LEI Nº 12.391, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005
(Publicação DOM de 21/10/2005 p.01)
Dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos - ITBI.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 1º O imposto sobre a transmissão de bens imóveis ITBI, incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. (ver
Lei nº 12.653
, de
10/10/2006)
Art. 2º
Incluem-se na
hipótese de incidência do imposto quaisquer atos onerosos translativos ou
constitutivos de direitos reais sobre imóveis, como definidos na lei civil,
dentre os quais:
I - a compra e venda e suas cessões;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o compromisso de venda e compra e suas cessões;
IV - o compromisso de venda e compra averbado; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
V - as tornas ou reposições relativas a valores imobiliários que ocorram na partilha de bens, havida na separação, divórcio, sucessão ou, em virtude da extinção de condomínio, na divisão do patrimônio comum, no que exceder a respectiva meação ou quinhão;
V - o excesso ocorrido nas divisões do patrimônio comum ou na partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, ou ao condômino, valor dos bens imóveis acima do respectivo quinhão de direito, quando houver tornas ou reposições; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)
V - o excesso ocorrido nas divisões do patrimônio comum ou na partilha quando for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados ou ao condômino valor dos bens imóveis localizados no município acima do respectivo quinhão de direito, quando houver tornas ou reposições; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
VI - a arrematação, a
adjudicação e a remição;
VII - a concessão de direito real de uso;
VIII - a instituição de usufruto e enfiteuse;
IX - a servidão;
X - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de
bem imóvel e seu respectivo substabelecimento, quando outorgado para outra
finalidade que não a do mandatário receber escritura definitiva do imóvel;
XI - a cessão de direitos à sucessão;
XII - a cessão de direitos possessórios;
XIII - a cessão de direitos possessórios do arrematante ou do adjudicatário,
após assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
XIV - a cessão de direito real de uso, usufruto e usucapião;
XIV - a cessão de direito real de uso e usufruto; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
XV - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou
alheio.
XVI - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. (acrescido pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)
XVI - a cessão de compromisso de venda e compra; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
XVII - os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis. (acrecido pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
Parágrafo único. No caso de instrumento particular lavrado anteriormente à vigência da Lei nº 6.033, de 29 de dezembro de 1988, a hipótese de incidência ocorrerá com a lavratura da escritura ou o registro do instrumento de transmissão de propriedade. (acrecido pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
Art. 3º
Caberá ao sujeito passivo efetuar o
pagamento do imposto por ocasião da lavratura do instrumento de transmissão ou
de constituição de direitos reais relativos a imóvel, ainda que o fato
imponível deva, nos termos da lei civil, ocorrer posteriormente, assegurada a
restituição da quantia paga, caso não se realize o fato imponível presumido.
§ 1º
Não cabe restituição do valor pago, uma vez cumpridas as cláusulas
resolutivas constantes do contrato e consumado o fato imponível,
independentemente da validade jurídica dos atos praticados ou dos efeitos que,
por conta deles, ocorram, salvo se a nulidade for decretada em sentença
judicial transitada em julgado.
§ 2º O recolhimento efetuado pelo promitente comprador quando da promessa de compra e venda será aproveitado na lavratura e no registro do instrumento de transmissão de propriedade.
§ 2º Será aproveitado, na lavratura ou no registro do instrumento de transmissão de propriedade, o recolhimento efetuado anteriormente decorrente de instrumento particular ou público, desde que mantidas as mesmas condições de negócio. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
Art. 4º
Operar-se-á nova incidência do
imposto a cada vez que as partes resolverem pela retratação do contrato que já
houver sido celebrado, da qual resulte alteração da transmissão imobiliária ou
da base de cálculo do imposto, verificado o fato imponível.
Art. 5º
O imposto não
incide:
I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
II - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de desincorporação ao patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
II
- sobre a transmissão de bens ou direitos em decorrência de desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, quando retornarem aos
mesmos transmitentes nas mesmas proporções que foram integralizados;
(nova
redação de acordo com a
Lei Complementar nº 43
, de
12/12/2013)
III - sobre a
transmissão de bem imóvel, quando este retornar ao domínio do antigo
proprietário por força de retrovenda, retrocessão, ou pacto de melhor
comprador;
IV - na aquisição por usucapião.
V VETADO;
VI VETADO;
VII sobre as aquisições de imóveis voltados aos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (E.H.I.S.), de propriedade das empreendedoras, regulados pela Lei Municipal nº 10.410 , de 17 de janeiro de 2000, e demais programas habitacionais destinados a moradias populares, desde que promovidos diretamente pelo Poder Público, por entidades sob controle acionário do mesmo, ou por suas conveniadas.
