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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 640 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951

Aprova a revisão do Ato nº 118, de 23 de abril de 1938, que dispõe sobre o Plano de Melhoramentos Urbanos da Cidade

Ver Lei nº 794 , de 29/11/1952
Ver Lei nº 1.279 , de 18/03/1955
Ver Lei nº 2.324 , de 06/07/1960
Ver Lei nº 2.573 , de 03/10/1961
Ver Lei nº 2.626 , de 22/12/1961

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A Prefeitura construirá as seguintes avenidas:
1) AVENIDA FRANCISCO GLICÉRIO, na rua do mesmo nome que passará a ser denominada "AVENIDA", com alargamento para 22,00m do lado ímpar entre as Ruas Marechal Deodoro e Dr. Morais Sales, bilateral entre esta e a Rua Duque de Caxias, e do lado par entre esta última e a Rua Proença;
2) AVENIDA CAMPOS SALES, na rua do mesmo nome, que passará a ser denominada "AVENIDA", com alargamento do lado ímpar, para 22,00m., entre as Ruas Francisco Glicério e Andrade Neves;
3) AVENIDA SENADOR SARAIVA, na rua do mesmo nome, que passará a ser denominada "AVENIDA" com alargamento do lado ímpar, para 22,00m, entre as Ruas Duque de Caxias e Marechal Deodoro;
4) AVENIDA DR. MORAIS SALES, na rua do mesmo nome, que passará a ser denominada "AVENIDA", com alargamento do lado par, para 30,00m, entre a Rua Senador Saraiva e a Avenida Perimetral (do Córrego Proença), prolongando-se com a mesma largura para concordar com a Praça Marechal Floriano, construindo-se, ainda, uma praça circular com 100,00m de diâmetro no cruzamento das Ruas Dr. Morais Sales e Senador Saraiva;
5) PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO JORGE, com a construção de um viaduto sobre o leito da Cia. Paulista, com a largura e o alinhamento atual, até a praça circular referida no item anterior;
6) AVENIDA MARGINAL À CIA. PAULISTA, será construída ao longo da linha da Cia. Paulista, com 18,00m de largura, ligando as Praças 9 de Julho e Proença.

Art. 2º  Serão executados os seguintes melhoramentos complementares à construção das avenidas previstas no artigo anterior:}
1) Conclusão da Praça Heitor Penteado;
2) Construção de uma praça de concordância no cruzamento das Ruas Francisco Glicério, Marechal Deodoro e Delfino Cintra;
3) Alargamento bilateral da Rua Jorge Miranda, para 22,00m, em toda a sua extensão, e prolongamento no mesmo alinhamento, até a Rua Senador Saraiva;     
4) Construção de uma "PRAÇA" na quadra formada pelas Ruas Dr. Morais Sales, Regente Feijó, Ferreira Penteado e José Paulino, para localização do "PAÇO MUNICIPAL";
5)
Construção de uma "PRAÇA" na quadra formada pelas Ruas Francisco Glicério, Regente Feijó, Dr. Morais Sales e Cônego Cipião para localização de um monumento;   (Revogado pela Lei nº 2.732 , de 12/09/1962)
6) Alargamento da Rua Ferreira Penteado, do lado par, para 14,00m, entre as Ruas José Paulino e Francisco Glicério. (Revogado pela Lei nº 7.319 , de 26/11/1992)

