Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 029/2024
(Publicação DOM 18/07/2024 p.06)
Dispõe sobre os procedimentos visando o repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA ao rol de beneficiárias previsto na Lei Municipal nº 16.590, de 24 de junho de 2024, a serem formalizados na forma do art. 17 c.c. 31, II ambos da Lei Federal nº 13.019/2014.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Campinas, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 e Lei Municipal nº 14.697, de 07 de outubro de 2013, que dispõe sobre a reestruturação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente seu artigo 12, II, que estabelece como competência do CMDCA gerir o FMDCA, determinando critérios de utilização e o plano de aplicação de seus recursos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/15, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;
CONSIDERANDO as disposições do 260, §2º-A e B da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), incluído pela Lei Federal nº 14.692 de 03 de outubro de 2023;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 16.424, de 19 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2024 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 16.590, de 24 de junho de 2024, que autoriza o Poder Executivo a repassar recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para financiamento de projetos de interesse público, declarados aptos para financiamento por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 16.215, de 12 de maio de 2005, que dispõe sobre normas relativas à celebração de convênios, termos de cooperação, ajustes e outras avenças, no âmbito da Administração Municipal;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 23.142, de 11 de janeiro de 2024, que Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2022 e dá outras providências;
CONSIDERANDO as determinações das Instruções nº 01/2024, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, especialmente seu Título III, Capítulo I, Seção IV, que trata dos Termos de Colaboração e Fomento na área municipal;
CONSIDERANDO a Resolução CMDCA nº 028/2023, que dispõe sobre o procedimento simplificado de aprovação de projetos de interesse público;
CONSIDERANDO as deliberações do Colegiado do CMDCA ocorridas na reunião ordinária de 16 de julho de 2024,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
§ 1º Não serão aceitas propostas com sobreposição de financiamentos para a mesma atividade ou ação realizada pela proponente já custeados por outras fontes de recursos públicos municipais.
§ 2º Caso o plano de trabalho contemple ações complementares a serviços, programas ou atividades já em execução em parceria com a Administração Pública, a organização da sociedade civil deverá apresentar o instrumento já financiado com recursos públicos municipais, demonstrando a complementação ou potencialização dos mesmos, com a apresentação de planilha de eventual rateio administrativo de custos indiretos, atendendo aos princípios da razoabilidade, pertinência com o objeto, proporcionalidade e adequação das despesas.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE REPASSE
Seção I
Da Forma e Prazos Previstos para a Solicitação dos Repasses
§ 1º As solicitações de repasses realizadas dentro do prazo assinalado no caput, que apresentarem pendências nas comprovações e documentações disciplinadas pelos artigos 11 e12 desta Resolução, pendências na prestação de contas de recursos públicos, ou quaisquer outras que inviabilizem sua regular instrução, deverão ser regularizadas em até 05 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da notificação, sob pena de impossibilidade de transferência de recurso.
§ 2º Se, no decorrer das análises documental e jurídica, verificar-se pendência até então não identificada, deverá a organização da sociedade civil ser comunicada para proceder as necessárias correções, sob pena de impossibilidade de transferência de recursos no corrente ano, sendo-lhe assinalado um prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3º Caso a organização da sociedade civil não realize as necessárias regularizações determinadas nos § 1º e 2º deste artigo, o recurso permanecerá no FMDCA, disponível para deliberação do CMDCA.
§ 1º Havendo previsão estatutária, o(s) representante(s) legal(is) poderá(ão) designar procurador(es) para efetuar o peticionamento eletrônico e este(s) deverá(ão) cadastrar-se como usuário(s) externo(s) no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mediante preenchimento de formulário disponível no endereço eletrônico indicado no caput, apresentação de documentos pessoais e procuração.
§ 2º A senha de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações -SEI é pessoal e intransferível, e o teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do usuário do sistema, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa pelo uso indevido.
