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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO CMI Nº 02/2008

(Publicação DOM 01/08/2008 p.04)

O Conselho Municipal do Idoso CMI no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 13.118 de 18/10/2007 e Alterações Posteriores, através de sua Presidenta no uso de suas atribuições legais considerando a deliberação da Reunião Ordinária de 02 de abril de 2008.

RESOLVE

Publicar ao seu Regimento Interno aprovado na reunião acima mencionada por seus Membros.

CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA

Art. 1º  O Conselho Municipal do Idoso CMI é um órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º  Ao Conselho Municipal do Idoso compete:
I - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;
II - Propor ações de assistência ao Idoso, de forma a assegurar-lhe todos os direitos sociais previstos nas legislações federal, estadual e municipal;
III - Elaborar as diretrizes, instrumentos e prioridades da política municipal do Idoso, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;
IV - Zelar pela aplicação da política municipal de atendimento ao Idoso;
V - Dar apoio aos Conselhos Municipais, aos órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto do Idoso;
VI - Avaliar a política desenvolvida nas esferas estadual e municipal e a atuação nessas áreas de governo;
VII - Acompanhar o re-ordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do Idoso;
VIII - Apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do Idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas;
IX - Acompanhar, avaliar e solicitar pareceres sobre a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.741, de 2003, e dos demais atos normativos relacionados ao Idoso;
X - Promover a cooperação entre o governo Municipal e a sociedade civil organizada na formulação e execução da política municipal de atendimento dos direitos do Idoso;
XI - Promover parcerias e convênios com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais, Estaduais, Municipais e internacionais;
XII - Criar identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a execução das atividades relacionadas com o atendimento ao Idoso;
XIII - Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao Idoso;
XIV - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de colegiados, visando fortalecer o atendimento dos direitos do Idoso;
XV - Velar pelos repasses de recursos (federal, estadual e municipal), avaliar a aplicação dos recursos e apreciar os relatórios de gestão da Secretaria Municipal e do Fundo Municipal de Assistência Social;
XVI - Fiscalizar os serviços próprios da Secretaria e os prestadores de serviços na área do Idoso, no sentido de que suas ações proporcionem melhorias nas condições do Idoso e da população, com desempenho efetivo e alto grau de providência assistencial;
XVII - Garantir a participação e controle popular, através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras do Sistema Municipal de Assistência Social;
XIII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área do Idoso, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município;
XIX - Velar por propostas, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços do Idoso, bem como apreciar recursos a respeito de deliberação da própria SMCTAIS;
XX - Convocar as Conferências e Fóruns Municipais relacionados ao Idoso;
XXI - Acompanhar o processo de educação permanente dos profissionais, cuidadores de Idosos, valorizando o ensino para os principais problemas do Idoso; estimular o desenvolvimento de novas soluções e estratégias no atendimento integral da população idosa;
XXII - Promover campanhas esclarecedoras, a fim de evitar que o Idoso seja vitima de maus tratos;
XXIII - Propor formas de, junto à rede executora das políticas públicas, facilitar o acesso dos Idosos aos programas sócio-assistenciais à eles destinados.
XXIV - Propor projetos que aumentem a qualidade de vida dos Idosos, inclusive de acesso à renda, a serem encaminhados ao legislativo e executivo municipal.
XXV - Promover a integração entre as instituições privadas, para que estas se organizem na defesa dos direitos da pessoa idosa;
XXVI - Dar parecer aos projetos ou programas que sejam desenvolvidos com recursos públicos, relativos aos Idosos;
XXVII - Diagnosticar situações de interesses coletivos que prejudique os idosos em seus Direito.
XXVIII - Veicular seus trabalhos, seus informes, suas campanhas e demais necessidades, podendo utilizar quaisquer meios para esse fim.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º  O Conselho Municipal do Idoso tem a seguinte organização:
a) Colegiado
b) Diretoria, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

c) Secretaria Executiva
d) Comissões Permanentes
e) Comissões Provisórias

Art. 4º  O CMI é um conselho de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.

Art. 5º  A composição do CMI é definida pela Lei Municipal nº 13.118 de 21 de outubro de 2007, garantida a paridade dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos.