Art. 3º  Serão feitos, em vias públicas existentes, os melhoramentos abaixo especificados, procedendo-se, outrossim , à abertura de novas ruas, conforme também abaixo é declarado:
1) RUA FRANCISCO GLICÉRIO, será alargada para 18,00m, sendo 4,00m do lado ímpar e 2,00m do lado par, entre a Rua Marechal Deodoro e Avenida Orozimbo Maia;
2) RUA GENERAL OSÓRIO, será alargada do lado par, para 14,00m, entre as Ruas Barão de Jaguara e Irmã Serafina;
3) RUA CONCEIÇÃO, será alargada do lado par, para 14,00m, entre as Ruas Francisco Glicério e Irmã Serafina; entre as Ruas Irmã Serafina e Antonio Cesarino, as construções serão recuadas de maneira a permitir no futuro, o alargamento bilateral deste trecho para a mesma largura;
4) AVENIDA TOMÁS ALVES, será prolongada com a largura atual pela Rua Bernardino de Campos até a Rua Francisco Glicério;
5) RUA BENJAMIN CONSTANT, será alargada do lado par para 14,00m, entre as Ruas Francisco Glicério e Andrade Neves, e terá o seu alinhamento regularizado entre a Avenida Anchieta e Rua Cel. Quirino;
6) RUA DELFINO CINTRA, será alargada bilateralmente, para 18,00m, em toda a sua extensão;
7) RUA IRMÃ SERAFINA, será alargada do lado par para 14,00m, entre as Ruas Cônego Cipião e General Osório; 
7) Rua Irmã Serafina, será alargada do lado par, para 22,00m (vinte e dois metros), no trecho entre as ruas Conceição e Cônego Cipião, para concordar com a futura Avenida Boaventura do Amaral. (nova redação de acordo com a Lei nº 1.894 , de 26/06/1958)
a) Nos quatro cantos do cruzamento das futuras Avenidas Irmã Serafina e Morais Salles foram previstas sobre-larguras de 3,5m (três metros e cinco decímetros). (acrescido pela Lei nº 1.894 , de 26/06/1958)
8)
AVENIDA JULIO MESQUITA, será alargada com a largura atual, do lado ímpar, entre as Ruas Conceição e Ferreira Penteado;
9) TRAVESSA IRMÃOS BIERRENBACH, será alargada do lado ímpar para 20,00m, em toda a sua extensão;
10) AVENIDA BARÃO DE ITAPURA, terá o seu alinhamento regularizado com alargamento bilateral, entre a Avenida Brasil e a Rua Castro Alves;
11) AVENIDA CEL. SILVA TELES, será prolongada até a Avenida Perimetral ("Pak-Way" do Córrego Proença);
12) RUA DA ABOLIÇÃO, será alargada do lado par para 15,00m, entre a Rua Bráulio Gomes e a Rua Álvaro Ribeiro e para 18,00m no trecho restante, até a Cia. "Swift";
13) RUA PADRE VIEIRA, será alargada de ambos os lados para 14,00m, entre as Ruas Uruguaiana e Proença;
14) RUA PROENÇA, será alargada do lado par para 18,00m em toda a extensão;
15) RUA ALVARO RIBEIRO, será alargada do lado ímpar para 16,00m, entre a Rua Abolição e Avenida Washington Luiz;
16) RUA JOSÉ PAULINO, será alargada para 14,00m do lado ímpar entre a Rua General Osório e a linha férrea da Cia. Paulista, e do lado par entre a Rua General Osório e a Avenida Orozimbo Maia;
 (Revogado pela Lei Complementar nº 36 , de 21/12/2012)
17) AVENIDA OROZIMBO MAIA, será alargada com a construção de uma nova via, com 14,00m de largura, na margem direita do canal, e na altura da "INSTALAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO" será prolongada, em reta, através dos terrenos desta até a "AVENIDA PERIMETRAL EXTERNA" do Proença;