§ 3º As orientações sobre os procedimentos para a abertura do processo administrativo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações -SEI estão em Manual específico, disponível no endereço eletrônico:https://campinas.sp.gov.br/secretaria/desenvolvimento-e-assistencia-social/pagina/editais-de-chamamento-publico
Parágrafo único. Serão considerados tempestivos os atos processuais em meio digital praticados até as 23h59m (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
Parágrafo único. A administração pública poderá exigir à organização da sociedade civil, a seu critério, a exibição do original do documento digitalizado, a qualquer tempo, durante o prazo previsto no caput.
I - plano de trabalho nos termos do artigo 8º desta Resolução e no modelo constante do AnexoII;
II - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades abrangidas pela parceria (plano de aplicação dos recursos e cronograma de desembolso), nos termos do artigo 9º desta Resolução;
III - comprovações e documentos previstos nos artigos11 e 12 desta Resolução.
§ 1º A solicitação deverá ser feita em ofício dirigido à Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com justificativa e a devida identificação do projeto recebedor, devendo ser acompanhada de carta(s) de anuência dos destinadores.
§ 2º A anuência do(s) destinador(es) pessoa jurídica deverá(ão) constar em ofício em papel timbrado da(s) empresa(s), com assinatura do(s) seu(s) responsável(is) legal(is), enquanto a anuência dos destinadores pessoa(s) física(s) em cartas simples assinada(s) e com o respectivo CPF.
§ 3º Somente serão aceitas as solicitações que vierem acompanhadas de cartas de anuência de todos os destinadores.
§ 4º Os recursos de que trata esta Resolução serão direcionados ao Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente nos casos abaixo definidos:
I - não apresentação das cartas de anuência correspondentes ao valor integral captado;
II - não aprovação do projeto de autorização de captação de recursos disciplinado pela Resolução CMDCA nº 024/2024;
III - não apresentação da solicitação de que trata o presente artigo no prazo previsto para tanto.
IV - qualquer outra situação que inviabilize técnica ou juridicamente o repasse dos recursos.
§ 1º A solicitação deverá ser feita em ofício dirigido à Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com justificativa e a devida identificação do projeto recebedor, devendo ser acompanhada de carta(s) de anuência das pessoas jurídicas destinadoras, ficando dispensada tal providência no caso de destinações oriundas de pessoas físicas. (nova redação de acordo com a Resolução nº 30, de 25/07/2024-CMDCA)
§ 2º A anuência do(s) destinador(es) pessoa(s) jurídica(s) deverá(ão) constar em ofício em papel timbrado da(s) empresa(s), com assinatura do(s) seu(s) responsável(is) legal(is). (nova redação de acordo com a Resolução nº 30, de 25/07/2024-CMDCA)
§ 3º Somente serão aceitas as solicitações que vierem acompanhadas de cartas de anuência de todos os destinadores - pessoas jurídicas." (nova redação de acordo com a Resolução nº 30, de 25/07/2024-CMDCA)
§ 4º Fica dispensada a providência estabelecida no § 1º deste artigo nos casos em que o projeto para a captação de recursos no ano de 2024 (Resolução CMDCA nº 024/2024) for o mesmo que foi apresentado por ocasião da Resolução CMDCA nº 28/2023. (nova redação de acordo com a Resolução nº 30, de 25/07/2024-CMDCA)
§ 5º Os recursos serão direcionados ao Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente nos casos abaixo definidos: (nova redação de acordo com a Resolução nº 30, de 25/07/2024-CMDCA)
I - não apresentação das cartas de anuência de pessoas jurídicas correspondentes ao valor integral captado;
II - não aprovação do projeto de autorização de captação de recursos disciplinado pela Resolução CMDCA nº 024/2024;
III - não apresentação da solicitação de que trata o presente artigo no prazo previsto para tanto;
IV - qualquer outra situação que inviabilize técnica ou juridicamente o repasse dos recursos.
Seção II
Do Plano de Trabalho e das Despesas aceitas no Plano de Aplicação dos Recursos
§ 1º Os itens do plano de trabalho cujo teor foram objeto de aprovação na etapa de apresentação do projeto de interesse público aprovados não poderão sofrer alteração, exceto:
I - número de crianças e/ou adolescentes a serem atendidos;
II - prazo de execução do projeto, desde que respeitada a vigência mínima de 03 (três) e máxima de 12 (doze) meses.
