Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.616 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1995
(Publicação DOM 05/12/1995 p.05)
Ver Lei nº 9.254, de
07/05/1997
Regulamentada pelo
Decreto nº 12.948
, de 17/09/1998
Ver
Decreto nº 13.647
, de 20/06/2001 (isenção -
transporte alternativo)
Regulamentada pelo
Decreto nº 14.572
, de 23/12/2003
Ver
Resolução nº 466
, de 20/09/2004 Setransp
Ver
Decreto nº 15.570
, de 16/08/2006 (PAI)
Ver
Resolução nº 164
, de 18/10/2011-Setransp
Dispõe sobre a isenção de tarifa de transporte coletivo urbano ao incapacitado por deficiência e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - pessoas acima de 14 (quatorze) anos incapacitada para qualquer tipo de
trabalho por deficiência física, sensorial, mental, orgânica ou múltiplas,
sujeitas a avaliação médica especializada de entidades públicas assistenciais
de saúde ou conveniadas com a Prefeitura Municipal de Campinas;
II - criança até 13 (treze) anos de idade, incapacitada por deficiência que
justifique o benefício;
III - acompanhante de pessoa incapacitada nos termos dos incisos anteriores,
desde que o deficiente não possa se locomover sozinho.
I - às pessoas residentes em outro município;
II - concorrentemente com qualquer outro benefício do mesmo gênero.
Paço Municipal, 04 de dezembro de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito de Campinas
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
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