Art. 6º  Os representantes dos segmentos sociais ou órgãos, integrantes do CMI, terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, exceto àqueles inseridos nos casos previstos no parágrafo 1º deste Artigo.
§ 1º  Será substituído, automaticamente, o Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 04 (quatro) intercaladas no período de 12 (doze) meses contados a partir da primeira falta e que não tenha sido representado pelo seu suplente.
§ 2º  A perda do mandato será comunicada ao Colegiado do CMI, ao mesmo tempo em que será dada posse ao substituto.
§ 3º  As justificativas de ausências deverão ser apresentadas por escrito na Secretaria do CMI até 03 dias úteis após a reunião.
§ 4º Só será considerado presente o conselheiro que assinar a lista de presença até, no máximo, 30 minutos após o início da reunião.

Art. 7º  O CMI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, da Diretoria ou por sugestão de qualquer conselheiro, desde que aprovada em reunião pela maioria simples dos seus membros ou apresentada por escrito com a assinatura de no mínimo 10 conselheiros titulares, para tratar de matérias especiais, relevantes e urgentes.
§ 1º  As reuniões deverão iniciar-se com a presença da maioria absoluta de seus membros (50%+1). Caso não haja quórum, a reunião iniciar-se-á após trinta minutos, em segunda convocação com qualquer número de presentes.
§ 2º  Cada membro terá direito a um voto por deliberação.
§ 3º  Na presença do titular, o respectivo suplente terá direito somente a voz e na sua ausência terá direito à voz e voto.
§ 4º  Em caso de empate na votação de determinado assunto, será reaberto o debate, com mais duas inscrições, sendo uma a favor e outra contra, realizando-se nova votação. Permanecendo o empate, o Presidente haverá por desempatar o assunto.

Art. 8º  As reuniões do CMI serão coordenadas pela Diretora.

Art. 9º  A pauta da reunião ordinária constará de:
a) discussão, aprovação e destaques da ata da reunião anterior;
b) ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados;

c) informes;
d) espaço aberto;
§ 1º  A definição da ordem do dia partirá também dos produtos das Comissões, solicitações por escrito de sugestões apresentadas pelos conselheiros e Diretoria que deverão ser protocoladas na Secretaria, logo na primeira semana do mês.
§ 2º  A pauta será montada seguindo os seguintes critérios de prioridade:
a) Urgência (com justificativa);
b) Relevância social (abrangência);
c) Recursos envolvidos;
§ 3º  Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves. Aqueles que desejarem apresentar os informes deverão inscrever-se junto à Diretoria antes do inicio da Reunião.
§ 4º  Cada inscrito disporá de até 03 (três) minutos, improrrogáveis, para apresentação do seu informe. Em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto será pautado para a próxima reunião ordinária ou extraordinária, a critério do Colegiado.
§ 5º  O espaço aberto é o momento em que os presentes poderão se manifestar livremente, no prazo máximo de 3 minutos. Caso haja necessidade de respostas serão dados cinco minutos para que a Secretária encaminhe o assunto.

Art. 10.  As reuniões do CMI, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
I - As reuniões deverão ter 2 horas de duração, para melhor aproveitamento e para que não haja esvaziamento do Plenário, prejudicando a decisão coletiva, podendo ser prorrogadas por mais 30 minutos, a critério dos conselheiros.
II - Cada assunto da pauta terá o tempo de apresentação definido em conjunto com a Diretoria, não devendo ultrapassar 30 minutos. Após a apresentação serão abertas 5 (cinco) inscrições para esclarecimentos, priorizando as intervenções dos conselheiros.

