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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 8.616 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1995

(Publicação DOM 05/12/1995 p.05)

Ver Lei nº 9.254, de 07/05/1997
Regulamentada pelo
Decreto nº 12.948 , de 17/09/1998
Ver
Decreto nº 13.647 , de 20/06/2001 (isenção - transporte alternativo)
Regulamentada pelo
Decreto nº 14.572 , de 23/12/2003
Ver
Resolução nº 466
, de 20/09/2004 Setransp
Ver Decreto nº 15.570 , de 16/08/2006 (PAI)
Ver Resolução nº 164 , de 18/10/2011-Setransp

Dispõe sobre a isenção de tarifa de transporte coletivo urbano ao incapacitado por deficiência e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam isentos do pagamento de tarifa de transporte coletivo urbano:
I - pessoas acima de 14 (quatorze) anos incapacitada para qualquer tipo de trabalho por deficiência física, sensorial, mental, orgânica ou múltiplas, sujeitas a avaliação médica especializada de entidades públicas assistenciais de saúde ou conveniadas com a Prefeitura Municipal de Campinas;
II - criança até 13 (treze) anos de idade, incapacitada por deficiência que justifique o benefício;
III - acompanhante de pessoa incapacitada nos termos dos incisos anteriores, desde que o deficiente não possa se locomover sozinho.

Art. 2º  A isenção prevista nos incisos I e II do artigo anterior dependerá de exame de constatação realizado pelo Serviço de Saúde da EMDEC ou outro órgão por esta credenciado, nos termos de regulamentação da presente lei.

Art. 3º  As isenções previstas no artigo 1º desta lei não serão concedidas;
I - às pessoas residentes em outro município;
II - concorrentemente com qualquer outro benefício do mesmo gênero.

Art. 4º  A isenção será cancelada quando for constatada má fé do beneficiário, como prestar informações ou apresentar documentos falsos ou se utilizar indevidamente do benefício.

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 04 de dezembro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito de Campinas

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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