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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CMAS Nº 24/2011

(Publicação DOM 30/09/2011 p.02)

Altera a Resolução nº 41, de 27 de outubro de 2010, que define os parâmetros municipais para inscrição das entidades e organizações de Assistência Social, bem como dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Sócio assistenciais, no Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP e dá outras providências.

O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS Campinas/SP, em reunião ordinária realizada em 27 de setembro de 2011, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 8.742 , de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), alterada pela Lei nº 12.435 de 06.07.2011, e a Lei Municipal nº 8.724 , de 27 de dezembro de 1995, alterada pela Lei Municipal nº 11.130 , de 11 de janeiro de 2002,
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 27, de 19 de setembro de 2011 que caracteriza as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social.

RESOLVE:

Art. 1º  Os incisos II e III do art. 2º da Resolução CMAS nº 41, de 27 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742 , de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS.
a) Revogada.

b) Revogada.
c) Revogada.
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742 , de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS.
a) Revogada.
b) Revogada.
c) Revogada.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de setembro de 2011

MARIA HELENA NOVAES RODRIGUEZ
PRESIDENTE DO CMAS


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