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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.215 DE 12 DE MAIO DE 2008

(Publicação DOM 13/05/2008: p.01)

Dispõe sobre normas relativas à celebração de convênios, termos de cooperação, ajustes e outras avenças, no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a celebração de convênios, termos de cooperação, ajustes e outras avenças, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal com órgãos e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse comum e recíproco.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - convênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no Orçamento Municipal, tendo como partes, de um lado, órgão ou entidade da Administração Municipal, direta ou indireta, e de outro lado, órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou de outros Municípios, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, visando a execução de programa, envolvendo a realização de projeto, atividade ou serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;
II - termo de cooperação: modalidade de execução de programa de governo entre órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, para a realização de projeto, atividade ou serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;
III - convenente: órgão da Administração Municipal, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
IV - conveniado: órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada e organização da sociedade civil sem fins lucrativos, com o qual a administração municipal pactua a execução de programa, projeto, atividade, aquisição de bens, serviços ou realização de eventos, mediante a celebração de convênio;
V - interveniente: órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada e organização da sociedade civil sem fins lucrativos, neste caso sempre subordinada às determinações e hierarquia do convenente, que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
VI - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação da avenca celebrada, vedada a alteração do objeto aprovado;
VII - objeto: o produto da avença celebrada, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; e
VIII - padronização: estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios com idêntico objeto, definidos pelo convenente, especialmente quanto às características do objeto.
§ 2º  Os gestores dos órgãos que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos, são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que executarem.
§ 3º  Os órgãos e entidades municipais poderão executar programas de outros entes federativos, e os órgãos da administração direta, programas com entidades da administração indireta, sob regime de mútua cooperação, mediante termo de cooperação.

Art. 2º  É vedada a celebração de convênio:
I - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como representantes legais:
a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade convenente;
II entre órgãos e entidades da administração pública municipal, caso em que deverá ser observado o disposto no art. 1º, § 1º, inciso II deste Decreto;

Art. 3º  As entidades privadas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, que pretendam celebrar convênio com órgãos e entidades da administração pública municipal, deverão realizar cadastro prévio no Sistema Municipal de Registro Cadastral, conforme normas expedidas pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º  O cadastramento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado em qualquer órgão ou entidade convenente, devendo o órgão ou entidade providenciar o assentamento no Sistema Municipal de Registro Cadastral.
§ 2º  No cadastramento serão exigidos, no mínimo:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - comprovação da representação legal, atualizada, dos dirigentes da entidade e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas CPF;
III - declaração do dirigente da entidade:
a) da inexistência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à inexistência de inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e
a) da inexistência de dívida com o Poder Público; (nova redação de acordo com o Decreto 17.275 , de 24/02/2011)
b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II deste artigo ocupam cargo ou emprego público na administração pública municipal;
IV - comprovação de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V - comprovação de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei;e
VI - comprovação de regularidade com a Previdência Social.
§ 3º  Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, o convênio ou termo de cooperação será imediatamente denunciado pela autoridade responsável.

Art. 4º  A celebração de convênios e demais ajustes se iniciará na Secretaria solicitante, onde deverá ser instruído, minimamente, com os seguintes documentos:
I - justificativa, indicando o interesse público na celebração do ajuste e o interesse comum entre o Município e o órgão ou a entidade;
II - plano de trabalho, elaborado pelo órgão ou entidade interessada, nos termos do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando houver contrapartida do convenente;
III - documento de constituição do órgão ou entidade e comprovação da representação legal;
IV - cópia da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas dos representantes legais;
V - minuta do termo de convênio a ser celebrado.
§ 1º  A Secretaria solicitante, após instruir o processo adequadamente, o remeterá à Secretaria de Assuntos Jurídicos para parecer jurídico e aprovação da minuta do instrumento.
§ 2º  A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos poderá ser precedida de chamamento público, a critério do órgão ou entidade convenente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
§ 3º  Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do site oficial do Município de Campinas na Internet .
§ 4º O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do conveniado para a execução do objeto do convênio.
§ 5º  Constitui cláusula obrigatória, em qualquer convênio, dispositivo que indique a forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo Poder Público Municipal.
§ 6º  A forma de acompanhamento deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto, mediante fiscalização constante pelos órgãos da Administração e escorreita prestação de contas.

