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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.038 DE 13 DE JULHO DE 2015

(Publicação DOM 14/07/2015 p. 1)

Dá nova redação aos Artigos 1º e 4º da Lei Municipal nº 11.975, de 17 de Maio de 2004.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Dá nova redação aos artigos 1º da Lei Municipal nº 11.975, de 17 de maio de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º  Fica assegurada às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a reserva de vagas nos estacionamentos públicos e privados existentes no município de Campinas, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 10.741, que 'Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências'." (NR)

"Art. 4º  Consideram-se estacionamento, para efeito da presente Lei, todas as áreas públicas, inclusive 'Zona Azul', e privadas existentes no município de Campinas destinadas à guarda e parada de veículos automotivos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de julho de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: CMC - Ver. Zé Carlos
Protocolado: 15/08/6578


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