18) AVENIDA ANDRADE NEVES, será prolongada com a largura atual até a Praça Circular do Chapadão;
19) RUA MAJOR SOLON, será alargada do lado ímpar, para 15,00m, entre a Avenida Anchieta e Travessa Irmãos Bierrenbach;
20)RUA BOAVENTURA DO AMARAL, será alargada do lado ímpar para 20,00m, entre as Ruas Dr. Morais Sales e Proença;  (revogado pela Lei Complementar nº 284, de 04/09/2020)
21)  RUA BARRETO LEME, será prolongada com a largura atual até a Rua Maria Monteiro;
22)
Será aberta uma "RUA" com 24,00m, de largura, ligando a Rua Dr. Barbosa de Barros com a passagem inferior da Cia. Mojiana na Rua Salustiano Penteado;  (Revogado pela Lei nº 4.487, de 05/05/1975)
23)  RUA ENG. PAULA SOUSA, será alargada do lado par para 24,00m, prolongando-se de maneira a ligar-se com a futura "Auto-Estrada de Valinhos";
24)  Será aberta uma "RUA" com 20,00m de largura ligando a Rua Eng. Paula Sousa com o cruzamento da futura "Avenida Angelo Simões" e da Avenida do Quartel do 8º B. C.;
25) PRAÇA VOLUNTÁRIOS DE 32, será ampliada até a Rua Abolição;
26) Será construída uma "PRAÇA DE REMATE" na extremidade da Avenida João Jorge;
27) Será construída uma "AVENIDA" com 30,00m de largura, ligando a "PRAÇA DO QUARTEL" com a futura Avenida Angelo Simões, atravessando a Avenida Washington Luiz;
28) RUA PEDRO I, será alargada do lado ímpar para 16,00m, entre as Ruas Frei Antonio de Pádua e a Rua Imperatriz Leopoldina;
29) 2ª TRAVESSA DA RUA IMPERATRIZ LEOPOLDINA, será alargada bilateralmente para 12,00m em toda a sua extensão;
30) RUA SEM DENOMINAÇÃO, NA VILA NOVA, situada entre a 2ª Travessa e a Rua Conselheiro Antonio Prado, será alargada do lado par, para 12,00m, em toda a sua extensão;
31) RUA CONSELHEIRO ANTONIO PRADO será alargada do lado par, para 12,00m, em toda a sua extensão;
32) RUA SEM DENOMINAÇÃO, NA VILA NOVA, paralela à Rua Conselheiro Antonio Prado e que tem início na Rua Imperatriz Leopoldina entre aquela Via e a Avenida Brasil, será alargada de ambos os lados, para 12,00m, em toda a sua extensão;
33) RUA MARIA MONTEIRO, terá os seus alinhamentos regularizados de maneira a uniformizar a sua largura em 14,00m;
34) RUA CAROLINA FLORENCE, será alargada para 18,00m, em direção à Paulínia a partir do cruzamento da antiga Travessa Eduardo Lane, executando-se também, a regularização do seu alinhamento;
35) RUA BUARQUE DE MACEDO, terá o seu alinhamento retificado a partir da antiga Travessa Eduardo Lane, de maneira a regularizar a sua largura em 15,00m;
36) RUA SEM DENOMINAÇÃO, NA VILA NOVA, marginal ao leito da Estrada Sorocabana, entre as Ruas Imperatriz Leopoldina e Buarque de Macedo, será alargada do lado ímpar, para 10,00m, em toda a sua extensão;
37) AVENIDA com 24,00m, de largura, ligando a Perimetral externa, na altura do arruamento da Chácara Arvore Grande, com a Rua Sales de Oliveira;
38) AVENIDA 2, do "Jardim D. Bosco", será prolongada com a largura de 20,00m até o entroncamento da estrada de Mogi-Mirim com a Rua Paula Bueno;
39) 
 A Rua 8 do Jardim dos Oliveiras será prolongada, com a largura atual, até a Rua da Abolição. (acrescido pela Lei nº 2.221, de 29/12/1959)