§ 2º O arquivo digital do plano de trabalho com a previsão de receitas e despesas e cronograma de desembolso deverá ser assinado eletronicamente, por meio da Plataforma gov.br, que pode ser acessada via rede mundial de computadores, no endereço eletrônico https://sso.acesso.gov.br em conjunto com os documentos para formalização da parceria, previstos nos artigos 11 e 12.
§ 1º O plano de aplicação de recursos e o cronograma de desembolso deverão ser gerados em formato PDF, diretamente do Sistema Informatizado de Prestação de Contas - PDC e inseridos no processo administrativo eletrônico da parceria, em conjunto com os documentos para formalização da parceria previstos nos artigos 11 e 12 desta Resolução.
§ 2º As organizações da sociedade civil que não disponham de acesso ao Sistema Informatizado de Prestação de Contas - PDC devem solicitar à Coordenadoria Departamental de Gestão de Convênios e Prestação de Contas ofício subscrito por seu(s) representante(s) legal(is) contendo nome completo, CPF e cargo que o responsável pela utilização da senha ocupe na OSC, a ser encaminhado para o endereço eletrônico adriana.souza@campinas.sp.gov.br, com cópia para felipe.stahl@campinas.sp.gov.br.
I - a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
II - o pagamento de custos indiretos necessários à execução do objeto, em qualquer proporção em relação ao valor total da parceria, desde que tais custos sejam decorrentes exclusivamente de sua realização.
Parágrafo único. É permitida a aquisição de material permanente com os recursos repassados na parceria, mediante controle patrimonial feito pela OSC, sendo gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, nos termos do artigo 35, § 5º da Lei Federal nº 13.019/2014, devendo a organização da sociedade civil parceira apresentar, a cada aquisição, em conjunto com a prestação de contas, a descrição detalhadas dos bens adquiridos e o documento previsto no Anexo III - Modelo H do presente Edital (Termo de Compromisso de Doação), visando a doação dos mesmos para que sejam incorporados ao Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, quando da extinção da organização da sociedade civil.
Seção IV
Da Comprovação dos Requisitos para a Celebração da Parceria e Documentos
I - possuir objetivos estatutários voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, em consonância com o objeto da parceria a ser celebrada, nos termos desta Resolução.
II - ter previsão em seu Estatuto Social de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos para celebração de parcerias com a administração pública, nos termos da Lei Federal n.º 13.019/2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da organização da sociedade civil extinta;
III - ter previsão em seu Estatuto Social, de escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
IV - possuir no mínimo 1 (um) ano de existência com cadastro ativo, até a data de publicação deste Edital, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, sendo aceitos, para essa finalidade, os seguintes documentos:
a) instrumento de parceria acompanhado do respectivo relatório de cumprimento do objeto firmado com órgãos e entidades da administração pública municipal para a execução de programas, projetos ou serviços de natureza semelhantes ao pretendido;
b) instrumento de parceria acompanhado de relatório de cumprimento do objeto firmado com órgãos e entidades da administração pública de outros entes federativos, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
c) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas.
VI - possuir instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas na parceria e para o cumprimento das metas estabelecidas.
VII - obter, junto à Prefeitura Municipal de Campinas, Cadastro de Fornecedores, conforme instruções gerais para cadastramento, disponíveis no endereço eletrônico: https://portal.campinas.sp.gov.br/secretaria/administracao/pagina/cadastro-de-fornecedores;
§ 1º Caso a proposta tenha sido apresentada com CNPJ(s) de filial(is), consoante disposto no inciso IV deste artigo e o cadastro ativo da(s) filial(is) não comprovar(em) no mínimo de 1 (um) ano de existência, a organização da sociedade civil poderá comprovar a referida existência com a apresentação do CNPJ da matriz, devendo, portanto, serem apresentadas ambas ou todas as comprovações (CNPJ matriz e filial ou filiais).
