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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO SME Nº 03/2009

(Publicação DOM 05/03/2009 p.05)

Revogada pela Ordem de Serviço nº 01, de 01/03/2010-SME

O Secretário Municipal de Educação de Campinas, no uso das atribuições de seu cargo e,
  

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 6.894 , de 24/12/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal;   

CONSIDERANDO a Ordem de Serviço SME Nº 01, de 21/05/1993;   

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.987 , de 28/06/2.007, e sua alteração, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;   

CONSIDERANDO a Ordem de Serviço Nº 01, de 12/07/2007, da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, que dispõe sobre os procedimentos administrativos referentes a programação de férias de servidores da Prefeitura Municipal de Campinas;   

CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC Nº 04, de 19/07/2007, que dispõe sobre as competências de diferentes instâncias e profissionais da SME/FUMEC em relação ao Sistema Municipal de Ensino;   

CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 01, de 03/02/2009, que dispõe sobre processo seletivo relativo à ocupação temporária de cargos vagos e à substituição de Especialistas de Educação na Rede Municipal de Ensino de Campinas;   

CONSIDERANDO a importância de organizar os horários de trabalho e os períodos de férias, de recesso escolar e de licença prêmio dos Especialistas de Educação efetivos e/ou em caráter de substituição ou ocupação temporária de cargo vago;   

DETERMINA :   

  

I - DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DO ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO   

1. A jornada semanal de trabalho de 36 (trinta e seis) horas do Especialista de Educação deverá ser cumprida conforme uma das seguintes opções:
1.1. Opção A - jornada diária de 7h e12min, em 5 dias da semana;
1.2. Opção B - jornada diária de 7 horas, em 4 dias da semana; e jornada de 8 horas em um dia da semana;
1.3. Opção C - jornada diária de 8 horas, em 4 dias da semana; e jornada de 4 horas, em um dia da semana.
  

2. Na organização da jornada semanal de trabalho, o Especialista de Educação deverá reservar o(s) dia(s) e o(s) horário(s) destinados à(s) reunião(ões) organizacional(ais) de trabalho da(s) qual(ais) participará, conforme o cargo que ocupa.
  

2.1. Segunda-feira, período da manhã:
a . Reunião centralizada entre os Supervisores Educacionais, coordenada pelo Departamento Pedagógico, DEPE;
b . Reunião descentralizada entre os Orientadores Pedagógicos, que atuam nas Unidade Municipais de Educação Infantil, coordenada pelos Coordenadores Pedagógicos.
  

2.2. Segunda-feira, período da tarde:
a. Reunião centralizada entre os Coordenadores Pedagógicos, coordenada pelo DEPE.
2.3. Terça-feira, período da manhã:
a. Reunião descentralizada entre os Orientadores Pedagógicos, que atuam nas Unidades Municipais de Ensino Fundamental, coordenada pelos Coordenadores Pedagógicos.
  

2.4. Terça-feira, período da tarde:
a. Reunião entre as Equipes de trabalho da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, CGP, da Coordenadoria Setorial de Educação Básica, CEB, e da Coordenadoria Setorial de Formação, CF, coordenada pelo titular do DEPE;
b. Reunião descentralizada entre a Equipe Educativa do Núcleo de Ação Educativa Descentralizada, NAED, coordenada pelo Representante Regional da SME.
  

2.5. Quarta-feira, período da manhã e/ou período da tarde:
a. Reunião descentralizada entre a Equipe Educativa do NAED, Equipe Gestora das Unidades Educacionais, coordenada pelo Representante Regional da SME.
  

2.6. O Especialista de Educação deverá cumprir, no seu local de trabalho, o(s) horário(s) previamente reservado(s) para a(s) reunião(ões) organizacional(is), quando ela(s) não ocorrer(em).   

3 . A jornada semanal de trabalho do Especialista de Educação deverá contemplar 04 (quatro) horas destinadas à sua formação, as quais NÃO deverão ocorrer nos dias e horários reservados para:
a. o cumprimento das 04 (quatro) horas diárias, previstas na Opção C da jornada semanal de trabalho, indicadas no item 1. desta Ordem de Serviço;     
b. a participação do profissional na(s) reunião(ões) organizacional(ais), definidas no item 2 . desta Ordem de Serviço, considerando o cargo que ocupa.
  

4 . O Especialista de Educação, que não frequentar Curso/Grupo de Formação, deverá cumprir as 04 (quatro) horas destinadas à formação, que compõem a sua jornada, no local de trabalho.
4.1. O Especialista de Educação que matricular-se para Curso/Grupo de Formação, no horário destinado à formação, deverá apresentar a frequência mensal à chefia imediata.
  

5. A jornada semanal de trabalho da Equipe Gestora das Unidades Municipais de Educação Infantil deverá ser organizada de forma a garantir a coordenação das atividades de formação dos monitores e dos agentes de Educação Infantil, que atuam na Unidade Educacional.   