Art. 4º  Fica aprovada a execução dos melhoramentos seguintes: (ver Decreto nº 556 , de 14/07/1954)

A - RADIAIS EXTERNAS - serão abertas e melhoradas as seguintes vias que constituem as saídas das cidades:
1) VIA ANHANGUERA, será ligada à Avenida João Jorge por uma via com a secção transversal necessária para garantir o acesso duos arruamentos marginais e o tráfego preferencial com destino àquela estrada;
2) Nas rodovias abaixo indicadas, os alinhamentos serão retificados e as construções serão recuadas 18,00m, dos seus eixos de maneira a garantir o alargamento futuro para 24,00m;
a) Estrada de Mogi-Mirim;
b) Estrada de Anhumas;
c) Estrada velha de São Paulo;
d) Estrada de Valinhos;
e) Estrada de Sousas;
f) Estrada de Limeira;
g) Estrada de Vira-Copos - Campo Grande;
h) Estrada dos Amarais;
i) Estrada de Paulínia.

B - PERIMETRAL EXTERNA, será construída com abertura e alargamento dos seguintes trechos:
1) AVENIDA E CANAL DO PROENÇA (Park-way) ao longo de todo o curso de água, partindo das proximidades da Cia "Swift", até encontrar o córrego da represa do Taquaral, subindo pelas margens deste até ligar com as Avenidas Marginais daquela represa;
2) AVENIDA, com 24,00m de largura e ligando as avenidas marginais do Lago do Taquaral com a praça do "Jardim N. Senhora Auxiliadora", no prolongamento da Rua Imperatriz Leopoldina;
3) RUA IMPERATRIZ LEOPOLDINA, será alargada do lado ímpar para 24,00m entre a Praça do "J. N. S. Auxiliadora" e Avenida Brasil;
4) AVENIDA "1" DO JARDIM CHAPADÃO, será alargada bilateralmente, para 24,00m, em toda a sua extensão;
5) RUA ALBERTO SARMENTO, será alargada bilateralmente, para 24,00m, em toda a sua extensão, e prolongada com a mesma largura até a Praça do Castelo;
6) RUA JOAQUIM VILAC, será alargada de ambos os lados, para 24,00m, entre a Rua Governador Pedro de Toledo e o trecho da Perimetral Externa no "Jardim Bonfim"; na parte restante, o alinhamento será retificado de maneira a regularizar a largura da rua em 15,00m;

7) AVENIDA PERIMETRAL DO "JARDIM BONFIM", será prolongada através dos futuros arruamentos até a Praça Circular da Vila Teixeira;
8) AVENIDA, com 24,00m de largura, ligando a Praça Circular da Vila Teixeira com o "PARK-WAY" do Piçarrão na altura da Chácara Arvore Grande;
9) AVENIDA E CANAL DO PIÇARRÃO (PARK-WAY) ao longo desse córrego, que será canalizado, atravessando o futuro "Parque" da Vila Industrial, e prolongando-se à montante do córrego;
10) AVENIDA, com 24,00m de largura, ligando o "Park-Way" do Piçarrão, na Chácara Boa Vista, com a Rua Angelo Simões;
11) RUA ANGELO SIMÕES, será alargada do lado ímpar, para 24,00m e prolongada sobre a linha da Cia. Paulista em concordância com o trecho da Avenida Perimetral do "Jardim Proença".

C - PARQUES - serão construídos para constituírem logradouros públicos e reservas florestais os seguintes parques:
1) PARQUE DA VILA INDUSTRIAL, será construído nos terrenos municipais limitado pela Avenida São Paulo, "Park-Way" do Piçarrão, Av. das Amoreiras em direção a Vira-Copos, Fundação da Casa Popular, João Barone, córrego do Piçarrão, Cia. Curtidora Campineira e Rua Gel. Carneiro;
2) PARQUE DO TAQUARAL, será concluído nos terrenos reservados para esse fim às margens do lago;
3) PARQUE DA REPRESA DE AMERICANA, será construído nas margens da represa, com a área mínima de 30 alqueires, em área que para esse fim deverá ser desapropriada;
4) PARQUES FLORESTAIS, serão construídos, em áreas desapropriadas para esse fim especial, dois parques florestais com a área mínima de 25 alqueires.      

D - BAIRROS INDUSTRIAIS, será facilitada a formação de bairros industriais:
1) Ao longo da linha da Cia. Paulista, além dos Armazéns Reguladores;
2) Ao longo da linha da Cia. Paulista, além do Cemitério da Saudade;
3) Na Vila Nova, ao longo da E.F. Sorocabana e Taquaral.