§ 2º A comprovação de que trata o parágrafo anterior, aplica-se, exclusivamente, para atestar o tempo mínimo de existência da organização da sociedade civil, não tendo relação com a autorização para realização das despesas, que deverão estar em conformidade com o(s) CNPJ(s) autorizado(s) no Termo de Fomento, nem com a abertura de conta bancária, que deve se dar no CNPJ principal constante do termo.
I - cópia do documento que comprove o registro da organização da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, se for o caso;
II - cópia do estatuto social e suas alterações registradas em cartório, que devem estar em conformidade com as exigências previstas no artigo 33 da Lei Federal n.º 13.019/2014;
III - comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, tanto da matriz, quanto de eventual(is) filial(is) executora(s) da organização da sociedade civil a ser obtido no endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp;
IV - certidão de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRFFGTS, tanto da matriz, quanto de eventual(is) filial(is) executora(s) da organização da sociedade civil, a ser(em) obtida(s) no endereço eletrônico: https://consultacrf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf; V - certidão de Regularidade de Débitos Trabalhistas - CNDT, tanto da matriz, quanto de eventual(is) filial(is) executora(s) da organização da sociedade civil, a ser obtida no endereço eletrônico: http://www.tst.jus.br/certidao;
VI - certidão de Regularidade de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, a ser obtida no endereço eletrônico: https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/da-icweb//inicio.do;
VII - certidão de Regularidade de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, a ser obtida no endereço eletrônico: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PJ/Emitir;; VIII - certidão de Regularidade de Débito de Qualquer Origem (CND Municipal), tanto da matriz, quanto de eventual(is) filial(is) executora(s) da organização da sociedade civil, a ser obtida no endereço eletrônico: http://certidaoqualquerorigem.campinas.sp.gov.br; Diário Oficial do Município de 17/11/2023;
IX - cópia do Certificado de Registro Cadastral - CRC, tanto da matriz, quanto de eventual(is) filial(is) executora(s) da organização da sociedade civil, a ser obtido na Prefeitura Municipal de Campinas, conforme orientações no endereço eletrônico:http://www.campinas.sp.gov.br/licitacoes/cadastro.php;
X - cópia da última ata de eleição que conste a direção atual da organização da sociedade civil registrada em cartório, que comprove sua representação;
XI - declaração de que a organização da sociedade civil possui instalações e condições materiais necessárias para o desenvolvimento das atividades previstas na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas (Anexo III- Modelo A);
XII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, bem como de onde executará as atividades descritas no plano de trabalho;
XIII - Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade (Anexo III - Modelo C), que contenha: (nova redação de acordo com a Resolução nº 30, de 25/07/2024-CMDCA)
a) Corpo Diretivo: nome completo dos dirigentes da entidade, com cargo, endereço residencial, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RF B, data de nascimento e e-mail institucional de cada um deles; (acrescido pela Resolução nº 30, de 25/07/2024-CMDCA)
b) Membros do Conselho: nome completo dos membros dos conselhos da entidade, com cargo, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, data de nascimento e e-mail institucional de cada um deles. (acrescido pela Resolução nº 30, de 25/07/2024-CMDCA)
XIV - cópia de documento pessoal do(s) representante(s) legal(is) da organização da sociedade civil com poderes para assinatura do eventual Termo de Fomento;
XV - Declaração de não incidência nas vedações do artigo 39 da Lei Federal nº 13.019/2014 (Anexo III - Modelo B);
XVI - Declaração informando o estabelecimento bancário, número da agência e da conta-corrente específica para a movimentação dos recursos públicos oriundos do presente Edital, junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, gerada em formato PDF, diretamente do Sistema Informatizado de Prestação de Contas - PDC, no menu "Relatório". (nova redação de acordo com a Resolução nº 30, de 25/07/2024-CMDCA)
XVII - Termo de responsabilidade pelo uso de senha do Sistema Informatizado de Prestação de Contas - PDC (Anexo III - Modelo D);
XVIII - declaração de inexistência de vedações previstas no inciso I, alíneas "a" e "b", do artigo 2º do Decreto Municipal nº 16.215/2008 (Anexo III - Modelo E);
XIX - declaração de atendimento às normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Anexo III - Modelo F), que manifeste:
a) se haverá ou não a remuneração a qualquer título, pela organização da sociedade civil, com os recursos repassados, de servidor ou empregado público, nos termos do artigo 184, inciso XX, das Instruções nº 01/2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
b) que a organização da sociedade civil cumprirá os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, relativos ao direito de acesso à informação, em atenção ao disposto nos artigos 204 e 206 das Instruções nº 01/2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
XX - declaração de que as ações propostas no projeto não possuem sobreposição de financiamentos por outras fontes de recursos públicos municipais conforme vedação do artigo 1º, § 1º, desta Resolução (Anexo II - Modelo G);
XXI - Termo de Compromisso de Doação (Anexo III - Modelo H), caso haja aquisição de material permanente.