6. A jornada semanal de trabalho do Orientador Pedagógico deverá ser organizada para dar atendimento a todos os períodos de funcionamento da(s) Unidade(s) Educacional(is), sob sua responsabilidade, de forma a garantir que todas as reuniões de Trabalho Docente Coletivo, TDC, sejam por ele coordenadas.   

7. O horário diário de trabalho do Diretor Educacional e do Vice-Diretor deverá ser organizado em revezamento, de forma a garantir a presença de, no mínimo, um dos Gestores nos diferentes períodos de funcionamento da Unidade Educacional, da abertura ao fechamento.   

8. A jornada semanal de trabalho do Supervisor Educacional e do Coordenador Pedagógico deverá ser organizada de forma a garantir a presença de um Supervisor Educacional e de um Coordenador Pedagógico em todo o horário de funcionamento do seu local de trabalho.   

8.1. O titular do DEPE, com a concordância dos Representantes Regionais da SME, poderá, conforme necessidade, solicitar que até 16 horas da jornada semanal de trabalho do Coordenador Pedagógico sejam cumpridas no desenvolvimento de atividades vinculadas ao Centro de Formação, Tecnologia e Pesquisa Educacional, CEFORTEPE, sob a coordenação do profissional indicado pelo titular do DEPE.   

  

II - DOS PERÍODOS DE FÉRIAS, DE RECESSO ESCOLAR E DE LICENÇA-PRÊMIO   

9 . O Orientador Pedagógico deverá usufruir 30 (trinta) dias de férias no mês de janeiro.   

10. O Especialista de Educação, que usufruiu o primeiro período de férias no mês de janeiro de 2009, conforme determinado pela Ordem de Serviço SME Nº 04/2008 , deverá usufruir os 15 (quinze) dias restantes a partir do mês de março de 2009, em período autorizado pela chefia imediata.   

11. O recesso escolar do Especialista de Educação deverá ser:
a. organizado em revezamento, de forma a garantir a presença de, no mínimo, um Especialista de Educação em todo o horário de funcionamento do seu local de trabalho;
b. programado em 15 (quinze) dias consecutivos ou em 11 (onze) dias úteis, no mês de julho;
c. autorizado pela chefia imediata.
  

12 . A licença-prêmio do Especialista de Educação deverá ser usufruída de março à setembro do ano corrente, mediante legislação específica e autorização da chefia imediata.   

  

V DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS   

13. O Diretor Educacional deverá:
a. encaminhar o horário de trabalho da Equipe Gestora para análise do Supervisor Educacional responsável pela Unidade Educacional, até a data de 11/03/2009;
b. anexar em local visível e de fácil acesso à comunidade escolar cópia do horário de trabalho da Equipe Gestora, homologado, até dez dias após a homologação do mesmo.
c. anexar cópia do horário de trabalho da Equipe Gestora, homologado, ao Adendo do Plano Escolar/Projeto Pedagógico.
d. programar o período de férias, de recesso escolar e de licença-prêmio do Vice-Diretor;
e. programar o período de recesso escolar e de licença-prêmio do Orientador Pedagógico, com sede na Unidade Educacional, sob sua responsabilidade.
  

14. O Supervisor Educacional deverá:
a. analisar o horário de trabalho da Equipe Gestora da Unidade Educacional sob a sua responsabilidade;
b. encaminhar, após a sua análise, o horário da Equipe Gestora para homologação do Representante Regional;
c. encaminhar o horário de trabalho da Equipe Gestora, homologado, à Unidade Educacional, até dez dias após a homologação do mesmo;
d. encaminhar cópia do horário de trabalho da Equipe Gestora, homologado, à CEB e à CGP, até dez dias após a homologação do mesmo;
e. arquivar, no NAED, uma cópia do horário de trabalho da Equipe Gestora, homologado.
  

15. O Representante Regional da SME deverá:
a. homologar o horário de trabalho do Diretor Educacional, sob sua responsabilidade, após a análise do Supervisor Educacional, até a data de 20/03/09;
b . analisar e homologar o horário de trabalho do Supervisor Educacional e do Coordenador Pedagógico, vinculados ao NAED, até a data de 20/03/2009;
c. anexar em local visível e de fácil acesso ao público, cópia do horário de trabalho dos Especialistas de Educação, vinculados ao NAED, até dez dias após a homologação do mesmo;
d. programar o período de férias, de recesso escolar e de licença prêmio dos Especialistas de Educação, sob a sua responsabilidade.
  

16. O titular da CGP deverá encaminhar, eletronicamente, o modelo de horário de trabalho do Especialista de Educação às Unidades Educacionais e aos NAEDs.   

17. Os casos não previstos nesta Ordem de Serviço serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer dos Representantes Regionais da SME.   

18. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Ordens de Serviço SME Nº 01/2008 e Nº 04/2008 .   

Campinas, 04 de março de 2009   

  

GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário Municipal de Educação
  


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