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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO SME Nº 01/2010

(Publicação DOM 02/03/2010: 07)

Revogada pela Resolução nº 25, de 23/11/2010-SME

O Secretário Municipal de Educação de Campinas, no uso das atribuições de seu cargo e,
CONSIDERANDO a
Lei Municipal Nº 6.894 , de 24/12/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a
Lei Municipal Nº 12.987 , de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências, e sua alteração;
CONSIDERANDO a
Ordem de Serviço SMRH Nº 001 , de 03/07/2007, que dispõe sobre os procedimentos administrativos referentes à programação de férias de servidores da Prefeitura Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO a
Resolução SME/SMRH Nº 001 , de 26/11/2009, que dispõe sobre a acumulação remunerada de cargos públicos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Campinas;
CONSIDERANDO a
Resolução SME Nº 02 , de 12/02/2010, que dispõe sobre processo seletivo interno relativo à ocupação temporária de cargos vagos e à substituição de Especialistas de Educação na Rede Municipal de Ensino de Campinas; e
CONSIDERANDO a importância de organizar os horários de trabalho, os períodos de férias, de recesso escolar e de licença prêmio dos Especialistas de Educação da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
  

DETERMINA :   

I - DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DO ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO   

1. A jornada semanal de trabalho de 36 (trinta e seis) horas do Especialista de Educação deverá adequar-se a uma das seguintes opções:
1.1. Opção A - jornada diária de 7h e12min, em 5 dias da semana;
1.2. Opção B - jornada diária de 7 horas, em 4 dias da semana; e jornada de 8 horas em um dia da semana;
1.3. Opção C - jornada diária de 8 horas, em 4 dias da semana; e jornada de 4 horas, em um dia da semana.
  

2. Na organização da jornada semanal de trabalho, o Especialista de Educação deverá reservar o(s) dia(s) e o(s) horário(s) destinados à(s) reunião(ões) organizacional(ais) de trabalho da(s) qual(ais) participará, conforme o cargo que ocupa:
2.1. Segunda-feira, período da manhã:
a)
Reunião centralizada com os supervisores educacionais, sob coordenação e prévio agendamento da Secretaria Municipal de Educação, SME;
b) Reuniões descentralizadas com os orientadores pedagógicos, que atuam nas unidades municipais de Educação Infantil, sob a responsabilidade dos coordenadores pedagógicos vinculados aos Núcleos de Ação Educativa Descentralizada, NAEDs.
2.2. Segunda-feira, período da tarde:
a)
Reunião centralizada com os coordenadores pedagógicos, sob coordenação e prévio agendamento da SME.
2.3. Terça-feira, período da manhã:
a)
Reuniões descentralizadas com os orientadores pedagógicos, que atuam nas unidades municipais de Ensino Fundamental, sob a responsabilidade dos coordenadores pedagógicos vinculados aos NAEDs.
2.4. Terça-feira, período da tarde:
a)
Reunião com os integrantes do Departamento Pedagógico, DEPE, sob a responsabilidade do titular do departamento.
b) Reuniões descentralizadas com as equipes educativas dos NAEDs, sob a responsabilidade dos Representantes Regionais da SME.
2.5. Quarta-feira, período da manhã e/ou período da tarde:
a)
Reuniões descentralizadas com as equipes educativas do NAED e as equipes gestoras das unidades educacionais, sob a responsabilidade do Representante Regional da SME.
2.6. O Especialista de Educação deverá cumprir, no seu local de trabalho, o(s) horário(s) previamente reservado(s) para a(s) reunião(ões) organizacional(is), quando ela(s) não ocorrer(em).
  

3 . A jornada semanal de trabalho do Especialista de Educação deverá contemplar 04 (quatro) horas destinadas à sua formação, as quais NÃO deverão ocorrer nos dias e nos horários reservados para:
a) o cumprimento das 04 (quatro) horas diárias, previstas na Opção C da jornada semanal de trabalho, indicadas no item 1. desta Ordem de Serviço;
b) a participação do profissional na(s) reunião(ões) organizacional(ais), definidas no item 2. desta Ordem de Serviço, considerando o cargo que ocupa.
  

4. As 04 (quatro) horas da jornada de trabalho do Especialista de Educação, destinadas à formação, deverão ser cumpridas em cursos/grupos de formação, presenciais e/ou a distância, de livre escolha do profissional, exceto nas situações em que a SME ofertar cursos específicos para estes profissionais e indicar a obrigatoriedade da participação destes.
4.1. O horário destinado à formação, quando cumpridas em cursos/grupos de formação, deverá ser:
a) discriminado no quadro de horário do profissional;
b) comprovado, mensalmente, à chefia imediata.
4.2. O Especialista de Educação deverá anexar ao seu horário de trabalho cópia do comprovante de matrícula do curso/grupo de formação que irá frequentar.
4.3. As 04 (quatro) horas, destinadas à formação, deverão ser cumpridas no local de trabalho, na situação em que o profissional não estiver frequentando curso/grupo de formação.
  