III - Após as intervenções, a Diretoria consultará os conselheiros sobre a necessidade de novas inscrições. Caso necessário, serão abertas mais 5 (cinco) inscrições. No caso de ser matéria deliberativa, a Diretoria encaminhará a votação.
IV - Todas as falas deverão ter no máximo 3 minutos, com extensão para mais um minuto a critério da Diretoria, não sendo permitidos apartes.
V - O responsável pela apresentação do ponto de pauta terá 2 minutos para prestar os esclarecimentos solicitados.
VI - Quando o assunto for polêmico, a critério do Colegiado, as votações poderão ser nominais.
VII - O adiamento de discussão ou votação será requerido verbalmente antes de iniciado o processo de votação, o que será encaminhado pela Diretoria para deliberação do Colegiado. É vetado o segundo adiamento de qualquer matéria.
VIII - A questão de ordem é direito ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, a ser exercido exclusivamente pelos conselheiros titulares ou suplentes, cabendo à Diretoria avaliar a pertinência de acatá-la ou não.
IX - As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro.
X - A recontagem dos votos deve ser realizada quando a Diretoria julgar necessário ou quando solicitada por um ou mais conselheiros.
XI - Em caso de dúvida quanto ao resultado das votações a Diretoria ou qualquer conselheiro poderá solicitar votação nominal.
XII - É facultado a qualquer conselheiro solicitar declaração de voto.
XIII - Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.
XIV - A votação das emendas seguirá a seguinte ordem:
1. Emendas supressivas;
2. Emendas substitutivas;
3. Emendas aditivas;
4. Emendas de redação;

Art. 11.  As deliberações do CMI serão tomadas pela maioria simples de seus membros, mediante:
I - Resoluções;
II - Recomendações;

III + Moções;
§ 1º  As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente.
§ 2º  As Resoluções do CMI serão publicadas no Diário Oficial do Município (DOM), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após sua aprovação pelo Colegiado.

Art. 12.  As reuniões do CMI poderão ser gravadas e das atas deverá constar:
a) relação nominal dos conselheiros presentes;
b) relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável (eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por conselheiro(s);

c) as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada;
d) resumo de cada informe e manifestação, onde conste de forma suscinta o nome do conselheiro e/ou convidado e o assunto ou sugestão apresentada.
§ 1º  O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do CMI estará disponível na Secretaria do CMI.
§ 2º  A Secretaria Executiva do CMI providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da reunião em que será apreciada.
§ 3º  As emendas e correções à ata serão feitas durante sua apresentação.

Art. 13.  O CMI pode fazer-se representar perante instâncias e fóruns da sociedade e do governo e autarquias através de seu Presidente, Diretoria ou de um ou mais conselheiros designados pelo mesmo ou pelo Colegiado.

Art. 14.  Serão constituídas Comissões, sem caráter deliberativo, aprovado pelo Colegiado e designadas pelo Presidente, conforme recomendado a seguir:
a) Comissões Permanentes - Serão compostas por membros, eleitos pelo Colegiado, observando a representatividade dos diversos segmentos que compõem o Conselho, podendo delas participar conselheiros titulares e suplentes.
b) Comissões Provisórias - Têm a finalidade de fornecer subsídios de ordem técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica, com prazo determinado de funcionamento, devendo, podendo delas participar conselheiros titulares, suplentes e convidados.

§ 1º  As Comissões terão um coordenador e um relator, designados na sua primeira reunião.
§ 2º  Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de duas Comissões Permanentes.
§ 3º  Será substituído o membro da Comissão que faltar, sem justificativa apresentada, por escrito até 03 dias úteis após a reunião, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas no período de um ano. O Coordenador comunicará o Colegiado para providenciar a substituição.

Art. 15.  Aos Coordenadores das Comissões cabe:
I - Coordenar os trabalhos.
II - Promover as condições necessárias para que a Comissão atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologia.

III - Cabendo ao relator, apresentar relatório sobre matéria submetida a estudo dentro do prazo fixado em reunião plenária, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como das atas das reuniões assinadas pelos participantes, para que a Secretaria Executiva faça o encaminhamento ao Colegiado do CMI.

Art. 16.  Aos membros das Comissões cabe:
I - Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas.
II - Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria.

III - Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões.

Art. 17.  Aos Conselheiros cabe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do CMI.
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo.

