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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.647 DE 20 DE JUNHO DE 2001

(Publicação DOM 21/06/2001 p.02)

Revogado pelo Decreto nº 13.862 , de 22/02/2002
Ver Decreto nº 13.693, de 21/08/2001 (Valor da tarifa; descontos; isenção; etc ) 
Ver Decreto nº 13.795
, de 30/11/2001 (Regulamenta Lei nº 9.700/98) 
  
Ver Decreto nº 13.807, de 12/12/2001 (Estudantes) 

Dispõe sobre o acesso de usuários beneficiados com gratuidade ou desconto na tarifa dos serviços de transporte coletivo ao Sistema de Transporte Alternativo Municipal - STAM, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e   

CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, inciso VI, da Lei nº 10.248 de 15 de setembro de 1999, que dá à Secretaria Municipal de Transportes a competência para planejar, gerenciar e operar o sistema de trânsito e de transportes públicos do Município, de forma direta ou por intermédio de órgãos da Administração Indireta;   

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.788 , de 02 de julho de 1998, que autoriza o Poder Executivo a conceder redução de 60% da tarifa do transporte coletivo municipal para estudantes de 1º e 2º graus e de cursos profissionalizantes;   

CONSIDERANDO os mandamentos da Lei nº 8.616 , de 04 de dezembro de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 12.948, de 17 de setembro de 1998, que estabelece a isenção de tarifa de transporte coletivo urbano às pessoas incapacitadas para qualquer tipo de trabalho, em razão de deficiência física, sensorial, mental, orgânica ou múltipla;   

CONSIDERANDO que, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos, nos termos do § 2º do art. 230 da Constituição Federal, do Art. 276 - da Lei Orgânica do Município e das disposições contidas na Lei nº 6.174, de 13 de fevereiro de 1990;   

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 9.700, de 22 de abril de 1.998, que estabelece o caráter complementar do Sistema de Transporte Alternativo Municipal - STAM ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano - STCU; e   

CONSIDERANDO, ainda, que o Sistema de Transporte Alternativo Municipal, como parte integrante do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, deve assegurar a concessão dos benefícios previstos em lei aos usuários acima mencionados,   

DECRETA   

Art. 1º  Os permissionários do Sistema de Transporte Alternativo Municipal - STAM deverão observar todas as isenções tarifárias, totais ou parciais, válidas para o serviço municipal de transporte coletivo, a saber:
I - isenção tarifária total para pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, sem limite de quantidade;
II - desconto de 60% (sessenta por cento) no valor da tarifa vigente, sem limite de quantidade, para estudantes de 1º e 2º graus e de ensino profissionalizante;

III - isenção tarifária total para pessoas incapacitadas para o trabalho, nos termos da Lei nº 8.616, de 04 de dezembro de 1995.
Parágrafo único.  No embarque de passageiros, as pessoas incapacitadas para o trabalho e maiores de 65 anos terão preferência na ocupação dos lugares vagos, respeitada a capacidade dos veículos.
  

Art. 2º  O acesso dos usuários a que se refere o artigo anterior será permitido sob as seguintes condições:
I - aos maiores de 65 anos, mediante a apresentação da Cédula de Identidade;
II - às pessoas incapacitadas para o trabalho, mediante a apresentação de cartão magnético do Sistema de Comercialização e Arrecadação Automático de Tarifas - SCAAT, acompanhado da Cédula de Identidade;

III - aos estudantes, mediante a apresentação de cartão magnético do Sistema de Comercialização e Arrecadação Automático de Tarifas - SCAAT, acompanhado da Carteira de Identidade Escolar.
Parágrafo único.  Com a instalação de validadores do SCAAT nos veículos do STAM, os usuários de que tratam os incisos II e III deste artigo passarão a utilizar os respectivos cartões de benefício.
  

Art. 3º  Os veículos do STAM deverão ostentar, no vidro próximo à porta de embarque, adesivo padrão a ser estabelecido pela EMDEC, contendo as disposições deste decreto.   

Art. 4º  A inobservância do disposto neste decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 16 da Lei nº 9.700, de 22 de abril de 1998.   

Art. 5º  Ficam acrescidas aos incisos I e III do art. 63 do Decreto nº 12.886, de 22 de julho de 1998, as seguintes infrações:
" Art. 63..........................................................
I - Grupo I

.......................................................................
1.13 - permissionário não manter afixado no veículo o adesivo com informação da validade dos benefícios tarifários do serviço municipal de transporte coletivo para o STAM.
.......................................................................
III - Grupo III
.......................................................................
3.33 - condutor não dar preferência no embarque e ocupação de lugar a pessoa incapacitada para o trabalho ou maior de 65 (sessenta e cinco) anos, devidamente identificada.
3.34 - condutor não transportar ou negar desconto tarifário para beneficiários de isenções tarifárias, parciais ou totais, válidas para o serviço municipal de transporte coletivo.
........................................................................"
  

Art. 6º  Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.   

Campinas, 20 de junho de 2001.   

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal
  

NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
  

MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário de Transportes
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, consoante minuta apresentada pela Secretaria Municipal de Transportes, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.   

GERARDO MENDES DE MELO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
  


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