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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 01/2020, DE 17 DE ABRIL DE 2020

(Publicação DOM 22/04/2020 p.26)

REVOGADA pela Instrução Normativa nº 10, de 01/07/2022-SMF

Dispõe sobre o recebimento por e-mail, de requerimentos e documentos da Administração Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças, da Prefeitura Municipal de Campinas, para fins de protocolização junto ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI), e dá outras providências.
  

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999 e  

Considerando o Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19).  

Considerando o Decreto nº 20.771, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de medidas temporárias eemergenciais de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e recomendações ao setor privado no Município.  

Considerando a Ordem de Serviço nº 02, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre a alteração por tempo indeterminado na forma de atendimento Porta Aberta empresarial e Porta Aberta do Paço Municipal e dos Postos Descentralizados da Secretaria Municipal de Finanças, da Prefeitura de Campinas.  

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:  

Art. 1º  Durante o fechamento dos postos de atendimento Porta Aberta Empresarial, Porta Aberta do paço municipal e dos postos descentralizados da Secretaria Municipal de Finanças, da Prefeitura Municipal de Campinas, conforme disposto na Ordem de Serviço SMF nº 02, de 23 de março de 2020, será permitida, de forma excepcional, a protocolização no Sistema Eletrônico de Informações - SEI de requerimentos que versem sobre as matérias de competência dos departamentos e coordenadorias que integram a Administração Tributária da Secretaria Municipal de Finanças, previstas em normas próprias e na Lei 13.104, de 17 de outubro de 2007, encaminhados por e-mail.
Art. 1º Durante a vigência das medidas de enfrentamento da pandemia de infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), será permitida, de forma excepcional, a protocolização no Sistema Eletrônico de Informações - SEI de requerimentos que versem sobre as matérias de competência dos departamentos e coordenadorias que integram a Administração Tributária da Secretaria Municipal de Finanças, previstas em normas próprias e na Lei nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, encaminhados por e-mail. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 04, de 16/06/2020-SMF)
§ 1º  Não se aplica o disposto no Caput deste artigo aos requerimentos relativos a:
I - Impugnação de lançamento, prevista na Seção I, do Capítulo VIII, da Lei 13.104, de 17 de outubro de 2007;
II - Recurso Voluntário, previsto nos artigos 72 e 76, da Lei 13.104, de 17 de outubro de 2007;
III - Alteração Cadastral de imóvel, junto ao Cadastro Imobiliário.
§ 2º  Somente serão protocolizados os requerimentos corretamente preenchidos e acompanhados da documentação requerida na legislação municipal e nas instruções fornecidas na página da Secretaria de Finanças na internet, cabendo ao interessado se certificar quanto ao atendimento dos requisitos de qualificação, legitimidade ou de representatividade, para efetuar o requerimento.
§ 3º  O encaminhamento do pedido de abertura de protocolo, por e-mail, nos moldes desta Instrução Normativa, não assegura ao interessado, pessoa natural ou jurídica, a protocolização do Processo SEI, caso haja descumprimento da legislação tributária municipal, devendo ser respeitada a legislação aplicável à matéria objeto do requerimento.
§ 4º  Havendo a exigência na legislação municipal da apresentação de documentos originais, este procedimento deverá ser efetuado após a reabertura das unidades de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças - SMF, em data e horário previamente agendado.
§ 5º  Após concluídos os procedimentos correspondentes, o requerente receberá por e-mail o número do processo regularmente registrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou receberá a negativa quanto a sua protocolização.
§ 6º  A protocolização do requerimento, não garante sua admissão e não impede que o responsável pela análise solicite outros documentos para saneamento do pedido.
§ 7º  Os documentos encaminhados por e-mail deverão estar em formato PDF, cada um com o nome específico do referido documento, devendo ser previamente confirmado que não há perda de informação, resolução ou outro problema que comprometa a análise do seu conteúdo.
§ 8º Para fins de análise da tempestividade do pedido a ser protocolado, nos moldes do caput deste artigo, a data a ser considerada será aquela do dia do envio do e-mail pelo requeren- te, independentemente do horário enviado, observadas as disposições do art. 23 da Lei nº 13.104, de 17 de outubro de 2007. (acrescido pela Instrução Normativa nº 02, de 09/03/2022-SMF)
  