E - EDIFÍCIOS E SERVIÇOS PÚBLICOS - serão reservadas as áreas para localização dos edifícios e serviços públicos seguintes:
1) PAÇO MUNICIPAL, na praça a ser construída junto à Avenida Dr. Morais Sales, para localização dos serviços públicos municipais, inclusive biblioteca, pinacoteca e auditórios públicos;
2) MATADOURO MUNICIPAL, em área a ser adquirida fora do perímetro;
3) "STADIUM", em terrenos municipais ou em áreas de praças de arruamentos, que o comportem;
4) HOSPITAL MUNICIPAL, para o serviço de pronto socorro e Assistência ao funcionalismo municipal;
5) CEMITÉRIO, serão adquiridas áreas para localização de cemitérios, à medida que a expansão do perímetro urbano for exigindo;
6) MERCADOS central e distritais, de acordo com as conveniências locais;
7) PARQUES INFANTIS, serão instalados parques infantis nas sedes de todos os Distritos, e na cidade, serão criados parques de preferência nas localizações seguintes: Bonfim, Rua Joaquim Vilac (nas proximidades das casas do I.A.P.I), no São Bernardo (junto à Fundação da Casa Popular), na Vila Marieta, no Bosque dos Jequitibás, na Vila Estanislau, no Parque do Taquaral e no Bosque do Chapadão;
8) ESCOLAS, a serem localizadas de acordo com planos elaborados em conjunto com as autoridades escolares estaduais.

F - ESTRADAS DE RODAGEM
1) A Prefeitura elaborará um "PLANO RODOVIÁRIO MUNICIPAL", visando o aproveitamento de toda a área do Município, em harmonia com expansão prevista da cidade, para ser executado por partes, devendo levantar, preliminarmente, o Cadastro Rural do Município.

Art. 5º  Para a execução do plano de melhoramentos contido nesta Lei, além das verbas votadas para os serviços previstos no exercício, serão incluídas nos orçamentos, anualmente, as seguintes dotações especiais:
a) 5 % (cinco por cento) da receita municipal para desapropriações;
b) 2 % (dois por cento) da mesma receita para construção das estradas previstas no "PLANO RODOVIÁRIO MUNICIPAL".

Art. 6º  Fica o Prefeito autorizado a declarar de utilidade pública, para serem adquiridos amigável ou judicialmente, os imóveis necessários à realização dos melhoramentos consignados nesta Lei.

Art. 7º  Em todos os prédios e terrenos alcançados pelo plano traçado por esta Lei, não autorizará a Prefeitura, reformas, reconstruções, bem como construções, que contribuam para aumentar a durabilidade e valor dos imóveis.
Parágrafo único  Só se autorizarão pequenas reformas necessárias à conservação dos prédios.

Art. 8º  A Prefeitura providenciará, por meio de leis especiais, o zoneamento sistemático e gradual da cidade e dos distritos.

Art. 9º  Enquanto não se concretizarem as medidas previstas no artigo anterior ficam constituídas as seguintes zonas:
a) ZONA C. 1 - Constituída pelos seguintes trechos de ruas: (ver Lei nº 1.430 , de 18/03/1955)
AVENIDA CAMPOS SALES, entre as Ruas Barão de Jaguara e José Paulino;
RUA GENERAL OSÓRIO, entre as Ruas Barão de Jaguara e José Paulino;
RUA BARÃO DE JAGUARA, entre as Ruas General Osório e Campos Sales;
AVENIDA FRANCISCO GLICÊRIO, entre as Ruas Bernardino de Campos e Ferreira Penteado;
RUA JOSÉ PAULINO, entre as Ruas General Osório e Campos Sales;
RUA CONCEIÇÃO, entre a Avenida Francisco Glicério e Rua Luzitana.

