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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.118 DE 18 DE OUTUBRO DE 2007

(Publicação DOM 19/10/2007 p.01-02)

REVOGADA pela Lei nº 14.403, de 21/09/2012

Dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:     

Art. O Conselho Municipal do Idoso, órgão de caráter permanente, paritário, deliberativo e fiscalizador, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social, a qual lhe promoverá os meios e recursos para o seu adequado funcionamento, passa a ser regido pela presente lei.  

CAPITULO I - DA COMPETÊNCIA  

Art. 2º  Compete ao Conselho Municipal do Idoso o acompanhamento, a fiscalização, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal do idoso, consoante os princípios informados pelas Políticas Nacional, Estadual e Municipal do Idoso, Estatuto do Idoso, Lei Orgânica da Assistência Social LOAS, e legislação federal, estadual e municipal que tratam dos direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e ainda:
I - propor ações de assistência social ao idoso, de forma a assegurar-lhe todos os direitos sociais previstos na legislação pertinente;   
II - elaborar programas que incentivem a participação da sociedade na assistência ao idoso;   
III - promover a integração entre as entidades sociais e os órgãos públicos, na busca de mecanismos que valorizem a pessoa idosa;   
IV - divulgar e estimular estudos, pesquisas, propostas, realizar palestras que propiciem a integração do idoso junto à família e à sociedade, bem como promover campanhas a fim de evitar que o idoso seja vítima de maus tratos;
V - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a política municipal do idoso, bem como avaliar serviços, programas e projetos voltados à pessoa idosa;
VI - representar o idoso, como órgão oficial do município, junto aos Conselhos Nacional e Estadual do Idoso e outros organismos de representação ou de defesa dos direitos e interesses dos idosos; 
VII - zelar pelo cumprimento dos direitos do idoso;   
VIII - criar grupos de trabalho e comissões, com atuações permanentes ou temporárias, destinados a oferecer subsídios para melhor desempenho das funções dos conselheiros, que serão regulamentados no Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso;   
IX - receber e analisar inscrições de programas e projetos de entidades governamentais e não governamentais, conforme determina o art. 48, parágrafo único, do Estatuto do Idoso;   
X - elaborar o seu Regimento Interno. (Ver Resolução nº 02, de 30/04/2008-CMI)   
XI - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso.
  

CAPÍTULO II  - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO   

SEÇÃO I DA ESTRUTURA  

Art. 3º   O Conselho Municipal do Idoso será integrado por 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, da seguinte forma:
I - 10 (dez) conselheiros representantes dos órgãos públicos, a seguir especificados:   
a) um representante titular e um suplente do Gabinete do Prefeito Municipal;   
b) um representante titular e um suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de cooperação nos assuntos de segurança pública do Município;   
c) um representante titular e um suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de assistência social do Município;   
d) um representante titular e um suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de educação do Município;   
e) um representante titular e um suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de saúde do Município;   
f) um representante titular e um suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de transportes do Município;   
g) um representante titular e um suplente da secretaria responsável pelos assuntos jurídicos do Município;   
h) um representante titular e um suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de cultura e esportes do Município;   
i) um representante titular e um suplente da secretaria que tem por competência gerir a política habitacional do Município;   
j) um representante titular e um suplente da secretaria que tem por competência a execução de obras do Município;   
II - 10 (dez) conselheiros representantes da sociedade civil, sendo:   
a) 03 (três) representantes de profissionais ou órgão de classe ligados ao idoso, juridicamente constituídos e inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social e com programas e projetos registrados no Conselho Municipal do Idoso;    
a) 03 (três) representantes dos profissionais ou órgão de classe ligados ao idoso, juridicamente constituídos e, quando for o caso com programas e projetos inscritos no Conselho Municipal do Idoso. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.175, de 05/12/2007) 
b) 04 (quatro) representantes dos usuários dos serviços ligados ao segmento idoso ou de entidades que os representem;   
c) 03 (três) representantes de organizações não governamentais com atuação na área do idoso com programas e projetos inscritos no Conselho Municipal do Idoso.
c) 03 (três) representantes de organização não governamentais com atuação na área do idoso e com programas e projetos inscritos no Conselho Municipal do Idoso, e no caso de entidades beneficentes de Assistência Social, inscritas também no Conselho Municipal de Assistência Social. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.175, de 05/12/2007)  
§ 1º Os conselheiros representantes das secretarias municipais, de que trata o inciso I deste artigo, serão indicados pelos titulares das respectivas pastas.   
§ 2º Os conselheiros titulares e suplentes, representantes da sociedade civil, de que trata o inciso II deste artigo, serão escolhidos em sessão plenária, direta e livremente, pelos integrantes das entidades sociais previamente cadastradas, na forma estabelecida no Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso.   
§ 3º O conselheiro suplente sempre terá direito a voz nas assembléias e a voto, na ausência do titular.   
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal do Idoso será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. 
  