§ 1º Todas as declarações de que trata o presente artigo, devem ser apresentadas em papel timbrado e subscritas pelo(s) representante(s) legal(is) da organização da sociedade civil, sob as penas da lei, com assinatura eletrônica realizada por meio da Plataforma gov.br, que pode ser acessada via rede mundial de computadores, no endereço eletrônico https://sso.acesso.gov.br
§ 2º Serão consideradas regulares, para fins do disposto nos incisos IV a VIII, as certidões positivas com efeito de negativas.
XXII - Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares da organização da sociedade civil e do(s) dirigente(s), em atendimento ao artigo 39, VI e VII "a" da Lei Federal 13.019/2014, a ser obtida no endereço eletrônico https://www.tce.sp.gov.br/certidoes; (acrescido pela Resolução nº 30, de 25/07/2024-CMDCA)
XXIII - Certidão de Apenados de Impedimentos de Contrato/Licitação da organização da sociedade civil, em atendimento ao artigo 39 V "a" "b" da Lei Federal 13.019/2014, a ser obtida no endereço eletrônico https://www.tce.sp.gov.br/pesquisa-relacao-apenados?destination=publicas/certificado/add. (acrescido pela Resolução nº 30, de 25/07/2024-CMDCA)
I - manter atualizados, até a celebração, bem como durante toda a vigência da parceria, as comprovações e os documentos previstos nos artigos antecedentes;
II - estar em dia com a prestação de contas de recursos públicos recebidos anteriormente;
III - não constar em cadastro municipal, estadual e federal de apenadas e ou inadimplentes.
I - da aprovação do plano de trabalho pela área técnica da Secretaria a qual compete a política das ações do Projeto;
II - da emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, artigo 35, inciso V, da Lei Federal n.º 13.019/2014;
III - da emissão de parecer jurídico pela Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS PARA O RECEBIMENTO DE RECURSOS
I - não esteja regularmente constituída e registrada no CMDCA;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada, ou conste do cadastro de inadimplentes do Município de Campinas;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do município de Campinas, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral e por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 05 (cinco) anos, salvo se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão de rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo.
V - tenha sido punida com uma das sanções estabelecidas no artigo 39, V, da Lei Federal nº 13.019/14, pelo período que durar a penalidade;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes, pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade administrativa, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei Federal nº 8.429/92;
§ 1º Nas hipóteses deste artigo é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito da parceria, ainda que durante a execução;
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo persiste o impedimento para a celebração de parcerias enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
§ 3º Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
CAPÍTULO V
DO GESTOR DA PARCERIA E DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO PELO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
§ 1º As ações de monitoramento e avaliação deverão atender ao exigido pelo § 1º e seus incisos do Art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como as normas pertinentes ao objeto da parceria.
