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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 024/2024

(Publicação DOM 13/06/2024 p.04)

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Campinas, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e da Lei Municipal nº 14.697, de 07 de outubro de 2013, que dispõe sobre a reestruturação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente seu artigo 12, II, que estabelece como competência do CMDCA gerir o Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente - FMDCA, determinando critérios de utilização e o plano de aplicação de seus recursos;
CONSIDERANDO as disposições do 260, §2º-A e B da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), incluído pela Lei Federal nº 14.692 de 03 de outubro de 2023;
CONSIDERANDO a deliberação do Colegiado do CMDCA Campinas ocorrida em Reunião Ordinária datada de 11 de junho de 2024;

Resolve:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DO OBJETO

Art. 1º  Selecionar projetos das organizações da sociedade civil regularmente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para o recebimento de Autorização para Captação de Recursos Financeiros, na forma, prazos e termos estipulados por esta Resolução.

Art. 2º  Entende-se por Autorização para Captação de Recursos Financeiros aquela obtida junto às pessoas físicas e jurídicas, para recursos oriundos de renúncia fiscal do Governo Federal por meio do Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, destinados a financiar projetos aprovados pela Comissão de Análise do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os projetos apresentados devem estar em consonância com o regime de atendimento descrito no registro no CMDCA;
§ 2º Cada OSC poderá inscrever 01 (um) projeto, sem limite de valor, sem prejuízo da apresentação de outras propostas técnicas para os editais de chamamento público a serem formulados pelo CMDCA;
§ 3º Não serão aceitos projetos que acarretem sobreposição de financiamento para a mesma atividade ou ação realizada pela organização da sociedade civil já custeada por outras fontes de recursos públicos municipais.
§ 4º A previsão de execução dos projetos apresentados deverá ter vigência mínima de 03 (três) e máxima de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada justificadamente por período que não ultrapasse 18 (dezoito) meses.
§ 5º Do recurso captado, 20% (vinte por cento) do valor ficará para as despesas do Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente e 80% (oitenta por cento) do valor será destinado ao projeto apresentado.


CAPÍTULO II 
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS


SEÇÃO I - APRESENTAÇÃO

Art. 3º  As organizações da sociedade civil interessadas deverão apresentar os projetos em consonância com os termos desta Resolução, por meio de ofício dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no período de 13 de junho de 2024 a 19 de julho de 2024, por meio de peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, que poderá ser acessado via rede mundial de computadores, no endereço eletrônico https: //sei.campinas.sp.gov.br/externo.
§ 1º O ofício de que trata o caput deste artigo deverá seguir estritamente o modelo contido no Anexo I, devendo ser assinado pelo(os) representante(s) legal(is) da organização da sociedade civil, com assinatura eletrônica por meio da Plataforma gov.br, e posteriormente inserido no processo administrativo eletrônico.
§ 2º Para acesso ao peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o(s) representante(s) legal(is) da organização da sociedade civil deverá(ão) cadastrar-se como usuário(s) externo(s) no SEI, mediante preenchimento de formulário disponível no endereço eletrônico https: //sei.campinas.sp.gov.br/externo e cumprimento das instruções enviadas por e-mail para a liberação do cadastro, em data anterior ao término previsto no artigo antecedente.
§3º Havendo previsão estatutária, o(s) representante(s) legal(is) poderá(ão) designar procurador(es) para efetuar o peticionamento eletrônico e este(s) deverá(ão) cadastrar-se como usuário(s) externo(s) no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mediante preenchimento de formulário disponível no endereço eletrônico indicado no caput, apresentação de documentos pessoais e procuração.
§4º O cadastro como usuário externo é ato pessoal, intransferível e indelegável e importará na aceitação de todos os termos e condições que regem o processo eletrônico na Administração Pública, na forma da Lei Municipal nº 15.963, de 8 de setembro de 2020.
§ 5º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do usuário do sistema, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa pelo uso indevido.
§ 6º As orientações sobre os procedimentos para a abertura do processo administrativo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI serão fornecidas em Manual que ficará disponível no endereço eletrônico: https: //campinas.sp.gov.br/secretaria/desenvolvimento-e-assistencia-social/pagina/editais-de-chamamento-publico.

