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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 028/2023

(Publicação DOM 16/10/2023 p.04)

Dispõe sobre procedimento simplificado de aprovação de projetos de interesse público, visando possibilitar a indicação pelo contribuinte do imposto de renda para destinação de recursos, exclusivamente para as organizações da sociedade civil com programas previamente inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas, no exercício de 2023.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-CMDCA Campinas, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e da Lei Municipal nº 14.697, de 07 de outubro de 2013, que dispõe sobre a reestruturação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente seu artigo 12, II, que estabelece como competência do CMDCA gerir o FMDCA, determinando critérios de utilização e o plano de aplicação de seus recursos;
CONSIDERANDO as disposições do 260, §2º-A da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), incluído pela Lei Federal nº 14.692 de 03 de outubro de 2023;
CONSIDERANDO a deliberação do Colegiado do CMDCA Campinas ocorrida em reunião ordinária datada de 10 de outubro de 2023.

RESOLVE:

Art. 1º  Comunicar às entidades de atendimento não governamentais, que possuam programas previamente inscritos no CMDCA, a abertura de prazo de 16 a 30 de outubro de 2023 para a apresentação de projeto simplificado e de interesse público, a ser aprovado, para cumprimento que serão, portanto, passível de indicação para recebimento da destinação de recursos de imposto de renda na forma do Art. 260 § 2º A, da Lei Federal n.º 8.069/1990.

Art. 2º  Para fins desta Resolução entende-se por projeto "o conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesse público, compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil".

Art. 3º  O projeto simplificado e de interesse público, deve ser obrigatório e expressamente atrelado ao programa inscrito no CMDCA (respectivo plano de trabalho e política pública que o fundamentou), bem como ser efetivamente prestado à população destinatária da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º  O projeto simplificado e de interesse público, não conterá valores, e deve ser apresentado em conformidade com o Anexo I desta Resolução, respeitando-se a compatibilidade entre a finalidade estatutária da organização da sociedade civil e o regime de atendimento da OSC no CMDCA.

Art. 5º  O CMDCA constituirá uma Comissão Específica para a análise dos projetos simplificados e de interesse público e divulgará no dia 17 de novembro de 2023 a lista dos aprovados, para fins de indicação para recebimento de recursos disponibilizando-a, nas páginas do Conselho e do FMDCA para conhecimento dos contribuintes e no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único.  Somente serão consideradas em consonância com as disposições do Art. 260 § 2º-A da Lei Federal 8.069/1990 as indicações de contribuintes, cujas destinações e indicações ingressarem no FMDCA após a publicação da aprovação dos projetos, na forma prevista no caput.

Art. 6º  A solicitação de aprovação do projeto simplificado e de interesse público, deverá ser direcionada à Presidente do CMDCA, através de processo administrativo eletrônico (peticionamento novo), por meio do peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações -SEI, que poderá ser acessado via rede mundial de computadores, no endereço eletrônico https://sei.campinas.sp.gov.br/externo, no prazo previsto no Art. 1º desta Resolução.

Art. 7º  Do valor total dos eventuais recursos indicados pelos contribuintes, haverá a retenção no FMDCA 20% (vinte por cento) que serão aplicados em ações e projetos voltados às prioridades da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem definidas oportunamente pelo CMDCA Campinas.

Art. 8º  A forma do repasse de eventuais indicações para recebimento dos recursos será disciplinada posteriormente em Resolução própria com todas as exigências para a formalização de Termos de Fomento previstas da Lei Federal nº 13.019/14.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 11 de outubro de 2023

MARIA ANGÉLICA BOSSOLANE BATISTA
Presidente CMDCA



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