VII - sobre as aquisições de imóveis pela Companhia de Habitação Popular - COHAB Campinas, Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e Caixa Econômica Federal - CEF e demais aquisições voltadas aos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS pelas empreendedoras, regulados pela Lei nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, para implantação de projetos habitacionais populares para atendimento aos beneficiários incluídos no Cadastro de Interesse em Moradia - CIM; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
VII - sobre as aquisições de imóveis pela Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB Campinas, pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e pela Caixa Econômica Federal - CEF e demais aquisições voltadas aos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS pelas empreendedoras, para implantação de projetos habitacionais populares para atendimento aos beneficiários incluídos no Cadastro de Interesse em Moradia - CIM; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 306, de 14/06/2021)
VIII - sobre a primeira transmissão dos imóveis aos beneficiários dos projetos habitacionais populares adquiridos: (acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017) (regulamentado pela Instrução Normativa nº 07, de 21/12/2017-DRI/SMF) (ver Instrução Normativa nº 05, de 04/04/2022-SMF)
a) da Companhia de Habitação Popular - COHAB Campinas; (regulamentado pela Instrução Normativa nº 07, de 21/12/2017-DRI/SMF) (ver Instrução Normativa nº 05, de 04/04/2022-SMF)
b) da Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU; (regulamentado pela Instrução Normativa nº 07, de 21/12/2017-DRI/SMF) (ver Instrução Normativa nº 05, de 04/04/2022-SMF)
c) do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou da Caixa Econômica Federal - CEF; (regulamentado pela Instrução Normativa nº 07, de 21/12/2017-DRI/SMF) (ver Instrução Normativa nº 05, de 04/04/2022-SMF)
d) através do Programa Federal Minha Casa, Minha Vida, nos termos da Lei nº 13.580, de 11 de maio de 2009.
e) através do programa federal Casa Verde e Amarela, instituído pela Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020, convertida na Lei Federal nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021, desde que o adquirente seja cadastrado na Secretaria Municipal de Habitação - Sehab ou na Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB Campinas, com renda mensal de até 6 (seis) salários mínimos. (acrescida pela Lei Complementar nº 306, de 14/06/2021)
IX - sobre as aquisições de imóveis por igrejas e templos de qualquer culto, devendo a entidade religiosa estar devidamente constituída e o imóvel estar vinculado a atividades religiosas. (acrescido pela Lei nº 16.137, de 04/11/2021)
§ 1º As isenções previstas nestes dispositivo estendem-se às aquisições de imóveis por órgãos da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, ou de sociedades civis, sem fins lucrativos, quando exista convênio com a Cohab-Campinas, ou com a Secretaria Municipal de Habitação SEHAB- , e desde que destinados à implantação de projetos habitacionais de interesse social.
§ 2º A isenção prevista neste dispositivo não se aplica às unidades cedidas a partir do momento em que ocorra a primeira cessão de direito de uso, termo de ocupação ou contrato fiança aos beneficiários dos respectivos programas habitacionais, cujas obrigações tributárias serão de responsabilidade do beneficiário.
§ 3º As isenções previstas neste inciso não geram direito de repetição de ITBI, regularmente pago, em momento anterior à publicação desta Lei.
§ 1º As isenções previstas no inciso VII estendem-se às aquisições de imóveis por órgãos da Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal ou de sociedades civis sem fins lucrativos quando existir convênio com a COHAB Campinas ou com a Secretaria Municipal de Habitação - Sehab e desde que destinados à implantação de projetos habitacionais populares para atendimento aos beneficiários incluídos no Cadastro de Interesse em Moradia - CIM. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 2º As isenções previstas nos incisos VII e VIII não geram direito de repetição de ITBI regularmente pago em momento anterior à publicação da Lei Complementar nº 180, de 10 de outubro de 2017. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 3º Ficam os notários e oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos dispensados de exigir documento ou certidão que comprove a concessão da isenção estabelecida nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso VIII deste artigo, bastando informá-la à Secretaria Municipal de Finanças através da Declaração de Transações Imobiliárias do Município, conforme normas regulamentadoras. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017) (regulamentado pela Instrução Normativa nº 07, de 21/12/2017-DRI/SMF) (ver Instrução Normativa nº 05, de 04/04/2022-SMF)
§ 4º
A isenção prevista no inciso VII e § 1º deste artigo estende-se à primeira transmissão do imóvel aos beneficiários dos programas habitacionais populares vinculados ao Programa Federal Minha Casa, Minha Vida, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e à Companhia de Habitação Popular COHAB - Campinas. (acrescido pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013) (Revogado pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
Art. 6º
Para os fins do disposto no inciso I
do artigo anterior, caracteriza-se a atividade preponderante quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos
2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer
de transações decorrentes de compra e venda de imóveis ou de direitos relativos
a imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 1º
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou a menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância
levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 2º
O reconhecimento da não incidência, na hipótese do parágrafo
anterior, será decidido pela autoridade competente sob condição resolutória.
