DEPARTAMENTO DE RECEITAS
IMOBILIÁRIAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
003, DE 22 DE JULHO DE 2008
(Publicação DOM 23/07/2008 p.09)
Revogada pela Instrução Normativa nº 01, de 19/06/2013-DRI
Ver
Lei nº 13.891
, de 19/07/2010
Regulamenta os artigos 13 e 15 da Lei 12.391, de 20/10/2005, e institui o documento de arrecadação próprio do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos - ITBI e o formulário de Declaração de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais.
O Diretor do
Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF, no uso de suas atribuições
legais, particularmente as que lhe confere o disposto na
Lei
10.248
, de 15 de setembro de 1999, e
CONSIDERANDO
, competir à
Administração Tributária instituir e regular o documento de arrecadação próprio
para pagamento do imposto sobre a transmissão
inter vivos
de bens
imóveis e de direitos reais a eles relativos - ITBI, de conformidade com o
disposto no
art. 15
da Lei nº 12.391, de 20
de outubro de 2005;
CONSIDERANDO
, nos termos do
Art. 8º
-
da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de
2005, serem as pessoas relacionadas em seus incisos I, II, III e IV,
solidariamente responsáveis, juntamente com o contribuinte, pelo pagamento do
Imposto Sobre a Transmissão
Inter Vivos
de Bens Imóveis e de Direitos
Reais a Eles Relativos ITBI, nos atos e operações perante elas realizadas ou
dos quais tomem parte;
CONSIDERANDO
, ainda, que o
art. 13
, como também o
Art. 17
- , inciso III
, ambos igualmente da Lei
nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, atribuem à Administração Tributária
prerrogativa de promover o lançamento do imposto mediante cotejo das
declarações e informações prestadas pelo sujeito passivo, instituindo o dever
destes fornecê-las;
DETERMINA
:
1)
O documento próprio
de arrecadação do Imposto Sobre a Transmissão
Inter Vivos
de Bens
Imóveis e de Direitos Reais Relativos a Imóveis ITBI, de que trata o
art. 15
da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de
2005, é a Guia Eletrônica de Recolhimento (GER) e o Auto de Infração e
Imposição de Multas e Notificação de Lançamento ITBI, consistindo em documentos
de constituição do crédito tributário para todos os efeitos legais.
1.1)
A Guia Eletrônica
de Recolhimento (GER) será expedida exclusivamente por intermédio do sistema de
processamento de dados de arrecadação, de domínio da Secretaria Municipal de
Finanças.
1.2)
Nos casos de
emissão de Auto de Infração e Imposição de Multas e Notificação de Lançamento
ITBI será expedido pelo setor competente o correspondente bloqueto, com código
de barras, para pagamento do imposto.
2)
A Guia Eletrônica
de Recolhimento (GER) terá sua impressão automaticamente numerada e, além de
outros dados necessários ou úteis à administração do imposto, a critério da
repartição encarregada de seu lançamento, deverá conter campos reservados aos
seguintes itens:
a)
identificação das
partes envolvidas no negócio jurídico, composta de seus respectivos nomes,
endereços, CPF ou CNPJ, conforme o caso;
b)
endereço do imóvel;
c)
código cartográfico
ou de contribuinte do IPTU do imóvel, utilizado para efeito de lançamento
imobiliário;
d)
natureza da
transação;
e)
valor do negócio
declarado no instrumento de transmissão dos bens ou direitos a eles relativos;
f)
valor venal oficial
do IPTU do imóvel;
g)
alíquota aplicável;
h)
valor calculado do
imposto;
i)
vencimento;
j)
acréscimos decorrentes
da mora;
l)
prazo de
impugnação; e
m)
observações.
