Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL (CMAS)
RESOLUÇÃO CMAS Nº 41/2010

(Publicação DOM 27/10/2010 p. 03)

Define os parâmetros municipais para inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP.

O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Campinas/SP, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993- LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social), a Lei Municipal nº 8.724 , de 27 de dezembro de 1995, alterada pela Lei Municipal nº 11.130 , de 11 de janeiro de 2002 e :
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;
CONSIDERANDO, o Decreto Federal nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 16, de 05 de maio de 2010, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO, a Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas nº 17 , de 30 de março de 2009, que se refere à exigência de que todas as Entidades Beneficentes de Assistência Social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social ( CMAS ), tenham em seu quadro de RH um Profissional de Serviço Social contratado;
CONSIDERANDO, a deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas da Reunião Ordinária do dia 26 de Outubro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º  Estabelecer os parâmetros municipais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais junto ao Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Campinas/SP.

Art. 2º  As entidades e organizações de assistência social de que trata esta resolução podem ser, isolada ou cumulativamente:
I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009;
II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei, tais como:
a) assessoria política, técnica, administrativa e financeira a movimentos sociais, organizações, grupos populares e de usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação para a intervenção nas esferas políticas, em particular na Política de Assistência Social; Sistematização e difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã que possam apresentar soluções alternativas a serem incorporadas nas políticas públicas;  (revogada pela Resolução nº 24 , de 27/09/2011-CMAS)
b) estímulo ao desenvolvimento integral sustentável das comunidades e à geração de renda; (revogada pela Resolução nº 24 , de 27/09/2011-CMAS)
c) produção e socialização de estudos e pesquisas que ampliem o conhecimento da sociedade e dos cidadãos/ãs sobre os seus direitos de cidadania, bem como dos gestores públicos, subsidiando-os na formulação e avaliação de impactos da Política de Assistência Social; (revogada pela Resolução nº 24 , de 27/09/2011-CMAS)
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e respeitadas às deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei, tais como:
a) promoção da defesa de direitos já estabelecidos através de distintas formas de ação e reivindicação na esfera política e no contexto da sociedade; (revogada pela Resolução nº 24 , de 27/09/2011-CMAS)
b) formação política-cidadã de grupos populares, nela incluindo capacitação de conselheiros/as e lideranças populares;  (revogada pela Resolução nº 24 , de 27/09/2011-CMAS)
c) reivindicação da construção de novos direitos fundados em novos conhecimentos e padrões de atuação reconhecidos nacional e internacionalmente;  (revogada pela Resolução nº 24 , de 27/09/2011-CMAS)
II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742 , de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS. (nova redação de acordo com a Resolução nº 24 , de 27/09/2011-CMAS)
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742 , de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS. (nova redação de acordo com a Resolução nº 24 , de 27/09/2011-CMAS)
IV - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde; garantindo: (acrescido pela Resolução nº 160 , de 10/12/2013-CMAS)
- A articulação com a rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com vistas ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, assim como a autonomia, a independência, a segurança, o acesso aos direitos e à participação plena e efetiva na sociedade;
- A Vigilância Socioassistencial por meio da identificação das pessoas com deficiência e seu contexto sociofamiliar, identificando violações de direitos, barreiras (atitudinais, culturais, socioeconômicas, arquitetônicas e tecnológicas) e reconhecendo suas potencialidades.
V - as de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1ode maio de 1943, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e obedecendo aos critérios: (acrescido pela Resolução nº 160 , de 10/12/2013-CMAS)
- Referenciamento na rede socioassistencial, conforme organização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
- Articulação com as demais políticas públicas implicadas na integração ao mundo do trabalho;
- Atuação em grupos com foco no fortalecimento de vínculos e desenvolvimento de atitudes e habilidades para a inserção no mundo do trabalho com monitoramento durante este processo;
- Promoção da formação político-cidadã, desenvolvendo e/ou resgatando e/ou fortalecendo o protagonismo através da reflexão crítica permanente como condição de crescimento pessoal e construção da autonomia, para o convívio social;
- Garantia da acessibilidade e tecnologias assistivas para a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, viabilizando a condição de seu alcance para utilização com segurança e autonomia dos espaços, mobiliários, tecnologias, sistemas e meios de comunicação, conforme o conceito do desenho universal e as normas da ABNT;
- Promoção dos apoios necessários às pessoas com deficiência e suas famílias para o reconhecimento e fortalecimento de suas potencialidades e habilidades à integração ao mundo do trabalho; e
- Execução de programas e projetos que qualifiquem os serviços e benefícios socioassistenciais.
- Articulação dos benefícios e serviços socioassistenciais na promoção da integração ao mundo do trabalho.
VI - as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (acrescido pela Resolução nº 160 , de 10/12/2013-CMAS)