§ 3º Verificada a preponderância a que se refere este artigo, tornar-se-á devido o imposto, sobre o valor do imóvel ou direito a ele relativo, atualizado desde a aquisição.
§ 3º Expirado o prazo da condição resolutória e constatada pelo contribuinte a preponderância a que se refere este artigo, tornar-se-á devido o imposto sobre o valor do imóvel ou direito a ele relativo, atualizado desde a aquisição; caso contrário, deverão ser apresentadas à Administração Tributária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as declarações de receitas do período e de uso do imóvel. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 4º
Não se admite perquirir quanto à preponderância, sendo, de
imediato, exigível o imposto, nos casos em que a pessoa jurídica adquirente
tiver por objetivo social atividade exclusivamente relacionada à compra e venda
de bens ou a direitos relativos a imóveis, a sua locação ou arrendamento
mercantil.
§ 5º
O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou
direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da
pessoa jurídica alienante.
§ 6º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência por período inferior ao previsto no caput deste artigo ou no seu § 1º. (acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 7º Prejudicada a análise da preponderância das receitas operacionais em razão da verificação pela Administração Tributária do desvio de finalidade no uso de imóvel incorporado, tornar-se-á devido integralmente o imposto sobre todos os imóveis transmitidos. (acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 8º Expedida a certidão de não incidência do imposto, o contribuinte terá de efetuar sua inscrição como proprietário do imóvel incorporado no Cadastro da Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 90 (noventa) dias da expedição da certidão. (acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 9º Na impossibilidade de registro da transmissão de propriedade do imóvel incorporado, o contribuinte terá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da expedição da certidão de não incidência do imposto, de solicitar administrativamente o cancelamento da não incidência do ITBI concedida, apresentando toda a documentação hábil para a comprovação do alegado. (acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
Art. 6º-A São isentas do imposto as cessões de direitos decorrentes de compromisso de venda e compra de imóvel em construção, com destinação exclusivamente residencial, quando não constar bem imóvel no patrimônio em comum do contribuinte e do seu respectivo cônjuge. (acrescido pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)
Art. 6º-A São isentas do imposto as cessões de direitos decorrentes de compromisso de venda e compra de imóvel em construção com destinação exclusivamente residencial quando não constar bem imóvel no patrimônio em comum. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
CAPÍTULO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 7º
São
contribuintes do imposto:
I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II - o promitente comprador, nos contratos de compromisso de venda e compra;
II - o promitente comprador, nos contratos de compromisso de venda e compra averbados; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
III - o cessionário, nos contratos de cessão de direitos reais de qualquer
natureza;
IV - subsidiariamente àqueles, o alienante dos bens e direitos transmitidos, o
promitente vendedor e o cedente de direitos.
V - o cedente nos contratos de cessão de direitos decorrentes de compromisso de venda e compra. (acrescido pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)
V - o cedente, nos contratos de cessão de direitos decorrentes de compromisso de venda e compra não averbados. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
Art. 8º São
solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, juntamente com o
contribuinte:
I - os notários, escrivães, oficiais de registros públicos, leiloeiros e demais
serventuários e auxiliares da justiça, nos atos praticados por eles, ou perante
eles, em razão de seu ofício, dos quais não forem exigidas das partes:
a) comprovação do pagamento do imposto, relativa à operação tributável;
b) atestação de sua não incidência ou desoneração tributária, reconhecida pela
repartição encarregada da administração do imposto, na forma em que dispuser o
regulamento.
II - o agente financeiro, nas aquisições por ele processadas ou intermediadas,
quando não exigir das partes os mesmos comprovantes de que tratam as alíneas
a e b do inciso anterior.
III - as construtoras, incorporadoras, loteadoras e empreendedores imobiliários, que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria, quando não exigirem do contribuinte os comprovantes do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à transmissão dos respectivos bens imóveis ou direitos a eles relativos.