III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação.
IV - Apresentar Moções ou proposições sobre assuntos de interesse do Idoso.
V - Requerer votação de matéria em regime de urgência.
VI - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços Municipais no âmbito do IDOSO, dando ciência ao Colegiado.
VII - Apurar o cumprimento das determinações quanto às investigações locais sobre denúncias remetidas ao Conselho, apresentando relatórios.
VIII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
IX - Garantir que as deliberações no órgão colegiado sejam de caráter coletivo, através de posicionamento a favor dos interesses da população e não a representação dos interesses específicos de seu segmento social ou governamental.
X - Organizar, planejar e executar o funcionamento do CMI.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 18.  São atribuições do Presidente:
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMI.
II - Articular-se com os Coordenadores das Comissões para fiel desempenho de suas atividades, em cumprimento das deliberações do CMI e promover o apoio necessário às mesmas.

III - Manter entendimentos com dirigentes dos órgãos da Prefeitura Municipal de Campinas e setores da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social, de outros órgãos do poder público e da sociedade civil organizada no interesse dos assuntos afins.
IV - Representar o CMI nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função, preferencialmente por ofício, a um ou mais conselheiros.
V - Delegar atribuições à Diretora, de comum acordo com esta.
VI - Executar, encaminhar e fazer cumprir as deliberações do Colegiado.
VII - Cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuições de lei e praticar quaisquer outros atos necessários ao regular desempenho de suas funções e ao normal funcionamento do CMI.
VIII - Encaminhar as Resoluções para homologação da Diretoria.
IX - Deliberar em casos de extrema urgência ad referendum do Colegiado, submetendo o seu ato à ratificação do mesmo em reunião extraordinária, convocada logo após essa deliberação.
X - Expedir atos ordinatórios, declaratórios e de expediente para o andamento de providências no desempenho das competências do Conselho Municipal do Idoso.

Art. 19.  São atribuições da Diretora:
I - Coordenar as reuniões do CMI, fazendo cumprir o seu regimento interno.

Art. 20.  São atribuições do Vice-Presidente:
I - Promover o necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho e suas Comissões, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressas nos Capítulos I e II deste Regimento.
II - Preparar cada tema da pauta da ordem do dia das reuniões, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem encaminhados pelo menos 05 (cinco) dias antes da reunião, em 03 (três) publicações, sem o que, salvo a critério do Colegiado, os assuntos não poderão ser votados.

III - Divulgar amplamente a abertura do processo de preenchimento de vagas, de tal modo que dele participem todas as entidades representativas dos segmentos que pleiteiam participar do Conselho.

Art. 21.  São atribuições do(a) 1º - Secretário(a), 2º Secretário e da Secretaria Executiva:
I - Tomar as providências administrativas necessárias à convocação, instalação e funcionamento das reuniões do Colegiado do CMI, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos conselheiros e outras providências.
II - Despachar com o Presidente os assuntos pertinentes ao CMI.

III - Articular-se com os Coordenadores das Comissões para fiel desempenho das suas atividades, em cumprimento das deliberações do Colegiado e promover o apoio necessário às mesmas.
IV - Submeter, ao Presidente e ao Colegiado, relatório das atividades do CMI do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano.
V - Acompanhar e agilizar as publicações das deliberações do Colegiado.
VI - Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente, assim como pelo Colegiado.
VII - Redigir e assinar todas as atas das reuniões em livro próprio.
VIII - Redigir toda correspondência do CMI, encaminhando-a em conjunto com o Presidente.
IX - Acompanhar as reuniões do Colegiado, participando da e assessorando o Presidente, anotando os pontos mais relevantes visando à checagem da redação final da ata.
X - Dar encaminhamento às conclusões do Colegiado, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores, quando necessário.
XI - Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação ao Colegiado.
XII - Atualizar permanentemente informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos Locais.
XIII - Propor ao Colegiado do CMI a formalização da estrutura organizativa da Secretaria e sua funcionalidade interna, através de deliberação especifica em consonância com o Presidente.
XIV - Acompanhar o encaminhamento dado às resoluções, recomendações e moções emanadas do Colegiado e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes das reuniões do CMI.