Art. 4º  Os atos processuais em meio digital consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o qual fornecerá recibo de protocolo.
Parágrafo único. Serão considerados tempestivos os atos processuais em meio digital, praticados até as 23h59m (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.

SEÇÃO II - FORMA

Art. 5º  O projeto deverá ser elaborado na forma do Anexo II e conterá, no mínimo:
I- identificação da organização da sociedade civil, endereço da instituição ou da unidade executora (se houver), CNPJ da instituição e da unidade executora (se houver), bem como identificação do responsável pelo acompanhamento da proposta, telefone de contato e endereço de e-mail para o encaminhamento de informações relacionadas ao tema;
II- identificação do projeto: nome do projeto, regime de atendimento em consonância com o registro do CMDCA, número de registro no CMDCA, política pública à qual o projeto se relaciona;
III- descrição da realidade que será objeto do projeto: apresentação de breve diagnóstico social, com descrição e análise da realidade que será objeto do projeto, incluindo informações étnicos raciais;
IV- justificativa quanto a importância da proposta que está sendo apresentada, porque será realizada, qual(is) direito(s) fundamental(is) do público-alvo será(ão) garantido(s) a partir da execução do projeto, nexo entre o diagnóstico social e as atividades ou metas a serem atingidas;
V- público-alvo: número de crianças e adolescentes diretamente atendidos pelo projeto;
VI- descrição dos objetivos: demonstração de correspondência entre os objetivos da proposta, as diretrizes nacionais e municipais para a Política Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e a realidade do território e público-alvo beneficiados;
VII- descrição das atividades propostas para a consecução do objetivo do projeto;
VIII- estimativa de prazo de execução do projeto, com a apresentação de cronograma das atividades alinhado à citada estimativa.
Parágrafo único. O arquivo digital do projeto, nos moldes do Anexo II desta Resolução, em formato PDF, deverá ser assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da organização da sociedade civil, com assinatura eletrônica realizada por meio da Plataforma gov.br, que pode ser acessada via rede mundial de computadores, no endereço eletrônico https: //sso.acesso.gov.br e será inserida em processo administrativo eletrônico, por meio do peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ANÁLISE

Art. 6º  Os projetos apresentados no prazo assinalado no artigo 3º, caput, serão analisados por uma Comissão de Análise composta por conselheiros, titulares ou suplentes, a serem designados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º  O conselheiro representante de organização da sociedade civil fica impedido da análise do projeto apresentado pela instituição que representa.
§ 2º  Para subsidiar os trabalhos, a Comissão de Análise poderá solicitar assessoramento técnico às respectivas Secretarias que respondem pelas políticas públicas relacionadas às propostas apresentadas, bem como jurídico à Procuradoria-Geral do Município.

Art. 7º  Constituirão critérios de avaliação dos projetos:
I - Apresentação do diagnóstico social concernente ao projeto proposto;
II - Apresentação da realidade do território e do público-alvo em consonância com as atividades propostas, da importância do projeto para a modificação da realidade apresentada, bem como do direito fundamental do público-alvo que se pretende garantir;
III - Apresentação do número de crianças e adolescentes do município diretamente contemplados pelo projeto;
IV - Apresentação da descrição dos objetivos e das atividades em consonância com a realidade do público-alvo;
V - Apresentação de estimativa de prazo alinhado com o cronograma de atividades proposto.
VI - Apresentação dos objetivos em consonância com as atividades propostas. as diretrizes nacionais e municipais para a Política Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e a realidade do território e público-alvo beneficiados;

Art. 8º  A Comissão de Análise poderá realizar a qualquer tempo diligências para veri
ficar a autenticidade das informações apresentadas pelas organizações beneficiárias ou para esclarecer dúvidas e omissões, observados, em qualquer situação, os princípios da isonomia, da impessoalidade e da transparência.
§ 1º As diligências serão obrigatoriamente encaminhadas ao e-mail indicado no item I da proposta de projeto, ficando sob responsabilidade da organização da sociedade civil o acompanhamento e checagem das informações.
§ 2º A resposta a eventuais diligências deverão ser providenciadas no período de até 07 (sete) dias corridos, a contar da data da notificação.
§ 3º A ausência de saneamento da diligência implicará na emissão de parecer desfavorável à autorização para captação de recursos financeiros.

Art. 9º  A Comissão de Análise emitirá parecer favorável ou desfavorável para a con
cessão da Autorização para Captação de Recursos Financeiros.