III - as construtoras, incorporadoras, loteadoras e empreendedores imobiliários que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria, quando não exigirem do contribuinte os comprovantes do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à transmissão dos respectivos bens imóveis ou direitos a eles relativos, ficando responsáveis, inclusive, por guardar cópias das guias de recolhimento do imposto de transmissão nas cessões de compromisso de venda e compra em que forem anuentes; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
IV qualquer pessoa física ou outras figuras jurídica e societariamente
aceitas, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador.
CAPÍTULO III
CÁLCULO
Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos, atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento. (ver Lei nº 12.471 , de 10/01/2006 - benefício fiscal)
§ 1º O valor venal oficial será aquele utilizado para o cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana vigente no exercício em que ocorrido o fato imponível.
§ 2º Tratando-se de imóvel rural, o valor venal oficial será o valor total do imóvel constante da declaração para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural.
§ 3º À falta de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, o valor venal oficial poderá ser obtido mediante instauração de procedimento administrativo de avaliação, respeitados os métodos e critérios utilizáveis para o estabelecimento do mapa de valores do metro quadrado dos terrenos e da tabela de valores do metro quadrado das construções, a critério da Administração Tributária.
§ 4º Não são dedutíveis do valor venal eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 5º Se houver divergência entre os valores declarados no instrumento de transmissão e o valor venal oficial do imóvel, prevalecerá para fins de base de cálculo, o que for maior.
Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor venal atualizado dos bens ou dos direitos transmitidos. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.891 , de 19/07/2010) (Ver Portaria nº 08, de 21/07/2010 SMF) (Ver Portaria nº 11, de 26/09/2012 SMR)
§ 1º O valor venal, para fins deste imposto, será apurado por estimativa, pela Secretaria Municipal de Finanças, com base nos valores das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário local, valores de cadastro, valor atribuído pelo contribuinte em guia informativa e valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, consideradas as características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, infraestrutura urbana e outros. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.891 , de 19/07/2010) (Ver I.N. 02, de 12/07/2013-DRI)
§ 2º Se houver divergência entre os valores declarados no instrumento de transmissão e o valor venal atualizado, na forma do § 1o. deste artigo, prevalecerá, para fins de base de cálculo, o que for maior. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.891 , de 19/07/2010)
§ 3º Não são dedutíveis do valor venal eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.891 , de 19/07/2010)
§ 4º A Secretaria Municipal de Finanças fica responsável pela publicação da estimativa mencionada no § 1º deste artigo. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.891 , de 19/07/2010) (ver Portaria nº 08 , de 21/07/2010 SF) (ver Portaria 04 , de 15/02/2011-SF)
§ 5º Tratando-se de imóvel não constante no Cadastro Imobiliário Municipal da Secretaria Municipal de Finanças, o valor venal poderá ser obtido mediante instauração de procedimento administrativo específico, a critério do departamento responsável pelo tributo. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.891 , de 19/07/2010) (Ver I.N. 02, de 12/07/2013-DRI)
§ 5º Tratando-se de imóvel não constante no Cadastro Imobiliário Municipal, o valor venal poderá ser obtido nos termos de normas regulamentadoras. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)
§ 6º Tratando-se de imóvel rural, o valor venal para fins de ITBI será o valor total do imóvel constante da declaração para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ou o valor do instrumento de transmissão, o que for maior. (acrescido pela Lei nº 13.891 , de 19/07/2010)
§ 7º Tratando-se de consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário, o valor avaliado do bem imóvel pelo agente fiduciário constante no instrumento que deu origem à transmissão, atualizado até a data da consolidação pelas Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, ou valor venal, nos termos do § 1º deste artigo, o que for maior. (acrescido pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)
§ 8º Tratando-se de permuta, cada um dos permutantes pagará o imposto sobre o bem recebido, calculado sobre o valor venal ou o valor atribuído a cada um dos imóveis permutados, o que for maior. (acrescido pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)
§ 9º Tratando-se de arrematação judicial ou extrajudicial, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor do preço pago por lance, ou o valor da avaliação, atualizados até a data do fato imponível, ou o valor venal nos termos do § 1º deste artigo, o que for maior. (acrescido pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)
Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor de referência do ITBI atualizado dos bens ou dos direitos transmitidos ou o valor declarado no instrumento de transmissão, prevalecendo o que for maior. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017) (Ver Portaria nº 06, de 28/11/2017-SMF)
§ 1º O valor de referência do ITBI, para fins deste imposto, será apurado pelo Departamento de Receitas Imobiliárias com base nos valores das transações de bens de mesma natureza no mercado imobiliário local, valores de cadastro, valor atribuído pelo contribuinte em guia informativa e valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, consideradas as características do imóvel, como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, infraestrutura urbana e outras. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 2º A base de cálculo no instrumento particular de promessa lavrado a partir de 1º de julho de 1994 será o valor do negócio atualizado pelo Índice Municipal de Atualização Monetária vigente no período até a data da emissão do título de transmissão hábil para registro ou o valor de referência do ITBI, nos termos do § 1º deste artigo, prevalecendo o que for maior. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 3º Não são dedutíveis do valor de referência do ITBI eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 4º O Departamento de Receitas Imobiliárias fica responsável pela publicação do valor de referência do ITBI mencionado no § 1º deste artigo. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 5º Tratando-se de imóvel não constante no Cadastro Imobiliário Municipal, o valor de referência do ITBI poderá ser obtido nos termos de normas regulamentadoras. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 6º Tratando-se de imóvel rural, o valor de referência para fins de ITBI será o valor otal do imóvel constante na declaração para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ou o valor do instrumento de transmissão, prevalecendo o que for maior. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 7º Tratando-se de consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário, a base de cálculo será o valor da compra e venda do contrato inadimplido ou, na falta deste, o valor avaliado do bem imóvel pelo agente fiduciário constante no instrumento que deu origem à transmissão, atualizado até a data da consolidação pela Unidade Fiscal de Campinas - UFIC, ou o valor de referência do ITBI na data da consolidação, nos termos do § 1º deste artigo, prevalecendo o que for maior. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 8º Tratando-se de permuta, cada um dos permutantes pagará o imposto sobre o bem recebido, calculado sobre o valor de referência do ITBI ou o valor atribuído a cada um dos imóveis permutados, prevalecendo o que for maior. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 9º Tratando-se de arrematação judicial ou extrajudicial, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor do preço pago por lance ou o valor de referência do ITBI, nos termos do § 1º deste artigo, prevalecendo o que for maior, ou, na falta desses, o valor da avaliação devidamente atualizado até a data de expedição da carta ou do recolhimento antecipado com base nos autos de arrematação, adjudicação e remição. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 10. Tratando-se de instrumento particular de transmissão ou promessa e suas cessões lavrados anteriormente à vigência da Lei nº 6.033, de 29 de dezembro de 1988, a base de cálculo será o valor de referência do ITBI na data da lavratura da escritura pública ou na data da sua averbação/registro no cartório competente. (acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 11. Tratando-se de compromisso de venda e compra e de suas cessões lavrados até
30 de junho de 1994, a base de cálculo será o valor de referência do ITBI da data da lavratura da escritura pública ou da sua averbação/registro no cartório competente. (acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 12. Tratando-se de cessão de compromisso de venda e compra, a base de cálculo será o valor atribuído na cessão ou o valor atribuído no instrumento do compromisso, deduzindo-se o valor residual a pagar pelo cessionário, prevalecendo o que for maior. (acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
Art. 10. Excetuam-se da previsão do artigo anterior as bases de cálculo:
Art. 10. Excetua-se da previsão do artigo anterior a base de
cálculo da instituição e extinção do direito de superfície e da transferência
do direito de construir, quando será tomado como base de cálculo o valor do
instrumento.
(nova redação de acordo com a
Lei
Complementar nº 43
, de 12/12/2013)
I - da permuta, quando será o valor de cada qual dos bens ou direitos permutados; (revogado pela
Lei
Complementar nº 43
, de 12/12/2013)
II - da arrematação judicial ou extrajudicial, na adjudicação e na remição de bens imóveis quando será o valor do preço pago por lance ou, na sua ausência, o valor da avaliação. (revogado pela
Lei
Complementar nº 43
, de 12/12/2013)
III - da instituição e extinção do direito de superfície e da transferência do direito de construir, quando será tomado como base de cálculo o valor do instrumento. (acrescido pela Lei nº 13.891 , de 19/07/2010) (revogado
pela
Lei Complementar nº 43
, de 12/12/2013)
Parágrafo único. Nos casos do inciso II deste artigo, não constando do instrumento o valor do preço pago por lance ou o valor da avaliação, a base de cálculo do imposto será o valor venal oficial do imóvel.