CAPITULO VI
DAS ELEIÇÕES

Seção I
Da Composição da Comissão Eleitoral do Conselho Municipal do Idoso

Art. 22.  O Conselho Municipal do Idoso constituirá uma comissão paritária, composta por 3 membros do Poder Público e 3 membros da Sociedade Civil eleitos em plenário, para organizar e coordenar as eleições, em um período anterior a 3 meses do término dos mandatos, composto por Presidente da Mesa Eleitoral, Vice-Presidente, 1º Mesário, 2º Mesário e 2 Fiscais.
§ 1º O presidente Eleitoral abrirá os trabalhos e determinará a ordem dos atos até final apuração dos votos.
§ 2º O Vice-Presidente Eleitoral zelará pelo procedimento eleitoral.
§ 3º O 1º Mesário, cumprirá a entrega das cédulas para os eleitores com a respectiva assinatura da lista de presença da eleição e ao final, da ata de assembléia.
§ 4º O 2º Mesário auxiliará os outros membros no que lhe for solicitado para o bom andamento dos trabalhos.
§ 5º Os Fiscais zelarão pelo cumprimento eleitoral, prezando pela realização da eleição com a efetivação de todos os atos com as formalidades legais, boa prática do sufrágio, declarando as ocorrências que achar necessárias ao final em ata.

Art. 23.  É defeso, a inscrição de representante de uma entidade ou movimento, já com assento no Conselho, para representar no mesmo mandato, outro movimento ou entidade.

Art. 24.  Critérios para realização da eleição:
I - Até 10 participantes na plenária de votação para eleição, o voto será aberto.
II - Acima de 10 participantes o voto será fechado e utilizada cédula.

III - A inscrição dos candidatos a membros do Conselho Municipal do Idoso poderá ser realizada até 30 minutos a partir do inicio da plenária.

Seção II
A Deretoria do Conselho Municipal do Idoso

Art. 25.  O Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário do CMI serão eleitos através de inscrição de Chapa, entre os conselheiros titulares, em escrutínio secreto, sendo facultada a declaração de voto, na reunião em que tomarem posse os novos membros, votantes somente os membros titulares ou suplentes em exercício de titularidade, cujo mandato será coincidente ao dos conselheiros.
§ 1º  No caso de vacância temporária da função do Presidente do CMI, assumirá o Vice-Presidente, por no máximo 3 meses consecutivos.
§ 2º  No caso de vacância definitiva da função do Presidente deverá ocorrer nova eleição na reunião ordinária subsequente, cujo mandato se encerrará com a posse do novo Conselho. Será constituída comissão eleitoral paritária para condução desse processo.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26.  O CMI poderá organizar Mesas Redondas, Oficinas de Trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais conselheiros por ele designado(s).

Art. 27.  As Comissões poderão convidar para comparecer às suas reuniões e prestar esclarecimentos qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil.

Art. 28.  O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do exercício no Conselho pelo prazo de 3 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral, na esfera municipal, estadual ou federal, devendo seu suplente ser conduzido à função de titular durante o período.

Art. 29.  É facultado ao Presidente e aos conselheiros, solicitar o reexame, por parte do Colegiado, de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

Art. 30.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão levantados, discutidos e deliberados em reunião extraordinária especialmente convocadas para esse fim.
Parágrafo Único.  As propostas de alteração regimental deverão ser apresentadas por escrito e deverão ser analisadas em 30 (trinta) dias.

Art. 31.  Cumpre a Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social SMCTAIS, providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.

Art. 32.  Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos legais, como de interesse público e relevante valor social, devendo a secretaria expedir as certidões até 1 mês antes do término dos mandatos.
Parágrafo Único.  A cobertura e o provimento das despesas com transporte e locomoção, estada e alimentação não serão considerados como remuneração.

Art. 33.  A Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social arcará com as despesas de transporte, locomoção e estada dos Conselheiros Titulares e dos Suplentes quando forem solicitados pelo Presidente ou Colegiado.

Art. 34.  O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do CMI.

