LEI Nº 11.975 DE 17 DE MAIO DE 2004
(Publicação DOM 18/05/2004 p.08)
Dispõe sobre a reserva de vagas nos estacionamentos para os idosos assegurada no Estatuto do Idoso.
A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurada às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a reserva de vagas nos estacionamentos existentes no município de Campinas, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 10.741, que "Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências".
Art.
1º Fica assegurada às pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos a reserva de vagas nos estacionamentos públicos e
privados existentes no município de Campinas, nos termos do art. 41 da
Lei Federal nº 10.741, que 'Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras
providências'. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.038, de 13/07/2015)
Art. 2º A reserva de que trata o art. 1º da presente lei é de 5% (cinco por cento) do total de vagas existentes nos estacionamentos do município.
Parágrafo único. Se o estacionamento possuir menos de vinte vagas deverá reservar no mínimo uma, para que a finalidade desta lei seja alcançada.(acrescido pela Lei nº 14.868, de 04/09/2014)
Parágrafo único. O resultado do cálculo do percentual de que trata o caput deste artigo será arrendondado para maior, nunca para menor. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.547, de 27/12/2017)
Art. 3º
As vagas destinadas aos veículos das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos serão posicionadas sempre de forma a garantir maior comodidade ao idoso.
Parágrafo único. As vagas de que trata o caput do presente artigo serão de fácil acesso e sinalizadas de forma clara e bem visível.
Parágrafo único. As vagas de que trata o caput do presente artigo serão de fácil acesso e sinalizadas de forma clara e bem visível, sendo obrigatório constar os seguintes dizeres: RESERVADO PARA IDOSOS - OBRIGATÓRIO O USO DE CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO." (nova redação de acordo com a Lei 14.990, de 09/04/2015)
Art. 4º Considera-se estacionamento para efeito da presente lei todas as áreas públicas e privadas existentes no município de Campinas destinadas à guarda de veículos automotivos.
Art.
4º Consideram-se estacionamento, para efeito da presente Lei, todas
as áreas públicas, inclusive 'Zona Azul', e privadas existentes no
município de Campinas destinadas à guarda e parada de veículos
automotivos. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.038, de 13/07/2015)
Art. 4ºA O descumprimento do disposto na presente lei, implicará nas seguintes penalidades: (acrescido pela Lei nº 12.035, de 22/07/2004)
I Advertência por escrito;
II - Multa de 500 (quinhentas) UFICs Unidade Fiscal de Campinas;
III - O triplo em caso de reincidência;
IV - Suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias.
Art. 4º-A A reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos para idosos será uma das condições para: (nova redação de acordo com a Lei nº 15.547, de 27/12/2017)
I - aprovação do projeto de construção;
II - obtenção e renovação do Certificado de Conclusão de Obra - CCO (antigo Habite-se);
III - obtenção e manutenção do alvará de uso e/ou funcionamento.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.(Revogado pela Lei nº 15.547, de 27/12/2017)
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 17 de maio de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 04/08/1933
autoria: Vereador Luiz Franco