Art. 2º  O pedido de abertura de protocolo por e-mail, nos termos do disposto no art. 1º, desta Instrução Normativa deverá ser encaminhado ao Departamento ou à Coordenadoria correspondente da Secretaria Municipal de Finanças da seguinte forma:
I - ao Departamento de Receitas Mobiliárias - DRM/SMF, por meio do e-mail sei.drm@campinas.sp.gov.br, os requerimentos afetos a este departamento, inclusive o requerimento de que trata a Instrução Normativa nº 01/2009 DRM/SMF, de 20 de março de 2009;
II - ao Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação - DCCA/SMF, por meio do e-mail sei.dcca@campinas.sp.gov.br, os requerimentos afetos a este departamento, inclusive o requerimento de que trata a Instrução Normativa nº 01/2011 -DCCA/SMF, de 08 de junho de 2011;
III - ao Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI /SMF, por meio do e-mail sei.dri@campinas.sp.gov.br, os requerimentos afetos a este departamento, inclusive o requerimento de que trata a Instrução Normativa SMR nº 11/2012, de 12 de dezembro de 2012;  
III - ao Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI /SMF, por meio do e-mail: sei.dri@campinas.sp.gov.br, os requerimentos de atribuição deste departamento e de acordo com a matéria/assunto desejado; (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 02, de 09/03/2022-SMF)
IV - à Coordenadoria Setorial de Incentivos Fiscais - CSAIF/SMF, por meio do e-mail sei.csaif@campinas.sp.gov.br, os requerimentos afetos a esta coordenadoria, inclusive o requerimento de que trata o § 1º do art. 1º da Instrução Normativa SMF 006/2019, de 27 de novembro de 2019.

§ 1º  Os endereços de e-mails definidos nos incisos I a IV deste artigo serão utilizados exclusivamente para possibilitar a recepção e protocolização de requerimentos encaminhados por e-mail, não havendo, por meio destes, comunicação ao interessado acerca do andamento ou saneamento dos protocolos após o registro do mesmo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 2º  Caso a solicitação de protocolização seja enviada erroneamente para um dos e-mails constantes nos itens I a IV deste artigo, fica autorizado o reenvio, por parte da Administração Tributária, para o e-mail adequado, sem prejuízo da continuidade da solicitação do requerente.
§ 3º  A consulta sobre o andamento dos protocolos gerados nos termos do art. 1º desta Instrução Normativa deverão ser realizados diretamente no endereço eletrônico sei.campinas.sp.gov.br/externo ou por meio dos canais online da Secretaria Municipal de Finanças.
  

Art. 3º  Somente serão acolhidas solicitações encaminhadas dos seguintes endereços eletrônicos:
I - No caso de pessoa jurídica regularmente cadastrada no Cadastro Mobiliário do município de Campinas, de e-mails cadastrados no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe;
II - No caso de pessoa jurídica estabelecida em outro município, de e-mails cadastrados no Sistema CENE Campinas;
III - No caso de pessoa natural, de e-mail cadastrado na inscrição do Portal do Cidadão.  
III - No caso de contribuinte pessoa natural, procurador ou representante legal da pessoa natural ou jurídica, de e-mail cadastrado na inscrição do Portal do Cidadão.(nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 02, de 09/03/2022-SMF)
§ 1º
  A pessoa natural ou jurídica que não consiga atender o disposto nos incisos do caput deste artigo não poderá efetuar a solicitação por e-mail, de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, devendo efetuar previamente a atualização de seus dados cadastrais nos respectivos sistemas.

§ 2º  Os endereços eletrônicos defi nidos nos incisos I a III deste artigo deverão constar obrigatoriamente como endereço eletrônico do campo interessado do requerimento que se deseja protocolizar, sob pena de não acolhimento da solicitação de que trata o caput deste artigo.  
§ 2º Os endereços eletrônicos definidos nos incisos I a III deste artigo deverão constar obri- gatoriamente como endereço eletrônico do campo interessado ou do campo que indique a representação legal do requerimento que se deseja protocolizar, sob pena de não acolhimento da solicitação de que trata o caput deste artigo.
(nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 02, de 09/03/2022-SMF)
  

Art. 4º  Enquanto permitida a protocolização de requerimentos prevista nesta Instrução Normativa, não se aplicam as disposições:
I - do art. 3º da Instrução Normativa nº 01/2011 -DCCA/SMF, de 08 de junho de 2011;
II - do inciso II do art. 2º da Instrução Normativa nº 01/2009 DRM/SMF, de 20 de março de 2009;
III - do inciso II do art. 2º da Instrução Normativa SMR nº 11/2012, de 12 de dezembro de 2012;(revogado pela Instrução Normativa nº 02, de 09/03/2022-SMF)
IV - do art. 1º da Instrução Normativa SMF 006/2019, de 27 de novembro de 2019.
  

Art. 4º A. Não serão aceitas as solicitações realizadas por meio do peticionamento eletrônico pelo "Sistema Eletrônico de Informações / Externo (SEI / Externo)" para os procedimentos e processos que versem sobre matérias relacionadas à Administração Tributária. (acrescido pela Instrução Normativa nº 02, de 09/03/2022-SMF)
Parágrafo único. Eventuais solicitações realizadas por meio do peticionamento eletrônico no "Sistema Eletrônico de Informações / Externo (SEI / Externo)" serão sumariamente arquivadas, sem análise do mérito, não assegurando nenhum direito ao interessado.

Art. 5º
  Esta Instrução Normativa entra em vigor da data de sua publicação.
  

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 17 de abril de 2020  

TARCISIO CINTRA
Secretário de Finanças