3)
O Auto de Infração
e Imposição de Multas e Notificação de Lançamento ITBI, lavrado
exclusivamente pela autoridade administrativa competente, na forma da
legislação tributária, terá sua impressão automaticamente numerada e deverá
conter, além de outros dados necessários ou úteis à administração do imposto, a
critério da repartição encarregada de seu lançamento, os seguintes campos:
a)
a qualificação do
autuado e das testemunhas, se existentes;
b)
o local, a data e a
hora da lavratura;
c)
a identificação e
assinatura do autuante;
d)
a descrição dos
fatos e circunstâncias pertinentes;
e)
a citação expressa
do dispositivo legal infringido, inclusive do que estabelece a respectiva
sanção;
f)
a determinação da
matéria tributável, o valor do tributo e a intimação para cumpri-la ou
impugná-la;
4)
Havendo mais de uma
parte em qualquer dos pólos da relação jurídica, poderá constar da Guia
Eletrônica de Recolhimento (GER) ou do Auto de Infração e Imposição de Multas e
Notificação de Lançamento ITBI a identificação de apenas um deles,
preferencialmente a do primeiro relacionado no instrumento
de transmissão
ou
constituição.
5)
Resguardadas as
exceções previstas na legislação municipal do ITBI e, sem prejuízo dos
acréscimos moratórios, a data de vencimento constante da Guia Eletrônica de
Recolhimento (GER) deve obrigatoriamente coincidir com a de sua emissão, salvo
se emitida em horário cujo expediente bancário tenha se encerrado, inclusive
nos 15 (quinze) minutos que o antecedem, hipóteses em que o vencimento fica
automaticamente prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte.
6)
Também é prorrogado
o vencimento para o dia útil imediatamente subsequente, quando processada a
emissão da Guia Eletrônica de Recolhimento (GER) em dia em que não haja
atendimento bancário no Município.
7)
As Guias
Eletrônicas de Recolhimentos (GERs) serão expedidas dentro do horário de
expediente da repartição responsável pelo atendimento tributário ou, ainda, conforme
o funcionamento do estabelecimento de terceiro credenciado à emissão por
processamento digital remoto, observados a disponibilidade operacional e os
termos especificados em ato próprio.
8)
A isenção ou
imunidade do imposto e sua não incidência, uma vez finalizado o processamento
do reconhecimento administrativo, na forma da legislação tributária, será
atestada ao interessado através de certidão expedida pelo setor competente do
Departamento responsável pela administração do tributo, fazendo-se referência
expressa ao procedimento administrativo pelo qual haja sido expressamente
reconhecida.
9)
São nulas eventuais
rasuras, emendas ou inserções adicionadas posteriormente à impressão da Guia
Eletrônica de Recolhimento (GER), não produzindo qualquer efeito perante o
órgão, funcionário ou pessoa para os quais deva ser exibida, incumbindo a
estes, ao tomar conhecimento, reter o documento sob suspeita e comunicar a
ocorrência às autoridades municipais, para apuração da infração.
10)
Será emitida uma
Guia Eletrônica de Recolhimento (GER) para cada imóvel, exceto no caso de
partilha de bens, para a qual expedir-se-á guia única, nesta computado o valor
total do imposto relativo às tornas ou reposições.
11)
A retificação de
dados constantes da Guia Eletrônica de Recolhimento (GER), após seu pagamento,
será atestada através de certidão expedida pelo setor competente do
Departamento responsável pela administração do tributo, mediante requerimento
formulado pelo interessado, na forma da legislação pertinente.
12)
As declarações a
que obrigado o sujeito passivo do Imposto Sobre a Transmissão
Inter Vivos
de
Bens Imóveis e de Direitos Reais Relativos a Imóveis - ITBI, de que trata o
artigo 13
da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de
2005, inclusive as pessoas relacionadas nos
incisos
I, II, III e IV do art. 8º
da mesma lei, serão prestadas mediante
preenchimento de formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo Único
desta Instrução Normativa, denominado DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS E DIREITOS REAIS, observadas as demais condições constantes da
presente instrução.
13)
As declarações
constantes do formulário serão prestadas sob firma do oficial de cartório, do
preposto do agente financeiro responsável, do administrador das construtoras,
incorporadoras, loteadoras e empreendedores imobiliários, responsáveis pela
lavratura dos instrumentos de transmissão, financiamento, administração,
comercialização ou intermediação de bens imóveis e de direitos reais relativos
a imóveis relativamente a cada imóvel transacionado, e previamente à emissão da
Guia Eletrônica de Recolhimento (GER) correspondente aos fatos tributários
declarados.