Art. 35.  Esse regimento adotará o vernáculo seguinte para o desenvolvimento dos trabalhos:
a) Questão de Ordem - levantada para suspender votação, discussão ou encaminhamento que fira a democracia, o regimento ou regras da reunião. Deve ser dirigida à .
b) Questão de Encaminhamento - levantada para sugerir encaminhamentos de uma reunião, votação, de discussão, etc. Deve ser dirigida à .

c) Questão de Esclarecimento - levantada quando há dúvidas relacionadas à discussão, votação ou encaminhamento. Deve-se indicar quem vai dar os esclarecimentos.
d) Regime de votação - declarado pela , só pode ser interrompido por questão de ordem.
e) Declaração de Voto - direito que a pessoa tem de se abster do voto, podendo pronunciar-se após uma votação.
f) Matéria Votada - matéria que já obteve apreciação e por isso não deve ser mais discutida e/ou votada.
g) Direito de Resposta - direito que a pessoa tem de se esclarecer ou de se pronunciar, se for atacada ou mal compreendida.

Art. 36.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I
REGULAMENTO INTERNO PARA O PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO - BIÊNIO 2010/2011

A Comissão Eleitoral, eleita pelo Pleno do Conselho Municipal do Idoso, estabelece o seguinte regulamento interno, com o objetivo de normatizar as eleições de seus membros para o biênio 2010/2011
1. Será realizada 1 plenária e/ou reuniões para eleição dos representantes dos diversos segmentos que compõem o Conselho Municipal do Idoso, conforme segue: segmento, número de vagas, data, horário e local. Em caso de empate será considerado em primeiro lugar o representante da entidade e/ou movimento que comprovar mais tempo de atividade no município.
2. Na hipótese de algum segmento não preencher o total de vagas disponível será convocada nova plenária com o mesmo objetivo.

3. Os representantes das entidades e/ou movimentos deverão apresentar, no dia da plenária e/ou reunião, documentação comprobatória (Ex: Ata de fundação, Estatuto etc) de sua existência há pelo menos dois anos no município, com atividade pertinente ao Idoso.
4. As plenárias e/ou reuniões serão coordenadas por um ou mais membros da Comissão Eleitoral.

ANEXO II
(acrescido pela Resolução nº 01 , de 07/07/2009-CMI)

Define o Sistema de funcionamento da Comissão de Fiscalização do Conselho Municipal do Idoso de Campinas

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS

Art. 1º  O Sistema da Comissão de Fiscalização do Conselho Municipal do Idoso de Campinas compreende o conjunto de ações definido pelo artigo 52 da Lei 10.741/2003 executado pelo CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS no exercício de atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA da Cidade de Campinas.

Art. 2º  Compete a COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS no âmbito do Conselho Municipal do Idoso de Campinas:
I - exercer a fiscalização das casas de longa permanência para idosos regularizadas ou não, podendo essa atribuição ser exercida supletivamente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II - exercer a fiscalização dos locais que atendam ou transitem os idosos, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

III - acompanhar e coordenar as ações de fiscalização;
IV - atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde ou abrigamento de idosos.
V - receber, analisar, encaminhar e acompanhar o andamento das reclamações, consultas, denúncias e sugestões de idosos ou de entidades que os representem;
VI - representar aos poderes competentes e, em especial, ao Ministério Público, sempre que as infrações a interesses individuais ou coletivos dos idosos assim o justificarem;

VII - solicitar, quando necessário à proteção do idoso, o concurso de órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta;
VIII - fiscalizar a execução das leis de defesa do idoso e requerer a aplicação das respectivas sanções, no que lhe competir;

Art. 3º  Fica criada a COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS com prazo de duração indeterminado e atuação em todo o município de Campinas.
Parágrafo único . A natureza da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS é caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia.

Art. 4º  A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe asseguradas, nos termos da Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições.

Art. 5º  Caberá a Diretoria do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS instalar a COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS, devendo esse anexo regulamentar ser aprovado por deliberação que lhe fixará a estrutura organizacional.

Art. 6º  A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde, integridade física e mental da população idosa em ambiente de atendimento ou abrigamento, por intermédio do controle dos serviços submetidos à legislação atinente, inclusive sobre os ambientes, os processos, os insumos e as tecnologias relacionadas aos idosos, tanto de ordem pública como particulares.