b) ZONA C. 2 - Constituída pelos trechos de ruas seguintes (ver Lei nº 1.430 , de 18/03/1955)
PRAÇA HEITOR PENTEADO, em toda a sua extensão;
AVENIDA DOS EXPEDICIONÁRIOS, em toda a sua extensão;
PRAÇA MARECHAL FLORIANO, entre as Ruas Costa Aguiar e Andrade Neves;
AVENIDA CAMPOS SALES, entre a Praça Heitor Penteado e a Rua Andrade Neves;
RUA ANDRADE NEVES, entre a Praça Marechal Floriano e Avenida Campos Sales;

c) ZONA C. 3 - Constituída pelos trechos de ruas contidos no perímetro abaixo descrito, com exclusão de áreas que fazem parte das zonas C.1 e C.2, partindo da Rua Álvares Machado segue pelas ruas - General Osório, Andrade Neves, Praça Marechal Floriano, Saldanha Marinho, Costa Aguiar, José Paulino, Dr. Morais Sales, Barão de Jaguara, Conceição, Luzitana, Cesar Bierrenbach, Avenida Anchieta, Benjamin Constant, Sacramento, Barreto Leme, Francisco Glicério, Marechal Deodoro e Álvares Machado, até o ponto de partida na esquina desta com a Rua General Osório e mais o trecho da Av. Andrade Neves entre as Ruas General Osório e Otávio Mendes. (ver Lei nº 1.430 , de 18/03/1955)

d) ZONA R. 1 - Constituída pelos seguintes trechos de ruas:
RUA SÃO PEDRO, entre as ruas Ferreira Penteado e Benjamin Constant;

AVENIDA JÚLIO MESQUITA, entre as Ruas Benjamin Constant e Dr. Morais Sales;
RUA ANTONIO CESARINO, entre as Ruas Benjamin Constant e Conceição;
RUA BOAVENTURA DO AMARAL, entre as Ruas Benjamin Constante Conceição;
RUA IRMÃ SERAFINA, entre as Ruas General Osório e Conceição;
AVENIDA ANCHIETA, entre as Ruas Benjamin Constant e Major Solon;
RUA CONCEIÇÃO, entre as Ruas Cel. Quirino e Irmã Serafina;
RUA BENJAMIN CONSTANT, entre as Avenidas Anchieta e Júlio Mesquita;

e) ZONA R. 2 - Constituída pela Praça do Pará, em toda a extensão de suas faces;

f) ZONA R. 3 - Constituída pela Praça D. Pedro II, abrangendo todas as suas faces em toda a sua extensão;

g) ZONA R. 4 - Constituída pela Praça Luiz de Camões, abrangendo todas as faces em todas as suas extensões;

h) ZONA R. 5. - Constituída pelos seguintes trechos de ruas:
MAJOR SOLON, entre a Avenida Anchieta e Travessa Irmãos Bierrenbach;

PRAÇA 15 DE NOVEMBRO, em toda a extensão de suas faces;
PRAÇA HERÓIS DA LAGUNA, abrangendo todas as faces em toda a sua extensão.

Art. 10 - As zonas descritas abrangem ambas as faces dos trechos de ruas que as constituem ou delimitam, sendo que nos pontos de transição os limites dessas zonas acompanharão as divisas dos imóveis assinalados nas plantas anexas ao proc. nº 1.696, de 1950.

Art. 11  Nas Zonas C.1 e C.2 serão observadas, na aprovação de novas construções, além das exigências previstas em leis e regulamentos, mais as seguintes:

a) QUANTO AO USO:
1) As lojas serão destinadas ao comércio varejista, ficando, os estabelecimentos que nelas se instalarem obrigados a apresentar aspecto condigno com a natureza da rua, sendo vedado os que se destinam ao comércio de materiais ou objetos apresentados de forma grosseira, mesquinha ou depreciativa para o local. 
1) As lojas serão destinadas ao comércio varejista, cinemas, restaurantes e hotéis, ficando os estabelecimentos que nelas se instalarem obrigados a apresentar aspectos condignos quanto à natureza da rua, sendo vedados os que se destinam ao comércio de materiais ou objetos apresentados de forma grosseira, mesquinha ou depreciativa para o local. (nova redação de acordo com a Lei nº 713 , de 26/06/1952)
2) Os andares superiores poderão ser utilizados para escritórios, consultórios, etc. ou apartamentos residenciais.

