizada em 60 (sessenta) dias, a partir da
publicação desta lei.
§ 1º
O Prefeito Municipal deverá nomear os representantes
do Poder Público no prazo fixado no caput deste artigo.
§ 2º
O Conselho Municipal do Idoso funcionará
com a atual composição até a posse dos novos conselheiros.
Art. 12.
O
Regimento Interno deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias da posse
do Conselho.
Art. 13.
O Conselho
Municipal do Idoso promoverá, a cada biênio, a Conferência Municipal do Idoso,
conforme legislação vigente.
Art. 14. Os
recursos financeiros necessários à implantação das ações decorrentes desta lei
serão consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho,
Assistência e Inclusão Social.
Art. 15. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Ficam
revogadas as disposições em contrário, especialmente as
Leis
nº 9.965
, de 28 de dezembro de 1998,
10.546
, de
14 de junho de 2000 e
10.936
, de 06 de setembro de
2001.
Campinas,
18 de outubro de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
Autoria: executivo Municipal - 04/10/65020