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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.142, DE 11 DE JANEIRO DE 2024

(Publicação DOM 12/01/2024 p.1)

Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2024 e dá outras providências..

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei 16.424, de 19 de julho de 2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual de 2024 - Lei nº 16.504, de 27 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO que o Programa de Governo expresso no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita, visando o sustentável equilíbrio financeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre as receitas e as despesas, para garantir a estabilidade do Tesouro do Município;
CONSIDERANDO finalmente ser imperiosa a adoção de medidas preventivas que assegurem o nivelamento das despesas autorizadas às receitas arrecadadas durante a execução do Orçamento de 2024,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 1º  A execução orçamentária e financeira do Município de Campinas, no exercício de 2024 obedecerá ao disposto no orçamento - programa, aprovado pela Lei nº 16.504, de 27 de dezembro de 2023, e será realizada em conformidade com as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente e com as disposições da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e com o disposto neste Decreto.
§ 1º  A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Município de Campinas será realizada no Sistema de Informação Municipal -SIM, em conformidade com este Decreto.
§ 2º  Os ordenadores de despesa são responsáveis, na execução orçamentária e financeira dos valores estabelecidos na Leinº 16.504, de 27 de dezembro de 2023, pela observância do cumprimento de todas as disposições da Lei federal 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei 16.424, de 19 de julho de 2023 e da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
§ 3º  A realização de despesas em desacordo com o disposto neste Decreto acarretará a responsabilização das autoridades que lhes derem causa.

Art. 2º  O responsável de cada unidade orçamentária, com base nos valores das dotações definidas nos Anexos da Lei nº 16.504, de 2023, que Dispõe sobre o Orçamento Programa do Município de Campinas para o exercício de 2024, deverá adequar a sua programação orçamentária, obedecendo:
I - o limite da dotação orçamentária disponível por elemento econômico, observadas as eventuais alterações orçamentárias procedidas por suplementação ou redução, mediante lei ou decreto; e
II - o montante disponível estabelecido para cada atividade ou projeto, aprovado no orçamento-programa vigente, observadas eventuais alterações procedidas nos termos deste decreto.

Art. 3º  As normas e os princípios estabelecidos neste Decreto aplicam-se aos órgãos da administração direta, fundos especiais e, no que couber, à administração indireta, com relação às autarquias, fundações e empresas públicas.

Art. 4º  A Secretaria de Finanças efetuará, bimestralmente, a análise da realização da receita e, no caso desta não comportar o cumprimento das metas de equilíbrio fiscal, a Administração promoverá a limitação de empenhos e movimentação financeira, exceção feita às despesas que constituam obrigações constitucionais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e, aquelas ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei 16.424, de 2023.
§ 1º  Na hipótese de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º  Ficam fixadas as metas bimestrais de arrecadação do exercício de 2024, conforme Anexo I, e o cronograma de execução mensal de desembolso do exercício de 2024, conforme anexo II, deste Decreto.

Art. 5º  As dotações orçamentárias previstas na Lei nº 16.504, de 2023 ficam contingenciadas em 15% (quinze por cento) dos valores das dotações iniciais.
Parágrafo único.  Estão excluídas do contingenciamento previsto no caput deste artigo as dotações relativas a:
I - pessoal e encargos patronais, auxílio-refeição, auxílio medicamentos, auxílio transporte, subsídio transporte e cofinanciamento;
II - fonte de recursos do tesouro que representem contrapartidas de outras fontes de recurso;
III - educação até o limite constitucional;
IV - precatórios judiciais, juros e encargos, amortização da dívida pública municipal e emendas individuais;
V - receitas específicas, vinculadas em decorrência de convênios ou operações de crédito.

Art. 6º  As solicitações de liberação, total ou parcial da dotação contingenciada, serão dirigidas pelo responsável de cada unidade orçamentária, explicitando os motivos da liberação para possibilitar a análise quanto ao mérito pela Secretaria de Finanças, que poderá, em caráter excepcional, autorizá-las de acordo com a disponibilidade financeira.

CAPÍTULO II
RESERVA, EMPENHO e LIQUIDAÇÃO

Art. 7º  As novas contratações para a execução de obras, prestação de serviços e compras, referidas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão precedidas de reserva de recursos orçamentários, devidamente autorizada pelo respectivo ordenador da despesa.
Parágrafo único.  A reserva de recursos de que trata o caput deste artigo observará:
I - a propriedade de imputação do ordenador da despesa, respeitados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la; e,
III - do valor total estimado, deverá ser reservado, no mínimo, o valor previsto para empenho no exercício de 2024, considerando os prazos de licitação e assinatura do contrato;
IV - análise e aprovação prévia do Comitê Gestor, nos termos do Decreto nº 22.655, de 03 de fevereiro de 2023.