CAPÍTULO IV 
DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA ANÁLISE DOS
PROJETOS APTOS PARA RECEBEREM A AUTORIZAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 10.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA divulgará o resultado das análises no Diário Oficial do Município de Campinas em 06 de setembro de 2024, contendo a listagem dos projetos autorizados ou não autorizados para a captação de recursos.
§ 1º A listagem de que trata o caput será disponibilizada na página do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como na do Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente - FMDCA.
§ 2º As organizações da sociedade civil cujos projetos tiverem sido aprovados poderão acessar a declaração de autorização para a captação de recursos no processo mesmo administrativo eletrônico gerado para a apresentação do projeto, não obstante a publicação no Diário Oficial do Município constituir ato oficial para conhecimento dos contribuintes.

CAPÍTULO V
DA CAPTAÇÄO DOS RECURSOS E PRAZOS

Art. 11.  A captação dos recursos caberá a instituição proponente, conforme artigo 260 da Lei nº. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e de acordo com as condições estabelecidas pela Receita Federal.

Art. 12.  Os recursos captados que não tenham a indicação da organização da sociedade civil beneficiária terão sua destinação definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art.13.  O período previsto para captação dos recursos será a partir da data da publicação da listagem de projetos de que trata o caput do artigo 10 desta Resolução até 15 de janeiro de 2025.

Art.14.  Será permitida a renovação da autorização para captação de recursos financeiros, a critério da organização da sociedade civil, por uma vez e pelo período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Os pedidos para renovação de que trata o caput deverão ser protocolizados até 15 de janeiro de 2025.

Art. 15.  Os pedidos para renovação da autorização para captação de recursos deverão ser solicitados por meio de peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, que poderá ser acessado via rede mundial de computadores, no endereço eletrônico https: //sei.campinas.sp.gov.br/externo.
§1º Os atos processuais em meio digital consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o qual fornecerá recibo de protocolo.
§ 2º Serão considerados tempestivos os atos processuais em meio digital, praticados até as 23h59m (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.

Art. 16.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará a relação de projetos com renovação do período de captação de recursos financeiros no Diário Oficial do Município, bem como nos sites do CMDCA e do FMDCA.

Art. 17.  A autorização para captação de recursos financeiros ao projeto não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração do Termo de Fomento.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.  Esgotado o prazo previsto para a captação dos recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução própria regulamentando a forma de apresentação dos planos de trabalho e demais exigências para a formalização dos termos de fomento previstas especialmente pela Lei Federal nº 13.019/14.

Art. 19.  Todo o material, bem como a divulgação da campanha para captação dos recursos ficará a cargo da entidade proponente.

Art. 20.  Na publicidade de qualquer natureza envolvendo o projeto financiado por meio desta Resolução deverá, obrigatoriamente, constar a informação de que os recursos aportados foram direcionados ao Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas.

Art. 21.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reserva-se ao direito de utilizar, quando julgar oportuno, imagens e produtos dos projetos em suas ações de comunicação, sem quaisquer ônus.

Art. 22.  O não cumprimento do previsto nesta Resolução para captação dos recursos poderá implicar cancelamento da respectiva autorização emitida à entidade na disponibilização dos recursos para utilização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme sua deliberação.

Art. 23.  A organização proponente é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do processo de captação.

Art. 24.  A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas poderá acarretar a eliminação do projeto apresentado, com aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime.

Art. 25.  Todos os custos decorrentes da elaboração dos projetos e quaisquer outras despesas correlatas à participação neste processo serão de inteira responsabilidade das OSC's proponentes, não cabendo nenhuma indenização, remuneração ou apoio por parte do CMDCA.

Art. 26.  Haverá uma sessão pública presencial no dia 20 de junho de 2024, às 9h30, na Paróquia Divino Salvador, situada na Avenida Júlio de Mesquita, 126, Cambuí, visando apresentar os pontos principais desta Resolução, oportunidade em que o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA prestará informações, esclarecimentos e orientações aos interessados.

Art. 27.  Os casos omissos serão avaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estando sujeitos à sua deliberação.

Campinas, 12 de junho de 2024

RICARDO LEITE DE MORAES
Presidente do CMDCA Campinas



Anexo I - Ofício


ANEXO II - PROJETO



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