Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº. 006/2019
(Publicação DOM 27/11/2019 p.6)
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas definidas nos incisos I e III do art. 81 da Lei Orgânica e das faculdades previstas no parágrafo único do art. 3º e art. 110 da Lei Municipalnº 13.104, de 17 de outubro de 2007, e:
Considerando a necessidade de disciplinar, atualizar e aperfeiçoar o procedimento relativo ao reconhecimento de imunidade tributária, em atendimento aos Princípios que regem a Administração Pública, especialmente o Princípio da Eficiência;
Considerando que a matéria de Imunidade Tributária faz parte da normativa constitucional brasileira, no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal-CF de 1988, e do Código Tributário Nacional - CTN, em seus artigos 9º e 14;
Considerando que o artigo 14 do CTN faz menção somente a alínea "c" do inciso IV do artigo 9º, da mesma forma que consta na alínea "c" do inciso VI do artigo 150 da CF/88;
Considerando o disposto nas Instruções Normativas SMF nºs 001/2019 e 002/2019, com destaque para seu artigo 4º, e na Portaria Conjunta DRM/DRI - SMF nº 001/2019;
Considerando a manutenção das exigências constantes nas normas citadas, bem como os artigos 58 a 61 da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, e os artigos 149, 150 e 173 do CTN;
Considerando que a fruição da imunidade tributária permanecerá até que ato administrativo de ofício e/ou decisão judicial revise diante descumprimento dos requisitos constitucionais e legais, nos termos do art. 14, §$ 1º e 2º, do CTN e do artigo 60 da Lei nº 13.104/2007.
Expede a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º. O reconhecimento de imunidade tributária deve ser formalizado em procedimento específico, em formulário disponível na página da Secretaria Municipal de Finanças, da Prefeitura Municipal de Campinas, instruído com seus anexos e documentos pertinentes, preenchido integralmente, o qual será conferido pela Secretaria Municipal de Finanças previamente a sua protocolização por meio do Sistema Eletrônico de Informações, da Prefeitura Municipal de Campinas - SEI-PMC. (nova redação de acordo com Instrução Normativa nº 10, de 01/07/2022-SMF)
I - relativos à legitimidade, qualificação e representatividade nos termos da legislação tributária municipal, especialmente Instrução Normativa SMF nº 05, de 7 de dezembro de 2017;
II - previstos no Anexo Único desta Instrução Normativa, necessários à comprovação de que o interessado faz jus ao reconhecimento de imunidade tributária e de que o patrimônio ou serviço atende aos requisitos para fruição do benefício, sem prejuízo de outras medidas fiscalizadoras que atestem a situação fática alegada.
§ 9º A recepção do formulário de que trata o caput deste artigo, para fins de conferência, poderá ser realizada presencialmente no posto de atendimento Porta Aberta, via correio eletrônico ou ainda eletronicamente em sistema disponibilizado para este fim. (acrescido pela Instrução Normativa nº 10, de 01/07/2022-SMF)
§ 10. Diante da existência de elementos de fato e de direito, de ofício, a Administração Tributária poderá declarar a imunidade tributária em conformidade com o que estabelece os artigos 150 e 156, § 1º-A da Constituição Federal e art. 152 da Lei Orgânica do Município de Campinas. (acrescido pela Instrução Normativa nº 04, de 17/04/2023-SMF)
I - legalizados perante o Consulado Brasileiro do local sob sua jurisdição ou, em caso de dispensa legal desse ato, devem ser emitidos de acordo com as normas específicas; e
II - traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor juramentado.
I - no prazo nela consignado, salvo disposição específica na legislação aplicável;
II - no prazo de 1 (um) ano de sua expedição, na ausência de prazo nela consignado.
I - dispensa a renovação anual do pedido sobre o patrimônio ou serviço objeto do reconhecimento;
II - Não dispensa o interessado do pagamento de taxas e contribuições de melhoria, de responsabilidade tributária, de retenção na fonte;
III - não exonera o interessado de comprovar a manutenção das condições que tenham motivado o reconhecimento de imunidade tributária, sempre que solicitado pelo Fisco;
IV - não dispensa o interessado do cumprimento de obrigações acessórias como :
emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica-NFSe, envio das Declarações previstas na legislação tributária municipal, e demais exigências da legislação municipal;
V - Ao pedido sem decisão e ao pedido indeferido, ou não conhecido, nada é dispensado, mantidas as obrigações tributárias na forma, prazo e condições constantes nas legislações, observadas suas penalidades.
I - anexação ou subdivisão, desmembramento ou remembramento de imóveis ;
II - alteração do tipo de imóvel, de predial para territorial e vice-versa ;
III - alteração da classificação e/ou uso do imóvel, com manutenção da vinculação às finalidades essenciais da instituição.
Art. 6º A decisão judicial definitiva que reconhecer imunidade tributária nos termos do art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b" e "c" e § 2º da Constituição Federal, deverá ser registrada no Cadastro Municipal, nos termos em que foi proferida e, a critério da Administração Tributária, poderá ter seus efeitos mantidos para os períodos subsequentes à decisão. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 04, de 17/04/2023-SMF)
I - objeto social;
II - uso, propriedade, domínio útil ou posse de imóvel beneficiado com o reconhecimento de imunidade tributária;
III - distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
IV - aplicação, integralmente no País, de seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
V - outros.