14)
Nos casos previstos
nas
alíneas a, b, c e d, do
inciso II, do art. 14
, da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, bem como
nos de contratos celebrados mediante instrumento particular admitidos a
registro no Registro de Imóveis, as declarações relativas a cada transmissão
considerada poderão ser subscritas pelo próprio contribuinte, com a juntada de
cópia simples de documento oficial que comprove sua identidade, observadas as
demais exigências previstas no item 18 desta Instrução Normativa.
15)
Caberá ao setor
competente do Departamento responsável pela administração do tributo analisar
os casos e emitir a respectiva Guia Eletrônica de Recolhimento (GER) quando a
declaração seja prestada pelas pessoas físicas ou outras figuras jurídicas e
societariamente aceitas, que tenham relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador, de que trata o
inciso IV do art. 8ª
da Lei nº 12.391, de 20 de
outubro de 2005, e também para os casos que não se enquadram nas disposições
dos itens 13 e 14 desta Instrução Normativa.
16)
É obrigatória a
identificação do serviço notarial, do agente financeiro, das construtoras,
incorporadoras, loteadoras e empreendedores imobiliários, e das demais pessoas
jurídicas, de que trata o item 15 desta Instrução Normativa, responsáveis pela
declaração, bem como a do preposto que a subscreve, por meio de carimbo ou
outro meio considerado idôneo, a critério da repartição encarregada da
administração do imposto.
16.1)
Em se tratando de
formulário preenchido por pessoa física, a identificação se fará por meio da
identificação e juntada de cópia simples do documento oficial que comprove sua
identidade.
17)
Todos os campos do
formulário são de preenchimento obrigatório, nos quais devem ser empregados
preferencialmente processos datilográfico ou informatizado, não sendo
permitidas emendas rasuras ou entrelinhas, bem como acréscimos ou supressões
diversas daquelas constantes do modelo aprovado.
17.1)
Na hipótese da
impossibilidade de preenchimento do formulário por processo datilográfico ou
informatizado, o preenchimento deverá ser feito com letra de forma legível.
18)
O formulário de
declaração pode ser retirado ou gravado em mídia magnética gratuitamente junto
à unidade administrativa responsável pelo atendimento tributário ou, ainda,
baixado pela rede mundial, sendo permitida sua livre reprodução pelo
interessado.
19)
Nos casos
especificados em termos de cooperação firmados com o Município e respeitadas as
obrigações neles contidas, a declaração poderá ser prestada por processamento
digital remoto.
20)
Concomitante à
declaração, deverão ser apresentados pelo sujeito passivo, para conferência, os
instrumentos mediante os quais são transmitidos os bens imóveis ou direitos reais
relativos a imóveis, além do seguinte:
a)
declaração para
fins de lançamento do ITR, do ano em que foi emitido o documento de
transmissão, no caso de imóvel rural; ou do ano anterior se a transação ocorrer
antes de setembro do respectivo ano;
b)
certidão de valor
venal, quando não houver lançamento de IPTU para o imóvel transacionado.
21)
Ressalvada ulterior
fiscalização, é dispensada a apresentação dos instrumentos de transmissão e
demais documentos, de que trata o item anterior, sendo a declaração prestada
por processamento digital remoto ou, nos demais casos, quando firmada pelo
oficial de cartório, relativamente aos atos perante ele realizados.
22)
Tratando-se de
documento escrito em língua estrangeira, deverá o mesmo vir acompanhado da
respectiva legalização consular e tradução, realizada por tradutor oficial
juramentado.
23)
Caso a transmissão
imobiliária por qualquer razão não se concretize, posteriormente à declaração,
a circunstância deverá ser atestada pelo oficial de cartório ou pelo preposto
do agente financeiro, pelo administrador das construtoras, incorporadoras,
loteadoras e empreendedores imobiliários, ou pelos representantes das outras
figuras jurídicas, responsáveis pela lavratura dos respectivos instrumentos.
24)
O atestado, passado
de conformidade com o item anterior, é elemento indispensável à apreciação do
pedido de restituição dos valores pagos antecipadamente a ato não realizado.