5. A jornada semanal de trabalho da equipe gestora das unidades municipais de Educação Infantil deverá ser organizada de forma a garantir a coordenação das atividades de formação dos monitores e dos agentes de Educação Infantil, que atuam na unidade educacional.   

6. A jornada semanal de trabalho do orientador pedagógico deverá ser organizada para dar atendimento a todos os períodos de funcionamento da(s) unidade(s) educacional(is), sob sua responsabilidade, de forma a garantir que todas as reuniões de Trabalho Docente Coletivo, TDC, sejam por ele coordenadas.   

7. O horário diário de trabalho do diretor educacional e do vice-diretor deverá ser organizado em forma de revezamento, para garantir a presença de, no mínimo, um dos gestores nos diferentes períodos de funcionamento da unidade educacional, da abertura ao fechamento.
7.1. O horário de entrada e de saída dos alunos nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado por um dos gestores da unidade educacional.
  

8. A jornada semanal de trabalho do supervisor educacional e do coordenador pedagógico deverá ser organizada de forma a garantir a presença de um supervisor educacional e de um coordenador pedagógico em todo o horário de funcionamento do NAED.
8.1. O titular do DEPE poderá, mediante necessidade, solicitar que até 12 (doze) horas da jornada semanal de trabalho do coordenador pedagógico sejam cumpridas no desenvolvimento de atividades junto ao Centro de Formação, Tecnologia e Pesquisa Educacional, CEFORTEPE.
8.2. O horário destinado ao desenvolvimento de atividades junto ao CEFORTEPE deverá ser comprovado à chefia imediata.
  

9. O horário de trabalho do Especialista de Educação deverá ser homologado pelo Representante Regional da SME ao qual se vincula o profissional.
9.1. O horário de trabalho do Especialista de Educação, afastado do exercício de seu cargo de acordo com o artigo 66 da Lei Municipal Nº 6.894/91, deverá ser homologado pela chefia imediata.
9.2. Toda e qualquer alteração do horário de trabalho do Especialista de Educação, já homologado, deverá ser solicitada à chefia imediata, para análise e posterior homologação, quando for o caso.
  

II - DOS PERÍODOS DE FÉRIAS, DE RECESSO ESCOLAR E DE LICENÇA-PRÊMIO   

9 . O orientador pedagógico deverá usufruir 30 (trinta) dias de férias no mês de janeiro.   

10. O Especialista de Educação, que usufruiu o primeiro período de férias no mês de janeiro de 2010, deverá usufruir os 15 (quinze) dias restantes no período de março a setembro de 2010, em período autorizado pela chefia imediata.
10.1. Os Especialistas de Educação que irão adquirir período aquisitivo de férias durante o ano de 2010 deverão usufruir suas férias somente a partir de janeiro de 2011.
  

11. O recesso escolar do Especialista de Educação deverá ser:
a) organizado em forma de revezamento, para garantir a presença de, no mínimo, um Especialista de Educação em todo o horário de funcionamento do seu local de trabalho;
b) programado em 15 (quinze) dias consecutivos, no mês de julho;
c) autorizado pela chefia imediata.
  

12. A licença-prêmio do Especialista de Educação deverá ser usufruída de março a setembro do ano corrente, mediante legislação específica e autorização da chefia imediata.   

V DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS   

13. O Diretor Educacional deverá:
a) encaminhar o horário de trabalho da equipe gestora para análise do supervisor educacional responsável pela unidade educacional, até a data de 12/03/2010;
b) anexar, em local visível e de fácil acesso à comunidade escolar, cópia do horário de trabalho da equipe gestora, homologado.
c) programar o período de férias, de recesso escolar e de licença-prêmio do vice-diretor;
d) programar o período de recesso escolar e de licença-prêmio do orientador pedagógico, com sede na unidade educacional, sob sua responsabilidade.
  

15. O supervisor educacional deverá:
a) analisar o horário de trabalho da equipe gestora das unidades educacionais sob a sua responsabilidade;
b) encaminhar, após a sua análise, o horário da equipe gestora para homologação do Representante Regional;
c) encaminhar o horário de trabalho da equipe gestora, homologado, à unidade educacional;
d) arquivar, no NAED, uma cópia do horário de trabalho da equipe gestora, homologado.
  

16. O Representante Regional da SME deverá:
a) homologar o horário de trabalho do Especialista de Educação, vinculado ao NAED, até a data de 22/03/2010;
b) programar o período de férias, de recesso escolar e de licença prêmio dos Especialistas de Educação sob a sua responsabilidade;
c) anexar, em local visível e de fácil acesso à comunidade escolar, cópia do horário de trabalho dos Especialistas de Educação, homologado.
  

17. O titular da CGP deverá encaminhar, eletronicamente, às unidades educacionais e aos NAEDs, o modelo de horário de trabalho do Especialista de Educação.   

18. Os casos não previstos nesta Ordem de Serviço serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer dos Representantes Regionais da SME.   

19. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Ordens de Serviço SME Nº 01/93, Nº 03/2009 , Nº 04/2009 e Nº 06/2009 .   

Campinas, 1º de março de 2010   

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação
  


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