b) QUANTO À ALTURA: (Revogado pela Lei nº 713 , de 26/06/1952)
1) Altura mínima dos prédios serão de 22,00m e o número mínimo de pavimentos será de 6, inclusive o térreo.
2)
Os andares que excederem ao mínimo obedecerão ao recuo de 2,50m nas divisas dos lotes e 4,00 na frente da rua.
 

c) QUANTO ÀS ÁREAS:
1) As construções deverão ocupar toda a frente do lote;
2) Ao longo das divisas de fundo dos lotes será conservada uma faixa de 2,00m de largura sem construção;
3) As construções não poderão ocupar mais de 80 % (oitenta por cento) do lote.
4) Nos terrenos de profundidade igual ou inferior a 15(quinze) metros, as construções, que neles se fizerem, independerão das exigências contidas nos itens 2 e 3 desta letra. Nos lotes de esquina a menor dimensão é considerada profundidade, para os efeitos desta lei. (acrescido pela Lei nº 713, de 26/06/1952)

d) QUANTO ÀS FACHADAS:
1) As fachadas deverão, sempre que possível, obedecer às linhas gerais dos prédios vizinhos;
 (Revogado pela Lei nº 713 , de 26/06/1952)
2) A parte da fachada correspondente às lojas deverá ser revestida de mármore ou granito natural;
2) A parte da fachada, correspondente às lojas, deverá ser revestida de mármore, granito natural, pastilhas, cerâmica, azulejos ou material equivalente.

3) As marquises poderão avançar até 35cm aquém do prumo dos meios-fios;
4)
Os corpos avançados sobre o alinhamento da rua não poderão exceder a 1,00m e terão uma distribuição tal que a soma das suas projeções sobre um plano paralelo ao da fachada não exceda a 1/3 (um terço) da sua área total.
4) Os corpos avançados, a partir do 2º pavimento, não poderão exceder de 1 m (um metro). (nova redação de acordo com a Lei nº 713 , de 26/06/1952)

§ 1º Os prédios existentes nestas zonas, que estiverem em desacordo com o ora preceituado, não poderão ser aumentado ou reformados, admitindo-se, tão somente, pequenos serviços de limpeza e pintura.

§ 2º Ficarão, a partir de 1952, os prédios situados nestas zonas, que estejam em desacordo com as exigências previstas, sujeitos a uma majoração anual de 10% (dez por cento) nos impostos e taxas que sobre eles recaem, até que se enquadrem nas exigências mencionadas. (Revogado pela Lei nº 713 , de 26/06/1952)

Art. 12  Na Zona C.3, serão observadas, na aprovação de novas construções, além das exigências previstas em leis e regulamentos, mais as seguintes:

a) QUANTO AO USO:
1) Além das utilizações permitidas em C.1 e C.2, os prédios construídos nesta zona poderão destinar-se ao comércio atacadista, cinemas, clubes, hotéis, garagens ou postos de gasolina a juízo da Prefeitura; 
1) Além das utilizações permitidas em C.1 e C.2, os prédios construídos nesta zona, poderão destinar-se ao comércio atacadista, clubes, garagens ou postos de gasolina, a juízo da Prefeitura Municipal. (nova redação de acordo com a Lei nº 713 , de 26/06/1952)
2) Poderão, também, ser destinadas a pequenas indústrias ou oficinas, que não produzam ruídos, cheiro ou poeiras nocivas à vizinhança.

b) QUANTO À ALTURA: (Revogado pela Lei nº 713 , de 26/06/1952)
1) A altura máxima dos edifícios no alinhamento das ruas será de duas vezes a largura da rua até o limite de 22,00m, correspondente a 6 pavimentos, obedecendo o disposto na alínea "b", item 2, do art. 11 - quando a altura for superior àquele limite;
2) Nos lotes de esquina, em vias de larguras diversas, a maior altura poderá prolongar-se na rua de menor largura até a extensão de 20,00m;
3) A altura mínima dos edifícios será de 8,00m, correspondente a dois pavimentos.