Art. 7º  Compete à COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS proceder a instauração e execução do disposto neste Regimento, devendo:
I - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições;
II - estabelecer resoluções, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de Fiscalização a Instituições de Longa Permanência;

III - estabelecer padrões sobre entidades de abrigamento e divulgá-las;
IV - requerer intervenção, temporariamente, na administração de entidades, que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou;
V - recomendar ou não o funcionamento de instituição ou casa de abrigamento de idosos.
VI - conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas;
VII - requerer interdição, como medida de Fiscalização as Instituições de Longa Permanência, os locais de abrigamento, e de prestação de serviços relativos à pessoa idosa, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde ou integridade;
VIII - requerer proibição de abrigamento; após constatação de irregularidade na ILPiS;
IX - requerer cancelamento da autorização de funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde ou integridade, remetendo o auto aos Órgãos competentes;
X - coordenar as ações de Fiscalização a Instituições de Longa Permanência realizadas por todos os órgãos que compõem a rede oficial de fiscalização;
XI - manter sistema de informação contínuo e permanente para integrar suas atividades com as demais ações de saúde, com prioridade às ações de vigilância epidemiológica e assistência ambulatorial e hospitalar;
XII - fiscalizar os órgãos e entidades estaduais e municipais que integram o Sistema de Assistência Social, relacionados ao Idoso no Município de Campinas;
XIII - autuar e requerer a aplicação das penalidades previstas em lei.
XIV - monitorar a evolução dos preços para abrigamento em entidades particulares ou financiadas;
XV - requerer, quando julgar necessário, informações sobre internação, prontuários, históricos, fichas, contratos e quaisquer outros dados, em poder de pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de abrigamento de idosos e serviços a idosos prestados, mantendo o sigilo legal quando for o caso;
XVI - requerer o exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de abrigamento de idosos, fundamentadamente.
XVII - quando for verificada a existência de indícios da ocorrência de infrações previstas no Estatuto do Idoso ou legislação vigente ou mediante aumento injustificado de preços ou imposição de preços excessivos, dos serviços referidos nesses incisos, poderá convocar os responsáveis para, no prazo máximo de dez dias úteis, justificarem a respectiva conduta;
XVIII - fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da Política Nacional do Idoso, a propaganda e publicidade de Serviços submetidos ao regime de Fiscalização a Instituições de Longa Permanência;
XIX - Fiscalizar os locais de armazenamento de entorpecentes, psicotrópicos e precursores nas enfermarias.
§ 1º  A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS poderá assessorar complementar ou suplementar as ações estaduais, municipais ou Federais para o exercício da atividade de abrigamento e atendimento a idosos.
§ 2º  A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS poderá avaliar conjuntamente, inclusive ao órgão do Ministério da Saúde a execução de atribuições previstas neste artigo relacionadas a serviços médico-ambulatorial-hospitalares.

Art. 8º  Incumbe à COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS, respeitada a legislação em vigor avaliar e fiscalizar os serviços que envolvam risco aos idosos, seja de integridade física, mental ou a saúde.
§ 1º  Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização pela COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS:
I - acondicionamento adequado e validade de medicamentos de uso humano;

II - acondicionamento adequado e validade de alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens;
III - acondicionamento adequado e validade de cosméticos, produtos de higiene pessoal;
IV - acondicionamento adequado e validade de saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
VI - acondicionamento adequado e validade de equipamentos e materiais ambulatoriais;
§ 2º  Consideram-se serviços submetidos ao controle e fiscalização pela COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS aqueles voltados para o abrigamento seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, submetem-se ao regime de Fiscalização, as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases dos processos de abrigamento ou atendimento de idosos, dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização inclusive sanitária.
§ 4º A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS poderá incorporar outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos e fiscalização.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 9º  A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS será formada por Conselheiros, com preferência para os Titulares, formada por até doze > (12) membros, dirigida por uma Diretoria Colegiada em qualquer caso com no mínimo de três (3) membros, devendo contar, também, com um Conselheiro Ouvidor, e um técnico convidado e indicado pela Covisa, sendo vedada a participação em qualquer caso de Conselheiros que de qualquer maneira representem entidades de abrigamento de Idosos.
Parágrafo único.  A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS contará, ainda, com um Conselho Consultivo, que deverá ter, no mínimo, 03 representantes.

