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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.975 DE 17 DE MAIO DE 2004

(Publicação DOM 18/05/2004 p.08)

Dispõe sobre a reserva de vagas nos estacionamentos para os idosos assegurada no Estatuto do Idoso.

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica assegurada às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a reserva de vagas nos estacionamentos existentes no município de Campinas, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 10.741, que "Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências".

Art. 2º  A reserva de que trata o art. 1º da presente lei é de 5% (cinco por cento) do total de vagas existentes nos estacionamentos do município.

Art. 3º  As vagas destinadas aos veículos das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos serão posicionadas sempre de forma a garantir maior comodidade ao idoso. 
Parágrafo único.  As vagas de que trata o caput do presente artigo serão de fácil acesso e sinalizadas de forma clara e bem visível.

Art. 4º  Considera-se estacionamento para efeito da presente lei todas as áreas públicas e privadas existentes no município de Campinas destinadas à guarda de veículos automotivos.

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de maio de 2004

IZALENE TIENE 
Prefeita Municipal

Prot. 04/08/1933 
autoria: Vereador Luiz Franco 


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