§ 2º Do processo de monitoramento e avaliação previsto no parágrafo antecedente, serão expedidos relatórios que deverão ser submetidos à homologação da Comissão de Monitoramento prevista no Art. 18 desta Resolução, independentemente da apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil, nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 13.019/14;
I - executar as ações em estrita consonância com a legislação pertinente;
II - prestar ao CMDCA ou à quem o Conselho indicar, todas as informações e esclarecimentos necessários durante o processo de monitoramento e avaliação do atendimento ao objeto do presente;
III - promover no prazo estipulado pelo CMDCA, quaisquer adequações apontadas no processo de monitoramento e avaliação;
IV - participar de reuniões dos Conselhos Municipais, fóruns e grupos de trabalho, de acordo com a especificidade do Plano de Trabalho apresentado;
V - manter atualizados os registros e prontuários de atendimento;
VI - apresentar ao CMDCA, nos prazos e nos moldes por ele estabelecidos, os relatórios técnicos, se o caso, do objeto executado;
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DURANTE A EXECUÇÃO DA PARCERIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da Aplicação dos Recursos Financeiros
Parágrafo único. As organizações da sociedade civil deverão cumprir as disposições do Comunicado SGD nº 16/2018 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ou outro que venha a substituí-lo, mantendo seu próprio regulamento de compras e contratação de pessoal, como instrumento hábil a comprovar o atendimento dos princípios previstos no caput do artigo, publicizando-o na divulgação pela via eletrônica, em seu sítio.
I - aplicar integralmente os valores recebidos em virtude da parceria estabelecida, assim como eventuais rendimentos, no atendimento do objeto do termo de fomento firmado, em estrita consonância com o plano de aplicação financeira e cronograma de desembolso apresentados;
II - efetuar todos os pagamentos com os recursos transferidos, dentro da vigência do termo de fomento, indicando no corpo dos documentos originais das despesas - inclusive a nota fiscal eletrônica - o número do Termo, fonte de recurso e o órgão público a que se referem, digitalizando-os, em seguida, inserir no Sistema Informatizado de Prestação de Contas - PDC e mantendo-os na posse para eventuais fiscalizações e/ou conferências;
a) Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços;
b) Os saldos não utilizados deverão ser aplicados, sugerindo-se os fundos de aplicação financeira de curto prazo ou operações de mercado abertos lastreados em títulos da dívida pública;
c) Para os casos onde a OSC possui "provisão" no plano de aplicação, o valor deverá ser aplicado, preferencialmente, em conta poupança vinculada a conta-corrente aberta para a movimentação dos recursos do termo, de onde serão efetuados os pagamentos das despesas correspondentes;
III - não repassar ou distribuir a outra organização da sociedade civil, bem como a qualquer outra pessoa jurídica, recursos oriundos da parceria celebrada;
IV - devolver ao FMDCA eventuais saldos financeiros remanescentes, inclusive os obtidos de aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, em caso de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, devendo comprovar tal devolução, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública;
V - não contratar ou remunerar, a qualquer título, pela organização da sociedade civil, com os recursos repassados, servidor ou empregado público;
VI - manter e movimentar os recursos em uma conta bancária junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, específica da parceria, sendo uma conta para cada termo a ser celebrado.
§ 1º Prescindirão da prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA as alterações de valores de itens de despesa, dentro do limite de 30% (trinta por cento) do valor total daquela natureza de despesa, podendo esse valor ser realocado em itens da mesma natureza ou em itens de natureza diferente.
§ 2º Os ajustes de valores que impliquem alterações do valor do item devem ser submetidos previamente as áreas técnicas para análise, por meio do Sistema PDC, bem como a justificativa para a alteração pretendida, e inserida por meio de peticionamento intercorrente em processo administrativo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações -SEI, junto ao referido ofício digitalizado, assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da organização da sociedade civil, direcionado à Vigilância Socioassistencial.
§ 3º Os ajustes de valores não poderão implicar aumento do valor aprovado do projeto e nem alteração no cronograma de desembolso.
§ 4º A inclusão de novos itens orçamentários, mesmo que não altere o orçamento total aprovado, deverá ser previamente submetida ao CMDCA, nos termos do §1º deste artigo.
§ 5º Os ajustes de valores do item previstos no § 1º, bem como as inclusões de novos itens orçamentários previstos no § 3º, ambos deste artigo, somente poderão ser efetivados após análise e manifestação do CMDCA.
Seção II
Da Prestação de Contas
§ 1º A prestação de contas de que trata o caput obedecerá aos prazos e condições assinalados pelas normativas expedidas pelo órgão gestor e pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em vigência à época da prestação, sob pena de suspensão dos repasses.