25)
As guias que forem
emitidas com incorreção insanável e não pagas, e aquelas que se refiram a
negócio não concretizado, devem ser canceladas, a pedido dos responsáveis por
sua emissão ou de um dos envolvidos na transação, mediante requerimento
protocolizado com as devidas justificativas, observando-se as disposições dos
itens 23 e 24.
26)
Esta instrução normativa
entra em vigor na data de sua publicação, revogada a
Instrução Normativa DRI/SMF nº 003
, de 05 de
dezembro de 2003 e a
Instrução Normativa DRI/SMF
nº 002
, de 16 de março de 2005.
Campinas, 22
de julho de 2008
RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA
Diretor DRI/SMF
ANEXO ÚNICO
FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
E DIREITOS REAIS
CARTÓRIO/AGENTE
FINANCEIRO/OUTROS
COMARCA/MUNICÍPIO
UF
ADQUIRENTE/CONTRIBUINTE
CPF/CNPJ
ENDEREÇO: AV,
RUA-Nº
BAIRRO
CEP
MUNICÍPIO UF
TRANSMITENTE
CPF/CNPJ
ENDEREÇO: AV,
RUA-Nº
BAIRRO
CEP
MUNICÍPIO
UF
DADOS DO IMÓVEL
ENDEREÇO: AV,
RUA-Nº
BAIRRO
CEP
CÓDIGO DO
IMÓVEL
RECEITA
MATR. /
TRANSC. CIRCUNSCRIÇÃO
FRAÇÃO IDEAL
NAT. DA TRANSAÇÃO
VALOR DO
INSTRUMENTOR$
VALOR VENAL DO
IMÓVEL (DATA / FATO)
DATA DA TRANSAÇÃO
(DATA E HORA)
OBSERVAÇÕES:
CARIMBO CNPJ DO
CARTÓRIO/AGENTE FINANCEIRO/OUTRO
ASSINATURA/
CA-RIMBO DO
DECLARANTE
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE
DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS
CAMPO
|
ESPECIFICAR
|
CARTÓRIO/AGENTE
FINANCEIRO
|
CARTÓRIO ONDE SERÁ
LAVRADO O INSTRUMENTO DE TRANSMISSÃO;
OU
BANCO OU
FINANCEIRA POR QUEM SERÁ LAVRADO O CONTRATO; OU
VARA DA JUSTIÇA,
QUANDO SE TRATAR DE PROCESSO JUDICIAL;OU
INSTRUMENTO
PARTICULAR, NOS DEMAIS CASOS
|
COMARCA/MUNICÍPIO
|
MUNICÍPIO ONDE
SERÁ LAVRADO O INSTRUMENTO DE
TRANSMISSÃO;OU
COMARCA ONDE
TRAMITA O PROCESSO, NOS CASOS JUDICIAIS
|
ADQUIRENTE/
CONTRIBUINTE
|
NOME DO
COMPRADOR;OU
NOME DO
CESSIONÁRIO OU PROMITENTE COMPRADOR;OU
NOME DO
PERMUTANTE;OU
NOME DE QUEM CEDEU
OU FICOU COM O QUINHÃO SUPERIOR AO DE
DIREITO, NOS
PROCESSOS JUDICIAIS
|
CPF/CNPJ
|
NÚMERO DO
ADQUIRENTE NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS DO
MINISTÉRIO DA
FAZENDA; OU
NÚMERO DO
ADQUIRENTE NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS
JURÍDICAS DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
|
ENDEREÇO
|
ENDEREÇO DO
COMPRADOR, CESSIONÁRIO, PERMUTANTE OU
AQUINHOADO
|
BAIRRO
|
BAIRRO DO
COMPRADOR, CESSIONÁRIO, PERMUTANTE OU
AQUINHOADO
|
CEP
|
CÓDIGO DE
ENDEREÇAMENTO POSTAL DO ENDEREÇO DO
ADQUIRENTE
|
MUNICÍPIO
|
MUNICÍPIO DO
COMPRADOR, CESSIONÁRIO, PERMUTANTE OU
AQUINHOADO
|
UF
|
UNIDADE DA
FEDERAÇÃO (ESTADOS OU DISTRITO FEDERAL)
ONDE RESIDE O
COMPRADOR, CESSIONÁRIO, PERMUTANTE OU
AQUINHOADO
|
TRANSMITENTE
|
NOME DO VENDEDOR;
OU
NOME DO CEDENTE OU
PROMITENTE VENDEDOR; OU