c) QUANTO ÀS ÁREAS CONSTRUÍDAS:
1) As construções deverão abranger toda a frente dos lotes;
2) Ao longo das divisas de fundo dos lotes será conservada uma faixa de 3,00m de largura sem construção;
3) As áreas de construção não poderão ultrapassar de 80 % (oitenta por cento) da área total dos lotes;
4) Quando a disposição das plantas dos diversos pavimentos de um prédio permitir a sua subdivisão em prédios independentes, será exigida a frente mínima de 7,00m para as lojas.

d) QUANTO ÀS FACHADAS:
1) A parte das fachadas correspondente às lojas deverá ser revestida de mármore, granito, cerâmica ou material equivalente.
Parágrafo único. 
Nos terrenos de profundidade igual ou inferior a 15 (quinze) metros, as construções que neles se fizerem, independerão das exigências contidas nos itens 2 e 3 da letra c deste artigo. Nos lotes de esquina, a menor dimensão é considerada a profundidade, para todos os efeitos desta lei. (acrescido pela Lei nº 713 , de 26/06/1952)

Art. 13  Nas zonas R.1, R.2, R.3, R.4 e R.5, além das utilizações previstas pelas leis e regulamentos vigentes, será autorizada a edificação de habitações coletivas (prédios de apartamentos), desde que sejam observadas as condições especiais seguintes:

a) RECUOS MÍNIMOS SOBRE OS ALINHAMENTOS DAS RUAS:
I - 8,00m nas ruas de largura inferior a 12,00m;
II - 4,00m nas ruas de largura igual ou superior a 12,00m;
III - 4,00m para a rua secundária, quando se tratar de prédio de esquina;
IV - Estes recuos, no andar térreo, atingem todos os elementos da fachada; nos pavimentos superiores os corpos avançados da fachada - tais como, balcões, terraços, etc., não poderão exceder a 1,20m;

b) RECUOS MÍNIMOS SOBRE AS DIVISAS DOS LOTES:
I - 3,00m nas divisas laterais;
II - 8,00m nas divisas de fundo;
III - quando se tratar de lotes de esquina os recuos de fundo serão assimilados aos laterais.

c) LIMITAÇÃO DE ALTURA:  (Revogado pela Lei nº 713 , de 26/06/1952)
I - Os recuos previstos em (a) e (b) são válidos até a altura de 22,00m, equivalente a 6 pavimentos; quando a altura for superior a 22,00m (6 pavimentos) os recuos serão aumentados de maneira que os andares superiores fiquem inscritos em linhas inclinadas de 60º. (sessenta graus) sobre o horizonte.

d) REVESTIMENTO DAS FACHADAS:
I - As fachadas principais serão revestidas, até a altura de 4,00m, de cantaria natural, mármore ou material equivalente;

e) USO DE LOJAS:
I - Nas lojas serão autorizadas a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a restaurantes, cabeleireiro, manicure, costureiras e outras atividades intimamente ligadas com a utilização residencial, a critério da Prefeitura.

Art. 14  Os terrenos situados em ruas calçadas das zonas urbana e suburbana, em aberto ou sem passeios, terão as seguintes majorações nos impostos e taxas a que estiverem sujeitos: (Revogado pela Lei nº 851 , de 28/02/1953)
a) terrenos abertos e sem passeios - 100 % (cem por cento);
b) terrenos abertos com passeios - 50 % (cinquenta por cento);
c) terrenos murados e sem passeios - 50 % (cinquenta por cento);
  

Art. 15 Art. 14  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 851 , de 28/02/1953)

Paço Municipal de Campinas, aos 28 de dezembro de 1951

MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria do Expediente da Prefeitura Municipal, em 28 de dezembro de 1951.


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