§ 2º As comprovações bimestrais devem ser encaminhadas por meio eletrônico, em ordem cronológica, em estrita consonância com previsão de receitas e despesas (plano de aplicação) aprovada anteriormente pelo órgão competente.
I - extrato bancário da conta-corrente específica utilizada exclusivamente para o recebimento das verbas oriundas do presente Edital e respectivo Termo de Fomento, onde deverá ser realizada toda a movimentação financeira dos recursos;
II - extrato da(s) aplicação(ões) financeira(s) realizada(s), acompanhado de demonstrativo dos valores aplicados a título de provisão;
III - comprovantes de recolhimentos dos encargos trabalhistas e previdenciários oriundos da presente parceria;
IV - certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal, quais sejam:
a) certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
b) certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
c) certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo;
d) certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
e) certidão Negativa de Débitos de Qualquer Origem - CND Municipal;
f) certificado de Registro Cadastral - CRC;
g) planilha de rateio de eventuais despesas administrativas
CAPÍTULO VIII
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Parágrafo único. As parcerias terão recursos garantidos oriundos da seguinte dotação orçamentária: Unidade Gestora - 97100, Fonte de Recurso 0003.500042, Classificação de Despesa 3.3.50.39.00.
CAPÍTULO IX
DA VIGÊNCIA
§ 1º O início da vigência da parceria dá-se a contar da data da publicação do extrato no diário oficial do município.
§ 2º A vigência prevista no caput poderá ser prorrogada de ofício no caso de atraso na liberação de recursos por parte do MUNICÍPIO, por período equivalente ao atraso;
§ 3º As organizações da sociedade civil poderão optar pelo início da vigência da parceria no ano de 2024 ou a partir de fevereiro do ano de 2025, sendo considerada como opção aquela apontada no item 9.1 do Anexo II - Plano de Trabalho, desta Resolução. (nova redação de acordo com a Resolução nº 30, de 25/07/2024-CMDCA)
§ 4º A solicitação de prorrogação da vigência prevista no parágrafo antecedente, será submetida ao gestor(a) da parceria, eventualmente à avaliação técnica da política pública competente ou da Coordenadoria Departamental de Convênios e Prestação de Contas, e, em caso de aprovação será formalizado o respectivo Termo de Aditamento.
§ 5º Para as parcerias cujo prazo de vigência seja de 03 (três) meses, o prazo para a solicitação de prorrogação prevista no § 2º será de 30 (trinta) dias antes do termo inicialmente previsto, na mesma forma nele prevista.
Parágrafo único. Para as parcerias cuja vigência seja de 03 (três) meses, o prazo para a rescisão de que trata o artigo será de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, na mesma forma prevista no parágrafo anterior.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o artigo 36 deverão incluir, no mínimo:
I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;
II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;
VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício;
CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ÀS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades municipais, por prazo não superior a dois anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II;
§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos I, II e III são de competência exclusiva da Secretária Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
§ 2º Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CAPÍTULO XII
DOS ANEXOS
I - Valores totais líquidos destinados;
II - Plano de trabalho;
III - Declarações.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
§ 1º A análise das eventuais impugnações caberá ao Presidente do CMDCA no período de 03 (três) dias úteis subsequentes ao prazo assinalado no caput.
§ 2º A decisão poderá ser precedida de manifestação técnica, a critério da autoridade julgadora.
§ 1º Para a fase de orientações quanto à elaboração do plano de trabalho, as organizações da sociedade civil poderão apresentar dúvidas relacionadas a pontos específicos concernentes à elaboração do documento.
§ 2º Caso haja viabilidade no decorrer da reunião, poderão ser escolhidos planos de trabalho de organizações da sociedade civil cujo responsável pela elaboração do plano esteja presente, para ser utilizados como referencial para as dúvidas e orientações.
ANEXO II
(Ver alteração pela Resolução nº 30, de 25/07/2024-CMDCA)
ANEXO III (Modelo C)
(Ver alteração pela Resolução nº 30, de 25/07/2024-CMDCA)
Campinas, 17 de julho de 2024
RICARDO LEITE DE MORAES
Presidente do CMDCA Campinas
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