NOME DO
PERMUTANTE; OU
NOME DE QUEM
CEDEU O QUINHÃO, NOS PROCESSOS JUDICIAS
|
CPF/CNPJ
|
NÚMERO DO
VENDEDOR NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS DO
MINISTÉRIO DA
FAZENDA; OU
NÚMERO DO
VENDEDOR NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS
JURÍDICAS DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
|
ENDEREÇO
|
ENDEREÇO DO
VENDEDOR, CEDENTE, PERMUTANTE OU
TRANSMITENTE DO
QUINHÃO
|
BAIRRO
|
BAIRRO DO
VENDEDOR, CEDENTE, PERMUTANTE OU TRANSMITENTE
DO QUINHÃO
|
CEP
|
CÓDIGO DE
ENDEREÇAMENTO POSTAL DO ENDEREÇO DO
TRANSMITENTE
|
MUNICÍPIO:
|
MUNICÍPIO ONDE
RESIDE O VENDEDOR, CEDENTE, PERMUTANTE OU
TRANSMITENTE DO
QUINHÃO
|
UF
|
UNIDADE DA
FEDERAÇÃO (ESTADO/DISTRITO FEDERAL) ONDE
RESIDE O
VENDEDOR, CEDENTE, PERMUTANTE OU TRANSMITENTE
DO QUINHÃO
|
DADOS DO IMÓVEL
|
PREENCHER OS
CAMPOS ABAIXO COM OS DADOS DO IMÓVEL
NEGOCIADO
|
ENDEREÇO
|
ENDEREÇO COMPLETO
DO IMÓVEL (RUA, AVENIDA, PRAÇA, ESTRADA
ETC.); OU
LOTE E A QUADRA,
ALÉM DO NOME DO LOGRADOURO, PARA
TERRENOS SEM
CONSTRUÇÃO
|
BAIRRO
|
BAIRRO ONDE SE
LOCALIZA O IMÓVEL
|
CEP
|
CÓDIGO DE
ENDEREÇAMENTO POSTAL DO ENDEREÇO DO IMÓVEL
|
CÓDIGO DO IMÓVEL
OU CARTOGRÁFICO
|
CÓDIGO
CARTOGRÁFICO CONSTANTE NO CARNÊ OU CERTIDÃO DE
VALOR VENAL DO
IPTU; OU
CÓDIGO DO IPTU CONSTANTE
DO CARNÊ OU CERTIDÃO DE VALOR
VENAL
|
RECEITA
|
02, PARA OS
IMÓVEIS LANÇADOS COM CONSTRUÇÃO; OU
03, PARA OS
IMÓVEIS LANÇADOS SEM CONSTRUÇÃO.
OBSERVAÇÃO: ESTE
CAMPO PODE FICAR EM BRANCO, QUANDO FOR
CITADO O CÓDIGO
CARTOGRÁFICO DO IMÓVEL.
|
MATR./TRANSC.
|
NÚMERO DA
MATRÍCULA OU DA TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO
CARTÓRIO DE
REGISTRO A QUE PERTENCE O BEM
|
CIRCUNSCRIÇÃO
|
NÚMERO DO
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS >
(1º
, 2º, 3º OU 4º)
|
FRAÇÃO IDEAL
|
PARTE DO IMÓVEL NEGOCIADA
( DE 0,01 A 1,00), SENDO QUE 1,00
SIGNIFICA 100%
|
CAMPO ESPECIFICAR
NATUREZA DA
TRANSAÇÃO
|
ESPECIFICAR UM
DOS SEGUINTES CÓDIGOS
01 COMPRA E
VENDA
02 DAÇÃO EM
PAGAMENTO
03 MANDATO EM
CAUSA PRÓPRIA
04 PERMUTA
05 ARREMATAÇÃO,
ADJUDICAÇÃO, REMISSÃO
06 PARTILHA EM
PROCESSOS
07 DIVISÃO DE
CONDOMÍNIO
08 USUFRUTO
09 ENFITEUSE E
SUBENFITEUSE
10 RENDAS
CONSTITUÍDAS SOBRE BENFEITORIAS
11 CESSÕES
DENTRO DE PROCESSOS
12 CESSÃO DE
BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES EM TERRENO
ALHEIO
13 PROMESSA DE
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
14 DEMAIS ATOS
NÃO PREVISTOS
15 INSTRUMENTO
PARTICULAR SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO
16 USO
PRIVATIVO DO FISCO
17 USO
PRIVATIVO DO FISCO
18 NUA
PROPRIEDADE
19 CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO
|
VALOR DO
INSTRUMENTO
|
VALOR DO NEGÓCIO
(DA COMPRA E VENDA, DA CESSÃO DE DIREITOS,
DO QUINHÃO
TRANSMITIDO NO PROCESSOS JUDICIAIS ETC.)