Art. 3º  As entidades e organizações de assistência social que pleitearem a sua inscrição junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP deverão demonstrar, no ato da inscrição:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, conforme disposto no art. 53 do Código Civil Brasileiro e no art. 2º da Lei Federal nº 8.742, 07 de dezembro de 1993;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual contendo:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) fonte de recursos financeiros (Planilha Orçamentária para execução do Plano);
d) infraestrutura física da Entidade ou Organização de Assistência Social;
e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando respectivamente:
e.1) público alvo;
e.2) capacidade de atendimento;
e.3) recurso financeiro utilizado;
e.3) recursos financeiros a serem utilizados; (nova redação de acordo com a Resolução nº 12 , de 27/05/2011-CMAS)
e.4) recursos humanos envolvidos;
e.5) abrangência territorial;
e.6) demonstração de estratégias da forma de participação dos usuários que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.
IV - ter expresso em seu relatório anual de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) fonte de recursos financeiros;
d) infraestrutura física para execução dos serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais;
e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial executado, informando respectivamente:
e.1) público alvo;
e.2) capacidade de atendimento;
e.3) recurso financeiro utilizado;
e.4) recursos humanos envolvidos;
e.5) abrangência territorial;
e.6) demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

Art. 4º  As entidades e organizações de assistência social deverão apresentar os seguintes documentos para obtenção da inscrição:
I - requerimento, conforme anexo I;
II - cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;

III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV - plano de ação de acordo com o inciso III do art. 3º desta Resolução;
V - cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Art. 5º  O funcionamento das entidades e organizações de assistência social sediadas neste Município de Campinas depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP.
§ 1º  Ao Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP compete a fiscalização das entidades e organizações de Assistência Social nele inscritas.
§ 2º  A entidade ou organização de assistência social de atendimento sediada em Campinas, que nesta não desenvolva qualquer serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial, deverá promover sua inscrição junto ao Conselho de Assistência Social do Município onde desenvolva o maior número de atividades.
§ 3º  As entidades ou organizações de assistência social que atuem na defesa e garantia de direitos e/ou assessoramento somente serão inscritas junto ao Conselho de Assistência Social do Município de Campinas quando sediadas em Campinas. Quando sediadas em outros Municípios deverão inscrever-se no Conselho de Assistência Social do Município indicado como sede no estatuto social.
§ 3º  As entidades ou organizações de assistência social que atuem na defesa e garantia de direitos e/ou assessoramento deverão inscrever-se no Conselho de Assistência Social do Município indicado, no estatuto social, como sendo de sua sede, ou no Conselho de Assistência Social do Município onde desenvolvem a ação de assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos, integrando a rede socioassistencial na forma da Resolução CMAS nº 24 , de 27 de setembro de 2011. (nova redação de acordo com a Resolução nº 42 , de 22/11/2011-CMAS)

Art. 6º  Somente poderão executar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais as entidades e organizações inscritas de acordo com o art. 4º desta Resolução.

Art. 7º  A inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP é o reconhecimento público das ações realizadas pelas entidades e organizações sem fins econômicos, ou seja, sem fins lucrativos, no âmbito da Política de Assistência Social.
§ 1º Para serem inscritos junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP, os serviços de atendimento deverão estar de acordo com a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que trata da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e com o Decreto Federal nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007.
§ 2º Para serem inscritos junto Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP , os serviços de assessoramento, defesa e garantia de direitos deverão estar de acordo com o Decreto Federal nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que orienta sobre a regulamentação do art. 3º, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; com a Resolução CNAS nº 16, de 05 de maio de 2010 e com esta Resolução.

Art. 8º  Para inscrever as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, o Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP adotará os critérios a seguir, cumulativamente:
I - execução de ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - garantia que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantia da gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantia da existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 9º  No caso de interrupção de serviços, a entidade deverá comunicar tal fato, imediatamente, ao Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP, apresentando a motivação, as alternativas e as perspectivas para atendimento do usuário, bem como o prazo para a retomada dos serviços.
§ 1º O prazo de interrupção dos serviços não poderá ultrapassar três meses, sob pena de cancelamento da inscrição da entidade e/ou do serviço.
§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP, acompanhar, discutir e fiscalizar as alternativas para a retomada dos serviços, programas e projetos interrompidos.

Art. 10.  As entidades e organizações de assistência social que atuam em outro(s) Município(s), além de Campinas, deverão inscrever os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais desenvolvidos em Campinas no Conselho Municipal de Assistência Social deste Município, apresentando os seguintes documentos:
I - requerimento, conforme o modelo anexo II;
II - plano de ação de acordo com o inciso III do art. 3º desta Resolução;
III - comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde desenvolva o maior número de atividades, nos termos dos §1º e §2º do art. 7º e do art. 8º desta Resolução.

Art. 11.  As entidades e organizações sem fi ns econômicos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que também atuem nessa área, deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, além de demonstrar que cumprem os critérios dos §1º e §2º do art. 7º e do art. 8º desta Resolução, mediante apresentação de:
I - requerimento, na forma do modelo anexo III;
II - cópia do Estatuto Social (atos constitutivos) registrado em cartório;
III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV - plano de ação.