Art. 8º  As despesas com pagamento de contratos continuados em vigência para o exercício de 2024, deverão ter suas despesas empenhadas no início do ano pelo valor total estimado necessário para todo o exercício, e reservados os recursos orçamentários para a hipótese de renovação no decorrer deste mesmo exercício.
§ 1º  As notas de empenho emitidas nos termos do caput deste artigo somente poderão ser canceladas, no decorrer do exercício, após o encaminhamento de declaração do ordenador de despesa justificando a prescindibilidade do recurso para o exercício, que será analisada e deliberada pelo Comitê Gestor, sendo que, ao final do exercício, o cancelamento seguirá as determinações aplicáveis aos restos a pagar;
§ 2º  Somente após as providências previstas no caput deste artigo e a identificação de saldo orçamentário disponível, poderão ser contraídas novas obrigações até o limite do referido saldo, observados os demais requisitos legais.

Art. 9º  Todos os procedimentos geradores de despesas deverão ser previamente instruídos com declaração do respectivo ordenador da despesa, acerca da compatibilidade orçamentária e financeira, nos termos dos artigos 15, 16 e 17, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A geração de despesa deve orientar-se pela racionalização de custos e maximização dos recursos disponíveis.

Art. 10.  É vedada a realização de despesas sem prévio empenho, nos termos do art. 60, da Lei federal nº 4.320, de 1964.

Art. 11.  O empenho de despesa a ser custeada integral ou parcialmente com recursos externos, depende da efetiva contratação da operação de crédito, da realização de convênios, dentre outros, assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.

Art. 12.  As notas de empenho serão processadas nas unidades gestoras, conforme procedimentos e valores constantes da programação orçamentária da despesa do Município.

Art. 13.  Os empenhos inscritos em restos a pagar não processados - RPNP, deverão ser liquidados ou cancelados até 30 de março do exercício corrente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas de capital, às despesas à conta de dotações orçamentárias relativas a recursos vinculados oriundos de acordos ou convênios específicos, emendas individuais e às despesas que constituam obrigações constitucionais.

Art. 14.  Preliminarmente à liquidação das despesas, a unidade gestora deverá providenciar a recepção e conferência dos materiais, equipamentos, serviços ou obras através do Sistema de Informação Municipal - SIM.

Art. 15.  A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, decorrente do efetivo cumprimento de suas obrigações, pela correta entrega do material ou prestação do serviço, execução da obra ou implemento da condição contratual, observado o disposto no art. 63 da Lei federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Após a verificação mencionada no caput deste artigo, a unidade gestora deverá atestar a nota fiscal/fatura, juntá-la ao processo de pagamento eletrônico e registrar a liquidação da despesa no Sistema de Informação Municipal - SIM, nos termos do decreto nº 23.019, de 31 de outubro de 2023, que dispõe sobre a padronização dos procedimentos para pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, realizadas com fundamento na Lei federal nº 14.133, de 2021, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Campinas.

Art. 16.  A ordenação e a liquidação da despesa são responsabilidades da unidade gestora da dotação orçamentária.

Art. 17.  O processo de pagamento será enviado para o Departamento de Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças de forma eletrônica, através do Sistema de Informações Municipais - SIM.
Parágrafo único. As informações referentes aos processos de pagamento que não estiverem disponíveis para consulta no Sistema de Informações Municipais - SIM serão anexadas ao processo de pagamento eletrônico como documentos externos, em formato pdf (Portable Document Format).

CAPÍTULO III
DA PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO

Art. 18.  Para fins de pagamento, a Unidade Gestora deverá examinar e conferir os procedimentos administrativos no que se referem à instrução processual, valores a serem pagos, valores a serem retidos, documentos comprobatórios e datas de vencimento, bem como quaisquer outras rotinas afeitas à espécie, nos termos dos arts.3º e 4º do Decreto nº 23.019, de 2023.
§ 1º  Concluída a análise prevista no caput deste artigo, a unidade gestora deverá juntar ao processo a documentação que ateste ter a instrução processual atendido a toda legislação pertinente.
§ 2º  Quando se tratar de nota fiscal de reajuste, esta deve estar acompanhada do respectivo cálculo e demonstrativos elaborados pelo órgão gestor, devendo uma das vias ser juntada ao processo correspondente.

Art. 19.  Os repasses para a Administração Indireta, poderão ser realizados na forma de 1/12 (hum doze avos) do orçamento anual, de acordo com a programação financeira previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 20.  Os pagamentos aos fornecedores contratados serão efetuados através de ordem bancária (OB) ou ordem de pagamento bancário (OPB), emitidos pelo Departamento de Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças, conforme normas regulamentadoras.
Parágrafo único.  No caso de comprovado impedimento à emissão de ordem bancária ou de ordem de pagamento bancário, poderá ser efetuado pagamento por meio de cheque, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo ao disposto em ordem de serviço específica.