Da Diretoria Colegiada

Art. 10.  A gerência e a administração da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS serão exercidas por uma Diretoria Colegiada, composta por cinco membros, sendo um deles o Diretor-Presidente da Comissão.
Parágrafo único. Os Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal do Idoso para cumprimento de mandato de 02 dois anos, admitida uma única recondução.

Art. 11.  O Diretor-Presidente da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS será nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal do Idoso, dentre os membros da Diretoria Colegiada e investido na função por 02 Dois anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma única recondução por 02 Dois anos.

Art. 12.  A exoneração imotivada de Diretor-Presidente da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS somente poderá ser promovida nos seis meses iniciais do mandato, findos os quais será assegurado seu pleno e integral exercício, salvo nos casos de prática de ato de improbidade administrativa, de condenação penal transitada em julgado.
§ 1º É vedado aos dirigentes, igualmente, ter interesse direto ou indireto, em empresa relacionada com a área de atuação da Fiscalização a Instituições de Longa Permanência, prevista neste Regimento.
§ 2º No caso de descumprimento da obrigação prevista no caput e no § 1 o deste artigo, o infrator perderá o cargo, sem prejuízo de responder as ações cíveis e penais cabíveis.

§ 3º É vedado, ainda, ao ex-dirigente, utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.

Art. 13.  Compete à Diretoria Colegiada:
I - definir as diretrizes estratégicas da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS;
II - propor ao CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO que encaminhará ao Secretariado Municipal e Estadual políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS o cumprimento de seus objetivos;

III - dar pareceres sobre matérias de competência da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à Fiscalização a Instituições de Longa Permanência;
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VI - julgar, em grau de recurso, as decisões da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS, mediante provocação dos interessados;
§ 1º A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará por maioria simples.
§ 2º Dos atos praticados pela COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS caberá recurso à Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como última instância administrativa.

Art. 14.  Compete ao Diretor-Presidente da Comissão:
I - representar a COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
IV - decidir em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - encaminhar ao Conselho Municipal do Idoso os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;
VII - exercer a gestão operacional da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS.

CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 15.  As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos dos Idosos forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado.
II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento.

III - em razão de sua condição pessoal.

Art. 16.  Tem a finalidade da presente fiscalização, a realização de Relatório em 03 Três vias composto de data, descrição dos fatos, das pessoas e afins que poderá ser encaminhado ao Ministério Público, sobre pessoa idosa, com a finalidade de:
I - encaminhamento à família ou curador mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporário;

III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários, dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V - abrigo em entidade;
VI - abrigo temporário;

Das Entidades de Atendimento ao Idoso

Art. 17.  As entidades de atendimento serão fiscalizadas sobre:
§ 1º  Inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Conselho Municipal de Assistência Social e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa;
I - Se oferece instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II - Se apresenta objetivos estatutários e planos de trabalho compatíveis com os princípios da Lei;
III - Se está regularmente constituída;
IV - Se demonstra a idoneidade de seus dirigentes.
V - Se celebram contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
VI - Se fornece vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
VII - Se oferece acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII - Se proporciona cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX - Se promove atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X - Se propicia assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI - Se procede a estudo social e pessoal de cada caso;
XII - Se comunica à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII - Se providencia ou solicita que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV - Se fornece comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV - Se mantém arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI - Se possui no quadro de pessoal profissional com formação específica.

Art. 18.  O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com relatório encaminhado ao Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.

Art. 19.  O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II - por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 20.  Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

Art. 21.  Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a serem adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22.  Na primeira gestão do órgão, visando programar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes:
I - os Diretores e membros da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS serão nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal do Idoso e publicados no DOM.

Art. 23.  Constituída a COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS a Instituições de Longa Permanência, com a publicação de seu regimento interno pela Diretoria Colegiada, ficará o órgão, automaticamente, investido no exercício de suas atribuições.

Campinas 30 de abril de 2008

MARIA GONZÁLES ALVAREZ
Presidente do CMI/Campinas


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