Parágrafo único. Nos casos do inciso II deste artigo, não constando do instrumento o valor do preço pago por lance ou o valor da avaliação, a base de cálculo do imposto será o valor venal oficial do imóvel, nos termos do art. 9º desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.891 , de 19/07/2010) (revogado pela
Lei Complementar nº 43
, de 12/12/2013)
Art. 11. O valor venal estabelecido de
conformidade com o artigo 9º será reduzido:
I - em se tratando de instituição de uso e usufruto, a 1/3 (um terço);
II - no caso de transmissão de nua propriedade, a 2/3 (dois terços);
III - quando se tratar de instituição de enfiteuse e de transmissão dos
direitos do enfiteuta, a 80% (oitenta por cento);
IV - no caso de transmissão de domínio direto, a 20% (vinte por cento);
V - na hipótese de acessão física pela construção de obras ou plantações, ao
valor da indenização correspondente.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e III, consolidada a propriedade
plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do
usufruto, uso ou enfiteuse.
Art. 12. O valor do imposto será calculado pela aplicação da alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo.
Art. 12. O valor do imposto será calculado pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)
Art. 12. O valor do imposto será calculado pela aplicação da alíquota de 2,7% (dois inteiros e sete décimos percentuais) sobre a base de cálculo. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
CAPÍTULO IV
ARRECADAÇÃO
Art. 13. O lançamento do imposto será efetuado com base nos elementos constantes dos instrumentos públicos e particulares de transmissão, conjugados com os dados do cadastro fiscal imobiliário, das declarações e informações prestadas pelo sujeito passivo e pelo ofício público ou, ainda, apurados de ofício. (regulamentado pela Instrução Normativa nº 003 , de 22/07/2008-DRI)
Art. 13. O lançamento do imposto será
efetuado com base nos elementos constantes dos instrumentos públicos e
particulares de transmissão, conjugados com o valor venal de que trata o § 1º
do art. 9º desta Lei e com as declarações e informações prestadas pelo sujeito
passivo e pelo ofício público ou, ainda, apurados de ofício pela Administração
Municipal.
(nova redação de acordo com a
Lei nº
13.891
, de 19/07/2010) (regulamentado pela
I.N. nº 01
, de 19/06/2013-DRI)
Art. 14. O imposto será
pago:
I - até a data da lavratura do instrumento público ou particular de transmissão
dos bens ou de direitos relativos a imóveis;
II - dentro de 30 (trinta) dias:
a) da assinatura da carta de arrematação extrajudicial;
b) da extração da carta de arrematação, adjudicação ou remição, nos processos judiciais;
b) do mandado judicial ou da expedição da carta de arrematação, adjudicação ou remição nos processos judiciais; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
c) da sentença homologatória da partilha dos bens, com desistência do prazo
recursal, nos casos de processos de dissolução da sociedade conjugal;
d) do trânsito em julgado, nas demais transmissões decorrentes de sentença
judicial;
e) da lavratura, por agente financeiro, de instrumento particular a que a lei
confira força de escritura pública;
f) das notificações de diferenças a favor da Fazenda Municipal, motivadas pelo
incorreto lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana ou pela emissão incorreta de certidão de valor venal.
g) da data da lavratura do instrumento particular ou público relativo à conferência de bens imóveis para integralização de capital social das empresas;
g) da data do registro na junta comercial competente do instrumento particular ou da data da lavratura do instrumento público, relativos à conferência de bens imóveis para integralização de capital social das empresas; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 306, de 14/06/2021)
h) das datas de assinatura do instrumento de cessão dos contratos emitidos pela
COHAB.
i) da data da lavratura do instrumento de transmissão imobiliária ou cessão de
direitos sobre os imóveis comercializados por conta própria pelas construtoras,
incorporadores, loteadoras e empreendedores imobiliários.
j)
da data da certidão de constituição em mora emitida pelo cartório de registro
de imóveis, na consolidação da propriedade em nome do fiduciário prevista na
Lei Federal 9.514, de 20 de novembro de 1997 e suas alterações.
(acrescido
pela
Lei Complementar nº 43
, de 12/12/2013)
Parágrafo único. No caso do inciso I, poderá o imposto,
excepcionalmente, ser pago no primeiro dia útil subsequente ao da celebração
dos respectivos instrumentos quando não havido, no dia da lavratura, expediente
na repartição encarregada de seu lançamento ou na rede bancária municipal, ou
cujo ato se tenha realizado após encerrados os respectivos expedientes".
Art. 15. O pagamento do
imposto será processado exclusivamente por documento de arrecadação próprio,
nos moldes, condições e prazo de validade estabelecidos pela repartição
encarregada de sua administração e lançamento.
(regulamentado
pela
I.N. nº 003
, de
22/07/2008DRI) (regulamentado pela
I.N. nº 01
, de 19/06/2013-DRI)
CAPÍTULO V
DEVERES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS
Art. 16. Os tabeliães e oficiais de registro
de Imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, em
instrumentos públicos ou particulares sem a comprovação do cumprimento das
obrigações tributárias relacionadas à transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos.