Art. 4º  Os membros do Conselho Municipal do Idoso não serão remunerados, sendo suas atividades consideradas como serviço público relevante.   

Art. 5º  O Conselho Municipal do Idoso funcionará com a seguinte estrutura:   
I - Assembléia Geral;   
II - Diretoria;   
III - Secretaria Executiva.
  

SEÇÃO II -  DO FUNCIONAMENTO  

Art. 6º  A Assembléia Geral, mencionada no inciso I do art. 5º, integrada pelos representantes titulares do Conselho Municipal do Idoso, é soberana e a ela compete apreciar as matérias relativas à política municipal do idoso, nos termos do art. 2º desta Lei e da legislação vigente.   
§ 1º A Assembléia Geral será realizada, ordinariamente, uma vez por mês e em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo Presidente do Conselho Municipal do Idoso, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares, na forma estabelecida no Regimento Interno.   
§ 2º A Assembléia Geral será realizada, em primeira chamada, com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal do Idoso com direito a voto, e não havendo quorum, com qualquer número de representantes, trinta minutos após a primeira chamada.   
§ 3º A alteração do Regimento Interno dependerá da aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros com direito a voto.   
§ 4º Todas as reuniões da Assembléia Geral do Conselho Municipal do Idoso serão públicas e as convocações publicadas no Diário Oficial do Município com antecedência mínima de 03 (três) dias.
  

Art. 7º  Perderá o mandato o Conselheiro que no exercício da titularidade faltar a duas (2) reuniões consecutivas ou a quatro (04) alternadas no mesmo ano, salvo justificação, por escrito, aprovada por maioria simples dos seus membros.   
Parágrafo único.  A substituição do representante de que trata o caput deste artigo será definida no Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso.
  

Art. 8º  A Diretoria, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno, será eleita dentre os membros titulares do Conselho Municipal do Idoso e terá a seguinte composição:   
I - Presidente;   
II - Vice-Presidente;   
III - Primeiro Secretário;   
IV - Segundo Secretário;   
Parágrafo único.  O mandato dos membros da Diretoria será de 01(um) ano, permitida uma única recondução, sendo que o Presidente e o Vice-Presidente deverão ser membros titulares do Conselho.
  

Art. 9º  A Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Diretoria, contará com o suporte da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social e de outros órgãos municipais, para o cumprimento das atribuições determinadas pelo Conselho Municipal do Idoso, nos termos do art. 2º desta lei.   

Art. 10.  As competências e atribuições dos membros da Diretoria e da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso.  

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS   

Art. 11.  A eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil do Conselho Municipal do Idoso deverá ser realizada em 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei.   
§ 1º O Prefeito Municipal deverá nomear os representantes do Poder Público no prazo fixado no caput deste artigo.   
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso funcionará com a atual composição até a posse dos novos conselheiros.
  

Art. 12   O Regimento Interno deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias da posse do Conselho.   

Art. 13   O Conselho Municipal do Idoso promoverá, a cada biênio, a Conferência Municipal do Idoso, conforme legislação vigente.   

Art. 14  Os recursos financeiros necessários à implantação das ações decorrentes desta lei serão consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social.  

Art. 15  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 16   Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 9.965 , de 28 de dezembro de 1998, 10.546 , de 14 de junho de 2000 e 10.936 , de 06 de setembro de 2001.  

Campinas, 18 de outubro de 2007.  

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal 
  

Autoria: executivo Municipal - 04/10/65020     


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