TARCISIO CINTRA
Secretário de Finanças
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº.: 006/2019
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES EXIGIDAS E ORIENTAÇÕES
SEÇÃO I
IMUNIDADE RECÍPROCA - ART. 150, VI, "a" e § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1 .certidão de matrícula do (s) imóvel (is) objeto do pedido, em que conste o interessado como seu titular, emitida no máximo há 1 (um) ano, para imunidade de IPTU;
2. documento de transmissão do (s) imóvel (is) ou constituição de direitos reais a ele relativos, para imunidade de ITBI;
3. relatório sobre as atividades que serão desenvolvidas no (s) imóvel (is) , subscrito por representante (s) legal (is) , para imunidade de IPTU e ITBI;
TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO - ART. 150, VI, "b" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
2. documento de transmissão do (s) imóvel (is) ou constituição de direitos reais a ele relativos, assinado pelas partes ou, na sua ausência, a Declaração de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais preenchida e assinada, para imunidade de ITBI;
3. relatório sobre as atividades que serão desenvolvidas no (s) imóvel (is) , subscrito por representante (s) legal (is) , para imunidade de IPTU e ITBI;
4. fotografias internas e externas que demonstrem o uso do imóvel, para imunidade de IPTU;
SEÇÃO II
TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO - ART. 150, VI, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 04, de 17/04/2023-SMF)
1. Certidão de matrícula do(s) imóvel(is) objeto do pedido, em que conste o interessado como seu titular, emitida no máximo há 1 (um) ano, para imunidade de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em caso de imóvel próprio;
2. Documento de transmissão do(s) imóvel(is) ou constituição de direitos reais a ele relativos, assinado pelas partes ou, na sua ausência, a Declaração de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais preenchida e assinada, para imunidade de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
3. Relatório sobre as atividades que serão desenvolvidas no(s) imóvel(is), subscrito por representante(s) legal(is), para imunidade de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
4. Fotografias internas e externas que demonstrem o uso do imóvel, para imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
5. Para imóveis locados, cópia do(s) contrato(os) de locação ou instrumento(s) de cessão, comodato(s) ou equivalente(s), devidamente assinado, com reconhecimento de firmas do locador e do locatário;
6. Declaração do representante legal da entidade religiosa informando a parte do imóvel, em metros quadrados, que é utilizada para as finalidades religiosas essenciais da mesma.
SEÇÃO III
ENTIDADE DE EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, PARTIDO POLÍTICO E ENTIDADE SINDICAL
DOS TRABALHADORES - ART. 150, VI, "c" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1. Documentos relativos à entidade, a apresentar no pedido inicial de imunidade (art. 1º, § 1º, desta IN) :
1.1 registro no Ministério da Educação, na Secretaria Estadual da Educação e na Secretaria Municipal de Educação, para instituição de educação;
1.2 registro no CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social, para Entidade de Assistência Social e no CEBAS - Certificação de Entidades de Assistência Social, para Entidades de Educação e/ou Assistência Social;
1.3 lei federal dispondo sobre sua criação e registro ativo no Tribunal Superior Eleitoral, para partidos políticos;
1.4 carta sindical ativa emitida pelo Ministério do Trabalho, para entidade sindical de trabalhadores;
1.5 Para as instituições dos itens "1.1" e "1.2", deverá ser apresentada a Relação dos Associados com seu CNPJ ou CPF.
2. Documentos contábeis e fiscais, a apresentar no pedido inicial de imunidade (art. 1º, § 1º, desta IN) :
Nota: Devem ser apresentados os documentos relativos aos 2 (dois) últimos exercícios anteriores ao pedido ou, se inferior, relativo ao período de atividade da instituição. 2.1 balanço patrimonial;
2.2 demonstrativo de resultados - DRE;
2.3 demonstração das mutações do patrimônio líquido;
2.4 demonstração dos fluxos de caixa;
2.5 notas explicativas às demonstrações contábeis;
2.6 balancete contábil analítico do mês de dezembro;
2.7 livro razão, em arquivo PDF e Excel;
2.8 termo de abertura e, quando for o caso, termo de encerramento dos livros contábeis obrigatórios para o interessado, autenticados no órgão competente;
2.9 imposto de renda pessoa jurídica completo, incluindo-se o recibo de entrega, em arquivo PDF;
2.10 plano de contas, preferencialmente com a descrição da função e funcionamento das contas;
2.11 publicação dos documentos previstos nos itens "2.1" a "2.5". Na ausência de publicação, apresentar os referidos documentos assinados pelo contador e representante legal;
2.12 folha de pagamento do mês de setembro, em arquivo PDF e Excel;
2.13 Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e recibo de entrega, classificado por nome do empregado, em arquivo PDF e Excel;
3. Documentos relativos ao patrimônio e serviços, a apresentar no pedido inicial de imunidade e na declaração para extensão (art. 1º, § 1º e § 2º, desta IN) :
3.1 certidão de matrícula do (s) imóvel (is) objeto do pedido, em que conste o interessado como seu titular, emitida no máximo há 1 (um) ano, para imunidade de IPTU; 3.2 documento de transmissão do (s) imóvel (is) ou constituição de direitos reais a ele relativos, para imunidade de ITBI;
3.3 relatório sobre as atividades que serão desenvolvidas no (s) imóvel (is) , subscrito por representante (s) legal (is) , para imunidade de IPTU e ITBI;
3.4 fotografias internas e externas que demonstrem o uso do imóvel, para imunidade de IPTU;
3.5 descrição da prestação de serviços objeto do pedido de imunidade tributária e identificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE respectiva.
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