Art. 17. Os tabeliães, escrivães, oficiais de
registros públicos e demais serventuários de ofício devem:
I - franquear às autoridades fiscais o exame, em cartório, dos livros, autos e
papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto;
II - fornecer às autoridades fiscais, quando solicitada, certidão dos atos
lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - fornecer dados e declarações relacionados ao lançamento ou ao pagamento
do imposto. (Ver I.N. nº 01 , de 19/06/2013-DRI)
IV
- a prestar informações, relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de
ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares;
(acrescido
pela
Lei Complementar nº 43
, de 12/12/2013)
V - verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de
identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação,
nos atos em que intervierem.
(acrescido pela
Lei Complementar nº 43
, de 12/12/2013)
Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, será comunicada
ao juiz corregedor competente a não observância, pelos agentes referidos no
caput deste artigo, dos deveres instrumentais e obrigações tributárias
decorrentes desta lei.
Art. 17-A. Fica
criada a Declaração de Transações Imobiliárias do Município (DTIM), que deverá
ser entregue pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos,
cujo formato, prazos e condições serão estabelecidos em normas
regulamentadoras.
(acrescido pela
Lei
Complementar nº 43, de 12/12/2013) (regulamentado pelo Decreto nº 18.328, de 24/04/2014)
CAPÍTULO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18. O descumprimento da obrigação
tributária principal, instituída pela legislação do Imposto sobre a Transmissão
Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos ITBI, quando
constatado por meio de ação fiscal, ou denunciado após o seu início, fica
sujeito às seguintes penalidades, excluída a cobrança da multa prevista no
inciso II, do artigo 21.
I - multa de 60% (sessenta por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável,
sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, exceto
nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II - multa de 120% (cento e vinte por cento), aplicada ao contribuinte ou
responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a
menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou por terceiro em
benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do
cumprimento, parcial ou total, da obrigação.
III - multa de 100% (cem por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando constatada omissão de receita nos termos da lei municipal específica, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação. (acrescido pela Lei Complementar nº 442, de 15/12/2023)
Parágrafo único. Para os casos de pagamento integral ou parcelado do
crédito tributário, dentro do prazo de recurso, o valor da multa aplicada nos
termos do inciso I, deste artigo, sofrerá as seguintes reduções:
a) para pagamento à vista efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à
notificação do lançamento: 50% (cinquenta por cento); e
b) para pagamento à vista, efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à
intimação da decisão de primeira instância administrativa: 15% (quinze por
cento).
Art. 19. Pelo descumprimento de obrigações
acessórias relativas ao imposto, serão impostas as seguintes penalidades:
I - atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, após decorrido o prazo nela estabelecido: multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas UFIC;
II - deixar de atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, ou atendê-la de forma incompleta ou parcial: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
I - atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo
ou como medida preparatória à sua instauração, após decorrido o prazo nela
estabelecido: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas (UFIC);
(nova
redação de acordo com a
Lei Complementar nº 43
, de
12/12/2013)
II - deixar de atender a notificação ou intimação, em
procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, ou
atendê-la de forma incompleta ou parcial: multa de 200 (duzentas) Unidades
Fiscais de Campinas - UFIC;
(nova redação de acordo com a
Lei Complementar nº 43
, de 12/12/2013)
III - deixar de fornecer informações ou de prestar declarações relacionadas ao lançamento do imposto ou, quando prestadas, fazê-lo de forma incorreta, inexata ou com omissão de elementos: multa de 0,1% (um décimo por cento), sobre a base de cálculo do imposto;
III - deixar de fornecer informações ou de prestar declarações relacionadas ao lançamento do imposto ou, quando prestadas, fazê-lo de forma incorreta, inexata, ou com omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto ou com omissão de receitas nos termos da lei tributária municipal específica: multa de 0,5% (meio por cento) sobre a base de cálculo do imposto ou de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, prevalecendo o que for maior; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 442, de 15/12/2023)
IV - prestar informações ou fornecer declarações com dados falsos ou fraudulentos ou, ainda, sonegar elementos indispensáveis à apuração do imposto: multa de 0,5% (meio por cento), sobre a base de cálculo do imposto; (revogado pela Lei Complementar nº 442, de 15/12/2023)
V - impedir, dificultar ou provocar qualquer embaraço à ação fiscal: multa de
300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.