Art. 5º  O repasse do convenente poderá ser realizado por meio de recursos financeiros ou de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.
§ 1º  Quando financeiro, o repasse deverá ser depositado em conta bancária específica, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 2º  Quando realizado por meio de bens e serviços, constará do instrumento cláusula que indique a forma de aferição do valor.

Art. 6º  A execução de programa de trabalho que tenha como objetivo a realização de obra será feita mediante convênio, observando-se as disposições contidas no art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 1º, § 1º, inciso II deste Decreto.
§ 1º  O acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros cabe à autoridade máxima do órgão ou entidade interessada.
§ 2º  As parcelas de convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de trabalho e com o cronograma de desembolso financeiro aprovado.

Art. 7º  No ato de celebração do convênio, o convenente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício, efetuando-se a programação para os exercícios subsequentes, no caso de convênio com vigência plurianual.
Parágrafo único.  O registro a que se refere o caput deste artigo acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio.

Art. 8º  As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas ou privadas, decorrentes da celebração de convênios ou de termos de cooperação, serão feitas exclusivamente por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças ou do órgão gestor, quando a lei autorizar.
§ 1º  Os pagamentos à conta de recursos recebidos de qualquer ente da Federação estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 2º  Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte dos convenentes e executores, será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II - pagamentos realizados preferencialmente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços; e
III - divulgação das transferências junto ao SIAFEM.
§ 3º  Os recursos repassados, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 4º  As receitas financeiras auferidas na forma do § 3º serão obrigatoriamente computadas a crédito da avença e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas.
§ 5º  Todo aquele que receber repasse de recursos ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos, no prazo de 30 (trinta) dias, expirado o mês da competência.
§ 6º  O órgão responsável pelo repasse terá prazo de 120 (cento e vinte) dias para apreciar a prestação de contas apresentada, contados da data de seu recebimento.

Art. 9º  Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços pelas entidades privadas sem fins lucrativos, com recursos públicos repassados, deverão obrigatoriamente observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
§ 1º  Nas compras cujo valor ultrapasse, no mês da competência, 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será obrigatória, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
§ 2º  Quando se fizer necessária a contratação de pessoal para a execução do plano de trabalho, em função da complexidade ou do mínimo de 10 (dez) profissionais ou colaboradores, deverá ser realizado processo seletivo simplificado, acessível a todos os que preencham os requisitos exigidos para o exercício da atividade.

Art. 10.  O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Parágrafo único. Quando da denúncia do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Art. 11.  A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas dos convênios serão registrados no SIAFEM.

Art. 12.  Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos da Administração Municipal para a correta execução deste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Municipal aos quais compete a gestão de convênios, termos de cooperação, contratos e avenças congêneres, observarão obrigatoriamente as orientações oriundas da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

Art. 13.  Os órgãos convenentes são responsáveis pela seleção e padronização dos objetos mais frequentes nos convênios.

Art. 14.  Observados os princípios da economicidade e da publicidade, ato conjunto dos Secretários de Chefia de Gabinete, Assuntos Jurídicos e Administração disciplinará a possibilidade de arquivamento de convênios com prazo de vigência encerrado há mais de cinco anos.

Art. 15.  Os convênios, termos de cooperação e outras avenças em vigor, na data da publicação deste Decreto, ficam sujeitas às normas que autorizaram a sua celebração e observarão as presentes normas por ocasião de eventuais prorrogações.

Art. 16.  Fica alterada a redação do inciso II do art. 2º do Decreto Municipal nº 16.148, de 18 de fevereiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.............................................
II - controlar e monitorar os convênios celebrados pelo Município de Campinas em âmbito Estadual e Federal, referentes aos projetos considerados estratégicos pela Administração.(NR)

Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 09 de maio de 2008.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

SAULO PAULINO LONEL
Secretário de Administração

PAULO MALLMANN
Secretário de Finanças

REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 08/10/23.688, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de consultoria Geral


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