Art. 12.  O Conselho de Assistência Social de Campinas/SP deverá:
I - receber e analisar os pedidos de inscrição e a documentação respectiva;
II - providenciar visita à entidade ou organização de assistência social e emissão de parecer sobre as condições para o funcionamento;
III - pautar, discutir e deliberar os pedidos de inscrição em reunião plenária;
IV - encaminhar a documentação ao órgão gestor para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e guarda, garantido o acesso aos documentos sempre que se fizer necessário, em função do exercício do controle social.
Parágrafo único.  A execução do previsto neste artigo obedecerá à ordem cronológica de apresentação do requerimento de inscrição.

Art. 13.  O Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP estabelecerá, em conjunto com o gestor da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, plano de acompanhamento e fiscalização das entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos, com os respectivos critérios; o qual será publicizado por meio de Resolução específica do CMAS/Campinas.

Art. 14.  As entidades e organizações de assistência social deverão apresentar anualmente, até 30 de abril, ao Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP: (ver Resolução nº 10 , de 28/04/2011-CMAS suspensão de prazo)
I - Plano de Ação do corrente ano;
II - relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos termos do inciso III do artigo 3º desta Resolução.

Art. 15.  O Conselho Municipal de Assistência Social deverá promover, pelo menos, uma audiência pública anual com as entidades ou organizações de assistência social inscritas, com o objetivo de efetivar a apresentação destas à comunidade, permitindo a troca de experiências e ressaltando a atuação na rede socioassistencial e o fortalecimento do SUAS.

Art. 16.  A inscrição das entidades ou organizações de assistência social, dos serviços, dos projetos, dos programas e dos benefícios socioassistenciais junto ao Conselho de Assistência Social de Campinas/SP é por prazo indeterminado.
§ 1º  A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º  Em caso de cancelamento da inscrição, o Conselho de Assistência Social de Campinas/SP deverá encaminhar, no prazo de cinco dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor, para providências cabíveis junto ao Cadastro a que se refere o inciso IV do artigo 12 desta Resolução e demais providências.
§ 3º  Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição a entidade ou organização de assistência social poderá recorrer.
§ 4º  Os recursos das decisões deste Conselho Municipal de Assistência Social deverão ser apresentados ao Conselho Estadual de Assistência Social.
§ 5º  O prazo recursal será de 30 dias, contados a partir do dia seguinte ao da ciência da decisão.
§ 6º  As entidades ou organizações de assistência social inscritas deverão comunicar o encerramento de suas atividades, programas e/ou projetos a este Conselho de Assistência Social, no prazo de 30 dias.

Art. 17.  O Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP fornecerá Comprovante de Inscrição conforme anexo IV.
Art. 17.  O Conselho fornecerá Comprovante de Inscrição conforme anexo IV e anexo V. (nova redação de acordo com a Resolução nº 12 , de 27/05/2011-CMAS)

Art. 18.  O Conselho de Assistência Social de Campinas/SP estabelecerá numeração única e sequencial para emissão da inscrição, independentemente da mudança do ano.

Disposições Transitórias

Art. 19.  As entidades e organizações de assistência social inscritas anteriormente à publicação desta Resolução deverão requerer, junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP, a inscrição conforme procedimentos e critérios dispostos nesta Resolução, até o dia 04, de maio de 2011 . (ver Resolução nº 10 , de 28/04/2011-CMAS suspensão de prazo)
Art. 19.  As entidades e organizações de assistência social inscritas anteriormente à publicação desta Resolução deverão requerer, junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, a inscrição conforme procedimentos e critérios dispostos nesta Resolução, até 30 de abril 2012. (nova redação de acordo com a Resolução nº 12 , de 27/05/2011-CMAS)
Parágrafo único.  As entidades e organizações referidas do caput também deverão apresentar, até 30 (trinta) de abril de 2012, o plano de ação, referido no inc. I do art. 14, acrescido das adequações a serem implementadas até o final de 2013 para o cumprimento das normativas do CNAS. (acrescido pela Resolução nº 12 , de 27/05/2011-CMAS)

Art. 20.  Durante o processo de reordenamento para o cumprimento da Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, os serviços de atendimento, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, em transição, poderão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP, desde que atendam ao disposto nos art. 3º, 4º e 11 desta Resolução.  (revogado pela Resolução nº 12 , de 27/05/2011-CMAS)

Art. 21.  As disposições previstas no inciso IV do art. 11 e no § 2º do art. 16, somente serão aplicáveis por ocasião da efetiva implantação do Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistencial Social.

Art. 22.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CMAS nº 15, de 12 de agosto de 2000.

Campinas, 26 de outubro de 2010

SILVIA JENI LUIZ PEREIRA DE BRITO
Presidente do CMAS/Campinas


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...