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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 306, DE 14 DE JUNHO DE 2021

(Publicação DOM 15/06/2021 p.02)

Altera dispositivos da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que "dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos - ITBI", da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que "dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e dá outras providências", e da Lei nº 13.580, de 11 de maio de 2009, que "dispõe sobre o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao Programa Federal Minha Casa, Minha Vida".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterado o inciso VII e acrescida a alínea "e" ao inciso VIII do art. 5º da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º.....................................
.................................................
VII - sobre as aquisições de imóveis pela Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB Campinas, pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e pela Caixa Econômica Federal - CEF e demais aquisições voltadas aos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS pelas empreendedoras, para implantação de projetos habitacionais populares para atendimento aos beneficiários incluídos no Cadastro de Interesse em Moradia - CIM;
VIII -...............................................
.......................................................
e) através do programa federal Casa Verde e Amarela, instituído pela Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020, convertida na Lei Federal nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021, desde que o adquirente seja cadastrado na Secretaria Municipal de Habitação - Sehab ou na Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB Campinas, com renda mensal de até 6 (seis) salários mínimos.
......................................"(NR)

Art. 2º  Fica alterada a alínea "g" do inciso II do art. 14 da Lei nº 12.391, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.................................
..............................................
II - ........................................
.............................................
g) da data do registro na junta comercial competente do instrumento particular ou da data da lavratura do instrumento público, relativos à conferência de bens imóveis para integralização de capital social das empresas;
........................................." (NR)

Art. 3º  Fica acrescido o item 4 à alínea "b" do inciso III e alterado o inciso X do art.  da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º.................................
............................................
III -......................................
.............................................
b) .........................................
..............................................
4. ao programa federal Casa Verde e Amarela, instituído pela Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020, convertida na Lei Federal nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021, desde que o adquirente seja cadastrado na Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB ou na Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB Campinas, com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;
...........................
X - ficam também isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis voltados aos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS, de propriedade das empreendedoras, e aos demais programas habitacionais destinados a moradias populares, desde que promovidos diretamente pelo Poder Público, por entidades sob controle acionário do mesmo ou por suas conveniadas, observando-se que:
................................."(NR)

Art. 4º  Fica alterada a ementa da Lei nº 13.580, de 11 de maio de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao programa federal Casa Verde e Amarela, instituído pela Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020, convertida na Lei Federal nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021, ao qual foi integrado o programa federal Minha Casa, Minha Vida." (NR)

Art. 5º  Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 13.580, de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Campinas o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao programa federal Casa Verde e Amarela, instituído pela Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020, convertida na Lei Federal nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021, ao qual foi integrado o programa federal Minha Casa, Minha Vida.
..........................................."(NR)

Art. 6º  Fica alterado o art. 7º da Lei nº 13.580, de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º  Comprovada a obtenção do fi nanciamento junto ao programa federal Casa Verde e Amarela, instituído pela Medida Provisória nº 996, de 2020, convertida na Lei Federal nº 14.118, de 2021, ao qual foi integrado o programa federal Minha Casa, Minha Vida, o Município poderá liberar a garantia para as obras abrangidas pelo contrato com o agente financeiro." (NR)

Art. 7º  Fica alterado o art. 10 da Lei nº 13.580, de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os benefícios previstos nesta Lei, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 1º e 2º, poderão ser concedidos aos empreendimentos que se subsumam às disposições da Lei Complementar nº 184, de 1º de novembro de 2017, e da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018." (NR)

Art. 8º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de junho de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

autoria: Prefeito Municipal
protocolado nº 21/10/5193


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