|
VALOR VENAL DO
IMÓVEL
|
VALOR VENAL
OFICIAL DO IPTU CONSTANTE DO CADASTRO
MUNICIPAL (APURAR
ATRAVÉS DO CARNÊ DO IPTU OU CERTIDÃO DE
VALOR VENAL)
|
DATA DA TRANSAÇÃO
|
DATA DA EMISSÃO
DO INSTRUMENTO (CONTRATO, ESCRITURA
ETC.);OU
DATA DA CARTA DE
ARREMATAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL,
ADJUDICAÇÃO OU
REMISSÃO; OU
DATA DA SENTENÇA DEFINITIVA,
COM DESISTÊNCIA DO PRAZO
RECURSAL, NOS
CASOS DE SEPARAÇÃO JUDICIAL; OU
DATA DO TRÂNSITO
EM JULGADO, NOS DEMAIS PROCESSOS JUDICIAIS
|
OBSERVAÇÕES
|
ESTE CAMPO DEVE
SER PREENCHIDO COM TUDO QUE NÃO COUBE
NOS DEMAIS CAMPOS
E QUE É NECESSÁRIO PARA ESCLARECER E
COMPLETAR AS
INFORMAÇÕES DO FATO GERADOR DO ITBI.
|
ASSINATURA/CARIMBO
DO DECLARANTE
|
NESTE CAMPO DEVE
SER COLOCADA A ASSINATURA DO
RESPONSÁVEL PELO
PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE
TRANSMISSÃO DE
BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS.
SE FOR CONTRATO
PARTICULAR, SEM INTERVENÇÃO DE BANCOS
OU FINANCEIRAS OU
CARTÓRIOS, DEVE ASSINAR O COMPRADOR/
ADQUIRENTE,
JUNTANDO CÓPIA SIMPLES DE DOCUMENTO
OFICIAL QUE
COMPROVE SUA IDENTIDADE, SENDO FACULTADO O
PREENCHIMENTO DA
DECLARAÇÃO EM LETRA DE FORMA LEGÍVEL;
SE FOR PROCESSO
JUDICIAL, DEVE ASSINAR O ADQUIRENTE DOS
BENS OU DIREITOS
TRANSMITIDOS, JUNTANDO CÓPIA SIMPLES DE
DOCUMENTO OFICIAL
QUE COMPROVE SUA IDENTIDADE, SENDO
FACULTADO O
PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO EM LETRA DE
FORMA LEGÍVEL;
SE FOR INSTRUMENTO
PARTICULAR OU PÚBLICO FEITO EM
CARTÓRIOS, DEVE
ASSINAR O OFICIAL;
SE FOR CONTRATO
GERADO POR BANCOS OU FINANCEIRAS, DEVE
ASSINAR UM
GERENTE APTO A REPRESENTAR A INSTITUIÇÃO
|
CARIMBO CNPJ DO
CARTÓRIO/AGENTE
FINANCEIRO
|
NESTE CAMPO DEVE
SER COLOCADO O CARIMBO CNPJ DO BANCO
OU AGENTE
FINANCEIRO, OU DO CARTÓRIO ONDE FOI LAVRADO O
INSTRUMENTO DE
TRANSMISSÃO, QUANDO FOR O CASO.
|