VI
- praticar quaisquer atos atinentes a seu ofício sem a comprovação do
cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à transmissão de bens
imóveis ou de direitos a eles relativos: multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais
de Campinas - UFIC;
(acrescido pela
Lei
Complementar nº 43
, de 12/12/2013)
VII -
deixar de verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos
de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de
arrecadação: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por
item descumprido; (acrescido pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)
VIII -
entregar a Declaração de Transações Imobiliárias do Município (DTIM) fora do
prazo estabelecido em normas regulamentadoras, ou com dados inexatos ou
incompletos: multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por
declaração;
(acrescido pela
Lei Complementar nº
43
, de 12/12/2013)
IX - não
entregar a Declaração de Transações Imobiliárias do Município (DTIM): multa
1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por declaração não entregue;
(acrescido
pela
Lei Complementar nº 43
, de 12/12/2013)
X - qualquer infração à legislação tributária para a qual não haja penalidade específica: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por infração. (acrescido pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)
X - emitir guia de recolhimento de imposto sobre transmissão de imóveis ou direitos sobre estes para instrumentos não lavrados pelo cartório emissor: 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas por guia emitida; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
XI - não registrar no Cartório de Registro de Imóveis no prazo estipulado pelo § 8º do art. 6º desta Lei a transmissão da propriedade objeto de concessão de certidão de não incidência: 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas por imóvel não registrado. (acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
Art. 20. O crédito tributário decorrente
desta lei, não pago no seu vencimento, será objeto de atualização monetária,
desde o vencimento até a data de sua efetiva extinção, mediante aplicação dos
coeficientes estabelecidos na legislação própria.
Art. 21. Sem prejuízo das demais medidas
administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no pagamento do crédito
tributário acarretará a incidência dos seguintes acréscimos:
I - juros de mora de 0,0323% (trezentos e vinte e três décimos de milésimos
percentuais) ao dia, calculados sobre o valor do crédito devido e não pago, ou
pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao de seu
vencimento até o dia do efetivo recolhimento;
II - multa de mora de 0,10% (dez centésimos percentuais) ao dia sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o dia do efetivo recolhimento, observada a imposição máxima de 9% (nove por cento).
II - multa de mora de 0,10% (dez centésimos percentuais) ao dia sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menos, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o dia do efetivo recolhimento, observada a imposição máxima de 10% (dez por cento). (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
Art. 22. No concurso de infrações, as
penalidades serão aplicadas cumulativamente, uma para cada infração, ainda que
arroladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 23. A imposição de
penalidade administrativa, por infração a dispositivo desta lei, não ilide a
responsabilidade criminal do infrator, inclusive para os casos de desacato e
desobediência, devendo-se noticiar às autoridades competentes qualquer fato que
constitua ilícito penal, acompanhada, sempre que possível, das provas do
delito.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
(acrescido
pela
Lei Complementar nº 43
, de 12/12/2013)
Art. 23-A. Mediante
intimação escrita, são obrigados a prestar à Administração Tributária todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
(acrescido pela
Lei Complementar nº
43
, de 12/12/2013)
I - os
bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
II - as
empresas de administração de bens;
III - os
corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os
inventariantes;
V - os
administradores judiciais.
Art. 23-B. A Administração Tributária poderá
instaurar procedimento administrativo de auditoria para arbitramento da base de
cálculo e o consequente lançamento do imposto, nos termos de normas
regulamentadoras, prevalecendo até que, através de avaliação contraditória,
venha a ser modificado em razão de decisão processual.
(acrescido
pela
Lei Complementar nº 43
, de 12/12/2013)
Art. 23-C. Não serão efetuados lançamentos
complementares, nem emitidas notificações para pagamento de multas moratórias
ou quaisquer acréscimos, quando resultar em quantias inferiores a 60 (sessenta)
Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, na data da sua apuração.
(acrescido
pela
Lei Complementar nº 43
, de 12/12/2013)
Art. 23-D. As funções inerentes à
fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias previstas na presente
Lei Complementar, incluindo a aplicação de penalidades por infração a seus
dispositivos, serão exercidas, privativamente, por titulares do cargo de
Auditor Fiscal Tributário Municipal (AFTM).
(acrescido
pela
Lei Complementar nº 43
, de 12/12/2013)
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1ºde janeiro de 2006,
atendendo ao disposto no inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal.
Art. 25. Ficam revogadas as disposições em
contrário, em especial a
Lei 11.106
de 21 de Dezembro de 2001, a
Lei 12.175
de 27 de Dezembro de 2004 e a
Lei 11.988
de 01 de Junho de 2004.
Campinas, 20 de outubro de 2005.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 05/10/042368