Art. 21.  Compete ao Secretário Municipal de Finanças, ao Diretor do Departamento de Administração Financeira - DAF e ao Coordenador Tesouraria, realizar toda e qualquer movimentação financeira.
§ 1º  O Secretário Adjunto poderá substituir o Secretário Municipal de Finanças em casos excepcionais.
§ 2º  As ordens de pagamento, as ordens de pagamento bancárias e os cheques, e as demais competências constantes neste artigo, deverão ser assinados por, no mínimo, 02 (dois) agentes previstos no caput deste artigo.
§ 3º  No caso dos Fundos Municipais, quando o regulamento for omisso, o responsável pela prática dos atos previstos neste artigo designará, através de portaria, o servidor responsável pela segunda assinatura e os servidores substitutos responsáveis pelas assinaturas, nos casos de ausências legais.

Art. 22.  A execução financeira será processada por meio do regime de conta única, definido em regulamentação própria, observado o disposto neste decreto.

CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 23.  O pedido de abertura de crédito adicional suplementar feito pelo titular do órgão municipal deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco dias) úteis, com indicação obrigatória dos recursos de cobertura e a justificativa de sua necessidade, e ainda, seguindo instruções fornecidas pelo Departamento de Contabilidade e Orçamento - Coordenadoria de Orçamento.
§ 1º  N hipótese de dois ou mais os órgãos envolvidos, o pedido deverá conter a assinatura de seus titulares.
§ 2º  Os pedidos de abertura de crédito adicional suplementar encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto serão rejeitados.
§ 3º  A avaliação da Secretaria Municipal de Finanças levará em conta:
I - excesso de arrecadação não vinculada;
II - recursos de superávit financeiro;
III - mais de uma fonte de recursos; ou
IV - anulação de investimentos ou inversões financeiras para outras despesas correntes.

Art. 24.  Os fundos municipais, quando da solicitação da abertura de crédito adicional suplementar pelo excedente de receita, ficam obrigados a instruir o pedido com os seguintes documentos emitidos pelas autoridades competentes:
I - demonstrativo que comprove a existência de recursos;
II - saldo do exercício anterior, a ser demonstrado através da juntada de cópia de extratos bancários;
III - total das receitas arrecadadas até a data da solicitação, a ser demonstrada através da juntada de cópia do balancete;
IV - total do orçamento corrente até a data da solicitação, incluídas as suplementações e as anulações do período.

CAPÍTULO V
DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 25.  As dotações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares não poderão ser alteradas ou oferecidas para remanejamento de qualquer espécie durante o exercício de 2024, exceto nas hipóteses previstas na Lei nº 16.424, de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024.
Parágrafo único.  Ao órgão ou à entidade da Administração Pública municipal responsável pela execução da programação orçamentária decorrente da emenda parlamentar caberá a análise de eventuais impedimentos de ordem técnica, nos termos do artigo 42 da Lei nº 16.424, de 2023.

Art. 26.  Com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - até 23 de fevereiro de 2024 os órgãos ou entidades da Administração Pública responsável pela execução das programações decorrentes de emendas parlamentares deverão analisar as indicações recebidas aprovando-as ou justificando os eventuais impedimentos de ordem técnica;
II - até 15 de março de 2024 o poder executivo enviará ao poder legislativo a justificativa do impedimento;
III - entre 15 de março e 15 de abril de 2024, o autor da emenda poderá solicitar o remanejamento da programação cujo impedimento técnico tenha sido justificado, e realizar as indicações, observado o limite mínimo de destinação a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 6º do art.168 da Lei Orgânica Municipal;
IV - até 15 de maio de 2024, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.;
§ 1º  A análise a que alude o inciso I deste artigo serão inseridas no sistema de emendas parlamentares na forma de despachos, de amplo acesso público.
§ 2º  O disposto no § 1º deste artigo não dispensa a formalização do processo SEI para comunicação formal à Câmara de Vereadores sobre impedimentos no processamento das emendas impositivas.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 27.  Durante a execução orçamentária, deverão ser observados os critérios e as disposições previstas na Lei Orçamentária- Lei nº 16.504, de 2023, bem como a limitação de empenho, nos termos do art.9º da Lei Complementar federal nº101, de 2000.

Art. 28.  Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, considera-se:
I - contraída, a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - despesa compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.

Art. 29.  As situações excepcionais não contempladas neste Decreto, serão tratadas e deliberadas pela Secretaria Municipal de Finanças em processo administrativo próprio.
Parágrafo único. Poderão ser editadas instruções específicas, de acordo com as atribuições de cada órgão, a fim de atender as situações previstas no caput deste artigo.

Art. 30.  O procedimento adotado em desacordo com as determinações deste Decreto será objeto de apuração de responsabilidade funcional.

Art. 31.  Integram este Decreto os Anexos I e II, com as metas de arrecadação e com o cronograma de execução mensal de desembolso do exercício de 2024, respectivamente.

Art. 32.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 33.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

ANEXO I - METAS DE ARRECADAÇÃO 2024 - LRF ARTIGO 13

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
ANEXO II
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO - EXERCÍCIO 2024 - LRF - ARTIGO 8º - ADM. DIRETA E ADM. INDIRETA (FONTE 01 E 08) EM R$

Campinas, 11 de janeiro de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças

Redigido conforme elementos integrantes do protocolo administrativo SEI PMC.2024.00002616-64

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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